Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 0007964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TJMT, TST, TRT20, TRT19, TRT24, TRT4, TRT23, TRT11, TRT17, TRT9, TRT15, TRT5, TRT8, TRF1, TRT3
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010358-69.2021.5.03.0037 AUTOR: BENIGNA BADARO MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796adb1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 03/07/2025. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA DESPACHO PJe Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo reclamado através do ID.eb74135 em 05 dias. JUIZ DE FORA/MG, 03 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENIGNA BADARO MARTINS
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018777-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA DE ARAUJO SAVIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “C) No mérito, sejam procedentes todos os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, garantindo-se a sua investidura no cargo para o qual concorreu, como Enfermeira - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), com todos os direitos inerentes ao cargo público;” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2174951105 Embargos Declaratórios opostos à ID nº 2176344867. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2179731200. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Requerente alegava que, depois de ser aprovada em certame público, foi aberto novo concurso, “com edital publicado em 18 de dezembro de 2024 (EDITAL N° 03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL), para o mesmo cargo e local pretendido, o qual já foi homologado”. Indo ao edital do primeiro concurso, no qual a Parte Requerente foi aprovada, todavia, juntado à ID nº 2179731608, vejo que ele previa, para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), apenas cadastro reserva (isso está na tabela à ID nº 2179731608 - Pág. 32, mas também no cabeçalho do edital). Seria preciso, portanto, que a Parte Requerente demonstrasse que: todos os outros aprovados adiante de si foram chamados; após isso, em vez de chamar a Parte Requerente, a EBSERH realizou novo concurso para o mesmo cargo no mesmo hospital, nomeando outros enfermeiros. Não há nem prova nem alegação nesse sentido. Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Atentem as partes à letra do Código de Processo Civil de 2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Isto é, a postulação deve vir acompanhada da prova documental relativa a fatos que a precedem no tempo; os documentos suplementares devem dizer respeito a fatos novos. A Parte Requerente genericamente aponta novo concurso. Não há prova de que tenha sido preterida, o que precisaria ser ainda mais criteriosamente avaliado em vista de que a Parte Requerente foi aprovada apenas para CR, e, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, não detém mais que mera expectativa de direito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DAS VAGAS. COMPROVADO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Il - O mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III - Agravo interno improvido. (Agint no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Embargos Declaratórios prejudicados. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3f487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o decurso dos prazos sem manifestação da parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Dê-se ciência aos peritos quanto à expedição das RPHP. Após, arquivem-se os autos. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020341-13.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f3f487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o decurso dos prazos sem manifestação da parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Dê-se ciência aos peritos quanto à expedição das RPHP. Após, arquivem-se os autos. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA ROSANA DE JESUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 84e2788. Intimado(s) / Citado(s) - V.A.E.S.E.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000580-62.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCO BRANDAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ae882 proferida nos autos. DECISÃO O executado foi notificado, em 14.05.2025, para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de id a532f8, bem como para integrar ao salário da obreira a diferença salarial deferida na decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu deixou transcorrer in albis o seu prazo, conforme, inclusive, certidão de id 4be5c80, sendo flagrantemente intempestiva a impugnação de id 423fb8f. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação de id 423fb8f. Homologa-se o cálculo de id a532f84. Notifiquem-se as partes, sendo a autora, inclusive, para apresentar atualização do seu crédito, incluindo a multa fixada na decisão de id dc7cfff, a fim de possibilitar a expedição de precatório/RPV. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FRANCO BRANDAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000580-62.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCO BRANDAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ae882 proferida nos autos. DECISÃO O executado foi notificado, em 14.05.2025, para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de id a532f8, bem como para integrar ao salário da obreira a diferença salarial deferida na decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu deixou transcorrer in albis o seu prazo, conforme, inclusive, certidão de id 4be5c80, sendo flagrantemente intempestiva a impugnação de id 423fb8f. Rejeita-se, por conseguinte, a impugnação de id 423fb8f. Homologa-se o cálculo de id a532f84. Notifiquem-se as partes, sendo a autora, inclusive, para apresentar atualização do seu crédito, incluindo a multa fixada na decisão de id dc7cfff, a fim de possibilitar a expedição de precatório/RPV. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020615-91.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: ELEM CRISTINA LIRA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07410c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO: PLS Vistos, etc. Ciência à parte autora do ID. 5cb9fd1 e anexos pelo prazo de 5 dias. Ainda, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar cálculos nos termos do ID. b554481. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020615-91.2022.5.04.0102 RECLAMANTE: ELEM CRISTINA LIRA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07410c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO: PLS Vistos, etc. Ciência à parte autora do ID. 5cb9fd1 e anexos pelo prazo de 5 dias. Ainda, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar cálculos nos termos do ID. b554481. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. CACILDA RIBEIRO ISAACSSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEM CRISTINA LIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020817-14.2022.5.04.0702 RECLAMANTE: SELMA TEREZINHA FOGACA FLORES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, para manifestação no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SANTA MARIA/RS, 03 de julho de 2025. JULIANA MARIN MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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