Reginaldo Nunes Granja
Reginaldo Nunes Granja
Número da OAB:
OAB/PI 000824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Nunes Granja possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
REGINALDO NUNES GRANJA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801011-73.2022.8.20.5160 Apelante: R. B. D. L.. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz. Apelado: B. V. S. Advogado: Dr. Amandio Ferreira Tereso Júnior Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. B. D. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. V. S., julgou procedentes os pedidos. Cumpre ressaltar que o recorrente pugna pela concessão da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições para arcar com os custos da demanda sem prejudicar o seu sustento e da sua família. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o pagamento do preparo no prazo máximo de 05 (cinco) dias (Id 30404526) Certidão afirmando que a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo (Id 31055277). É o relatório. Decido. De início, esclareço que a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Examinando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, percebo-o inadmissível, face não haver nos presentes autos a comprovação regular do preparo, ex vi do art. 1.007 do CPC. No presente caso, o apelante permaneceu inerte à intimação para o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, conclui-se que o mencionado instrumento de recurso contém irregularidade que não pode ser sanada, qual seja, a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade. Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Dessa forma, o preparo se consubstancia no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade deste por deserção. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo recursal. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei Processo nº 0000046-69.2005.8.10.0095 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENCA Exequente(s): EDIVALDO JOSE DA SILVA e outros Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR os advogados, MARCUS VINICIUS LOBATO RICCI - MA25380, REGINALDO NUNES GRANJA - PI824, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A e ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): DECISÃO: "Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia e Reginaldo Nunes Granja, em desfavor da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de contradição e omissão na referida decisão. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os embargos opostos, vislumbra-se que a alegação de existência de contradição e omissão na decisão atacada não merece prosperar, uma vez que todas as questões apontadas pelas partes foram devidamente analisadas no momento em que a decisão foi proferida. Nesse contexto, é imperioso mencionar que a discordância da parte em face de sentença ou decisão não caracteriza a existência de omissão, obscuridade ou contradição que mereçam a oposição de embargos declaratórios, haja vista que os embargos de declaração não tem o condão de ensejar a rediscussão de matéria de fato ou de direito, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifo nosso). Desta feita, considerando a impossibilidade de rediscussão de matéria de fato ou de direito, por meio dos embargos de declaração, por inexistência de previsão legal, consoante o que se encontra disposto no art. 1.022 do CPC, nota-se que os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, diante da inexistência da contradição arguida, mantendo incólume a decisão prolatada. Ademais, deixo de condenar as partes embargantes ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado o intuito manifestadamente protelatório com a oposição dos presentes embargos. Por fim, tendo em vista a interrupção de prazo para interposição de recurso, em face da oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1.026 do CPC, verifica-se que os prazos para interposição de recurso iniciam-se a partir da intimação das partes acerca da presente decisão. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA" Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 21 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Judiciário, mat.:116806, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006365-07.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: KAYNA DE AGUIAR VELOSO CASTELO BRANCO, CINEAS VELOSO JUNIOR, ILANA DE AGUIAR VELOSO, MORGANA DE AGUIAR VELOSO, MARIA HILDA SILVA FEITOSAINVENTARIADO: CINEAS VELOSO NETO, MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO DESPACHO Intime-se o inventariante, via Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre as petições das Fazendas Públicas nos id's 71404157, 70927674 e 70325409, adotando as medidas ali requeridas, inclusive providenciando a quitação dos débitos tributários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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