Nelson Nery Costa
Nelson Nery Costa
Número da OAB:
OAB/PI 000172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJPI, TJMA
Nome:
NELSON NERY COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0027372-26.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. O Banco Bradesco S. A., parte executada neste feito, impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de que o índice de correção monetária seria indevido e os juros de mora deveriam retroagir apenas à data da intimação no cumprimento de sentença individual. Por fim, apontou como devida importância de R$ 1.097,29 (mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) (Id. 64476389). Regularmente intimada, a exequente concordou com o montante apurado pela Contadoria (Id. 65408958). É o relatório. Decido. A impugnação da executada não merece prosperar. De saída, a executa nem sequer impugnou especificamente qual seria o equívoco na aplicação da correção monetária, se limitando a aduzir, genericamente, que a Contadoria teria utilizado a data da citação na ação coletiva. No entanto, conforme consta no sumário do cálculo (Id. 49735539), a correção monetária tem como marco inicial a distribuição do presente cumprimento de sentença, isto é, 24.10.2014. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, laborou bem a Contadoria, ao considerar a data da citação na ação civil pública. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ . SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO . PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas . 2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n . 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais. 3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626 .307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n . 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). 4 . Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im) prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1751379 SP 2018/0160201-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Com efeito, a Contadoria Judicial se trata de órgão imparcial e equidistante das partes, além de possuir capacidade técnica para o desempenho da função. Por essa razão, somente quando restar demonstrado, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão no laudo por ela apresentado, é que se poderá desconsiderá-lo. Considerando que a executada não logrou êxito em desconstituir o cálculo elaborado pela Contadoria, impõe-se a rejeição da sua impugnação. Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S. A. Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 16.426,04 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.642,60 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe, a partir de 24.11.2023, até a data do pagamento pela instituição financeira, observada a guia de depósito da fl. 324 do Id. 7275745. O saldo remanescente, por sua vez, será restituído à executada. Por fim, voltem-me os autos conclusos para a sentença do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801801-39.2025.8.10.0081 AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de legalidade de ato administrativo, proposta por Erivelton Teixeira Neves, ex-Prefeito de Carolina/MA, na qual busca o reconhecimento judicial da legalidade e legitimidade do parcelamento de débitos previdenciários firmado ao final de sua gestão junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A petição inicial está acompanhada da documentação essencial à formação do contraditório, notadamente instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas, cópia do termo de parcelamento, comprovante de pagamento da primeira parcela, diploma de posse, Lei Orgânica Municipal e demais documentos pertinentes. Verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como as condições da ação e pressupostos processuais. O pedido é juridicamente possível e não há, no momento, irregularidades formais a obstar o seu recebimento. Diante do exposto: 1. CITE(M)-SE o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). 2. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, inciso II), em razão do interesse público na matéria previdenciária e na defesa da moralidade administrativa. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público, caso venha a atuar, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto à conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801801-39.2025.8.10.0081 AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de legalidade de ato administrativo, proposta por Erivelton Teixeira Neves, ex-Prefeito de Carolina/MA, na qual busca o reconhecimento judicial da legalidade e legitimidade do parcelamento de débitos previdenciários firmado ao final de sua gestão junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A petição inicial está acompanhada da documentação essencial à formação do contraditório, notadamente instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas, cópia do termo de parcelamento, comprovante de pagamento da primeira parcela, diploma de posse, Lei Orgânica Municipal e demais documentos pertinentes. Verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como as condições da ação e pressupostos processuais. O pedido é juridicamente possível e não há, no momento, irregularidades formais a obstar o seu recebimento. Diante do exposto: 1. CITE(M)-SE o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). 2. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, inciso II), em razão do interesse público na matéria previdenciária e na defesa da moralidade administrativa. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público, caso venha a atuar, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto à conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 0012613-20.2016.8.10.0040 PARTE AUTORA:EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARINA SOUSA VIDAL (OAB 21631-PI), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES (OAB 8741-PI), NELSON NERY COSTA (OAB 172-PI) PARTE REQUERIDA:EXECUTADO: FERNANDO VARGAS MARTINS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA e Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº --), no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá efetuar o pagamento das respectivas custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 27 de junho de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 111542
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1061573-72.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIELLE SOUSA SILVA - PI24434 e NELSON NERY COSTA - PI172 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Armindo Inácio de Araújo Júnior, visando à satisfação de obrigação decorrente de mútuo, atualmente no valor de R$ 202.621,93 (valor da causa). Em petição de ID 108961639, a exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, alternativamente ao desbloqueio de valores em conta-salário, sustentando a viabilidade de desconto em folha de até 30% dos rendimentos líquidos, “assegurando a manutenção de 70% para suas despesas essenciais” . É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal assegura ao trabalhador proteção ao salário, dispondo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (LF 1988). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece regras gerais de impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” . Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do EREsp 1.582.475/MG (Tema 842), admite a mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que resguardada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO . PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1 .582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família . 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário . 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740425-56.2023 .8.07.0000 1790366, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) “Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.” (TJ-DF 0740425-56.2023.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, j. 23/11/2023) No caso concreto, não se mostra abusivo o pedido de desconto em folha de até 30% dos vencimentos, diante de jurisprudência dominante em diversos tribunais estaduais e do STJ, especialmente para casos em que o executado aufere renda mensal superior aos parâmetros de hipossuficiência e possui outras fontes de renda. Assim, considerando a necessidade de não comprometer a subsistência do devedor, impõe-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando-se a ele o restante dos proventos para despesas essenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se. Registre-se. Intime-se.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Armindo Inácio de Araújo Júnior, visando à satisfação de obrigação decorrente de mútuo, atualmente no valor de R$ 202.621,93 (valor da causa). Em petição de ID 108961639, a exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, alternativamente ao desbloqueio de valores em conta-salário, sustentando a viabilidade de desconto em folha de até 30% dos rendimentos líquidos, “assegurando a manutenção de 70% para suas despesas essenciais” . É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal assegura ao trabalhador proteção ao salário, dispondo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (LF 1988). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece regras gerais de impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” . Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do EREsp 1.582.475/MG (Tema 842), admite a mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que resguardada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO . PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1 .582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família . 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário . 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740425-56.2023 .8.07.0000 1790366, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) “Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.” (TJ-DF 0740425-56.2023.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, j. 23/11/2023) No caso concreto, não se mostra abusivo o pedido de desconto em folha de até 30% dos vencimentos, diante de jurisprudência dominante em diversos tribunais estaduais e do STJ, especialmente para casos em que o executado aufere renda mensal superior aos parâmetros de hipossuficiência e possui outras fontes de renda. Assim, considerando a necessidade de não comprometer a subsistência do devedor, impõe-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando-se a ele o restante dos proventos para despesas essenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se. Registre-se. Intime-se.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816276-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o prazo complementar de 10 dias para o promovido juntar aos autos os documentos requeridos pelo Expert no ID.1111119193. Com a juntada pelo réu, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 30 dias, juntar o laudo pericial. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0848203-40.2019.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada conforme segue: REQUERER a dispensa do agendamento de local para realização da perícia técnica, em virtude da natureza estritamente atuarial dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais prescindem de ambiente físico determinado para sua consecução. Outrossim, requer que os trabalhos periciais se iniciem na data de 8 de julho de 2025, de acordo com ID 151116189. São Luís, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
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