Simony De Carvalho Goncalves

Simony De Carvalho Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 000130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801890-21.2023.8.18.0013 RECORRENTE: JEANDESSE DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamado: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801890-21.2023.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: JEANDESSE DA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: LUIZ CORDEIRO MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria Nº 3247/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00.002225-0, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0002225-21.2000.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23195357 expedida nos autos deste processo pela COOJUD - CÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da Agravo de Instrumento nº 0002225-21.2000.8.18.0000 (antigo nº 00.002225-0), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002225-21.2000.8.18.0000 ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PAN AGRAVADO(A): CELSO CUNHA ALCÂNTARA ADVOGADO(S): ODONIAS LEAL DA LUZ §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Celso Cunha de Alcântara, Banco Pan ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Banco Pan ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 12 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0000196-79.2018.8.18.0060 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MÁRCIO COSTA GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : DOMINGOS JOSE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão. Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 2 Processo nº 0000070-20.2008.8.18.0047 Classe : AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Polo ativo : HELENO SANTOS BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.. Ordem : 3 Processo nº 0836795-30.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA LAURINETE CRUZ DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA BARBOSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSE EDMILSON DE PAULA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 4 Processo nº 0801231-51.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BENEDITO ALMEIDA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ARANI FERREIRA RAMOS DE ARAUJO (VÍTIMA), ARIANE RAMOS DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.. Ordem : 5 Processo nº 0803771-42.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IONETE SAMPAIO OLIVEIRA (VÍTIMA), DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO FILHO (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA BEZERRA (TESTEMUNHA), RICARDO BATISTA VIEIRA (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstancias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco Jose Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentenca.. Ordem : 6 Processo nº 0000267-12.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR (APELADO) Terceiros : MATEUS FELIPE DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 7 Processo nº 0801756-04.2023.8.18.0042 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MATHEUS HENRIQUE COELHO DA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ERISVALDO MOREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GABRIEL BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANDREY NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALBERT FERNANDES PONTES (TESTEMUNHA), GLESIA DIAS ROSAL VAZ (TESTEMUNHA), RAYSSA BARROS POSSIDONIO (TESTEMUNHA), ERANICE TELES COELHO (TESTEMUNHA), AMANDA GUEDES MACEDO (TESTEMUNHA), FERNANDA BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALINE NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ZELINDA PEREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), CLEMESON WENDEL SILVA MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronuncia dos reus Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 9 Processo nº 0003069-73.2017.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO BORGES LEAL (VÍTIMA), IVANILDO PESSOA BORGES DE FIGUEREDO (VÍTIMA), LEIDE DAIANE DE CARVALHO PINHEIRO (TESTEMUNHA), IVONETE DE SOUSA ARAUJO LEAL (TESTEMUNHA), JOSE AUXILIADOR DA SILVA (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS SANTOS (TESTEMUNHA), RIAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA MACEDO (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 10 Processo nº 0001234-12.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES (APELADO) Terceiros : MATHEUS BRAGA DOS SANTOS (VÍTIMA), VILMAR DA SILVA TORRES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO ARAUJO BORGES (TESTEMUNHA), ISRAEL DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteracao de Sinal Identificador de Veiculo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Codigo Penal, a pena definitiva de 3 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa. Considerando aplicacao do concurso material dos crimes de receptacao e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituida por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestacao de servicos a comunidade ou a entidades publicas; b) limitacao de fim de semana, mantendo os demais termos da sentenca, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 11 Processo nº 0824846-04.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO ARAUJO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 13 Processo nº 0000380-56.2018.8.18.0053 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ROBERVAL LOPES MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : JOSE MARIA BRANDAO MAGALHAES (VÍTIMA), LUANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), ALDENIZA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDOMIRO ALVES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca de pronuncia, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 14 Processo nº 0807888-13.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE REIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0011562-74.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILBERSON VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0802976-41.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAYANE DE SOUSA PINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA PINHO (TESTEMUNHA), PEDRO MARQUES DE PINHO FILHO (TESTEMUNHA), LILIANE SILVA DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, a fim de desclassificar o crime do art. 129, 9 do CP para o delito do art. 129, caput, do CP, e revisar a dosimetria considerando neutras a culpabilidade e as consequencias dos crimes, redimensionando-se a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) meses de detencao, mas mantendo incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau.. Ordem : 17 Processo nº 0804332-90.2022.8.18.0078 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANA CAROLINE BARBOSA LIMA (VÍTIMA), JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES (VÍTIMA), LUCAS DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), JURACI DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 18 Processo nº 0021713-36.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO DE PADUA ALMEIDA DE SOUSA (APELADO) Terceiros : FRANCISCA WILMA AMORIM SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 20 Processo nº 0000371-63.2020.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : IVAN KELLTON DE SOUZA LOPES (TESTEMUNHA), ANA KARLA FERREIRA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA VITORIA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), EDIMAR DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDENIA DE ASSIS COSTA (TESTEMUNHA), JÔNATAS PAIVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ICLENE ALVES DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 21 Processo nº 0839553-79.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PETRUS EVELYN MARTINS (EMBARGANTE) Polo passivo : ROBERT RIOS MAGALHAES (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 22 Processo nº 0000060-64.2010.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisao de pronuncia.. Ordem : 23 Processo nº 0804830-67.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAICON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo.. Ordem : 24 Processo nº 0801970-59.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE IREMAR BATISTA DE SALES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIRNEIDE FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA), KARLA BEATRIZ SANTOS BEZERRA PINTO (TESTEMUNHA), FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0001419-54.2018.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISAQUE MANOEL ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : M. F. J. C. (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelacao interposto, para reconhecer a extincao da punibilidade do representado pela ocorrencia da prescricao da pretensao socioeducativa, nos termos do art. 109, inciso V, c/c os arts. 110, 1, e 115 do Codigo Penal, aplicaveis por forca da Sumula 338 do STJ.. Ordem : 26 Processo nº 0801185-46.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMILDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao reu Romildo Jose de Sousa, fixando-a em 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em seus demais termos.. Ordem : 27 Processo nº 0834384-77.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : GLEYDSON LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANKLIN GLABER CAVALCANTE BRAGA (VÍTIMA), VANESSA MARIA RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), VINICIUS RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA SALES E SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LILIAN PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA SILVA (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA FILHO (TESTEMUNHA), SUELY SILVA LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronuncia dos recorrentes Gleydson Lima Dos Santos e Jose Ricardo Bruno Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 28 Processo nº 0804277-20.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON PAULO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THAIS KALINE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), FRANCISCA NEIDE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), ANA MARY DE SOUSA CORTEZ (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 29 Processo nº 0800014-23.2021.8.18.0103 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : LUCIANO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAES (ASSISTENTE), AMANDA CASTRO MARQUES (ADVOGADO), EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para REJEITA-LOS, em razao de nao existir no acordao embargado omissao ou qualquer outro vicio exigido pelo art. 619 do Codigo de Processo Penal.. Ordem : 30 Processo nº 0001442-89.2017.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : BERNARDO DE CLARAVAL OLIVEIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GIOVANNA JAEL VIEIRA DA SILVA SANTANA (VÍTIMA), BENEILSON PASSOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extincao da punibilidade do apelante, o que faco com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal.. Ordem : 31 Processo nº 0833813-72.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial e o entendimento jurisprudencial dominante, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a apreensao do bem.. Ordem : 32 Processo nº 0830906-95.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : LUCAS FAVERO BASSO (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisao que rejeitou a denuncia, uma vez que esta e manifestamente inepta.. Ordem : 33 Processo nº 0800116-05.2021.8.18.0084 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LINDOMAR ALVES DE LIMA (VÍTIMA), SANDRA MARIA SILVA DE LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), SD.PM PI CLOVIS JÚNIOR VIEIRA DA SILVA MELO (TESTEMUNHA), SD.PM PI EMANOEL DÁRIO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), PROFESSOR RONDINELE (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS IVO VELOSO (TESTEMUNHA), LEYCO SOARES RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo intacta a pronuncia do recorrente Jose Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP.. Ordem : 34 Processo nº 0802462-47.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARLON DA SILVA MORAIS (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (TESTEMUNHA), GABRYELLI CAVALCANTE SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 35 Processo nº 0000934-53.2017.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 36 Processo nº 0000134-04.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VALDEMAR SOARES DA SILVA (VÍTIMA), ANGELICA JOSEFINA DE OLIVEIRA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR PROVIMENTO, para DECLARAR extinta a punibilidade de ROMARIO ALVES DA SILVA, com relacao a pena privativa de liberdade imposta relativa aos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Codigo Penal, em razao da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, 1 e 119, caput, todos do Codigo Penal, em consonancia com parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 37 Processo nº 0803373-26.2023.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : MAYLE CHAVYS DA SILVA- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), JACKELINE RODRIGUES DA SILVA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA), REGINALDO DA SILVA COSTA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA), IRACEMA DA SILVA SOUSA- TEST. DE DEFESA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 38 Processo nº 0750855-90.2025.8.18.0000 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para autorizar o contato do recorrente com seu filho, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 39 Processo nº 0846600-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GABRIEL DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MANOEL DAS CHAGAS SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, em preliminar, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP.. Ordem : 40 Processo nº 0800744-17.2021.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALDEMAR PEREIRA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : TIAGO LUIS DUARTE CRUZ (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA (TESTEMUNHA), MARCILENE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na integralidade, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 41 Processo nº 0802910-20.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ITALO LUCAS DA SILVA (APELADO) Terceiros : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.. Ordem : 42 Processo nº 0000105-77.2008.8.18.0047 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JOSE CARLOS SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARUZAN NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos.. Ordem : 43 Processo nº 0000329-96.2019.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO MARRONE DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo : MARIA ALDERLANDIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros Terceiros : URIEL HENRIQUE DE SOUSA (VÍTIMA), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA (ASSISTENTE), MARIA AUREA DUARTE DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCELINO RAIMUNDO DE SA (TESTEMUNHA), JOAO LAURIANO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ALDERLANDIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), KAROLINA TEIXEIRA ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE EUNICIO DA SILVA (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos.. Ordem : 44 Processo nº 0002104-57.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelacao, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 8 Processo nº 0764569-54.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 19 Processo nº 0765970-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : MACIEL VASCONCELOS DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 12 Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos PROCESSO Nº: 0817967-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: M. P. D. E. D. P. REQUERENTE: D. D. R. À. A. O. -. D. REPRESENTADO: A. M. D. A. R., T. D. S. S., P. F. D. C. F., V. G. M. D. S. S., F. D. S. S., A. G. S., S. O. D. C. INVESTIGADO: W. C. C., A. C. L. D. S., D. L. D. S. R., G. D. S. S., J. M. D. N. L., E. O. D. S. INTIMAÇÃO Intima-se a Defesa para conhecimento da Decisão exarada pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina – Piauí. , 27 de maio de 2025. ALINE MICHELLI VERAS DE LIMA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0827745-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES MELO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO: Intime-se, pessoalmente, o Apelante JOÃO VICTOR RODRIGUES MELO, para que informe nos autos se possui advogado particular constituído, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, a fim de que seja designado Defensor Público, para apresentar as RAZÕES ao recurso, com fulcro nos princípios do contraditório e ampla defesa. Cumpra-se. Teresina, 19 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005230-86.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JUNIOR FRAN VALDIVINO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a advogada do réu, apesar de devidamente intimada, não apresentou as alegações finais (ID 44831919). Ademais, consta que o acusado foi intimado para constituir novo defensor, contudo, encontra-se foragido (ID 63135331), o que impossibilita sua manifestação sobre a nomeação de defesa técnica. Em 12 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a penalidade de multa anteriormente aplicada ao advogado no âmbito do processo penal. O dispositivo legal vigente assim dispõe: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. Diante do exposto, intime-se novamente a advogada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais. Caso persista a inércia, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, para ciência e adoção das providências disciplinares cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação e considerando que o réu, intimado para constituir novo defensor, permanece foragido, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para ciência e apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004415-21.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, EDILSON SANTANA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONY DE CARVALHO GONCALVES, RAFAEL REIS MENEZES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABÍVEL. REPARAÇÃO MÍNIMA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DETRAÇÃO DA PENA. REGIME INALTERADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que ambos apelantes pleiteiam a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos, a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase, o afastamento dos valores fixados a título de indenização mínima pelos danos e a aplicação da detração da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) se os jurados decidiram em contrariedade à prova dos autos; ii) se a dosimetria da pena na primeira e na terceira fase deve ser alterada; iii) se houve instrução específica quanto à fixação da reparação mínima; e iv) se a detração da pena, nesta fase, implica em alteração do regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; 4. Foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) as defesas sustentaram que os apelantes desistiram voluntariamente da prática delitiva; e (02) o Ministério Público argumenta que o delito somente não se consumou em razão de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar; 5. Ao longo do julgamento, os jurados analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, analisou os elementos fáticos e optou pela versão que melhor se adequava ao caso concreto, entendendo que a interferência de terceiros foi decisiva para interromper a continuidade da ação criminosa. Ainda que a defesa técnica tenha exaustivamente explorado a possibilidade de desistência voluntária, os jurados consideraram que os elementos probatórios corroboravam a tese acusatória, razão pela qual promoveram a condenação; 6. A culpabilidade, na dosimetria da pena, deve ser entendida como o juízo de reprovação da conduta. Nesse sentido, o juízo singular fundamentou a sua valoração negativa com base na grande quantidade de golpes de faca desferidos contra a vítima e na superioridade de forças; 7. A quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada; 8. As circunstâncias do crime, entendidas como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal, apresentam-se desfavoráveis. No caso em tela, a execução do crime mediante emboscada, aproveitando-se da ausência de possibilidade de defesa da vítima, que se encontrava desarmada e desprovida de qualquer meio de proteção, demonstra circunstância concreta que extrapola o tipo penal básico. 9. As consequências extrapenais do delito são efetivamente graves e extrapolam o resultado típico do crime de homicídio tentado. No presente caso, as sequelas permanentes que comprometem a capacidade laborativa da vítima, bem como a necessidade contínua de tratamento médico para recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda, configuram danos excepcionais que ultrapassam o desvalor já contemplado pelo tipo penal; 10. Quanto à fração de diminuição pela tentativa, no presente caso, os apelantes percorreram quase integralmente o iter criminis, chegando a situação de concreto perigo de morte. Foram desferidos diversos golpes contra a vítima, atingindo órgãos vitais, especificamente os pulmões, o que demonstra a gravidade da conduta e a iminência da consumação do resultado morte, como apontado pelo juízo singular; 11. A quantidade e localização das lesões são elementos idôneos para determinar o grau de aproximação com o resultado pretendido pelo agente. Neste caso, as múltiplas facadas direcionadas a região torácica, com efetiva lesão pulmonar, evidenciam avançado estágio de execução do crime; 12. No caso em comento, verifico que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas sequer foi fundamentada. Em que pese ter havido o pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica quanto ao pedido em questão, o que viola o contraditório e a ampla defesa; 13. Sobre a detração, tendo em vista a manutenção integral da dosimetria da pena, a pena de ambos apelantes permanece em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, nesse sentido, apesar de estarem ergastulados desde outubro de 2020, a detração do período supramencionado não acarretaria na mudança do regime de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 14. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) Só é possível a cassação da decisão do júri por julgamento contrário à evidência dos autos quando a decisão tomada for manifestamente divorciado das provas presentes nos processo; ii) a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade; iii) A execução do crime por emboscada, explorando a incapacidade de defesa da vítima, configura circunstâncias desfavoráveis que extrapolam o tipo penal básico e aumentam a censurabilidade da conduta; iv) As consequências extrapenais do crime, como sequelas permanentes e comprometimento da qualidade de vida da vítima, justificam a majoração da pena-base, pois excedem o desvalor típico do delito; v) A redução mínima da pena na tentativa está justificada pela proximidade da consumação do delito, dada a gravidade das lesões e a iminência do resultado morte; vi) A ausência de fundamentação e instrução específica na fixação do valor mínimo de reparação aos danos viola o contraditório e a ampla defesa; vii) A detração penal só pode ser aplicada pelo tribunal quando puder modificar o regime de cumprimento da pena.” ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019; STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019; STJ - AgRg no AREsp: 1084313 TO 2017/0091403-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 714775 PR 2021/0405742-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018; Apelação Criminal Nº 0634450-65.2019.8.04.0001; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por EDILSON SANTANA DA CRUZ e JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI (id. 21375257 e 21375258), que condenou: 1) o apelante EDILSON SANTANA DA CRUZ à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão; e 2) o apelante JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Ambos foram condenados em decorrência da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. EDILSON SANTANA DA CRUZ, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21375282), requer: i) a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos; ii) a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase; iii) o afastamento dos valores fixados a título de indenização mínima pelos danos; e iv) a aplicação da detração da pena. Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21375287), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. JOSE IGOR SANTANA DA CRUZ, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 22390562), requer: i) a realização de um novo júri ante o julgamento contrário à prova dos autos; e ii) a reforma da dosimetria da pena na primeira e na terceira fase. Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 22733182), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 23138120), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por José Igor Santana da Cruz e Edilson Santana da Cruz, mantendo-se a sentença a quo. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO. PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Isso posto, passemos à análise do mérito recursal. Em comum teses, ambas defesas pugnam pela realização de novo júri em razão do apelante ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal. Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019). Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação. A presente análise recai sobre as alegações dos apelantes em face da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou ambos pela prática de homicídio qualificado tentado. Os argumentos centrais versam sobre a possível ocorrência de desistência voluntária por parte dos apelantes, contrapondo-se à tese ministerial de que a interrupção do iter criminis ocorreu devido a circunstâncias externas, qualificando, assim, o crime como tentativa de homicídio. No caso dos autos, sucintamente, a defesa do primeiro apelante sustenta que a decisão de cessar as agressões decorreu de um exercício mental próprio e, portanto, deve ser reconhecida a desistência voluntária. Afirma que, mesmo após a intervenção de terceiros, sua intenção de consumar o homicídio não estava presente, e que ele optou por encerrar as agressões por deliberação própria. Fundamenta sua alegação com base no instituto da desistência voluntária, alegando que, conforme a doutrina penal, o agente que desiste voluntariamente da continuidade do iter criminis não pode ser punido pelo delito inicialmente pretendido, mas sim pelos atos já realizados. Já o segundo apelante reforça essa tese ao argumentar que a interferência de terceiros não foi determinante para a cessação da conduta criminosa. Segundo ele, o apelo verbal da mãe não caracteriza coação moral suficiente para afastar a voluntariedade de sua decisão. Dessa forma, reivindica que a intervenção foi apenas sugestiva, não influenciando de maneira decisiva a deliberação de cessar os atos, que teria sido autônoma e consciente. A defesa técnica pleiteia, assim, o reconhecimento da desistência voluntária e a reformulação da decisão para imputação de crime de menor gravidade. Por outro lado, o Ministério Público sustenta que a interrupção dos atos executórios não decorreu de uma decisão intrínseca, mas sim de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar. Defende que tal interferência foi suficiente para demover o apelante de seus intentos homicidas, o que caracteriza a consumação incompleta do delito e, consequentemente, a tentativa de homicídio. A argumentação ministerial enfatiza que o Tribunal do Júri, ao decidir com base nos elementos probatórios apresentados, exerceu sua prerrogativa de valorar as provas e escolher a versão mais consistente, no caso, a sustentada pela acusação. Assim, foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) as defesas sustentaram que os apelantes desistiram voluntariamente da prática delitiva; e (02) o Ministério Público argumenta que o delito somente não se consumou em razão de uma coação moral externa exercida pela mãe do apelante e por outro familiar. Nesse contexto, ao longo do julgamento, os jurados analisaram de forma detalhada os depoimentos colhidos, as evidências materiais e o comportamento das partes envolvidas. O Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional, analisou os elementos fáticos e optou pela versão que melhor se adequava ao caso concreto, entendendo que a interferência de terceiros foi decisiva para interromper a continuidade da ação criminosa. Ainda que a defesa técnica tenha exaustivamente explorado a possibilidade de desistência voluntária, os jurados consideraram que os elementos probatórios corroboravam a tese acusatória, razão pela qual promoveram a condenação. Assim, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada, sobretudo, pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a prática do delito. Em suma, a decisão do Tribunal do Júri está amplamente amparada pelas provas dos autos e pela aplicação correta das normas legais. A soberania dos veredictos do Júri deve ser respeitada, sendo a cassação admissível apenas em casos excepcionais, quando o veredicto se mostra flagrantemente dissociado das provas, o que não é o caso aqui presente. O Conselho de Sentença apreciou adequadamente as provas e, com base em sua convicção, reconheceu a responsabilidade dos apelantes, não acolhendo a tese da desistência voluntária. Assim, a condenação do apelante deve ser mantida, visto que não há qualquer violação ao devido processo legal ou irregularidade no julgamento realizado. Dessa forma, resta evidenciada a tentativa de homicídio, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório. Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada. Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos. Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577): "[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...]. A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577). Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo: "[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019). Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelo apelante, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos. Passo à análise das questões impugnadas no tocante à dosimetria da pena. Na primeira fase, da análise da sentença, o juízo singular valorou negativamente a "culpabilidade", as "circunstâncias do crime" e as "consequências do crime" em desfavor de ambos apelantes. Assim argumentou o juízo singular quanto à primeira circunstância: 4.1. ACUSADO JOSÉ IGOR SANTANA DA CRUZ Culpabilidade: a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. A quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a superioridade de forças (dois agressores) evidencia o dolo intenso na sua conduta e o propósito de ceifar a vida da vítima. Esta vetorial é avaliada em desfavor deste acusado. 4.2. ACUSADO EDILSON SANTANA DA CRUZ Culpabilidade: a culpabilidade deste acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie. A quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a superioridade de forças (dois agressores) o que evidencia o dolo intenso na conduta e o propósito de ceifar a vida da vítima, além do desprezo pela vida do seu semelhante. Esta vetorial é avaliada em desfavor deste acusado. A culpabilidade, na dosimetria da pena, deve ser entendida como o juízo de reprovação da conduta. Nesse sentido, o juízo singular fundamentou a sua valoração negativa com base na grande quantidade de golpes de faca desferidos contra a vítima e na superioridade de forças. Como tem julgado o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE . DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE EXCESSIVA DE GOLPES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO . QUANTUM PROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência desta Corte de que a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos contra a vítima é fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade, por indicar a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1084313 TO 2017/0091403-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Portanto, mantenho valorada negativamente a culpabilidade de ambos apelantes. Quanto às “circunstâncias do crime”, assim se posicionou o juízo singular: Circunstâncias do crime: as circunstâncias da ocorrência do delito, são desfavoráveis ao acusado, na medida em que agiu em coautoria, o que por certo lhes facilitou a ação, máxime, porque a vítima além de não esperar a agressão, não estava armada. As circunstâncias do crime, entendidas como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal, apresentam-se desfavoráveis. No caso em tela, a execução do crime mediante emboscada, aproveitando-se da ausência de possibilidade de defesa da vítima, que se encontrava desarmada e desprovida de qualquer meio de proteção, demonstra circunstância concreta que extrapola o tipo penal básico. A superioridade circunstancial criada pelos agentes, potencializando a vulnerabilidade da vítima, representa elemento acidental que aumenta a censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa deste vetor. Portanto, mantenho a valoração negativa das “circunstâncias do crime”. Relativamente às “consequências do crime”, fundamentou o juízo singular da seguinte forma: Consequências do crime: foram graves as consequências do delito. Com efeito, resultaram em perigo de vida e importaram em redução da capacidade laborativa da vítima. Sem contar que persiste para a vítima a necessidade de tratamento para a recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda que foram atingidos pelos golpes. As consequências extrapenais do delito são efetivamente graves e extrapolam o resultado típico do crime de homicídio tentado. No presente caso, as sequelas permanentes que comprometem a capacidade laborativa da vítima, bem como a necessidade contínua de tratamento médico para recuperação dos movimentos do braço e mão esquerda, configuram danos excepcionais que ultrapassam o desvalor já contemplado pelo tipo penal. O comprometimento permanente da qualidade de vida da vítima, decorrente diretamente da ação delituosa, constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base neste vetor. Assim, não merece reforma a primeira fase da dosimetria da pena. Quanto à terceira fase, ambos apelantes pleiteiam que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3. Vejamos a fundamentação do juízo a quo ao adotar o critério de 1/3 para tangenciar a fração de diminuição da pena pela tentativa: Justifica-se a redução no percentual mínimo porque em muito se aproximou do resultado morte. O iter criminis foi integralmente percorrido. Diversos golpes foram desferidos. Os pulmões (órgãos vitais) da vítima foram atingidos, e, a assistência prestada pela informante Joana foi fundamental para a preservação da vida da vítima, o que desautoriza a diminuição da pena em patamar superior. No caso em análise, a redução da pena em seu patamar mínimo (1/3) encontra ampla justificativa nos elementos fáticos apresentados pelo juízo singular. A proximidade com a consumação do delito é fator determinante para fixação da fração de redução na tentativa, sendo que, quanto mais próximo da consumação, menor deve ser a redução. No presente caso, os apelantes percorreram quase integralmente o iter criminis, chegando a situação de concreto perigo de morte. Foram desferidos diversos golpes contra a vítima, atingindo órgãos vitais, especificamente os pulmões, o que demonstra a gravidade da conduta e a iminência da consumação do resultado morte, como apontado pelo juízo singular. A quantidade e localização das lesões são elementos idôneos para determinar o grau de aproximação com o resultado pretendido pelo agente. Neste caso, as múltiplas facadas direcionadas a região torácica, com efetiva lesão pulmonar, evidenciam avançado estágio de execução do crime. Considerando o conjunto probatório, que demonstra que foram desferidos múltiplos golpes de faca contra a vítima (embora o número exato não tenha sido especificado no relato), atingindo órgãos vitais como os pulmões, e que a sobrevivência da vítima deveu-se exclusivamente à intervenção externa de terceiro, a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). (STJ - AgRg no HC: 714775 PR 2021/0405742-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, deve ser mantida a modulação na fração da pena dos apelantes pela tentativa em seu patamar mínimo. Os apelantes pugnam pelo afastamento dos valores fixados destinados à reparação de danos, que somam R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Vejamos a fundamentação do juízo a quo: Em cumprimento à regra contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos acusados, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima pelas lesões contra ela praticadas. No caso em comento, verifico que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas sequer foi fundamentada. Em que pese ter havido o pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica quanto ao pedido em questão, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. [...] (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Dessa forma, considerando que não houve instrução específica sobre o tema, afasto a incidência do valor mínimo para reparação dos danos. Por fim, quanto ao pedido de detração realizado pelos apelantes, entendo que compete ao juízo da execução decidir sobre a detração da pena, conforme consta no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência do para tratar da detração penal é do juízo da execução. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SEM ACÓRDÃO SOBRE OS TEMAS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM O WRIT. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] V - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, tendo em vista que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal. [...] (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Além disso, tendo em vista a manutenção integral da dosimetria da pena, a pena de ambos apelantes permanece em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, nesse sentido, apesar de estarem ergastulados desde outubro de 2020, a detração do período supramencionado não acarretaria na mudança do regime de cumprimento de pena. O entendimento das cortes pátrias é de que a aplicação do referido instituto só é cabível pelo tribunal quando puder alterar o regime de cumprimento de pena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. OMISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. [...] 2. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pela instância ordinária, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, considerada a quantidade de pena corporal aplicada e, ainda, outras variantes, fora fixado de pronto o regime prisional mais brando, isto é, o aberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação da ré, nesse aspecto. 3. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984.[...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.) Ementa: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL INALTERADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, somente terá lugar quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, sob pena de usurpação da competência do juízo da execução penal. 2. Na hipótese, o período de prisão cautelar do apelante não influenciou na definição do regime, porquanto, a detração deverá ser feita nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. 3. Ademais, a apreciação do pedido de fixação de regime semiaberto imporia em inequívoca supressão de instância, considerando que cabe ao togado da Vara de Execuções Penais apreciar tal matéria. 6. Apelo parcialmente provido, tão somente para determinar que o cálculo da detração seja promovido pelo juízo da execução. (Apelação Criminal Nº 0634450-65.2019.8.04.0001; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2021; Data de registro: 08/03/2021) Dessa forma, tendo em vista que a detração penal, no presente caso, não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena do recorrente, sua aplicação incorreria em supressão de instância, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo de execução penal. Assim, com exceção do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos causados, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos e apelação interpostos, mas tão somente para afastar o valor fixado a título de reparação mínima pelos danos, ante a ausência de fundamentação e de instrução específica acerca da questão, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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