Izabel Maria De Carvalho

Izabel Maria De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 000248

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel Maria De Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: IZABEL MARIA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000644-56.2018.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 e ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841 POLO PASSIVO:IZABEL MARIA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 e IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248 Destinatários: IZABEL MARIA DE CARVALHO ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - (OAB: PI7366) IZABEL MARIA DE CARVALHO - (OAB: PI248) CHAPA 02 - OAB FORTE - ADVOCACIA VALORIZADA ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - (OAB: PI7366) IZABEL MARIA DE CARVALHO - (OAB: PI248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000644-56.2018.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 e ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841 POLO PASSIVO:IZABEL MARIA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 e IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248 Destinatários: IZABEL MARIA DE CARVALHO ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - (OAB: PI7366) IZABEL MARIA DE CARVALHO - (OAB: PI248) CHAPA 02 - OAB FORTE - ADVOCACIA VALORIZADA ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - (OAB: PI7366) IZABEL MARIA DE CARVALHO - (OAB: PI248) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000414-30.2017.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: MARCIA MARTINS DE CARVALHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000766-84.2023.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000766-84.2023.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO - PI23113-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A e KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000766-84.2023.4.01.4003 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira, desde a data do óbito. Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. A parte autora interpõe recurso de apelação repisando os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado. Assevera ainda a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000766-84.2023.4.01.4003 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Preliminar de nulidade A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. “Verificando-se que a fundamentação da sentença recorrida, embora concisa, traz em seu bojo a identificação das razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do magistrado, conferindo solução jurídica compatível com o Direito vigente, não há que falar em ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88)”. (AC 1002131-33.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Preliminar de nulidade rejeitada. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/1990. DER: 08/03/2021. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava no período de graça por ocasião do falecimento. Para comprovar a união estável foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em maio/1982; certidão de nascimento de filha ocorrido em 05/04/1990; cópia de livro de registro de empregados (10/1987), na qual consta a autora na condição de esposa; e sentença declaratória de união estável post mortem (2022) No tocante à citada sentença declaratória de união estável, releva registrar o entendimento desta Primeira Turma no sentido de que: “A União não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação da União para a garantia do devido processo legal”. (AC 1003907-28.2020.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) O conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal – conforme mídias em anexo), de fato, não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento do instituidor. Conforme certidão acostada aos autos, a filha da autora nascida em 05/04/1990 apenas fora registrada como filha do de cujus em 05/11/1991, por força de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade. Ademais, de acordo com as informações no CNIS, o falecido manteve atividade profissional na cidade de Floriano/PI, inclusive, o último vínculo empregatício dele havia sido iniciado em junho/1990 e findou-se em novembro/1990. A autora, por sua vez, teve um vínculo empregatício entre 17/10/1989 a 07/03/1990 no Estado de São Paulo – não negado no depoimento pessoal. Na certidão de óbito, declarada pelo irmão do de cujus, constou apenas que o falecido era solteiro, sem fazer qualquer alusão à existência de companheira. Assim, a documentação trazida aos autos não é suficiente para a comprovação de que na data do falecimento do segurado a parte autora ainda mantinha com ele convivência more uxória, de modo a caracterizar a sua condição de dependente para fins de percepção de pensão por morte. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Custas ex lege. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000766-84.2023.4.01.4003 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUZIA MARIA PEREIRA MESQUITA Advogados do(a) APELANTE: GEIZA RAISA RIBEIRO OSORIO - PI23113-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente. 2. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o não reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/12/1990. DER: 08/03/2021. 6. O requisito da qualidade de segurado do instituidor é incontroverso nos autos, posto que ele se encontrava no período de graça por ocasião do falecimento. Para comprovar a união estável foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em maio/1982; certidão de nascimento de filha ocorrido em 05/04/1990; cópia de livro de registro de empregados (10/1987), na qual consta a autora na condição de esposa; e sentença declaratória de união estável post mortem (2022). 7. “A União não fez parte da ação que reconheceu a união estável do casal que tramitou perante a Justiça Estadual. Nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Necessária se faz a produção da prova sob o crivo da ampla defesa e do contraditório com a participação da União para a garantia do devido processo legal”. (AC 1003907-28.2020.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) 8. O conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal – conforme mídias em anexo), de fato, não traz a segurança jurídica necessária para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento do instituidor. Conforme certidão acostada aos autos, a filha da autora nascida em 05/04/1990, apenas fora registrada como filha do de cujus em 05/11/1991, por força de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade. 9. De acordo com as informações no CNIS, o falecido manteve atividade profissional na cidade de Floriano/PI, inclusive, o último vínculo dele havia se iniciado em junho/1990 e findou-se em novembro/1990. A autora, por sua vez, teve um vínculo empregatício entre 17/10/1989 a 07/03/1990 no Estado de São Paulo – não negado no depoimento pessoal. Na certidão de óbito, declarada pelo irmão do de cujus, constou apenas que o falecido era solteiro, sem fazer qualquer alusão a existência de companheira. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 12 a 19 de junho de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000414-30.2017.8.10.0072 – BARÃO DE GRAJAÚ Embargante: Município de Barão de Grajaú Procurador: Dr. Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira (OAB/MA 13.719) Embargada: Márcia Martins de Carvalho Advogada: Dra. Isabel Maria de Carvalho (OAB/PI 248-B) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, alegando a existência de omissão II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão e se há necessidade de efeito modificativo ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido. O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os pontos alegados pelas partes, mas somente àqueles essenciais ao deslinde da questão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A pretensão do embargante, ao alegar tal vício é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento fictício está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1817283 MT, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17/10/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0754436-55.2021.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23767514 transitou em julgado no dia 22/05/2025. Em consequência, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou