Moises Augusto Leal Barbosa

Moises Augusto Leal Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 000161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Augusto Leal Barbosa possui 112 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPI, TJPE, TJSP, TRF1, TJMA, TJRJ, TRT22
Nome: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000420-74.2011.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA REU: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, NWP ASSESSORIA EM NEGOCIOS COMERCIAIS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nome: RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA Endereço: RUI BARBOSA, 000197, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Endereço: PROFESSOR APRIGIO GONZAGA, 42, - até 319/320, SAUDE, SãO PAULO - SP - CEP: 04303-000 Nome: NWP ASSESSORIA EM NEGOCIOS COMERCIAIS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 12399, CONJ 132-A, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Antônio Carlos Comitre, 510, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, neste ato representado por sua genitora, RAIMUNDA NONATA DE FREITAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da Empresa METLIFE-METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A e GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Narra a inicial que o de cujus JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO foi admitido na data de 28/04/2004 junto à segunda requerida, para trabalhar na função de vigilante, sendo o contrato encerrado na data de 07/05/2011, quando veio a óbito. Consta que, foi ajuizada ação trabalhista pela Sra. RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA para receber as verbas a que tinha direito o falecido, tramitando na Justiça do Trabalho. Aduz que a segunda requerida se comprometeu, conforme termo de audiência junto à justiça do trabalho, a fornecer a apólice de seguro em nome do falecido, e que assim não procedeu, ou seja, não juntou. A ré NWP juntou contestação, mencionando a ilegitimidade passiva, haja vista se tratar apenas de corretora de seguros que intermediou a apólice firmada entre a ré GSV e a seguradora METLIFE. A ré NWP denunciou à lide a ré METLIFE-METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. A ré METLIFE apresentou contestação, na qual menciona que, na data do óbito do Sr. JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO, este não era mais segurado, considerando-se que a apólice teve vigência de 01/01/2011 a 31/01/2011, tendo o evento morte ocorrido somente na data de 07/05/2011. Manifestação da ré pugnando pela exclusão da NWP do polo passivo. Manifestação da ré METLIFE-METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. pugnando pela ilegitimidade ativa do espólio e pela ausência de comprovação da qualidade de herdeira da Sra. Raimunda Nonata de Freitas Pereira. Manifestação da ré GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA pugnando pela ilegitimidade passiva, haja vista não ser a responsável pelo pagamento do valor estipulado em contrato de seguro. É o relatório. DECIDO. I - Da legitimidade ativa Dispõe o Art. 792 do CPC, Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. In casu, diante da inexistência de indicação de beneficiários, o capital estipulado pertence aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. Tenho que a comprovação da qualidade de herdeira da Sra. RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA - CPF: 451.457.503-82, restou comprovada, inclusive pela ata de audiência realizada na justiça do trabalho, onde figurou como parte no processo em que buscou os direitos do filho falecido. Tenho ainda que o polo ativo restou corrigido, considerando-se que na petição de ID 66864686 , foi a própria Sra. Raimunda que apresentou manifestou, e não o espólio. Superada, portanto, a preliminar. II - Da legitimidade passiva Assiste razão ao réu GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA quando pugna pela ilegitimidade passiva. Nota-se que o pedido, fator de delimitação da legitimidade passiva, está centrado no pagamento do capital estipulado na apólice. A única responsável pelo pagamento é a seguradora, não a estipulante. Salienta-se, ainda, que o pedido referente à ré GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA não é certo e delimitado, constando na inicial nos seguintes termos, c) Requer-se a condenação das empresas requeridas (GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e NWP CONSULTORIA) para que pague o valor sugestivo de 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde ao valor de R$ 21.800,00 a título de indenização por danos morais, caso as mesmas descumpram a R. decisão Judicial de Vossa Excelência. Nota-se que a própria parte condiciona a existência dos danos morais a um descumprimento de decisão futuro, incompreensível de se delimitar. Não se pode, ainda, tentar atribuir a responsabilidade à ré GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, pelo fato de ter se comprometido perante a justiça do trabalho a juntar apólice de seguro. Primeiro, não se comprometeu a se responsabilizar pelo que foi estipulado na apólice. Em segundo, inexistindo apólice, como se verá, não haveria como cumprir o desiderato por impossibilidade fática. Quanto à ré NEWPORT CONSULTORIA, trata-se apenas da intermediária, empresa de corretagem, não sendo responsável pela garantia das obrigações estabelecidas entre seguradora e segurado. NESTES TERMOS, acato as preliminares de ilegitimidade passiva bem como de inépcia quanto ao pedido específico de condenação da ré GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. III – Do mérito. No mérito, a demanda é pela improcedência. Conforme vasta documentação acostada, o óbito do Sr. JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO ocorreu na data de 07/05/2011, e a apólice teve vigência de 01/01/2011 a 31/01/2011. Nota-se, portanto, que à data do sinistro, a cobertura já não estava em vigor, conforme se nota pelo documento de ID 8459225 , FLS. 01, no qual consta a informação, Nº Certificado: 82015251121989 Apólice: 53441 Processo SUSEP: 15414.006580/98-87 Segurado: JOSE LEITE PEREIRA FILHO CPF: 272.113.713-15 Data Nascimento: 24/10/1967 Estipulante: GSV SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - BASICO Corretor: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. Cód. SUSEP: 100546861 Segurado ativo no período: 01/08/2008 até 31/01/2011. NESTES TERMOS, julgo extinto o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva em relação às rés GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e NWP CONSULTORIA. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do capital estipulado na apólice de seguro de vida discutido nestes autos. Fica suspensa a exequibilidade da condenação em vista da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em relação ao pedido contra a ré METLIFE-METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, nos termos acima descritos. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do capital estipulado na apólice de seguro de vida discutido nestes autos. Fica suspensa a exequibilidade da condenação em vista da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.R.I. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021117114920900000007939304 0000420-74.2011.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021117114936500000007939317 Intimação Intimação 20021208575667300000007947413 Intimação Intimação 20021212080332600000007957259 Petição Petição 20021214210441700000007959171 Petição Raimunda Nonata de Freitas X MetLife Petição 20021214210472500000007959173 Habilitação em processo Petição 20021917500705600000008078649 PET - Espolio de Jose Leite Pereira Filho X METLIFE Petição 20021917500712500000008078669 Procuraçao Publica Juridica 2019 (MetlifE)_compressed Procuração 20021917500737300000008078675 SUBSTABELECIMENTO METLIFE Documentos 20021917500805000000008078680 CONTRATO Documentos 20021917500826200000008078786 CERTIFICADO Documentos 20021917500875700000008078791 Certidão Certidão 20042812011540100000008987704 Certidão Certidão 20042812024557600000008987719 Despacho Despacho 20060722253398100000009010590 Intimação Intimação 20060722253398100000009010590 Petição Petição 20070815535012200000010138161 Petição Raimunda Leite Petição 20070815535020900000010138162 Petição Petição 21020711481499200000013765029 Conclusão Certidão 21021911124865400000014013089 Despacho Despacho 21071500481755000000014278866 Petição Petição 21071708491065200000017390686 Certidão Certidão 21092310481790300000019164804 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092310491719300000019164805 Despacho Despacho 22012721572921400000022381644 Intimação Intimação 22052613071918400000026174641 Intimação Intimação 22052613071931100000026174642 Intimação Intimação 22052613071943600000026174643 Certidão Certidão 22070414085742200000027456236 0000420-74.2011 GSV AVISO DE RECEBIMENTO 22070414085929100000027456240 Certidão Certidão 23011710234294500000033744161 Petição Petição 23011718333513600000033771888 Contestação Metlife Petição 23011718333521200000033771890 Réplica a Contestação Petição 23011718333531600000033771891 Decisão Judicial Proc. Raimunda Leite DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011718333543100000033771892 Petição Petição 23011718403044000000033771897 Petição Petição 23021612074021500000034936117 SUBSTABELECIMENTO Raimunda Petição 23021612074028700000034936123 Despacho Despacho 23050511061637800000033794917 Certidão Certidão 23071711370058500000041151714 Edital Edital 23071713342817600000041152767 Informação Informação 23071715130408100000041170427 1935825 Comprovante 23071715130419900000041170429 Edital Edital 23101615154074200000045136064 Certidão Certidão 23101615172425000000045136071 Sistema Sistema 23101615181328100000045136073 Despacho Despacho 23121411533370400000046368125 Certidão Certidão 24040110254551600000051760806 Intimação Intimação 23121411533370400000046368125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050321475602800000053369325 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24051617505292600000053993298 queiroz Substabelecimento Vida Documentos 24051617505389800000053993300 Traslado Livro n 1.489 Pags 063 a 066 Metropolitan Procuração 24051617505427900000053993302 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061815014094000000055391478 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061820423544000000055404926 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061820432647700000055404927 Sistema Sistema 24082612240756200000058535176 Despacho Despacho 24102310552303800000061450229 Despacho Despacho 24102310552303800000061450229 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111508140496800000062573076 Alegações Finais Ação de Indenização Petição 24111508140521300000062573079 Petição Petição 24111817574254900000062657027 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112622022168500000063044062 Sistema Sistema 24112913285685200000063233516 Certidão Certidão 25031109154810900000067341837 Sentença SENTENÇA 25031109154819100000067341849 Sentença Sentença 25031316442065500000067532172 Sistema Sistema 25031317023696600000067533745 -PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000142-68.2014.8.18.0088 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO: [Adoção de Criança] REQUERENTE: V. P. F., M. D. L. D. S. REQUERIDO: N. R. D. S. INTERESSADO: J. R. R. D. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Diante da certidão de ID 73189633, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias manifestar-se a respeito de como o adotando passará a se chamar. CAPITãO DE CAMPOS, 27 de abril de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000063-89.2014.8.18.0088 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERASA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA - PI5768-A REQUERENTE: MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA REPRESENTANTE: SERASA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000009-85.2000.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: GERARDO MAGELA VIEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de Tutela Jurisdicional Cautelar Preparatória ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GERARDO MAGELA VIEIRA, na qual foi requerida a decretação do sequestro de bens do demandado, em razão da prática de atos que configurariam improbidade administrativa, consistentes na apropriação indevida de valores arrecadados no exercício do cargo público, no montante de R$ 14.593,17 (quatorze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezessete centavos). A medida cautelar de sequestro foi deferida e efetivada nos autos. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a nulidade do sequestro, sob o argumento de que teria recaído sobre bem de família, além de negar a veracidade dos fatos que lhe foram imputados, afirmando não ter cometido qualquer ato de improbidade administrativa. Consta dos autos que a ação principal, que deveria ter sido ajuizada nos moldes do art. 308 do CPC, não foi proposta no prazo legal, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Contudo, sobreveio apelação interposta pelo autor, à qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse completada a instrução, com apreciação dos argumentos deduzidos na contestação. Após o retorno dos autos, sobreveio petição do autor (ID: 71543383) noticiando o falecimento do requerido, requerendo, com base no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, a suspensão do processo. Pois bem. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Frise-se que, tratando-se de ação que visa a responsabilização patrimonial do requerido em razão de suposto ato de improbidade administrativa com dano ao erário, o interesse de agir e a pretensão deduzida subsistem mesmo após o óbito do réu, cabendo o redirecionamento da demanda ao espólio ou aos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fulcro no art. 313, § 2º, I, do CPC. Intime-se o autor para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do espólio de GERARDO MAGELA VIEIRA, ou, se for o caso, de seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000041-32.2025.5.22.0105 : FRANCISCO HELTON DOUGLAS VIANA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3cf54 proferido nos autos. D E S P A C H O Pelas razões de Id 9147e05, defere-se o pleito para que seja alterada a modalidade da audiência para a forma HÍBRIDA, devendo a parte reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, comparecer a audiência designada de forma virtual.  O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 24 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HELTON DOUGLAS VIANA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000041-32.2025.5.22.0105 : FRANCISCO HELTON DOUGLAS VIANA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3cf54 proferido nos autos. D E S P A C H O Pelas razões de Id 9147e05, defere-se o pleito para que seja alterada a modalidade da audiência para a forma HÍBRIDA, devendo a parte reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, comparecer a audiência designada de forma virtual.  O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. É de responsabilidade da parte o repasse do link de acesso à Sala de Audiência virtual à(s) testemunha(s)  cuja oitiva pretende. Não havendo o acesso da(s) testemunha(a) à sala de audiência, no dia e horário designados, presumir-se-á renúncia a essa modalidade de prova. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 24 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800369-83.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LILIANE CAFE OLIVEIRA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE TIMON SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autuação e Cancelamento de Multa de Trânsito c/c Danos Morais, proposta por LILIANE CAFE OLIVEIRA GONÇALVES em face do DETRAN – PI (GERÊNCIA DE PIRIPIRI) e DETRAN – MA (GERÊNCIA DE TIMON). A parte autora narra que é proprietária da motocicleta Honda Biz 125 ES, placa NIT-0627, ano 2013, cor vermelha, registrada no DETRAN-PI, sendo residente no município de Piripiri – PI. Afirma que, ao buscar a renovação do licenciamento do veículo, foi surpreendida com a informação de que não poderia emitir o documento de tráfego devido à existência de uma multa de trânsito oriunda da cidade de Timon – MA, onde jamais esteve com sua motocicleta, tampouco a emprestou a terceiros. Relata que, diante da situação, dirigiu-se ao DETRAN, onde foi orientada a registrar um Boletim de Ocorrência e aguardar a notificação da multa. Sem obter solução administrativa, buscou auxílio do Ministério Público, que a encaminhou à Defensoria Pública, a qual expediu ofícios ao DETRAN de Timon – MA sem obter resposta. Após reiteradas tentativas administrativas frustradas, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a liberação do licenciamento do veículo e, no mérito, a declaração de nulidade da autuação, o cancelamento da multa e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi deferida, determinando a suspensão dos efeitos da infração TMA0042182. O DETRAN-MA apresentou pedido de reconsideração e contestação, alegando ilegitimidade passiva, pois a multa foi aplicada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTRANS) de Timon – MA, sendo este o órgão competente para responder pela autuação. A autora requereu a inclusão do Município de Timon no polo passivo, o que foi deferido, com a exclusão dos DETRANs do Piauí e Maranhão (ID: 25989630). O município foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID: 59783416, razão pela qual a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, o Município de Timon foi regularmente citado e não apresentou contestação do prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia. Embora o efeito da presunção de veracidade não se aplique de forma automática, a ausência de contestação impede o réu de produzir provas para refutar as alegações da parte autora. Assim, diante da revelia do Município de Timon, passo ao julgamento com base no art. 373, I, do CPC, verificando se a parte autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria em análise é eminentemente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Considerando, ainda, a revelia do réu e a documentação apresentada pela parte autora, mostra-se dispensável a realização de instrução probatória. A requerente demonstrou documentalmente que a infração de trânsito não poderia ter sido aplicada ao seu veículo, posto que reside em Piripiri/PI, afirmando jamais ter trafegado com a motocicleta no município de Timon/MA, o que não foi refutado pela parte ré, que sequer contestou a ação. Além disso, não foi demonstrado nos autos que a multa obedeceu ao devido processo legal, especificamente no que tange à notificação adequada da autora para que pudesse exercer o direito de defesa. O art. 281-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), exige que o infrator seja notificado da infração no prazo legal, permitindo-lhe a oportunidade de apresentar defesa prévia. Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente notificada dentro do prazo, fato que configura uma clara violação ao direito de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE MULTA DE TRÂNSITO, QUE LHE GEROU A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CNH – AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, conforme expressa disposição da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante os documentos acostados, infere-se que não houve a regular notificação do apelado para se defender no processo administrativo, o que importa em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, além de violar frontalmente o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e 7º, do novo CPC. O processo administrativo deve obedecer o devido processo legal, devendo ser garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08003706020218120046 MS 0800370-60.2021.8.12.0046, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Nos termos do art. 281, do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. No caso concreto, há elementos que indicam a irregularidade da autuação, uma vez que não há comprovação efetiva de que o veículo da autora tenha circulado no local da infração, bem como não restou demonstrado nos autos o regular envio de notificação à suposta infratora no endereço cadastrado junto ao sistema de trânsito, conforme exigência prevista pelo CTB. Há de se destacar, ainda, que o art. 280, do CTB, exige que a autuação contenha elementos mínimos de identificação do veículo e das circunstâncias da infração, o que não foi devidamente esclarecido pelo órgão autuador. Dessa forma, diante da ausência de elementos que comprovem a regularidade da multa, e considerando os indícios de erro na autuação, o pedido de anulação deve ser acolhido. Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que foi indevidamente penalizada, o que lhe causou transtornos e dificuldades para regularizar seu veículo. No entanto, para a configuração do dano moral, não basta a existência de um ato administrativo equivocado, sendo necessária a demonstração de um efetivo abalo moral intenso, capaz de extrapolar os meros dissabores do cotidiano. No caso, não há prova de que a situação tenha causado sofrimento psicológico profundo, humilhação ou constrangimento exacerbado. Embora a irregularidade da multa tenha gerado transtornos, tais inconvenientes não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável, seguindo o entendimento consolidado nos tribunais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. 1. Para haver a compensação por dano moral, é necessária a ocorrência de fato que se consubstancie em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana. 2. A simples aplicação errônea de multa de trânsito trata-se de mero dissabor e aborrecimento que, por si só, não tem relevância suficiente para causar um dano moral passível de compensação pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02141430520198090010, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. O RECEBIMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO GERA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PARTE APELANTE QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR TÃO SÓ O ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 07004858420198020058 Arapiraca, Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº TMA0042182, e, consequentemente, da multa e pontuação dele decorrentes, determinando sua exclusão pelo Município de Timon, na qualidade de órgão autuador. Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por inexistir condenação superior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. PIRIPIRI-PI, 6 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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