Francisco Borges Sobrinho
Francisco Borges Sobrinho
Número da OAB:
OAB/PI 000896
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Borges Sobrinho possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJPI
Nome:
FRANCISCO BORGES SOBRINHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015588-86.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA MARIA GONCALVES DO PRADO CARVALHO e outros (3) INVENTARIADO: JUAREZ XIMENES DO PRADO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em manifestação de ID 74050421, a inventariante apresenta uma série de esclarecimentos e requerimentos em relação ao feito. Inicialmente, em relação ao despacho de ID 73229127, informa que o bem objeto da cobrança tributário foi vendido desde 2011, estando já realizando procedimento de transferência deste para o atual proprietário. Em relação à manifestação constante nos ID's 30462899 e 31245584, informa que foi celebrado acordo com o advogado Dr. Francisco Borges Sobrinho, o que regularizou os termos anteriormente pendentes. Esclarece que o veículo modelo Del Rey foi vendido pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme consta o alvará no ID14080431, pág. 18. Pontua ainda que para viabilizar a alienação do bem para a quitação dos débitos, foi realizada avaliação de mercado do apartamento localizado em Recife–PE, tendo contratado serviço de avaliação, no qual foram obtidos três orçamentos, justificando que o procedimento tornou-se necessário diante do surgimento de um possível comprador. Nos requerimentos, requer a renovação do alvará de venda de imóvel que compõe o espólio, o qual está à venda desde 2022, já possuindo placa indicativa no local, não tendo, até o momento, surgido interessados na aquisição do bem. Requer-se por fim a expedição de alvará para a venda do único bem remanescente do espólio, um galpão localizado na Rua Ceará, visando a obtenção de recursos suficientes à quitação das obrigações, incluindo os débitos de IPTU pendentes. Relatei. DECIDO. O presente feito tramita desde 2013 sem decisão definitiva de mérito. No decorrer a marcha processual, percebe-se que há verdadeira morosidade no cumprimento das determinações judiciais, inclusive, em razão dos reiterados pedidos de alvarás, pois mesmo sendo deferidos, não trouxeram resultado prático algum para o impulso do feito. Note-se ainda que na decisão de ID 22702594, do ano de 2021, o magistrado que anteriormente presidia o feito já alertava à época que o feito tramitava há oito anos sem que tenha havido sequer o recolhimento do imposto causa mortis, mesmo já tendo sido autorizadas as vendas de dois bens móveis e dois imóveis. Da análise da própria petição de ID 74050421 a inventariante mesmo se contradiz, pois requer alvará para venda do ÚNICO bem do espólio, sendo que anteriormente já indica a existência de outros bens a inventariar, um em Recife e outro cuja venda já foi autorizada. Veja-se, portanto, que não há como se analisar qualquer pedido de alvará, sem prova da resolução dos já apresentados aos autos, e muito menos, sem prova da quitação dos impostos, seguindo-se a estreita recomendação do art. 230 do Provimento 151/2023 da CGJPI/TJPI: Art. 230. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública. O mesmo provimento ainda é claro ao indicar no art. 238: Art. 238. Recomenda-se, quanto aos inventários em tramitação: II - salvo situações excepcionais devidamente justificadas nos autos, evitar a expedição de alvarás; Desta forma, não está demonstrada nos autos justificativa para expedição de novo alvará para alienação de outros bens do espólio, vez que sem resolutividade os anteriormente deferidos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de alvarás propostos, determinando desde já a adoção das seguintes providências, COM URGÊNCIA, pela inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II do CPC: a) Juntar aos autos DAR relativo ao ITCMD e impostos devidos, com o valor total consolidado; b) Apresentar aos autos relação atualizada dos bens que compõe o espólio, como os respectivos títulos comprobatórios da propriedade pelo espólio. Em relação ao pedido de renovação de alvará já deferido, tal requerimento somente será analisado com a juntada aos autos de efetiva proposta de compra e venda juntada aos autos, sob pena de reiteradas decisões sobre o mesmo assunto. Cumpridas as providências ora determinadas, imediatamente conclusos os autos para decisão, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019957-70.2006.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO, JOAO DE MOURA NETO, MARCOELIS PESSOA DE CARVALHO MOURA, SILVIA MOURA DO NASCIMENTO, PEDRO NELSON MOURA DO NASCIMENTOREQUERIDO: JOAO DE MOURA FILHO DESPACHO Diante do requerimento de ID 74077351 e já decorrido prazo razoável desde a solicitação, determino a intimação da inventariante, via advogado, para cumprimento da decisão de ID 72163337, apresentando as últimas declarações bem como as certidões atualizadas dos registros de imóveis, além da descrição dos demais bens que compõem o espólio, sob pena de remoção, nos termos do art. 622,I do CPC. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011831-45.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão] EMBARGANTE: MARIA DE JESUS FREITAS DE MORAIS SILVA EMBARGADO: CONCEICAO E GOMES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA DE JESUS FREITAS DE MORAIS SILVA, com pedido de tutela de urgência, em face de CONCEIÇÃO E GOMES LTDA, visando à desconstituição de penhora incidente sobre o imóvel situado na rua 1º de Maio, nº 3980, bairro Aeroporto, Teresina-PI, alegando ser de sua propriedade. A parte embargante sustenta que o imóvel foi adquirido em 1990 juntamente com seu esposo, sendo posteriormente objeto de inventário, culminando na partilha a seu favor. A penhora impugnada foi realizada em processo de execução movido por Conceição e Gomes Ltda. (processo nº 0000489-72.1996.8.18.0140) contra terceiro, que não possui vínculo jurídico com a embargante. Defende, assim, sua condição de terceira de boa-fé e a impenhorabilidade do bem. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da posse e propriedade do imóvel, além da certidão de penhora e documentos pessoais da embargante. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do embargado, houve dificuldades em localizar o embargado, culminando na autorização de citação por edital, conforme requerido pela parte embargante, ante a certidão negativa do oficial de justiça quanto ao paradeiro do embargado. O embargado, regularmente citado, apresentou contestação, alegando que a embargante não provou a propriedade do bem à época da constrição, e sustentando que o imóvel pertence, na verdade, à empresa executada, que o utilizava como sede. Instaurou-se fase de instrução com produção de provas documentais, diligências e manifestações pelas partes. Foi oportunizada réplica à embargante, que reiterou os argumentos da inicial e apresentou novos documentos, inclusive atestados médicos e comprovantes de custas processuais. Após o saneamento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, com lavratura da respectiva ata. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É que o basta relatar Decido. DO MÉRITO O ponto controvertido do feito reside unicamente em aferir legitimidade da constrição judicial sobre bem que a embargante alega não pertencer ao executado no processo principal. Sobre a matéria, colaciona-se entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. 1. A fraude à execução inocorre quando a alienação do bem opera-se antes de ajuizada a execução fiscal e, a fortiori, precedentemente à penhora. Precedentes da Corte. (REsp 211118/MG, DJ 16.11.2004; REsp 811898/CE, DJ 15.10.2006; AgRg no Ag 480706/MG, 26.09.2006, DJ 26.10.2006). 2. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 3. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. ‘É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus.’ (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.” (REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Grifo nosso. Inicialmente, reconheço que os embargos de terceiro constituem meio hábil para a defesa da posse ou propriedade de bens constritos indevidamente por ato judicial, quando pertencentes a quem não figure como parte no processo onde se deu a constrição, nos termos do art. 674 do CPC. No caso em apresso, a embargante juntou cópia da escritura pública de compra e venda, datada de 1990, que comprova a aquisição do imóvel pelo casal. Após o falecimento do cônjuge, houve inventário e formal de partilha, devidamente homologado judicialmente, no qual o bem em questão foi atribuído exclusivamente à embargante, conforme documentação anexa aos autos. A penhora foi realizada em processo de execução no qual o executado não possui vínculo jurídico com a embargante. A ausência de relação entre a parte embargante e a empresa executada afasta a presunção de má-fé ou de fraude à execução, mormente diante da anterioridade da aquisição do bem em relação à obrigação discutida no feito executivo. Ademais, o embargado, embora tenha apresentado contestação, não trouxe elementos ou documentos hábeis a desconstituir a prova da propriedade apresentada pela embargante, limitando-se a alegações genéricas e não demonstrando que a executada possuía, de fato ou de direito, qualquer relação de domínio sobre o imóvel. Dessa forma, restou comprovado que a embargante é terceira de boa-fé e titular do domínio e da posse mansa e pacífica do imóvel, motivo pelo qual a constrição judicial revela-se indevida, sendo desarrazoado manter o ato constritivo. Assim, impondo-se a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nula a penhora realizada na ação executiva sobre o imóvel discriminado na inicial. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, ressaltando-se que eventual demanda executória deverá ser aviada via sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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