Luiz De Castro Araujo Junior

Luiz De Castro Araujo Junior

Número da OAB: OAB/PI 000132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz De Castro Araujo Junior possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TRT22
Nome: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000558-49.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a9320 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000558-49.2025.5.22.0004 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO: SILMARIO BRITO DE SOUSA, OAB: 21460 AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA ADVOGADO: AERTON SEPULVEDA DOS SANTOS, OAB: 15045 ADVOGADO: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR, OAB: 132 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Tratam os presentes de agravo de petição autuado em apartado da reclamação trabalhista n. 0002537-27.2017.5.22.0004. O acórdão de id. 04925b3, dos autos principais, foi lavrado pelo Juiz Tibério Freire Villar da Silva, convocado em virtude de afastamento da Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, que se encontra aposentada e cuja vaga foi ocupada pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho. Acresça-se, que o órgão julgador colegiado foi a 1ª Turma. Neste contexto, entendo que a situação se enquadra no disposto no § 2º do art. 26 do Regimento deste Tribunal, verbis: Art. 26. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso. [...] § 2º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Desembargador, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto, Juiz Convocado provisoriamente ou Desembargador que o substituiu em razão da vacância do cargo. [...] Por todo o exposto, redistribuam os autos à Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0000558-49.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a9320 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000558-49.2025.5.22.0004 (AP) AGRAVANTE: MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO: SILMARIO BRITO DE SOUSA, OAB: 21460 AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA ADVOGADO: AERTON SEPULVEDA DOS SANTOS, OAB: 15045 ADVOGADO: LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR, OAB: 132 RELATOR(A): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DESPACHO Tratam os presentes de agravo de petição autuado em apartado da reclamação trabalhista n. 0002537-27.2017.5.22.0004. O acórdão de id. 04925b3, dos autos principais, foi lavrado pelo Juiz Tibério Freire Villar da Silva, convocado em virtude de afastamento da Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, que se encontra aposentada e cuja vaga foi ocupada pela Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho. Acresça-se, que o órgão julgador colegiado foi a 1ª Turma. Neste contexto, entendo que a situação se enquadra no disposto no § 2º do art. 26 do Regimento deste Tribunal, verbis: Art. 26. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso. [...] § 2º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Desembargador, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto, Juiz Convocado provisoriamente ou Desembargador que o substituiu em razão da vacância do cargo. [...] Por todo o exposto, redistribuam os autos à Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica.  MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL AVELAR DE CASTRO MONTEIRO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000819-20.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300074200000015528368?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000712-10.2024.5.22.0002 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917005c proferida nos autos.   ROT 0000712-10.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTADO DO PIAUI TARSO RODRIGUES PROENCA (PI6647) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES JOAO BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO (PI2499) LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (PI132) Recorrido:   Advogado(s):   TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 66457e6; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 74dde77). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; inciso II do caput do artigo 37; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 117, 118 e 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. Alega o Estado do Piauí que, ao  lhe impor  a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, a decisão recorrida violou o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como contrariou os itens IV e V da Súmula n. 331 do TST e deixou de aplicar o entendimento consolidado pelo TST em face da Tese de Repercussão Geral n. 246 fixada pelo STF quando do julgamento do RE n. 760931. Diz que manter entendimento contrário à  Lei de Licitações implica violar o art. 97 da CF e contrariar a Súmula Vinculante n. 10 do STF e a decisão proferida na  ADC n. 16. Aduz que, mesmo persistindo a possibilidade de ser responsabilizado subsidiariamente, não restou provada a conduta culposa em nenhuma de suas espécies. Acrescenta que sequer a condição de tomador de serviços ficou demonstrada nos autos, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove que tenha usufruído dos serviços descritos na inicial, o que, em última análise, impossibilitou a  elaboração de defesa. Defende que, para considerar a responsabilidade subsidiária de ente público, na hipótese de falta na fiscalização dos contratos, é necessário que a configuração da culpa seja alegada e provada pelo autor, o que, neste caso, não ocorreu. Sustenta que a Súmula 331 do TST  resultou em vulneração ao princípio da  separação dos poderes previsto no art. 2º da CF, seja por força da norma geral prevista no art. 5º, II, CF, seja por determinação específica contida na cabeça do art. 37, segundo a qual a atuação da Administração Pública, assim como os seus poderes e deveres, está absolutamente submetida ao princípio da legalidade estrita, ou seja, ao conjunto de normas emergentes das atribuições constitucionais do Poder Legislativo. Por fim, argumenta que as verbas deferidas são incabíveis, salvo eventual saldo de salário, ante o disposto na Súmula 363 do TST. O r. Acórdão (Id 9957fd1) decidiu a matéria da seguinte forma: "DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O Estado do Piauí levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não é responsável pela violação de qualquer direito do reclamante, pois a empresa reclamada é pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria, bem como capacidade processual para responder por si os litígios dos quais participa. Acrescenta que a ilegitimidade do Estado não se confunde com o mérito da demanda tendo em vista que decorre de situação jurídica regulada pela lei em tese e pode ser aferida diante do próprio objeto litigioso, tomado abstratamente (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93). Sem razão. A legitimidade passiva decorre da titularidade do direito de opor resistência à pretensão deduzida em juízo. Ora, se o autor pleiteia pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho firmado com a empresa terceirizada e há norma que autoriza a responsabilização da tomadora de serviços, evidente que o polo passivo da demanda seja ocupado também por esta última, ainda que, no momento da análise do mérito, a referida responsabilização seja afastada. Ademais, a espécie cuida de matéria que exige incursão meritória, não sendo possível que se faça, preliminarmente, a exclusão do recorrente da lide. A "pertinência subjetiva", no dizer de Liebman, está presente, na medida em que o reclamante, afirmando haver o obreiro prestado serviço para o recorrente, por meio de empresa terceirizada, postula os direitos decorrentes dessa relação. Assim, à luz dos fatos narrados na inicial, a autora seria, em tese, titular do direito invocado e, em consequência, do direito de ação em face da tomadora do serviço. Desse modo, a questão processual referente à legitimidade ad causam além de ter relação com a conceituação formal das figuras do empregado e do empregador, envolve também a análise acerca daquele que poderá, em face das alegações expostas na peça inicial, ser obrigado a cumprir com eventual reconhecimento do direito pleiteado, como ocorre no caso de responsabilidade subsidiária. Sob os fundamentos supra, rejeito a presente preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante pretende a reforma da sentença para que o Estado do Piauí seja responsabilizado subsidiamente pelas obrigações da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante informa que o Estado do Piauí (2º reclamado) contratou os serviços da primeira reclamada, TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Afirma que foi contratado, em 13/11/2022, pela TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para limpeza e conservação, exercendo suas atividades na DEFENSORIA PÚBLICADO ESTADO DO PIAUÍ. Requereu o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Vejamos. Preliminarmente, há duas considerações imprescindíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Ademais, após a inovação legislativa materializada pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017, não existe mais a distinção entre entes públicos ou privados, pelo que independentemente de fiscalização, nos termos do inciso IV, da Súm. 331, TST, "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No presente caso, o responsável subsidiário participa da relação processual desde o nascedouro. A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o 2º reclamado é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso. Destarte, pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela reclamante para condenar subsidiariamente o ESTADO DO PIAUÍ pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda." Relator: Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 9957fd1) fundamentou de forma clara que restou comprovada nos autos a prestação de serviços em benefício da Administração Pública, bem como a ausência de fiscalização efetiva do contrato, configurando a culpa in vigilando, em harmonia com a diretriz fixada pelo STF no RE 760.931 e na ADC 16. O entendimento consolidado na Súmula 331, IV e V, do TST permanece hígido, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive ente público, desde que comprovada a falha na fiscalização — fato reconhecido no acórdão recorrido com base em provas produzidas, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há afronta ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante nº 10, tampouco usurpação de competência do STF, pois o Tribunal Regional apenas aplicou corretamente a legislação infraconstitucional e os precedentes vinculantes do STF, sem declarar inconstitucionalidade de lei em sentido estrito. Ademais, o Tribunal assentou expressamente a participação do ente público na relação processual desde o início, preenchendo todos os requisitos exigidos para configuração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Portanto, não se verifica violação literal e direta aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade aos precedentes obrigatórios invocados. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CARLOS DANIEL VIEIRA GUEDES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001518-73.2023.5.22.0004 RECORRENTE: CARLOS DIAS FLORES RECORRIDO: ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060916241708800000008816895?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIAS FLORES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001518-73.2023.5.22.0004 RECORRENTE: CARLOS DIAS FLORES RECORRIDO: ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060916241708800000008816895?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001302-72.2024.5.22.0006 AUTOR: KALYSON DA SILVA SANTOS RÉU: RL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57a9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzida pela parte demandada CONSTRUTORA RIVELO S.A; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia, entre as partes ora litigantes (a parte autora e a primeira parte demandada), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Sentença, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e com término pela despedida sem justa causa; reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda parte demandada (CONSTRUTORA RIVELLO) e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos  objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por KALYSON DA SILVA SANTOS, em face de RL CONSTRUTORA LTDA E CONSTRUTORA RIVELO S.A., para o fim de condenar essas últimas (a segunda, subsidiariamente), nas obrigações de fazer (exclusivamente a primeira parte demandada: ANOTAÇÃO E BAIXA DE CTPS DIGITAL OBREIRA E COMUNICAÇÃO CAGED/CNIS) e de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e/ou seus sócios – desconsideração da personalidade jurídica e sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 11.557,29, conforme conta SCLJ em anexo correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS); SALDO DE SALÁRIO (09 DIAS DE SETEMBRO); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 09/12 AVOS; FÉRIAS PROPORCIONAIS (09/12 AVOS) + 1/3; FGTS + 40% e SALÁRIO DE 15 DIAS DE AGOSTO DE 2024; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a remuneração da parte autora no valor de R$ 1.958,99, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da(s) parte(s) demandada(s) e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, afim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do(s) nome(s) da(s) parte(s) demandada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, bem como, a arquivar o feito, após o trânsito em julgado e a quitação do objeto da execução desta AT. Honorários advocatícios, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Custas processuais, pelas partes demandadas (a segunda, subsidiariamente), calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Juros e correção monetária nos moldes e limites definidos pelo Excelso STF, em sede da ADC 58. INSS e IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LVXXVIII da CF). Esta Sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/UNIÃO FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE).                        FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALYSON DA SILVA SANTOS
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