Luiz De Castro Araujo Junior
Luiz De Castro Araujo Junior
Número da OAB:
OAB/PI 000132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz De Castro Araujo Junior possui 88 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001083-76.2021.5.22.0002 : FABIO JUNIOR SERAFIM FIGUEREDO : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19bc9fa proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimada, a parte autora ofertou seus cálculos. A parte reclamada, por sua vez, não apresentou impugnação. Em seguida, o SCLJ do juízo elaborou sua própria conta de liquidação. DECIDO: Da análise da conta trazida pela parte autora, verifico que vai de encontro, dentre outros, ao disposto no §1º do artigo 879 da CLT. Por outro lado, a conta do juízo atem-se ao comando sentencial, além de inserir os consectários legais (art. 879, CLT; ADC's 58 e 59; ADI's 5867 e 6021,STF). Ademais, expõe claramente os parâmetros utilizados sob o tema “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. Portanto e ainda utilizando-me dos fundamentos ali expostos, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo SCLJ do juízo, fixando o valor da condenação em R$ 38.419,71(trinta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos). A parte reclamada fica devidamente citada, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Transcorrido o prazo acima, sem garantia integral do juízo, inicie-se a execução utilizando-se todas as ferramentas executórias disponíveis ao juízo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR SERAFIM FIGUEREDO
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000052-36.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FLORIANO REU: MARLUCIA DE FREITAS MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu órgão de execução com atuação nesta comarca, Floriano, ofereceu, com base no incluso inquérito policial, DENÚNCIA contra MARLUCIA DE FREITAS MACHADO, já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art.157, caput, do Código Penal, pelos fatos a seguir expostos. Narra a vestibular acusatória, em síntese, que no dia 04 de janeiro de 2020, por volta das 19:30, na Rua Castro Alves, Centro, na cidade de Floriano, a denunciada, Marlúcia de Freitas Machado, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça provocada por simulacro de arma de fogo, bens alheios móveis pertencentes às vítimas Gabriel Lira de Carvalho Arrais e George Lira de Carvalho Almeida. De acordo com a exordial, a denunciada abordou as vítimas aparentando estar armada e anunciou um assalto, subtraindo 02 celulares e 01 mochila. Todavia, logo após a subtração dos objetos, as vítimas perceberam que se tratava de um simulacro de arma de fogo, momento em que reagiram e conseguiram recuperar seus objetos, imobilizando a denunciada até que a equipe policial chegasse ao local. A denúncia fora recebida em 27 de janeiro de 2020, ID.27797169 – pág.37. Devidamente citada, ID.27797169 – pág.43, a acusada deixou transcorrer o prazo concedido para defesa, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, ID.27797169 – pág.47. Na resposta à acusação, a Defensoria Pública se reservou no direito de não adentrar no mérito, suscitando a necessidade da corroboração em juízo das provas inquisitoriais, ID.27797169 – pág.51 a 52. Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, Gabriel Lira de Carvalho Arrais, e interrogou-se a acusada, conforme termo de audiência e gravação em sistema audiovisual. Com efeito, a vítima do crime ora investigado, declarou em audiência de instrução e julgamento que “no dia 04 de janeiro de 2020, logo após anoitecer, estavam ele, Gabriel Lira de Carvalho Arrais, e seu primo, na porta da casa do seu avô, que demorou para abrir o portão. Nesse meio tempo, eles foram abordados por uma pessoa encapuzada que colocou o simulacro na sua testa, mas que não sabia que era um simulacro naquele momento. Afirma que a acusada mandou que repassasse os pertences das vítimas e que, no momento em que ela virou as costas, as vítimas a imobilizaram, instante em que perceberam que a arma se tratava de um simulacro”. A autoria delitiva pertencente a acusada, por sua vez, resta demonstrada pelo depoimento da vítima que reconheceu a ré e pela confissão espontânea operada em sede judicial. A acusada, na ocasião dos fatos, fora presa em flagrante de forma incontinenti a prática delitiva, tendo esta confessado o delito de roubo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré pelo crime descrito no art.157, caput c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal. Em sequência, a defesa habilitada pela acusada apresentou alegações finais requerendo a desclassificação da conduta de roubo, art.157, caput do CP para furto, art.155, caput do CP, ante a ausência de violência e ameaça à pessoa. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, pois a ré de forma livre e espontânea confessou a prática do delito. Coligida certidão de antecedentes criminais, ID.65827512, sobreveio conclusão dos autos para prolação de sentença. Passo às razões de decidir. FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre a ação penal movida contra Marlúcia de Freitas Machado, acusada da suposta prática do crime de roubo próprio, art.157, caput do Código Penal. Com efeito, segundo o art.157, caput do CP, a conduta típica do roubo próprio consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa. Sublinhe-se, por oportuno, que o crime exige dolo específico: vontade livre e consciente de subtrair. No caso concreto apresentado, a conduta tendente a subtração dos aparelhos celulares das vítimas e mochila mediante uso de grave ameaça se encontra fartamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos nas duas fases da persecução penal. Com efeito, a vítima, em sede de instrução e julgamento declarou que: “ela falou pra passar tudo, mochila, celular, tudo que tiver de valor. A gente entregou tudo na mesma hora. Ela encostou o simulacro na minha testa, eu senti o frio do metal, naquele momento foi desesperador, mas eu lembro bem.” A grave ameaça caracteriza-se como a violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, devendo ser grave ao ponto de evitar a reação contra o criminoso. Neste contexto, a análise conjunta das provas produzidas na fase inquisitiva e judicial torna certa a autoria debitada a ré. Portanto, a materialidade delitiva e a autoria restaram consubstanciadas pelos depoimentos colhidos em sede inquisitiva e judicial, ante a própria confissão da acusada, que em audiência de instrução e julgamento afirmou: “Sim, Vossa Excelência, eu cometi esse crime por ser usuária de crack e bebia cachaça também, e eu achei um pedaço de alça de mala e cometi sim o crime.” Enfim, presentes todos os substratos do crime de roubo, os atos praticados pela acusada se inserem com perfeição nos fatos típicos imputados na denúncia, não restando outra medida a não ser a condenação. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO O elemento típico vis compulsiva, emprego de grave ameaça, que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório, uma vez que a grave ameaça foi praticada mediante simulação de porte de arma de fogo, recurso este utilizado para diminuir a capacidade de resistência da vítima. In casu, segundo depoimento da vítima, a acusada se aproximou e, simulando estar com uma arma de fogo, ordenou a eles que entregasse a mochila e telefones celulares, resultando a eles nítido temor. Nesse contexto, comprovada uma das elementares do crime de roubo, não se defere a desclassificação para o injusto de furto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MARLÚCIA DE FREITAS MACHADO, nos autos qualificada, como incurso nas sanções do artigo 157, caput do Código Penal, em concurso formal, conforme art.70 do Código Penal. Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, passo a aplicar as sanções pertinentes a ré na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime efetivamente praticado, pelo que, atento aos canônes dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosear-lhe a pena. DA DOSIMETRIA DA PENA Diante do exposto, certo da autoria e da materialidade do crime mediante grave ameaça, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação à ré, Marlúcia de Freitas Machado, pela prática do crime de roubo, razão porque passo a dosear-lhe a pena. O art.157, caput, do Código Penal, prevê pena de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento. Quanto à sua folha e antecedentes, verifico que a ré possui uma sentença penal condenatória com trânsito anterior à prática dos fatos narrados nestes autos, processo n°0001639-30.2019.8.18.0028, situação que caracteriza reincidência. No que tange à personalidade do agente e a conduta social, não há elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se abstrai qualquer causa que possa ser avaliada contra a ré. Em relação aos motivos do crime, ou seja, ao porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçada vez integrarem a própria tipificação do facere. De cunho similar, as consequências e as circunstâncias do crime integram o preceito proibitivo. Por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta implementada pelo agente. Desta forma, embasado nos ditames do art.59 do Código Penal, julgo ser necessárias para a reprovação e prevenção do crime, a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, conquanto tenha havido confissão espontânea, nos termos do art.65, inciso III, alínea d do CP, já que em seu interrogatório a ré confirmou que subtraiu os pertences das vítimas mediante utilização de uma alça de mala como simulacro de arma de fogo, fixo pena provisória de 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art.70 do CP, qual seja, o concurso formal, posto que na mesma ação foram subtraídos pertences de 2 vítimas, assim, dois bens jurídicos diversos foram violados durante o fato, a propriedade de GABRIEL LIRA DE CARVALHO ARRAIS e a de GEORGE LIRA DE CARVALHO ALMEIDA, a justificar o aumento de pena em 1/6 (um sexto). Assim sendo, fixo a pena definitiva da acusada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, deverá ser cumprida em regime fechado, sob a observância do prelecionado no art. 34 do CP, haja vista tratar-se de ré reincidente em crime da mesma natureza. Autorizo a ré recorrer em liberdade, visto que, nesta condição vem respondendo ao presente feito, bem como suspendendo-lhe a exigibilidade do pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente. A pena de multa deverá ser atualizada até o efetivo pagamento. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não existe pedido do Parquet neste sentido. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu nos bancos de dados deste juízo para fins de registro de seus antecedentes criminais; 2. Comunique-se se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 2, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 4. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5. Forme-se o processo de execução após a apresentação espontânea do réu ou sua captura; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. FLORIANO-PI, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000417-27.2025.5.22.0005 : FRANCISCO LOPES DA SILVA : CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, FRANCISCO LOPES DA SILVA, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 09/06/2025 11:10 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 0000741-54.2024.5.22.0004 : FRANCISCO JOSE PIRES DE MORAES : ALVES & SOARES LTDA - ME CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0000741-54.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO JOSE PIRES DE MORAES Advogado do AUTOR: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR RÉU: ALVES & SOARES LTDA - ME Advogados do RÉU: ANTONIO DE DEUS MARTINS NETO, BRENO IGLESIAS GONCALVES BATISTA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 08/05/2025 10:20 Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007. Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE PIRES DE MORAES
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 0000741-54.2024.5.22.0004 : FRANCISCO JOSE PIRES DE MORAES : ALVES & SOARES LTDA - ME CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9409 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT PROCESSO: 0000741-54.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO JOSE PIRES DE MORAES Advogado do AUTOR: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR RÉU: ALVES & SOARES LTDA - ME Advogados do RÉU: ANTONIO DE DEUS MARTINS NETO, BRENO IGLESIAS GONCALVES BATISTA AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 08/05/2025 10:20 Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007. Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada na forma presencial. Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVES & SOARES LTDA - ME
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