Moises Augusto Leal Barbosa

Moises Augusto Leal Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 000161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Augusto Leal Barbosa possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPE, TRT22, TJMA, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800668-50.2024.8.18.0088 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: C. C. D. O. N. REU: M. A. N. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se sobre a certidão de ID 76353699 no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 26 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001520-93.2015.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: LAIS MIRANDA NOGUEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO RAFAEL SOARES DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 75549510, redesigno audiência para o dia 15/07/2025, às 14h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intimem-se o(s) ofendido(s), o(s) requerido(s), bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803275-07.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: LUCIA ALVES MECEDO FERREIRA REU: INSS Nome: LUCIA ALVES MECEDO FERREIRA Endereço: RUA ACELINO RESENDE, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSS Endereço: Rua Areolino de Abreu, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por LUCIA ALVES MACEDO FERREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Em audiência de ID 65482157, o advogado da parte autora informou que a requerente nos autos de nº 0802348-41.2022.8.18.0088, obteve a concessão de aposentadoria por invalidez por acordo com o INSS. É o relatório. DECIDO. Com a concessão da aposentadoria por invalidez com sentença homologando acordo proferida nos autos 0802348-41.2022.8.18.0088, não há mais o que discutir. O feito deve ser extinto pela perda do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112918165029500000032674661 Procuracao Procuração 22112918165043800000032676054 Documentos Pessoais Documentos 22112918165057200000032676055 Certidão de casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165074600000032676058 Ficha Emergência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165088000000032676059 Certidão de Inteiro Teor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165100900000032676061 Ficha Beneficiário SAFRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165113800000032676065 Ficha de Matrícula Escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165125700000032676066 Ficha A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165140400000032676069 Recibos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165153600000032676073 Documentos Terra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165165600000032676077 Documentos cônjuge DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165184200000032676587 Carta de Indeferimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112918165198900000032676079 Certidão Certidão 23010512104775500000033477161 Decisão Decisão 23032115481623400000033665931 Manifestação Manifestação 23032809531067600000036478309 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA Petição 23040100301307400000036698694 OFICIO LUCIA IMPLANTAÇÃO Comprovante 23040100301319600000036698695 CONTESTAÇÃO Petição 23040100351783900000036698696 Dossiê Previdênciário - LUCIA Comprovante 23040100351805500000036698697 Dossiê Previdênciário - ISIDIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23040100351818100000036698698 Certidão Certidão 23041400564276100000037172529 Certidão Certidão 23041400574757100000037172530 Intimação Intimação 23041401002318700000037172532 Petição Petição 23042616000131600000037670296 Petição Petição 23042616000140900000037670297 Petição replica Petição 23051618461087300000038506827 Sistema Sistema 23070309582693400000040534832 Decisão Decisão 23081408095344200000042305510 Intimação Intimação 23081408095344200000042305510 Manifestação Manifestação 23111010441473100000046152907 Petição de produçao de provas- lucia Manifestação 23111010441497400000046152909 extrato (34) Documentos 23111010441505300000046152911 Certidão Certidão 24022921513865400000050386453 Sistema Sistema 24022921515943600000050386454 Despacho Despacho 24061013474658500000052549956 Passo_a_Passo_Audiências (NOVO) (1) (1) (2) (1) Ofício 24061013474544200000052549958 Intimação Intimação 24090612283782600000059141517 Manifestação Manifestação 24090910221262400000059203927 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102110023784700000061308547 Certidão Certidão 24102111301567700000061322972 Intimação Intimação 24102110023784700000061308547 Certidão Certidão 25021913071026600000066497094 Sistema Sistema 25021913073541700000066497097 -PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº: 0802249-97.2019.8.10.0056 REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A)(S): ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e outros (3) Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB 8853-MA), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA (OAB 161-PI) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil de improbidade administrativa em desfavor de ORIAS DE OLIVEIRA MENDES, FRANCISCA ARAÚJO SILVA, M. C. SOUSA PAPELARIA – ME e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Civil n. 001/2019-1ªPJSI, visando averiguar possíveis atos de improbidade administrativa no Pregão Presencial n. 029/2016-CPL, promovido pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão, que tinha por objeto a contratação de empresa para fornecimento de material permanente e de consumo para a creche e escolas da educação infantil do Município, no importe máximo de R$ 217.449,70 (duzentos e dezessete mil reais quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Aduz que foram constatas irregularidades no referido pregão, as quais configurariam atos de improbidade administrativa, listadas no parecer técnico n. 407/2019-AT da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Seriam, em resumo, as referidas irregularidades: ausência de justificativa para contratação emitida pela autoridade competente nos autos; ausência de publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União (em razão da utilização de recursos do FUNDEB); ausência de publicação de aviso contendo o resumo do edital na internet (em razão da utilização de recursos do FUNDEB); publicação do aviso contendo o resumo do edital apenas no Jornal Atos e Fatos, o qual não teria grande circulação regional/municipal; ausência de comprovação de divulgação do resultado da licitação; o prazo entre a divulgação da licitação e a realização da sessão não cumpriu o mínimo estabelecido em lei; ausência de comprovação da divulgação do extrato do contrato no Diário Oficial da União (DOU), em razão da existência de verba federal (FUNDEB); violação do dever de pesquisar os preços correntes no mercado, preferencialmente via sistemas oficiais, pois a realização de pesquisa de preços apenas com as empresas contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União; restrição da competitividade ao impossibilitar o recebimento de documentos de habilitação e propostas de preço via postal, exigindo-se a entrega pessoal da documentação; ausência de previsão no edital de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, em afronta à lei geral de licitação, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração Pública; a empresa vencedora do certame deveria ter sido inabilitada, pois apresentou documentação em desacordo com a previsão editalícia, que exigia documentos contábeis do último exercício exigível, qual seja, 2015, sendo que a referida empresa apresentou documentos de 2014; assinatura do edital do pregão pela pregoeira, pessoa sem competência para a realização de tal ato. Argumentam que os demandados, em razão de tais irregularidades, praticaram atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e incisos II e IV, da LIA, pugnando pela sua condenação nas sanções do art. 12 da referida norma. Juntou documentos. Notificado, o primeiro réu apresentou manifestação em ID 28623739. Preliminarmente, alega que não podem coexistir dois sistemas de sanções pelos mesmos fatos e que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, pois fora notificado para apresentar contestação, quando, na verdade, a comunicação deveria se destinar à apresentação de resposta escrita. Sustenta que a inicial é inepta, em razão da ausência de causa de pedir contra o referido demandado, uma vez que não teria sido narrada nenhuma conduta praticada por ele. Pontua que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, assevera que não houve dolo e dano ao erário. Manifestação da segunda demandada em ID 30027085, aduzindo, em suma que a licitação foi regular. Manifestação do Parquet em ID 30512025. Carta Precatória de notificação da terceira e da quarta demandadas em ID 71891667, seguida de certidão (ID 78899307) atestando a ausência de manifestação delas. Petição do autor em ID 79339705. O Município de Bela Vista do Maranhão requereu seu ingresso no feito (ID 81110853). Decisão (ID 86103875) afastando preliminares recebendo a inicial. Os réus foram citados. Contestação da terceira e da quarta rés em ID 90531070. Preliminarmente, alegam que não há requisitos essenciais ao prosseguimento da ação, pois o demandante não apontou dolo específico nem prejuízo ao erário. Aduzem que a inicial é inepta, pois o demandante não individualizou as condutas dos requeridos, a extensão de suas responsabilidades, nem apontou a existência de dolo. No mérito, afirmam que desconheciam o erro na documentação que lhes foram imputados, e que ele se deveu a equívoco do preposto. Sustentam que a verificação do erro era de competência da comissão de licitação, não sendo responsáveis por tal conduta. Réplica do MPE em ID 96778420. Carta Precatória de citação da segunda ré cumprida e devolvida em ID 107313733. Certidão (ID 110894012) atestando que o primeiro réu e a segunda demandada foram citados, mas não contestaram a ação. Intimado, o FNDE informou que não tem interesse em integrar a lide (ID 121238870). Decisão (ID 123206937) decretando a revelia dos dois primeiros demandados. As partes foram intimadas para especificação de provas. Manifestações das partes em ID 123382739 e ID 124456216, especificando provas. Decisão (ID 130736646) indicando com precisão a tipificação das condutas imputadas aos demandados e designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência em ID 140281340 indicando a rejeição de alegação de nulidade apresentada pela terceira e pela quarta requeridas e a oitiva dos demandados e de testemunhas. Foi concedido prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Certidão com link para a mídia contendo a gravação da audiência em ID 140360796. Alegações finais do MPE em ID 141034303 e dos requeridos em ID 142367658 e ID 143169141. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Finda a instrução processual, passo à prolação de sentença. Quanto às preliminares suscitadas pelos requeridos, observo que a maioria delas já foi afastada em decisões anteriores, cujas fundamentações passam a fazer parte integrante deste decisum. No que diz respeito às preliminares ainda não apreciadas, passo a analisá-las. O argumento do primeiro requerido no sentido de que fora notificado para apresentar contestação (ID 28623739), o que representaria nulidade, e não resposta escrita, não se sustenta. Primeiramente porque, tal vício, se existisse, seria meramente formal e não lhe causaria prejuízo (notadamente porque ele apresentou a resposta escrita). Ademais, a certidão de ID 28781542 e o mandado de ID 28781551 atestam que o requerido foi notificado do despacho (ID 25763738), o qual determinava sua notificação para apresentar resposta escrita. As alegações de inépcia, falta de interesse de agir e ilegitimidade formuladas na mesma ocasião pelo primeiro réu já foram afastadas em decisão de ID 86103875. Sem preliminares suscitadas pela segunda requerida. As preliminares suscitadas pela terceira e pela quarta rés (ID 90531070) relativas às supostas ausência de requisitos essenciais ao prosseguimento da ação e inépcia da inicial não se sustentam, pois a inicial descreveu os fatos e as condutas imputadas aos requeridos, descrevendo-os de modo individualizado, apontando os dispositivos supostamente violados. No que diz respeito à alegação de nulidade levantada em audiência e nas alegações finais (ID 143169141), observo que já foi afastada na audiência (ID 140281340), valendo reforçar que, a despeito do que alegam as requeridas, as condutas a elas imputadas são as mesmas imputadas aos dois primeiros requeridos, por força do disposto no art. 3º da LIA, na medida em que o Parquet sustenta que a licitante vencedora teria induzido ou concorrido dolosamente para a prática dos referidos atos de improbidade. Assim, ainda que as mencionadas requeridas aleguem que não eram responsáveis por conduzir procedimento licitatório ou publicar atos oficiais, a LIA admite eventual responsabilização daquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. No que diz respeito à alegação de inépcia, também reiterada nas alegações finais, vale frisar que as disposições mencionadas como requisitos da inicial referem-se a inovações da Lei n. 14.230/2021, de natureza processual, as quais não retroagem, por força do disposto no art. 14 do CPC. Somente as disposições de natureza material ou híbrida da nova lei podem retroagir. Outrossim, ainda que fossem normas de caráter retroativo, a inicial as cumpriu, na medida em que individualizou as condutas imputadas aos demandados, indicou os possíveis elementos subjetivos, apontou as responsabilidades e os supostos dispositivos violados. Portanto, rejeito as preliminares. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, observo que, a despeito dos tipos indicados em decisões anteriores, existe possível enquadramento, também, das condutas imputadas aos requeridos, no disposto no art. 11, V, da LIA – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiro. É que a referida conduta, que se encontra relatada na inicial, era tipificada pelo art. 11, caput, da LIA, e não foi revogada do ordenamento jurídico. Houve apenas alteração de um dispositivo para outro da lei. O reconhecimento da continuidade normativo-típica no presente caso não configura decisão surpresa, nem viola o disposto no art. 17, § 10-F, da LIA. Primeiramente, porque não houve análise direta da questão da continuidade, o que afasta eventual alegação de preclusão pro judicato. Ademais, os réus defendem-se dos fatos, e não do direito. Não bastasse isso, a conduta acima descrita (frustração do caráter concorrencial de licitação, visando benefício próprio ou de terceiro) já estava indicada na inicial, tendo ocorrido, com o advento da Lei n. 14.230/2021, apenas alteração do dispositivo legal que a previa. Importante mencionar que, pelas mesmas razões que levaram o STF a concluir pela aplicação imediata da revogação da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado (tema n. 1199 da repercussão geral), devem-se aplicar a este caso as novas disposições da referida lei relativas às mudanças nos tipos legais, uma vez que, embora supostamente praticados na vigência do texto anterior, não possuem condenação transitada em julgado. Vale mencionar que o instituto da continuidade normativo-típica é perfeitamente aplicável às ações civis por ato de improbidade administrativa, conforme entendimento do STJ expresso no julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Assim, forçoso reconhecer a continuidade normativo-típica da referida conduta, anteriormente prevista no art. 11, caput, da LIA e, agora, tipificada pelo art. 11, V da mesma norma. Passo à análise das condutas imputadas aos demandados e de suas eventuais responsabilidades. Sem delongas, verifico que deve ser afastada a possibilidade de condenação da terceira e da quarta requeridas. A quarta requerida é (ou era à época dos fatos, conforme documentos que instruem a inicial) empresária individual e a terceira ré é apenas seu nome empresarial, que possui CNPJ, mas não personalidade jurídica, de modo que se trata de uma única pessoa, a Sr.ª MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, no exercício de sua atividade empresarial. Dito isso, forçoso reconhecer que não se aplica a ela o disposto no art. 3º, § 1º, da LIA, na medida em que não se trata de sócia de pessoa jurídica, mas empresária individual. Por isso, sua eventual responsabilidade, não detendo ela condição de agente pública, deve ser aferida conforme o disposto no caput do art. 3º da mesma norma. A respeito da referida ré, observo que as provas dos autos demonstram situações que causam estranheza, como os fatos de que ela, uma empresa que se identifica como do ramo de papelaria e gráfica, atua em ramos completamente distintos, como fornecimento de materiais escolares, confecção de roupas, venda de brinquedos, materiais de escritório, dentre outros. Além disso, embora se trate de empresa que se identifica em seus documentos como uma gráfica e papelaria, a terceira requerida, conforme depoimento de sua titular colhido em audiência, não teria estoque, mas apenas adquiria os produtos para fornecê-los especificamente para os entes públicos após vencer licitações e ser contratada, situação bastante curiosa. Embora tais situações sejam estranhas, não comprovam a ocorrência de ilícito nem de participação da empresária nos atos de improbidade administrativa cuja análise é objeto desta ação. Do mesmo modo, o fato de que a terceira ré apresentou documentos em desacordo com as exigências do edital (documentos contábeis de 2014, quando deveria ter apresentado de 2015), não comprova, por si só, o suposto dolo, na medida em que não ficou comprovado que a apresentação errônea de tais documentos ocorreu com o intuito de ocultar eventual impedimento à sua habilitação, já que o autor, a quem incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que a empresária não preenchia os requisitos editalícios relativos à sua situação contábil em 2015. Assim, não ficou demonstrado que o equívoco na documentação apresentada pela terceira ré tenha ocorrido de forma intencional e com a finalidade de ocultar fato impeditivo da habilitação, de modo a contribuir com a prática dos atos de improbidade elencados na inicial, com o fim específico de beneficiar-se ou de beneficiar terceiros. Sem prova de que a apresentação equivocada de documentos ocorreu de forma dolosa ou de que a terceira requerida de fato não atendia aos requisitos do edital, caberia à comissão de licitação analisar e indeferir sua habilitação, não podendo a licitante ser responsabilizada sem comprovação de que ela concorreu ou induziu dolosamente para a prática dos atos de improbidade listados na inicial. No que diz respeito às condutas imputadas pelo autor aos dois primeiros réus, observa-se que o primeiro demandante, na qualidade de Prefeito Municipal à época, autorizou a abertura do procedimento licitatório, bem como homologou seu resultado e assinou o contrato dele decorrente, além de ter aprovado o termo de referência elaborado pela então Secretária de Educação (ID 24437551, fl. 19) e solicitado dotação orçamentária. Ademais, assinou notas de empenho e liquidação para o pagamento. Desse modo, embora não tenha sido responsável direto por elaborar o edital e conduzir o procedimento licitatório, certamente o primeiro réu tinha obrigação legal de aferir a regularidade do procedimento, desde o momento inicial, quando autorizou sua abertura, até sua conclusão, ao homologá-lo e assinar o contrato. O referido réu teve ciência da ausência de justificativa para contratação desde o momento inicial, quando aprovou o termo de referência, embora ele estivesse acompanhado de mera autorização para iniciar o procedimento sem indicar nenhuma necessidade ou apresentar aspectos quantitativos ou qualitativos (ID 24437551, fl. 10). Outrossim, teve ciência das demais irregularidades ao ter contato novamente com o processo durante seu curso e, ao final, ao homologá-lo. Já a segunda demandada, na qualidade de pregoeira, foi responsável direta pela condução do procedimento licitatório. As provas dos autos demonstram que o procedimento licitatório Pregão Presencial n. 029/2016 – CPL foi eivado de vícios, alguns dos quais configuradores de atos de improbidade. De início, verifica-se que não há justificativa para a realização do certame, mas mero memorando requerendo autorização para iniciá-lo (ID 24437551, fl. 10), o qual não contém indicação concreta das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e da utilização prováveis (art. 15, § 7º, II, Lei n. 8.666/1993). Outrossim, não houve publicação do resumo do edital no Diário Oficial da União, a despeito da utilização de verbas do FUNDEB, conforme preconiza o art. 11, I, b do item 1 do anexo do Dec. n. 3.555/2000, fato que, além de, por si só, configurar violação ao dever de publicidade, também, restringe, em certa maneira, a possibilidade de conhecimento do certame por eventuais interessados em dele participar, na medida em que deixa de veicular informações a seu respeito em de âmbito nacional, em detrimento de publicação apenas em diário do Estado e jornal de grande circulação. Também não houve comprovação da publicação do aviso contendo o resumo do edital na internet, conforme exigido pelo Dec. n. 3.555/2000, fato que configura violação ao dever de publicidade e afeta, em certa medida, o alcance do procedimento licitatório. O mesmo se diga em relação à ausência de comprovação de divulgação do extrato do contrato no Diário Oficial da União. A ausência de divulgação do resultado da licitação viola, também, dever de publicação previsto no art. 21, XII, Anexo I, do Dec. n. 3.555/2000. No que tange à violação do caráter concorrencial do certame, verifico que a exigência de entrega de documentos para habilitação e proposta de preços via postal ofendeu a imparcialidade, representando frustração ao caráter concorrencial do certame, beneficiando indevidamente os licitantes participantes (ainda que sem concorrência deles para a prática do ato), configurando hipótese prevista no art. 11, V, da LIA. Outrossim, a habilitação de um licitante que descumpriu os requisitos do edital (uma vez que anexou documentos contábeis do exercício de 2014, quando deveria ter juntado os de 2015) também representou violação do caráter concorrencial do certame, beneficiando indevidamente o licitante vencedor (ainda que sem demonstração de que o licitante induziu ou concorreu para o fato). Quanto às demais irregularidades listadas na inicial, não vislumbro ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois: a) não restou comprovado que o Jornal Atos e Fatos, no qual se deu do aviso contendo o resumo do edital, não é de grande circulação regional ou nacional; b) não se verificou desrespeito ao prazo de 8 dias úteis entre a divulgação no DOE e a sessão de abertura, na medida em que, embora o dia 26 de maio de 2016 fosse feriado e a publicação tenha ocorrido em 25/05/2016, não demonstrou o Parquet que houve outro feriado ou ponto facultativo no período, de modo que se passaram oito dias até a sessão: 27/05, 30/05, 31/05, 01/06, 02/06, 03/06, 06/06 e 07/06 (em 08/06/2016, houve a sessão); c) a ausência de fixação das condições de pagamento e de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos não configura, por si só, ato de improbidade, na medida em que não se enquadra nos dispositivos da LIA, notadamente, porque, como reconhecido pelo próprio MPE, se houve tal irregularidade, ela não causou prejuízo ao ente, mas ao contratado; d) a assinatura do edital por autoridade incompetente, por si só, não representa ato de improbidade administrativa, mas, quando muito, irregularidade formal. No que diz respeito à pesquisa de preços efetuada apenas com empresas, sem consulta a sistemas oficiais, configura, em conjunto com as demais provas dos autos, ofensa ao disposto no art. 11, V, da LIA, na medida em que foi dado prévio conhecimento da licitação aos entes consultados (um dele o licitante vencedor, único que retirou o edital e compareceu à sessão). Quanto à suposta violação ao disposto no art. 10, VIII, entendo que não restou demonstrado que, em razão da ausência de pesquisa de preços via sistemas oficiais, o ente público pagou valores acima dos praticados no mercado, o que poderia configurar perda patrimonial efetiva. O autor não logrou êxito em demonstrar que os preços pagos pelo ente públicos foram superiores aos de mercado ou que os produtos comprados não foram entregues pela licitante vencedora. Sem tais provas, não há como se reconhecer a existência de efetiva lesão ao erário, ficando afastada a aplicação do art. 10, caput e inciso VIII, da LIA. No que diz respeito às ausências de publicações no D.O.U. e na internet, entendo que, embora tenham restringido a competitividade (e, inclusive, colaborado para o fato de que apenas um licitante compareceu à sessão e apresentou proposta), não impediram a participação de outros interessados, ou de que eles tomassem conhecimento do certame (afinal, houve publicidade, ainda que por outros meios – DOE e publicação em jornal). Do mesmo modo, a exigência de comparecimento pessoal à Prefeitura para entrega de documentos para habilitação e proposta certamente dificulta a participação de outros interessados, ofendendo o caráter concorrencial do certame, mas não impede tal participação, não se podendo afirmar que configura comprovada lesão ao erário. Tais irregularidades, quando analisadas em conjunto, revelam que não houve meros vícios formais, mas verdadeira configuração de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, IV e V, da LIA, uma vez que as condutas dos demandados violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, restringindo indevidamente a competitividade (embora não a impedindo), negando publicidade a atos oficiais e frustrando o caráter concorrencial do certame, na medida em que apenas um licitante compareceu à sessão que, potencialmente, poderia ter outros interessados. Vale ressaltar que apenas a licitante vencedora retirou o edital, compareceu à sessão e apresentou a proposta, o que demonstra que os dois primeiros requeridos lograram êxito em restringir a competitividade do certame, frustrando seu caráter concorrencial (ainda que não tenha ficado comprovada efetiva lesão ao erário, os tipos legais do art. 11 da LIA dispensam tal demonstração). O dolo dos demandados está devidamente comprovado nos autos. O primeiro réu, na qualidade de Prefeito Municipal, embora ciente da inexistência de justificativa adequada, autorizou a abertura do certame, aprovou termo de referência e requereu dotação orçamentária. Posteriormente, mesmo ciente de todas as irregularidades ocorridas no curso do procedimento licitatório, homologou seu resultado e assinou o contrato com a empresa vencedora. Ato contínuo, assinou notas de empenho e liquidação, permitindo o pagamento. Ao assim agir, omitiu-se dolosamente de seu dever de aferir a legalidade dos procedimentos licitatórios realizados pelo ente público, na medida em que participou do certame em várias etapas, desde o início, não podendo alegar que não tinha conhecimento das irregularidades. A finalidade específica exigida pelo art. 11, § 1º, da LIA, também está comprovada, na medida em que o primeiro demandado sabia que sua omissão beneficiaria indevidamente o licitante vencedor (o qual deveria ter sido inabilitado), e, mesmo assim, optou, conscientemente, por homologar o resultado do certame, e que também beneficiaria a pregoeira, que praticou irregularidades na condução do certame e não teve sua conduta devidamente apurada, de modo que o primeiro réu concorreu com a prática das referidas condutas. Na aferição das sanções a serem aplicadas ao primeiro demandado serão adotados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade de sua conduta, bem como o fato de que ele não foi o responsável direto pela realização da licitação, nem por todos os vícios verificados, mas que apenas a autorizou e, posteriormente, homologou seu resultado. A segunda requerida, na qualidade de pregoeira, sabia que não poderia elaborar e assinar o edital do certame. Ainda assim o fez, bem como conduziu todo o procedimento licitatório, sendo responsável direta pela prática dos vícios nele observados, e, mesmo diante da não observância dos requisitos editalícios pela única empresa participante, adjudicou o objeto da licitação a ela, livre e conscientemente, beneficiando-a indevidamente, agindo, assim, como dolo, na forma do art. 11, § 1º, da LIA. Na aferição das sanções a serem aplicadas à segunda demandada serão adotados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade de sua conduta, bem como o fato de que ela foi a responsável direta pelos vícios da licitação. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR os réus ORIAS DE OLIVEIRA MENDES e FRANCISCA ARAÚJO SILVA pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, IV e V, da Lei n. 8.429/1992. Considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos danos causados bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, caput, inciso III e § 5º, da Lei 8.429/1992, APLICO AS SEGUINTES SANÇÕES aos referidos demandados: I) ao réu ORIAS DE OLIVEIRA MENDES: pagamento de MULTA CIVIL de 8 (oito) vezes o valor da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo indicado nos autos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 12, III, da LIA); II) à ré FRANCISCA ARAÚJO SILVA: pagamento de MULTA CIVIL de 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida por ela quando exercia o cargo indicado nos autos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos (art. 12, III, da LIA); As condenações pecuniárias aqui impostas devem ser acrescidas de correção monetária, conforme índice do IPCA-E, desde a data do prejuízo causado, e juros da caderneta de poupança, contados de hoje até a data do efetivo pagamento, por ser razoável e proporcional às condutas praticadas pelos demandados. A multa civil deverá ser destinada ao Município de Bela Vista do Maranhão, conforme preceitua o art. 18 da Lei nº 8.429/92, pois, embora o contrato tenha aplicado verbas do FUNDEB, não se trata de ressarcimento ao erário e o FUNDEB, intimado, informou não ter interesse no feito. Condeno o dois primeiros demandados, ainda, em custas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei nº 8.429/1992). Sem honorários, em face da iniciativa ministerial. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo órgão ministerial. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da presente sentença no sistema INFODIP (Resolução n. 6/2020 do CNJ), para fins de comunicação à Justiça Eleitoral, no CNCIAI do CNJ (Cadastro Nacional por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade) e no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, conforme art. 12, § 8º, da Lei n. 8.429/1992), bem como intime-se o autor para querer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive o Município de Bela Vista do Maranhão. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df279 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerido, em pedido principal, na petição de id 83c837f. Ficam as reclamadas intimadas por meio do presente despacho para, no prazo de 24 horas, indicar o local onde o veículo ainda não alienado pode ser encontrado para visitação e avaliação de potenciais interessados na aquisição, indicando, inclusive, contato telefônico de pessoa autorizada responsável pelo recebimento dos interessados na aquisição, sob pena de apreensão e remoção imediata do veículo para o depósito de leiloeiro conveniado, com  alienação do mesmo, nos termos da lei. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df279 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerido, em pedido principal, na petição de id 83c837f. Ficam as reclamadas intimadas por meio do presente despacho para, no prazo de 24 horas, indicar o local onde o veículo ainda não alienado pode ser encontrado para visitação e avaliação de potenciais interessados na aquisição, indicando, inclusive, contato telefônico de pessoa autorizada responsável pelo recebimento dos interessados na aquisição, sob pena de apreensão e remoção imediata do veículo para o depósito de leiloeiro conveniado, com  alienação do mesmo, nos termos da lei. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CORDEIRO DA SILVA - Lejan Industria De Tranformadores Ltda
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803962-86.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Restabelecimento] REQUERENTE: DIEGO FELIPE DA SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução nº 822/2023 do CJF, CERTIFICO QUE, nesta data, minutei, via sistema ePrecWeb, o ofício requisitório de RPV, referente à obrigação principal, razão pela qual concedo vista dos autos as partes, para ciência de seu teor, advertindo-lhes que em caso de se manterem silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. PIRIPIRI, 22 de abril de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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