Maria De Jesus Melo Da Silva Ramos
Maria De Jesus Melo Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 000190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Jesus Melo Da Silva Ramos possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TST
Nome:
MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
INVENTáRIO (2)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801408-58.2025.8.18.0060 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SILVA ABREU PARTE REQUERIDA: PREFEITO MUNICIPAL DE MADEIRO e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, impetrado por Maria do Carmo Silva Abreu, servidora pública municipal efetiva, contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito de Madeiro/PI e pela Secretária Municipal de Educação, consistente na redução de sua remuneração base anteriormente majorada por alegada reclassificação funcional. A impetrante afirma que, em dezembro de 2024, teria sido beneficiada por reclassificação funcional com fundamento na Lei Municipal nº 04/2011, o que teria elevado seu salário base para R$ 7.035,98. Alega que, em janeiro de 2025, verificou a reversão da majoração de forma unilateral, sem processo administrativo, motivação formal ou notificação prévia, sendo restabelecido o valor anterior de R$ 3.256,72. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 2 . No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12 .016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed . São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) No presente caso, em juízo de cognição sumária, todavia, não se verifica, a partir apenas das alegações da autora e da documentação inicial, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar a concessão da liminar. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, a autora não junta ato administrativo formal que comprove a reclassificação alegada, tampouco se evidencia, documentalmente, a efetivação do novo valor na folha de pagamento. Os documentos de remuneração trazidos aos autos (contracheques de fevereiro e março de 2025) apontam para valores que coincidem com a remuneração anterior, não havendo indicativo objetivo e concreto de que a majoração tenha sido implantada e posteriormente revertida. Além disso, a argumentação quanto à suposta perseguição política e tratamento desigual em relação a outros servidores carece, nesta fase inicial, de elementos objetivos de prova, não sendo possível, nesta análise inaugural, inferir desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade ou isonomia. Assim, não demonstrada, por ora, a verossimilhança do direito com o grau de evidência exigido para concessão de tutela liminar em mandado de segurança, a medida pleiteada deve ser indeferida. Ressalva-se, contudo, que esta decisão não impede nova apreciação do pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade coatora ou eventual complementação da prova documental, momento em que a cognição poderá ser aprofundada e melhor instruída. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como para cumprir a liminar deferida. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito e responda à ação. Após, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041115265913600000066274684 documentos Pessoas e Procuraçao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115265944900000069054964 Comprovante de Residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270019000000069054961 procuração Procuração 25041115270052200000066274686 contra cheque janeiro,2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270165800000066274704 termo de posse DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270198200000066274689 contra cheque dezembro.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270252400000066274687 RECIBO- FEVEREIRO 2025.pdf.crdownload DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270303800000069133610 oficio para Maria do Carmo Abreu DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270318800000069134218 RECIBO DE PAGAMENTO-MARÇO 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270336900000066274703 diploma formação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270383000000066274702 diploma formação2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270436500000066274701 2 formação continuação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041115270486700000066274700
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001348-75.2012.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ELISVALDO DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta da ordem de bloqueio anexado aos autos, oportunidade em que promoverão os atos e as diligências que entenderem de direito. LUZILÂNDIA, 22 de abril de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
Anterior
Página 3 de 3