Raimundo Uchoa De Castro

Raimundo Uchoa De Castro

Número da OAB: OAB/PI 000989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Uchoa De Castro possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: STJ, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ESPECIAL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004465-28.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: P. E. L. INTERESSADO: M. A. S. D. P. DECISÃO Vistos. Devidamente intimado para pagamento, o executado manteve-se inerte. Portanto, passo aos atos constritivos, obedecendo a ordem legal, na forma do art. 835, I, CPC. De forma a possibilitar a penhora em dinheiro, DETERMINO, sem dar ciência prévia ao executado, a PENHORA ONLINE via SISBAJUD em seu desfavor, na forma do art.854, CPC. Dados para a operação: Executado: M. A. S. D. P. - CPF: 810.961.513-91 Valor da penhora: R$4.204,47 (quatro mil e duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ato contínuo, intime-se o executado das penhora, na forma do art.854,§2, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000803-17.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-17.1998.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO TERTULIANO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - PI989 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000803-17.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-17.1998.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por João Tertuliano dos Santos contra sentença prolatada nos autos que declarou nula a penhora realizada no rosto dos autos da execução fiscal 1998.40.00.000804-8, bem assim, julgou prejudicado o pedido de entrega do valor remanescente da arrematação, eis que fora destinado à garantia da execução fiscal 98.40.00.002103-9. Não houve condenação em honorários advocatícios. Sustenta o apelante em suas razões que a decisão é injusta porque a recorrente é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo das execuções fiscais. Requereu ao final o provimento do recurso para reformar a sentença determinando que o saldo da arrematação seja destinado ao próprio recorrente. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000803-17.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-17.1998.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Insurge-se a apelante contra a sentença apenas em relação ao ponto que julgou prejudicado o pedido de entrega do valor remanescente da arrematação ao próprio recorrente, sendo tal valor destinado à garantia da execução fiscal 1998.40.00.002103-9. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de fundamentação específica contra a sentença, o recurso não deve ser conhecido. Faz-se necessário que a apelação tenha o mínimo de fundamentação para ser conhecida, não bastando o simples inconformismo, como é o caso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015). 3. No caso em apreço, a sentença julgou procedentes os presentes embargos à execução e extinguiu a execução em razão da prescrição do fundo de direito e da inexistência de título judicial a embasar o pedido de pagamento de diferenças a título de horas extras. 4. Em sede de apelação, entretanto, os apelantes não atacaram a sentença prolatada, limitando-se a tecer considerações sobre a existência de diferenças a título de horas extras a serem pagas pela executada, conforme decisão transitada em julgado, não impugnando os fundamentos de fato e de direito verificados concretamente pelo juízo a quo. 5. Verifica-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não tendo a parte exequente deduzido fundamentos de fato e de direito voltados a impugná-la, como exige o art. 514, II, do CPC/73 (atual art. 1.010, III, CPC/2015), o que equivale à ausência de razões recursais. 6. O fato de a parte vencida litigar sob o pálio da justiça gratuita não exime o magistrado de fixar o valor dos honorários, cuja cobrança restará suspensa enquanto perdurar sua condição de miserabilidade. Mantida, portanto, a condenação dos apelantes em honorários advocatícios. 7. Apelação da parte exequente conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.(AC 0004464-81.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2023 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000803-17.1998.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000803-17.1998.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO TERTULIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALOR REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nula a penhora realizada no rosto dos autos da execução fiscal 1998.40.00.000804-8, julgando prejudicado o pedido de entrega do valor remanescente da arrematação, o qual fora destinado à garantia da execução fiscal 1998.40.00.002103-9. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta, diante da alegada ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo das execuções fiscais e da pretensão de destinação do saldo da arrematação ao próprio recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impondo à parte a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. As razões apresentadas pelo apelante não atacam os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a manifestação genérica de inconformismo, o que configura deficiência de fundamentação. 5. O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação não conhecida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0003207-70.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOÃO VICTOR BARROS LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo ao advogado RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - OAB PI989-A para ciência da sentença que JulgOU procedente em parte do pedido ID 75850893 no prazo legal. , 21 de maio de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015727-33.2016.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: FERNANDO TORRES DE MELO, OSMAR TORRES FILHO REQUERENTE: VANIA MARIA REGO MELO REQUERIDO: OSMAR TORRES DE MELO, MARIA DA CONCEICAO REGO MELO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada a comparecer à Secretaria da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, no prazo de 5 dias, a fim de prestar Compromisso de Inventariante. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VANIA MARIA REGO MELO DURVALINO COUTO, 1364, JOCKY, TERESINA - PI - CEP: 64049-120 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101016193499100000011785182 Anexo.viewFull 0015727-33.2016.8.18.0140 Processo Digitalizado Themis Web 20101016193511400000011785183 Intimação Intimação 20101311081245600000011803303 ALVARÁ ALVARÁ 21022212420141600000013675531 Intimação Intimação 21022212420141600000013675531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081210560713500000018048805 Intimação Intimação 21081210560713500000018048805 Certidão Certidão 21121013541600800000021506610 Certidão Certidão 21121013544361600000021506611 Despacho Despacho 22031814551559300000023908238 Intimação Intimação 22031814551559300000023908238 Diligência Diligência 22040110421696800000024387833 2 Diligência 22040110421711900000024388336 Petição Petição 22041912331670100000024895317 Pedido de habilitação - Inventário Petição 22041912331693100000024895322 Certidão de óbito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041912331713100000024895328 Decisão Decisão 22102418145785200000031377665 Intimação Intimação 22102418145785200000031377665 Petição Petição 22111009044058100000031978790 Peticao alvara - Inventario Petição 22111009044066200000031983494 Certidão Certidão 23020710451138400000034502249 Certidão Certidão 23020711025526500000034505085 Despacho Despacho 23032112262550400000036041042 Intimação Intimação 23032112262550400000036041042 Petição Petição 23032209190007000000036231224 PETIÇÃO Petição 23032209190018800000036231462 Decisão Decisão 23060511210145300000039328111 Decisão Decisão 23060511210145300000039328111 ALVARÁ ALVARÁ 23061412353901300000039676219 Intimação Intimação 23061413183279700000039689886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070613090604300000040738076 Intimação Intimação 23070613090604300000040738076 Certidão Certidão 23082310422469500000042745024 Resposta_oficio_PJ2549852_20230822_161732899 Ofício 23082310422493400000042745029 20230728000000000254985220230814011 Informação 23082310422514500000042745032 Óbito de OSMAR TORRES DE MELO Informação - Corregedoria 23090606222909000000043402904 Óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO REGO MELO Informação - Corregedoria 23090608495777000000043408973 Certidão Certidão 23112813585301900000046892732 Sistema Sistema 23112813592077100000046893287 Despacho Despacho 24021413425872800000049314778 Despacho Despacho 24021413425872800000049314778 Certidão Certidão 24040921440268700000052210273 Sistema Sistema 24040921442770200000052210274 Despacho Despacho 24041505235734800000052367156 Intimação Intimação 24041810052085600000052649758 Certidão Certidão 24051710504591300000054019925 OSMAR TORRES AVISO DE RECEBIMENTO 24051710504600700000054019929 Certidão Certidão 24080217290076200000057526478 Sistema Sistema 24080217291737800000057526479 Despacho Despacho 24083013022126900000058637081 Intimação Intimação 24083014512271300000058810833 Intimação Intimação 24083014512314200000058811634 Intimação Intimação 24083014512332800000058811635 Manifestação Manifestação 24091210475961600000059415396 PETIÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Manifestação 24091210475992500000059415400 Sistema Sistema 24091213063131800000059432637 Certidão Certidão 24091710095222700000059615427 FERNANDO AVISO DE RECEBIMENTO 24091710095225500000059615429 Certidão Certidão 24091710124149500000059616185 MARIA AVISO DE RECEBIMENTO 24091710124156800000059616187 Certidão Certidão 24092312114094300000059903554 VANIA MARIA AVISO DE RECEBIMENTO 24092312114136300000059903557 Decisão Decisão 24092511595783900000060010372 Intimação Intimação 24092511595783900000060010372 Certidão Certidão 24111915340910300000062718787 Sistema Sistema 24111915343267300000062718792 Despacho Despacho 24112712503677300000062729833 Despacho Despacho 24112712503677300000062729833 Intimação Intimação 24112712503677300000062729833 Certidão Certidão 25012414350515300000065127347 Sistema Sistema 25012414351693700000065127350 Despacho Despacho 25012711291641900000065136517 Intimação Intimação 25012711291641900000065136517 Sistema Sistema 25012716414233600000065214105 Certidão Certidão 25040913305814300000068981516 SEI_TJPI - 6711130 - Solicitação Comprovante 25040913305878900000068981518 Diligência Diligência 25041113132553800000069123457 Scaner_04112025_131248 Diligência 25041113132568400000069123469 Manifestação Manifestação 25042412052919700000069606853 Manifestação - Inventário Cumulativo Manifestação 25042412052946100000069608112 Sistema Sistema 25042412515026500000069614710 Decisão Decisão 25052011325148400000070885560 Decisão Decisão 25052011325148400000070885560 Termo de Compromisso de Inventariante Termo de Compromisso de Inventariante 25052113100235900000071003127 TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO Secretaria do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou PIX-rafaelvogadoadvocacia@gmail.com).   As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação.  À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada  que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CUSTODIO VOGADO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou PIX-rafaelvogadoadvocacia@gmail.com).   As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação.  À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada  que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº 0756478-38.2025.8.18.0000 (Chefe de Polícia de São João da Serra) Impetrante: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989) Paciente: Paulo José Silva Santiago Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO – ATO COATOR ATRIBUÍDO A DELEGADO DE POLÍCIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raimundo Uchôa de Castro em favor de Paulo José Silva Santiago, diante da ameaça de prisão, sendo apontado como autoridade coatora o Chefe de Polícia de São João da Serra, Zacarias Gomes de Sousa. O impetrante relata que o paciente foi procurado pela autoridade policial e por outro agente, momento em que foi informado da intenção de prendê-lo, sob a acusação de manter relação com uma adolescente, maior de 14 e menor de 18 anos. A residência do paciente teria sido invadida sem mandado judicial, ocasião em que seus documentos foram apreendidos, mesmo sem sua presença no local. No dia seguinte, a diligência foi repetida, com renovação da ameaça de prisão. Assevera que não houve flagrante delito, tampouco mandado judicial expedido pela autoridade competente, o que tornaria ilegal a pretensa prisão. Aduz, além disso, que a própria vítima confirma o relacionamento com o paciente e alega que os atos foram consensuais, não tendo ela formulado qualquer denúncia às autoridades, tratando-se, segundo relata, de iniciativa exclusiva dos pais, que se opõem à relação. Ressalta que a jovem tem sido impedida pelos pais de sair de casa, inclusive para frequentar a escola, e que estes, armados com facão e espeto de ferro, teriam ameaçado o paciente em sua residência durante a madrugada, fato este registrado por gravação telefônica. Sustenta que a situação configura constrangimento ilegal, pois ausente qualquer flagrante e transcorrido o prazo legal para tanto, sem que tenha sido formalizada qualquer comunicação ou boletim de ocorrência sobre os fatos. Afirma que, mesmo após contato com o delegado responsável pela jurisdição, nenhuma informação foi prestada. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de salvo-conduto É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se observa, a condição de autoridade coatora recai sobre o Delegado de Polícia responsável pela condução das supostas diligências, razão porque inexiste, ao menos nos autos do presente writ, qualquer decisão judicial que revele coação ilegal imputável a autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição deste Tribunal de Justiça. Desse modo, constata-se que este Egrégio Tribunal, por ora, não detém competência para apreciar o presente habeas corpus, nos termos do art. 123, inciso III, alínea "e", da Constituição Estadual. Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar, originariamente: (…) e) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for órgão, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal de Justiça, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária, ou, ainda, nos casos de sua competência recursal, se houver perigo de consumar-se a violência antes que o Juiz competente possa conhecer do perigo; Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - TERGIVERSAÇÃO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ATIPICIDADE DA CONDUTA -INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pedido de trancamento do Inquérito Policial deve ser submetido originariamente ao d. Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância, haja vista figurar o ilustre Delegado de Polícia como autoridade coatora. (TJ-MG - HC: 10000212628010000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/01/2022) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Competirá às Câmaras Criminais Separadas processar e julgar pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes e membros do Ministério Público de Primeira Instância. Suposta ilegalidade praticada por Delegado de Polícia cuja verificação não compete ao Órgão ad quem. Inteligência do artigo 24, inciso I, alínea a, do RITJRS. Ausência de notícia de pleito deduzido ao Magistrado Singular objetivando o trancamento de inquérito policial que igualmente determina o não conhecimento do writ sob pena de supressão de instância e atropelo da jurisdição. Precedentes.WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 52192917220218217000 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 04/11/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021) Evidenciada, portanto, a ausência de requisito indispensável ao conhecimento do habeas corpus, na medida em que o ato impugnado emana de autoridade policial, cuja apreciação por este Tribunal implicaria afronta direta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face de indevida supressão de instância. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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