Moises Augusto Leal Barbosa

Moises Augusto Leal Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 000161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Augusto Leal Barbosa possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801209-20.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CLARINDO DO NASCIMENTO NETO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu(sua)s Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o laudo pericial de ID 78226440. CAPITãO DE CAMPOS, 10 de julho de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804068-48.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: M. D. N. L. S. INTERESSADO: J. O. D. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte exequente através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pelo executado no documento ID 77239039, vinculado a este ato . PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MARIA DILMA DE ANDRADE GOMES CARVALHO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau cartris.pje@tjpe.jus.br 0044817-51.1993.8.17.0001 APELANTE: LIDERANCA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO(A): JOSE PEREIRA NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 10 de julho de 2025 CARTRIS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria Nº 3476/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.000805-5, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0000805-44.2001.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23195806 expedida nos autos deste processo pela COOJUDCÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000805-44.2001.8.18.0000 (antigo nº 01.000805-5), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL N° 0000805-44.2001.8.18.0000. ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(S): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO APELADO(A): FRANCISCO SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE ALBINO MARQUES COELHO §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, FRANCISCO SOARES DA SILVA ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, FRANCISCO SOARES DA SILVA ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 26 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003220-93.2018.8.26.0157 (apensado ao processo 1001668-47.2016.8.26.0157) (processo principal 1001668-47.2016.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.S.C. - A.T.C. - II - Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos ao menor não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial". No mais, ressalta-se, na forma do art. 307 do Código Civil, que "Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu". III - Ante o exposto, HOMOLOGO, com a concordância do Ministério Público [fls. 449/450], para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 440/442 dos autos, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. DETERMINO o desbloqueio das contas do executado pelo SISBAJUD. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos n. 0003221-78.2018.8.26.0157, uma vez que a pretensão de crédito lá perseguida ora se extingue. COMPROVE a parte executada formal transmissão do domínio ou formalização dos direitos, incluindo cadastro tributário no município sede do imóvel. Prazo de 60 dias. Oportunamente, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para fiscalização. Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, arquivando-se, após o pagamento de eventuais custas. CIÊNCIA ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA (OAB 161/PI), FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800455-15.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Piripiri. e outros (3) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA, como incurso no crime previsto no art. 147, caput, e art. 61, II, “e” e “f”, do Código Penal c/c Lei n° 11.340/2006 (Lei da Maria da Penha). Da análise dos autos, verifica-se que foram impostas medidas cautelares em desfavor do acusado, dentre as quais tem-se o monitoramento eletrônico (ID 52637422). Denúncia recebida em 09/04/2024 (ID 55063906). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 10:00 horas (ID 71257570). Sobreveio manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação da prisão preventiva do acusado (ID 73103567). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme relatado, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, foram-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP, sendo as seguintes: “a) Comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, bem como a todos os atos que for intimado pela autoridade policial; b) Proibição de se ausentar da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização do juízo; c) Proibição de frequentar bares, restaurantes e locais similares que comercializem bebidas alcoólicas; d) Recolhimento domiciliar das 18:00 às 06:00 do dia seguinte, bem como em feriados e finais de semana; e) Monitoração eletrônica.” Ocorre que há nos autos inúmeras informações apresentas pelo setor de monitoramento eletrônico acerca dos descumprimentos injustificados, pelo acusado, das medidas cautelares que lhes foram impostas. Diante de tal cenário, não há dúvidas de que a decretação da prisão preventiva do acusado é necessária com o intuito de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Os requisitos de validade norteadores da medida assecuratória, encontram-se prescritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública. Tem-se ainda o disposto no art. 282 §4ª do CPP, o qual autoriza a decretação da preventiva em caso de descumprimento das cautelares impostas pelo juízo. Cabe expor: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” No caso em questão, entendo que tais requisitos se encontram presentes. A prova da materialidade e os indícios de autoria resultam da APF 2382/2024 (ID 52562680). Ainda, conforme já explanado, o acusado descumpriu com as medidas cautelares que lhe foram impostas, tendo este sido informado sobre as suas condições pelo juízo, fazendo incidir o disposto nos artigos anteriormente exposto. Dessa forma, a sua liberdade no presente caso, põe risco não apenas a aplicação da lei penal, a garantia da instrução criminal e a ordem pública, mas também a integridade física e psicológica das vítimas. Ressalte-se que o delito foi praticado contra mulher no âmbito das relações domésticas, tanto que além das cautelares acima descritas, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu. Prevê ainda o art. 20, caput, da Lei 11.340/2006, que “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Pelo exposto, em substituição das medidas cautelares anteriormente impostas nos autos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LIMA, qualificado nos autos, nos termos do art. 312 e art. 282, §4ª, ambos do Código de Processo Penal e art. 20, caput, da Lei 11.340/2006. FICAM MANTIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS PELA DECISÃO DE ID 52637422. Prazo de vigência: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem fixação de prazo de validade. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, que deverá ser distribuído às Polícias Militar e Civil locais, cadastrando-o ainda nos sistemas processuais e BNMP/CNJ, gravado em sigilo até o seu cumprimento. Após a oitiva do investigado, que seja encaminhado ao estabelecimento prisional, no qual deverá ser mantido separado dos presos definitivos. Tendo em vista que a presente demanda envolve violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e que a audiência anteriormente designada não ocorrera, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 (semana da Justiça pela Paz), às 12:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma cima determinada. Notifique-se o Ministério Público. Registre-se. Cumpra-se com urgência. PIRIPIRI-PI, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800385-37.2018.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, por seus advogados habilitados nos autos, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. CAPITãO DE CAMPOS, 8 de julho de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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