Valmir Victor Da Silveira

Valmir Victor Da Silveira

Número da OAB: OAB/PI 000790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmir Victor Da Silveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2015, atuando em TJBA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CASA NOVA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000050-60.1997.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE NILTON CIRIACO DA SILVA e outros Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA (OAB:PI790)   DECISÃO Trata-se de CARTA TESTEMUNHÁVEL (ID 506988204) interposta pela defesa do réu José Nilton Ciriaco da Silva, pugnando pela reforma da decisão que supostamente teria denegado seguimento ao recurso em sentido estrito. A defesa alega que este Juízo teria negado seguimento ao recurso em sentido estrito interposto contra as decisões que designaram audiência de instrução sem apreciar o pedido de prescrição penal, fundamentando a carta testemunhável no art. 639 do CPP. É o relatório. Decido. A carta testemunhável constitui recurso de natureza subsidiária, previsto no art. 639 do Código de Processo Penal, cabível exclusivamente quando inexistir outro recurso expressamente previsto em lei para impugnar a decisão judicial. No caso em análise, verifica-se a inadequação do recurso pelas seguintes razões: A análise detida dos autos demonstra que não houve decisão denegando seguimento ao recurso em sentido estrito. O que efetivamente ocorreu foi o julgamento do mérito das questões suscitadas pela defesa (nulidade da denúncia, nulidade da citação editalícia e prescrição da pretensão punitiva), conforme decisão de ID 506421437, datada de 26 de junho de 2025. Nesta decisão, este Juízo: a) Rejeitou a preliminar de nulidade da denúncia e da citação editalícia; b) Indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição e c)Determinou o prosseguimento do feito para audiência de instrução. Contra a decisão de mérito proferida em ID 506421437, que rejeitou as preliminares e indeferiu o pedido de extinção por prescrição, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IX, do CPP, e não carta testemunhável. Por fim, registre-se que a carta testemunhável, quando cabível, deve ser dirigida diretamente ao Tribunal competente (art. 641, CPP), e não ao juízo de primeiro grau, conforme equivocadamente direcionado nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a carta testemunhável por inadequação da via recursal, pelas seguintes razões: Subsidiariedade não observada: Existe recurso específico previsto em lei (recurso em sentido estrito - art. 581, IX, CPP); Inexistência de decisão denegatória: Não houve decisão denegando seguimento a recurso, mas sim julgamento de mérito das questões suscitadas; Incompetência do juízo: Carta testemunhável deve ser dirigida ao Tribunal, não ao juízo de primeiro grau; Aplicação da fungibilidade: O recurso foi recebido como embargos declaratórios, não sendo denegado. ESCLAREÇO à defesa que, caso persista irresignação quanto à decisão de ID 506421437, deverá interpor recurso em sentido estrito no prazo legal de cinco dias (art. 581, IX c/c art. 586, CPP), observadas as formalidades processuais. Intimem-se as partes. Prossiga-se nos autos principais conforme determinado. Cumpra-se. Dou força de mandado à presente decisão. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.   RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS  JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CASA NOVA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000050-60.1997.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE NILTON CIRIACO DA SILVA e outros Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA (OAB:PI790)   DECISÃO Trata-se de petição defensiva postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais e, subsidiariamente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em face do réu José Nilton Ciriaco da Silva. (Id. 475390123) O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa técnica, conforme parecer de Id. 479241133, sustentando a regularidade dos atos processuais e a inocorrência de prescrição. É o relatório. DECIDO.  DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente, cumpre analisar a alegação defensiva de nulidade absoluta decorrente de supostos vícios na citação editalícia do réu. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público em agosto de 1997 e o edital de citação publicado em 09 de julho de 2003 contêm erro material na grafia do sobrenome do acusado, constando "José Nilton Lima da Silva", quando o réu efetivamente é "José Nilton Ciriaco da Silva". Contudo, a análise detida dos documentos demonstra que, não obstante o erro material no sobrenome, os demais elementos identificadores do réu estão corretos e são suficientes para sua inequívoca individualização. Verifica-se que tanto na denúncia quanto no edital de citação constam corretamente o prenome José Nilton, a filiação Antonio Ciriaco da Silva e Alice Lima da Silva, bem como o endereço localidade rural denominada Curral Novo - Fazenda Belmonte, neste município de Casa Nova-Bahia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que erro material na grafia do nome do réu na citação por edital não configura nulidade processual quando os demais elementos identificatórios são suficientes para a correta identificação do acusado.   Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL . ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . DEMAIS ELEMENTOS INDENTIFICADORES PRESENTES NOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRÉVIO CONHECIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O equívoco na grafia do nome ou a ausência de documento oficial de identificação, por si sós, não geram a nulidade da citação por edital quando for possível a individualização do acusado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. 2 . Não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. Inviável a desconstituição dos fundamentos adotados pelo tribunal de origem acerca da inexistência de nulidades decorrentes do prévio conhecimento pelo acusado de persecução penal em curso em seu desfavor, por demandar dilação probatória, procedimento incompatível com a via do recurso ordinário em habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 152841 DF 2021/0276055-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgamento recente, assentou que "erro de grafia no nome do réu na citação por edital não configura nulidade processual, desde que outros elementos identificatórios, como prenomes, filiação, idade e local de residência, sejam suficientes para a correta identificação do réu" (TJ-ES, Apelação Criminal nº 19615720158080064, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Helimar Pinto, j. 08/03/2025). No presente caso, os elementos identificadores corretos (prenome completo, filiação integral e endereço específico) são mais do que suficientes para permitir ao réu José Nilton Ciriaco da Silva o conhecimento inequívoco de que se tratava de processo criminal em que figurava como acusado. A identificação pela filiação paterna e materna, conjugada com o endereço rural específico, torna impossível qualquer confusão quanto à pessoa do réu. Ademais, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. No caso em análise, não há demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os elementos identificadores constantes do edital eram plenamente suficientes para que o réu tomasse conhecimento da existência da ação penal. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por inexistência de vício capaz de macular a validade da citação editalícia.  DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Superada a questão da alegada nulidade, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O delito de homicídio qualificado teria sido praticado em 15 de janeiro de 1997, conforme narrado na denúncia. Considerando a pena máxima cominada ao tipo penal do artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e III, do Código Penal (trinta anos de reclusão), o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do mesmo diploma legal. A análise cronológica dos atos processuais revela que houve citação editalícia válida publicada em 14/05/2003, conforme edital que observou as formalidades legais e identificou corretamente o réu pelos elementos suficientes já mencionados. Esta citação válida interrompeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Com a interrupção, o processo permaneceu suspenso desde a citação editalícia até 14 de maio de 2023, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme determinação judicial devidamente fundamentada. A suspensão do processo nos moldes do artigo 366 do CPP implica também a suspensão do curso do prazo prescricional, conforme orientação consolidada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime". Assim, a suspensão pode perdurar por até vinte anos (prazo prescricional máximo para o delito). Considerando que a suspensão iniciou-se em 14/05/2003 (data da publicação da citação editalícia) e encerrou-se em 14/05/2023 (prazo do art.109 do CP contado da citação por edital - Id 147391756), o prazo prescricional foi validamente suspenso, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Com a retomada do andamento processual, reiniciou-se novo prazo prescricional de vinte anos, contados desta data, não se verificando, portanto, a alegada prescrição. O parecer apresentado pelo Ministério Público demonstra adequada análise técnica dos autos e apresenta fundamentação jurídica consistente para o não acolhimento das teses defensivas. A manifestação ministerial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e merece integral acolhimento.  DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos supra, rejeito a preliminar de nulidade por inexistência de vício processual, bem como indefiro o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, por ser manifestamente improcedente. Com fulcro nos artigos 109, inciso I, 117, inciso IV, do Código Penal, combinados com os artigos 366 e 563 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento regular do feito para a audiência de instrução já designada. Considerando que a defesa já foi apresentada e que o processo retomou seu andamento regular, o feito encontra-se apto para a realização da audiência de instrução criminal já designada. Ademais, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo o recurso em sentido estrito apresentado no Id. 500729081 como embargos de declaração por omissão. Contudo, à vista do quanto julgado na presente decisão, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo sido todas as questões suscitadas devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada. Eventual irresignação da defesa deverá ser deduzida mediante novo recurso em sentido estrito, observado o prazo legal. Intimem-se as partes da presente decisão. Prossiga-se conforme determinado. Aguarde-se a audiência de instrução. Cumpra-se.   CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001229-21.2015.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001229-21.2015.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº na Origem 0001229-21.2015.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Terezinha de Castro Ferreira e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante. Em suas razões recursais, a União sustenta que o imóvel em questão foi anteriormente oferecido em garantia para outras dívidas da empresa executada, Clínica Santa Terezinha Ltda., o que demonstraria anuência tácita da embargante e de seu cônjuge, inclusive sob a ótica da teoria da aparência. Alega que a intimação da penhora, ainda que não realizada de forma regular, foi validada pela ausência de impugnação da embargante no momento oportuno, apontando que esta apenas questionou o valor da avaliação do bem. A Fazenda Pública defende ainda que o crédito tributário possui preferência legal e não poderia ser preterido por outras garantias já existentes sobre o mesmo imóvel. Invoca a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório, argumentando que a parte anteriormente consentiu com a utilização do bem como garantia e não pode agora se opor à penhora. A apelante também requer que seja admitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, diante da natureza do crédito, consistente em contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não recolhidas, o que caracterizaria infração legal grave. Por fim, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que não houve constrição indevida que justifique tal condenação. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº do processo na origem: 0001229-21.2015.4.01.4004 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A União insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, promovidos por Terezinha de Castro Ferreira, para declarar a nulidade da penhora que recaiu sobre imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante. Sustenta, em síntese, que a penhora seria válida por força da teoria da aparência, e que a manutenção da constrição é necessária, ante a preferência do crédito tributário. Defende ainda o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, além de pugnar pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. De acordo com o art. 1.046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro têm por finalidade exclusiva a proteção do bem de terceiro alheio à execução. Dessa forma, é inviável a análise, nesta via processual, de questões relativas ao redirecionamento da execução fiscal, como pretende a União. Tal medida deve ser requerida e decidida no próprio processo executivo, sob pena de indevida ampliação da estreita via dos embargos de terceiro. A sentença corretamente deixou de conhecer do pedido, por absoluta inadequação da via eleita. No que se refere à validade da penhora, restou incontroverso nos autos que o bem constrito é de propriedade exclusiva de Gaspar Dias Ferreira, falecido cônjuge da embargante, conforme certidão cartorária acostada aos autos. Não houve prova de que o imóvel tenha sido formal e expressamente oferecido em garantia à dívida tributária ora executada. A existência de gravames anteriores ou de outras garantias hipotecárias não supre, por si só, a ausência de anuência do proprietário e de seu espólio para a penhora do bem em execução movida contra pessoa jurídica da qual sequer conste vínculo direto atual com o titular do bem. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constrição de bens de terceiro, mesmo que ligados por relação familiar ou societária à parte executada, exige demonstração inequívoca da anuência ou da legitimidade para tanto. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer ato de disposição ou manifestação de vontade do proprietário falecido ou de sua herdeira que autorize a penhora. Assim, não há que se falar em aplicação da teoria da aparência, tampouco em presunção de validade da penhora fundada em atuação anterior da empresa executada. A tese de que a União teria preferência legal para satisfazer seu crédito tributário, com base no art. 186 do Código Tributário Nacional, não se sustenta nos presentes autos. De acordo com o referido dispositivo: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Essa preferência, no entanto, pressupõe que o bem esteja sujeito a múltiplas constrições válidas e regularmente constituídas, o que não é o caso. Aqui, a penhora sobre bem de terceiro foi declarada inválida justamente pela ausência de anuência e de título hábil que legitime sua submissão à dívida tributária. Quanto ao argumento de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tampouco merece acolhimento. O simples fato de a embargante não ter impugnado de imediato a constrição, ou de eventualmente haver se manifestado sobre o valor do imóvel em autos diversos, não pode ser interpretado como renúncia ao direito de defesa sobre a titularidade do bem. Não se pode admitir que omissões interpretadas de forma ampliativa gerem presunção de consentimento tácito, em prejuízo ao devido processo legal e à proteção patrimonial de terceiros estranhos à execução. Por fim, a sentença fixou honorários advocatícios em desfavor da União, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação. Tal condenação se mostra adequada, considerando que a parte exequente deu causa à constrição indevida e à consequente propositura dos embargos de terceiro. Com a rejeição do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º." Assim, fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando o trabalho adicional em grau recursal. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação em honorários, que ora majoro nos termos acima. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001229-21.2015.4.01.4004 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu embargos de terceiro opostos por Terezinha de Castro Ferreira, determinando a desconstituição de penhora sobre bem imóvel de propriedade do falecido Gaspar Dias Ferreira, cônjuge da embargante. 2. A União alegou anuência tácita ao ato constritivo, invocou a teoria da aparência, a preferência do crédito tributário, e o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Pleiteou ainda o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em definir a validade da penhora incidente sobre bem de terceiro, ante a ausência de manifestação expressa de anuência ao ato, e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no âmbito dos embargos de terceiro. 4. Os embargos de terceiro visam proteger bens de quem não é parte na execução, sendo incabível, nessa via, o exame do redirecionamento da execução fiscal, que deve ser formulado no processo executivo. 5. Restou demonstrado que o bem constrito pertence exclusivamente ao falecido cônjuge da embargante, sem que haja nos autos prova de sua anuência à penhora ou de oferecimento formal do bem em garantia à dívida exequenda. 6. A aplicação da teoria da aparência não é admitida para legitimar a constrição de bem de terceiro, ausente demonstração de consentimento expresso ou de vínculo direto entre o proprietário e a dívida exequenda. 7. A alegação de comportamento contraditório não se sustenta, pois a ausência de impugnação imediata não configura renúncia ao direito de defesa. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, fixados na sentença, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000757-59.2011.5.22.0102 AUTOR: ALDIR FERREIRA LIMA RÉU: H MACEDO E MELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c32c9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a soma dos valores bloqueados nos autos garantem a execução em sua íntegra, converto-o em penhora, ficando as  partes devidamente intimadas para fins do artigo 884 da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR FERREIRA LIMA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000757-59.2011.5.22.0102 AUTOR: ALDIR FERREIRA LIMA RÉU: H MACEDO E MELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c32c9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a soma dos valores bloqueados nos autos garantem a execução em sua íntegra, converto-o em penhora, ficando as  partes devidamente intimadas para fins do artigo 884 da CLT, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 23 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H MACEDO E MELO LTDA - ME
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000524-82.2009.8.18.0073 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] INVENTARIANTE: MARIA SILVIA PAIXAO DE ARAUJO INVENTARIADO: OSVALDO CASTRO PAIXAO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido OSVALDO DE CASTRO PAIXÃO, tendo como inventariante MARIA SILVIA PAIXÃO DE ARAÚJO. Verifica-se dos autos que foi celebrado acordo entre as partes (ID 63225291), no qual ficou estabelecido que todas as cotas das empresas Paixão & Ribeiro e Paixão & Paixão seriam transferidas para os sócios NEUTON RIBEIRO SOARES, JÚLIO CÉSAR PAIXÃO RIBEIRO e RICARDO PAIXÃO RIBEIRO, bem como os bens imóveis relacionados nos itens 01 a 24, exceto o item 05. O referido acordo foi devidamente assinado pelas partes interessadas e seus representantes legais, atendendo aos requisitos formais para sua validade. Em relação à transferência dos imóveis, verifica-se que foi expedido alvará judicial para tal finalidade, contudo, não houve manifestação sobre a transferência das cotas das empresas mencionadas no acordo. Considerando que o art. 659 do CPC autoriza a homologação de acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, não havendo vícios formais ou materiais que invalidem o negócio jurídico, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 63225291) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, quanto ao pedido de habilitação de FERNANDO PAIXÃO DIAS, como sucessor de MARIA GISELIA PAIXÃO DIAS, falecida no curso do processo (certidão de óbito ID 65807853), DEFIRO-O, devendo ser incluído no polo ativo como herdeiro, nos termos do art. 689 do CPC. Por outro lado, a inventariante, em sua manifestação (ID 68600946), informou que IOLANDA DIAS PAIXÃO também é sucessora de MARIA GISELIA PAIXÃO DIAS, razão pela qual determino a intimação para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração e documentos pessoais para sua devida habilitação nos autos. Foi também informado o falecimento de ILDA DE CASTRO PAIXÃO (certidão de óbito ID 68611852), sem deixar sucessores. Sendo assim, seu quinhão hereditário retorna ao espólio para divisão entre os herdeiros sobreviventes e os sucessores dos herdeiros falecidos, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Quanto à informação de que a Fazenda Estadual apontou a omissão de 03 (três) propriedades (matrículas n. 15.292, 6.273 e 5.900) na relação de bens do inventário, faz-se necessária a inclusão destes imóveis no rol de bens a serem partilhados. Assim, DETERMINO que a inventariante proceda, no prazo de 30 dias, com a retificação do plano de partilha para inclusão dos imóveis faltantes, com a devida avaliação e recolhimento do ITCD correspondente. Ademais, verifica-se que a inventariante juntou comprovante de pagamento de ITCD no valor de R$ 27.881,45 (ID 68611850), mas não especificou se houve a quitação integral do imposto devido, inclusive em relação aos imóveis ora incluídos. Portanto, a inventariante deverá apresentar, no mesmo prazo acima, certidão negativa de débitos estaduais e federais em nome do falecido, bem como comprovar o recolhimento integral do ITCD devido, incluindo os valores referentes aos imóveis agora incluídos. Diante de todo o exposto: 1. Expeça-se alvará judicial, autorizando a inventariante a transferir todas as cotas das empresas Paixão & Ribeiro (inscrita na Junta Comercial n. 2250001036-4, CNPJ n. 06.820.674/0001-89, Inscrição Estadual n. 19.403.315-5) e Paixão & Paixão (inscrita na Junta Comercial n. 1428, CNPJ n. 06.820.666/0001-72, Inscrição Estadual n. 19.403.316-3) para os sócios NEUTON RIBEIRO SOARES, JÚLIO CÉSAR PAIXÃO RIBEIRO e RICARDO PAIXÃO RIBEIRO, conforme estabelecido no acordo. 2. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias: a) apresentar plano de partilha retificado, incluindo os imóveis de matrículas n. 15.292, 6.273 e 5.900; b) Comprovar o recolhimento do ITCD referente aos bens incluídos; c) Apresentar certidões negativas de débitos estaduais e federais em nome do falecido; 3. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o recolhimento do ITCD; 4. Após, voltem conclusos para análise do plano de partilha retificado. Fica a inventariante advertida de que, em caso de descumprimento das determinações deste juízo, poderá ser removida do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC, sem prejuízo de outras sanções legais. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 29 de abril de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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