Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Número da OAB: OAB/PI 0007964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 494
Tribunais: TJMT, TRT24, TST, TRT9, TRT5, TRT20, TRT19, TRT8, TRT11, TRF1, TRT17, TRT23, TRT3, TRT15, TRT4
Nome: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 494 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT20 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATOrd 0000369-66.2023.5.20.0014 RECLAMANTE: GUIDO VIEIRA DO REGO BARROS JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54af94 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e a norma cogente contida no Art. 878, da CLT (nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017), de observância obrigatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito e cabível à execução, com vistas à satisfação do crédito exequendo, sob pena de suspensão do procedimento executivo, por 02 (dois) anos, quando se iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, da CLT). LAGARTO/SE, 02 de julho de 2025. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO VIEIRA DO REGO BARROS JUNIOR
  2. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000890-29.2024.5.23.0002 EXEQUENTE: KARINA SIMOES FAGUNDES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Por ato ordinatório, fica Vossa Senhoria intimada para ciência do inteiro teor da minuta da Requisição de Pequeno Valor #id:1363890 e #id:ed18c5a. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. HUGO VINICIUS FIGUEIREDO GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000656-90.2022.5.08.0016 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO LOPES SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ao exequente, por intermédio de seu patrono, a fim de que tome conhecimento da interposição de agravo de instrumento em  agravo de petição pela executada, sob ID 526329a, para manifestação, caso queira, no prazo legal. BELEM/PA, 02 de julho de 2025. DIEGO QUEIROZ ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO LOPES SANTOS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020661-74.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: NADIA DE SOUZA PRESTES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NADIA DE SOUZA PRESTES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. FLORAVANTE DOS SANTOS MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADIA DE SOUZA PRESTES
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020627-81.2018.5.04.0123 RECLAMANTE: ANA PAULA ROBALLO DE MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   NOTIFICAÇÃO   Destinatário(s): ANA PAULA ROBALLO DE MELO Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da retificação dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.   RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. DIEGO FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ROBALLO DE MELO
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020834-09.2020.5.04.0124 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA MICHAELLO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. notificado a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação Id a8ee281, no prazo de 08 dias, na forma e pena do art. 879, §2º, da CLT.     DESTINATÁRIO: RENATA DA SILVA MICHAELLO RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. ISABELA FAUSTINO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA MICHAELLO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020945-82.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: SANDRA CARVALHO JOAQUIM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(s): Advogado(a) de SANDRA CARVALHO JOAQUIM NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. notificado para ciência da petição e documento juntados pela Reclamada no Id f0fa13d e Id 7b0ae07, com prazo de 5 dias para manifestação. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. MAGDA ELISABETE RATTO GOCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CARVALHO JOAQUIM
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  10. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
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