Moises Angelo De Moura Reis
Moises Angelo De Moura Reis
Número da OAB:
OAB/PI 000874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Angelo De Moura Reis possui 163 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
MOISES ANGELO DE MOURA REIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (98)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833083-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO FORTES REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros DECISÃO Vistos, Intime-se a autora, via patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido, e recolhendo, em consequência, as custas processuais complementares. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000102-57.2000.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CONCEICAO DE M C MOURA DE ALBUQUERQUE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Tendo em vista a extinção da ação executiva em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, manifesta a prejudicialidade dos Embargos à Execução pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal. 2 – Apelação Cível prejudicada, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE M C MOURA DE ALBUQUERQUE - ME (ID 13453019) em face da sentença (ID 13453009) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0000102-57.2000.8.18.0030), opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) rejeitou os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 920, II do CPC e, em consequência, determinou o prosseguimento da Ação de Execução. Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da execução, devendo tais valores ser acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aduz que a taxa de juros remuneratórios cobradas no contrato de financiamento objeto da lide são abusivas e ilegais, uma vez que, acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, devendo, pois, ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem referidas cobranças, uma vez que, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta sobre a impossibilidade de capitalização mensal de juros. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os embargos à execução. A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais limitando-se a ratificar os argumentos expedidos na impugnação aos embargos (ID 8819617 – págs. 27/37) e nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 40268641), requerendo, por fim, o improvimento do recurso (ID 13453026). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o julgamento improcedente dos embargos do executado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (ID 13915539). Em despacho (ID 17238512), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, tendo em vista que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 19706218). É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se na origem de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de CONCEIÇÃO DE M.C MOURA DE ALBUQUERQUE – ME objetivando o recebimento do crédito oriundo da Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas, no importe de R$ 83.293,82 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos). A parte executada, ora apelante, por sua vez, opôs Embargos à Execução alegando para tanto encargos abusivos na cobrança. Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não de abusividade na cobrança do débito oriundo da Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas, porquanto a recorrente questiona a planilha de evolução do débito apresentada pelo apelado nos autos da Execução. Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 29 de abril do corrente ano fora prolatada sentença na Ação de Execução (Processo nº. 0000077-44.2000.8.18.0030), tendo o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, 921, § 4º e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil (Sentença – ID 74818986). A superveniente prolação de sentença no processo executivo, do qual originou os embargos, enseja a perda da utilidade do presente recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Desta forma, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Hipótese em que, diante da extinção da demanda executiva em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, se impõe o reconhecimento da perda de objeto superveniente dos presentes embargos à execução. 2. Princípio da Causalidade. Incumbe à parte embargante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da execução e, consequentemente, da oposição dos respectivos embargos. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. (TJ-RS - AC: 50621515420208210001 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FEITO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO EMBARGANTE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. - Se o feito executivo foi extinto, com resolução do mérito, por força da prescrição intercorrente, é de rigor o reconhecimento da a perda do objeto dos embargos executórios correspondentes - Aquele que, por força do seu inadimplemento, deu causa à deflagração do processo executivo, deve arcar com os honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, consoante amplo entendimento jurisprudencial. (TJ-MG - Apelação Cível: 0076675-43.2002 .8.13.0439 1.0000 .23.235417-5/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC – PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do pagamento integral da dívida tributária, o que ocasionou a extinção da execução fiscal, há evidente perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Recurso prejudicado. (TJ-MT 00051282420168110045 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/11/2020). O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, não conhecer de recurso inadmissível, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...); O artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, preconiza: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal e o faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do RITJPI e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 13915539. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão monocrática terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem (Oeiras / 2ª Vara), com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004464-68.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ARMARINHOS SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pela Fazenda Pública contra a decisão de ID 73471806, que extinguiu a presente execução por força do julgamento dos embargos à execução de nº 0834538-03.2019.8.18.0140. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 74006211), alegou a parte embargante que houve erro material na decisão guerreada, uma vez que os referidos embargos apenas excluíram do polo passivo da execução a senhora Marília Veloso Cantanhede e deferiu a liberação de valores bloqueados de sua titularidade, não dando cabo, portanto, a esta execução. 1.2. Intimada, a parte embargada disse não se opor aos embargos. 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Acerca dos aclaratórios, o CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que os embargos à execução supracitados foram procedentes apenas para excluir do polo passivo da execução a senhora Marília Veloso Cantanhede e deferir a liberação de valores bloqueados/penhorados de sua titularidade. 4. Assim, conheço dos embargos, porque tempestivos, dando-lhes provimento com efeitos infringentes, para modificar a sentença de ID 73471806 e determinar o prosseguimento desta execução fiscal, dando vista à exequente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 4.1. Determino, ainda, a imediata liberação dos valores bloqueados/penhorados de titularidade de Marília Veloso Cantanhede, pelo que, sendo o caso, expeça-se alvará. P. R. I. C. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima de Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813190-60.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Em comum / De fato] AUTOR: VANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITEREU: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao petitório de Id 53420785, verifico o requerimento da parte Autora requisitando a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Assim, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 09:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Ficam as partes desde já advertidas que ficarão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas respectivas testemunhas, as quais devem ser arroladas em até 15 dias antes da audiência. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0855955-07.2022.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Vícios de Construção, Compra e Venda] EMBARGANTE: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25707316), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0008411-66.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO RÉS: HABITAR IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA - ME E RAIMUNDA BRUNO FEITOSA LEITE DESPACHO Vistos. O feito ainda não comporta julgamento. Analisando os autos, verifico que a ré Raimunda Bruno Feitosa Leite apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 245/263 do Id. 6564298). Como sabido, a reconvenção veicula pretensão própria, conexa com a ação principal (art. 343, do CPC), motivo pelo qual deve observar os requisitos da petição inicial (319, do CPC), do pedido (art. 324, § 2.º, do CPC), da causa de pedir (art. 329, Parágrafo único, do CPC) e do valor da causa (art. 292, caput, do CPC). Conforme se verifica na referida petição, a parte ré reconvinte não atribuiu valor a sua pretensão reconvencional, motivo pelo qual, com fulcro no art. 321 do CPC, determino que a ré promova a emenda de sua petição, atribuindo valor certo e recolhendo as devidas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008481-83.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A, NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do LAUDO TÉCNICO PERICIAL – ID nº 78559950/78559954. TERESINA, 8 de julho de 2025. KASSIO LEAL PARAIBA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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