Mary Barros Bezerra

Mary Barros Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 000104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mary Barros Bezerra possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT22, TRT7, TST, TRF1
Nome: MARY BARROS BEZERRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) SUSPENSãO DE LIMINAR OU ANTECIPAçãO DE TUTELA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES SLAT 0082595-48.2025.5.22.0000 AUTOR: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d72ae proferida nos autos. PROCESSO n. 0082595-48.2025.5.22.0000 (SLAT) AUTOR: ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória de urgência, com “pedido de liminar, inaudita altera pars,” formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para cessação dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Invocando a Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, alegam, em resumo, que i) “a AGESPISA, como empresa estatal economicamente dependente do Estado do Piauí” é “equiparada à Fazenda Pública”; ii) que “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”; iii) que a “decisão impugnada foi proferida em violação direta ao art. 300 do CPC e aos arts. 477 e 487 da CLT e à Lei nº 7.884/2022”; iv) que é “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”; v) que não está presente a “reversibilidade do provimento antecipado, sendo inquestionável a existência do perigo de irreversibilidade previsto na decisão provisória”; vi) que “tais controvérsias jurídicas demonstram a ausência de plausibilidade do direito invocado pelos empregados, além do periculum in mora inverso”; vii) que a “decisão ora hostilizada é capaz de causar grave lesão à economia pública” e viii) que essa “situação é capaz de comprometer ainda mais as combalidas finanças estaduais e acarretar dificuldades ainda mais severas na execução orçamentária por parte do Poder Executivo do Estado do Piauí, motivo este que reforça a urgência da concessão da medida”. Instado, o SINTEPI se manifestou, alegando i) que a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987-20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352), de modo que não se mostra razoável a continuidade dessa discussão antes do posicionamento definitivo do STF”; ii) que as “demissões, tidas como em “massa” não foram precedidas de negociação com o sindicato da categoria, o que conflita com o entendimento do STF e constante no Tema 638 daquela Corte Suprema”; iii) que a “necessidade de motivação dos atos de demissão pelas empresas públicas e sociedade de economia mista já foi enfrentada pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267)”; iv) que os “empregados têm a garantia decorrente dos efeitos da sucessão de empresa (art.10 e 448 da CLT)” e v) que, nos termos da Lei Complementar 83/2007, “os empregados da AGESPISA, em caso de extinção da empresa, passarão a integrar o quadro de empregados da EMGERPI, inclusive com todos os direitos e regramentos internos aplicáveis aos mesmos”.  É o relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de sobrestamento. O Sindicato suscitou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do pedido de suspensão da tutela provisória com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1352 no Supremo Tribunal Federal (ARE 1521802), que discute a possibilidade de revogação de lei complementar por meio de lei ordinária. De fato, há controvérsia relevante sobre o tema, já reconhecida como de Repercussão Geral, o que impõe prudência na análise da eficácia de eventual revogação da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 por lei ordinária estadual.  No entanto, não houve determinação de suspensão de processos que tratam do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o sobrestamento do presente pedido de suspensão, que possui natureza excepcional e cautelar, não se mostra necessário. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento da suspensão da liminar deve se ater aos parâmetros do artigo 4º da Lei 8.437/1992, os quais dizem respeito exclusivamente à demonstração de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, e não à discussão meritória de validade de normas, que será objeto de cognição exauriente no juízo da causa originária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento do pedido de suspensão, por ausência de determinação vinculante de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, e por não se tratar de questão que interfira nos pressupostos específicos exigidos para o deferimento da presente medida excepcional.  2. Mérito. Adentrando no mérito do pedido de suspensão, a decisão vergastada se cinge na tutela provisória concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato, em resumo, impugnou demissões de empregados da AGESPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada. Eis, no que importa, a tutela provisória, ora impugnada: “A parte autora […] requer tutela provisória, no sentido de determinar a suspensão dos avisos prévios já em curso e que as rés se “abstenham de fazer qualquer demissão daqueles empregados que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, assegurando que esses empregados, caso efetivada a extinção da AGESPISA sejam integrados aos quadro de empregados da EMGERPI, com todos os direitos e vantagens e/ou sejam integrados a empressa sucessora MRAE, com todos os direito e vantagens”, tornando sem efeito qualquer demissão de tais empregados, caso já tenha ocorrido, com reintegração “ao quadro de pessoal da EMGERPI e/ou quadro de pessoal da MRAE, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens”.  […] O art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano.No presente caso, sobressai-se o risco de dano, afinal os termos de aviso prévio trazidos aos autos comprovam que cerca de 100 (cem) substituídos estão cumprindo aviso prévio de rescisão contratual. Além disso, há mais cerca de 200 (duzentos) substituídos com seus empregos ameaçados. A própria ré admite que cerca de outros 100 (cem) empregados somente não receberam aviso prévio ainda porque têm alguma garantia provisória de emprego. A situação de desemprego em massa repercute na economia local, além – evidentemente – de atingir a sobrevivência digna dos empregados envolvidos e suas respectivas famílias, que serão privados dos salários que garantiam a subsistência desse grupo de pessoas. Quanto à probabilidade do direito, o E. STF, no julgamento do RE 999435, em 8/6/2022, quanto ao tema 638 (Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores) fixou a tese de que “A intervenção sindical prévia é exigência processual necessária para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade, em acórdão sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” […]. […] não há qualquer notícia ou indício de que o sindicato autor tenha participado de qualquer discussão prévia à decisão de rescindir os contratos de trabalho dos substituídos, intervenção que seria fundamental, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, porque se trata de demissão em massa. Além disso, o art. 68-B e respectivo § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 28/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, estabelece, verbis: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A – EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; (...) § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.” A referida lei complementar, que dispõe sobre a organização da Administração direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí, autoriza a cisão/fusão /transformação da Agespisa, mas assegura que os empregados desta passem a integrar o quadro de pessoal da Emgerpi. Neste ponto, a tese da Agespisa de que a referida norma teria sido revogada não se sustenta, afinal, como bem pontua o Exmo. Procurador do Trabalho (pág. 965/970), a lei revogadora (Lei n.º 7.884/2022, art. 60) é lei ordinária, que não tem o condão de revogar lei complementar, por força do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a revogação ou modificação de uma norma somente pode ocorrer por meio de norma para cuja criação se exija quórum semelhante ou mais qualificado que o exigido para a criação da norma objeto de alteração/revogação. Logo, uma lei complementar, que exige quórum qualificado de criação, não pode ser revogada por lei ordinária, cujo quórum de aprovação é simples.  Ressalte-se que a Lei n.º 7.884/2022 também prevê, no art. 60, § 1.º, que “(...) O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados […] celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias.”, de modo que, ainda que se admita válida a revogação alegada pela Agespisa, os empregados desta teriam assegurado o direito de serem absorvidos pela Emgerpi, não havendo autorização legal para a demissão em massa pretendida pela Agespisa. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. De qualquer modo, em sede de cognição sumária, o risco será afastado com decisão que apenas obste a rescisão contratual dos substituídos. A discussão acerca da lotação, de manutenção dos substituídos na Agespisa e/ou eventual direito de absorção dos referidos empregados pela Emgerpi ou pela MRAE deverá ocorrer em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, após a apresentação de defesas pelas rés e realização de audiência de instrução. Ante o exposto, decide este Juízo conceder em parte a tutela provisória pretendida, para determinar que: 1) as rés, imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenham de demitir ou praticar qualquer ato tendente à demissão dos empregados da Agespisa que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 2) a Agespisa, imediatamente após a intimação da presente decisão, suspenda os prazos dos avisos prévios já concedidos aos substituídos, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 3) a Agespisa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, torne sem efeito qualquer eventual demissão já ocorrida em 2025, de empregados que não tenham aderido a programa de desligamento incentivado, procedendo a consequente reintegração, com o pagamento de todos os salários e vantagens vincendos a partir da reintegração, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado.” (ID 6c60345). A citada Lei nº 8.437/92, que dispõe “sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, disciplina: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) […] § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” No caso, à luz da relação jurídica hipotética deduzida em juízo pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, não há negar que diante do “interesse público” invocado e “para evitar grave lesão à ordem […] e à economia públicas”, imperiosa é aplicação da Lei nº 8.437/92. Mas, tratando-se, por ora, do exame do “pedido liminar, inaudita altera pars”, vejamos agora, na forma do art. 4º, § 7º, da mesma Lei nº 8.437/92, apenas a “plausibilidade do direito invocado” e a “urgência na concessão da medida”. a) Ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado  Conforme destacado ao norte, a tutela provisória ora requestada, foi concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato se insurgiu contra demissões de empregados da AGEPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada que foi ofertado por ela em duas oportunidades: Resolução nº 3 de 16/01/2025 (ID. abfd4f7) e Resolução nº 7 de 04/06/2025 (ID. 35e849b). A “plausibilidade do direito invocado” pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGESPISA se cinge no exercício do direito de, como empregador, dispensar seus empregados, sobretudo aqueles que não aderiram aos programas de demissão incentivada.  Sucede que, conforme alegado pelo SINTEPI, a demissão coletiva desses empregados da AGESPISA não observou alguns requisitos que, no caso dos autos, são necessários. Segundo informado pela própria AGESPISA, “aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pela Resolução da Diretoria nº 3/2025, um total de 577 (quinhentos e setenta e sete) empregados públicos”, mas há “227 (duzentos e vinte e sete) empregados que não aderiram ao PAI e que receberam aviso prévio” (ID. 4fc0eaf).  Ora, se mais de duas centenas de empregados da AGESPISA, que não aderiram ao programa de desligamento incentivado, foram pré-avisados de suas dispensas (ID. cd99dad), então é caso de “dispensa em massa”. Neste aspecto, consoante Tema 638 do STF, a “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Assim, diante da previsão constitucional expressa do artigo 7º, I e XXVI, da Constituição, firmou-se o entendimento de que é não é admissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. Ou seja, se não se exija “autorização” ou celebração de norma coletiva, na “dispensa em massa” é imprescindível, pelo menos, a “intervenção sindical prévia”. No caso, embora criada “Mesa Temática de Diálogo entre o Governo do Estado do Piauí e os(as) trabalhadores(as) da AGESPISA” (ID. bdf0e8e) e realizadas várias reuniões (ID. 79e06dc e seguintes), em nenhuma delas houve debate, tampouco deliberação, sobre a dispensa de empregados da AGESPISA que optassem em não aderir ao programa de desligamento incentivado. Aliás, na “ATA DE REUNIÃO MENP” realizada em 17/01/2025 foi ressaltada a “ausência de informações claras quanto a situação dos empregados que não aderirem ao incentivo” (ID. 48110de). Assim, diante do Tema 638 do STF de repercussão geral, os elementos dos autos demonstram que não houve negociação ou “intervenção sindical prévia” à “dispensa em massa”, razão pela qual não há falar na “plausibilidade do direito” invocado pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA. A isso se soma que, ao arrepio do Tema 1022 do STF, as demissões promovidas pela AGESPISA não foram motivadas. A tese firmada pela Suprema Corte foi: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.  Diferentemente da fundamentação, nos termos de aviso prévio concedidos aos empregados (ID. d19c80d), constou apenas que “não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa firma”. Isso não se confunde com o “dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”, o que também macula a validade do aviso prévio concedido aos empregados. A isso se soma que a pretensão de afastar a eficácia da tutela provisória concedida em primeiro grau encontra óbice também na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0081596-32.2024.5.22.0000, que estabeleceu, na Cláusula XXVIII, vedação expressa à dispensa imotivada de empregados efetivos da AGESPISA durante a sua vigência: “A partir da assinatura do presente Acordo, durante a sua vigência a AGESPISA não procederá dispensa imotivada dos seus empregados efetivos, inclusive respeitando a decisão do STF.” Esta cláusula foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tal cláusula obriga a AGESPISA a fundamentar toda e qualquer demissão de empregado efetivo, inclusive em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de motivação dos atos da Administração Pública, ainda que praticados por empresas estatais prestadoras de serviço público não concorrencial. Em terceiro, destaca-se ainda o disposto no art. 68-B da Lei Complementar 28/2003: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A–EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; III - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI; IV - Companhia de Habitação do Piauí – COHAB; V - Companhia Editora do Piauí – COMEPI. § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem. § 2º Para a cessão ou redistribuição a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados um ou mais dos seguintes critérios, na forma do regulamento: I - especialização exigida para a área; II - capacitação e avaliação. § 3º Toda movimentação de empregados da EMGERPI cedidos ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos será motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 4º A Escola de Governo deverá promover cursos de aperfeiçoamento para garantir a qualificação dos empregados. § 5º As entidades, enquanto durar o processo de fusão, cisão ou transformação, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá operar aumentos e reduções dos capitais das entidades citadas nos artigos 68-A e 68-B, preservando na proporção do capital social integralizado, os direitos e obrigações dos sócios daquelas entidades. § 7º Os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal das entidades a que se refere o caput deste artigo serão considerados extintos à medida que vagarem. § 8º Aplica-se a todas as entidades referidas neste artigo, a autorização constante do § 4º do art. 68-A para alteração do objeto social antes das operações autorizadas no caput deste artigo. (Caput do Art 68-B e §§ 1º a 8º acrescidos pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007). § 9º. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010. § 10. A EMGERPI poderá absorver empregados públicos de outras entidades do Estado do Piauí que não estejam previstas neste artigo, e que não foram incorporadas a seu patrimônio. § 11. Fica a EMGERPI com a atribuição de liquidar outras entidades não referidas neste artigo e que se submetem a controle do Estado do Piauí ou que por este tenha sido instituída, observado o disposto no art. 102, VII, da Constituição Estadual. § 12. As disposições constantes dos §§9º, 10 e 11 do presente artigo dependem de ato do Chefe do Poder Executivo para sua eficácia.” (destacamos) É bem verdade que tal dispositivo foi revogado pela Lei Ordinária nº 7.884/2022. Sucede que, conforme destacado pelo SINTEPI em sua manifestação, a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987- 20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352)”.  Ora, se a “possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar” foi matéria afetada por repercussão geral, então, ainda que tais casos são tenham sido objeto de suspensão processual, não há negar que há debate jurídico relevante a respeito que, a depender da posição final do STF, poderá manter incólume art. 68-B da Lei Complementar 28/03 e, assim, garantir a absorção dos empregados AGESPISA pela EMGERPI. Tal circunstância, se não afasta, ao menos não socorre a “plausibilidade do direito invocado” pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA.  Dito isso, se no caso dos autos não está presente a “plausibilidade do direito invocado”, não há falar, na forma do art. 4º, §7º da Lei nº 8.437/92, em “efeito suspensivo liminar”. b) Ausência de urgência na concessão da medida Prosseguindo, observa-se ainda que não há, em juízo prévio, “a urgência na concessão da medida”.  Segundo os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”, havendo “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”. No caso concreto, invocam suposta lesão à ordem e à economia públicas, principalmente com base na alegação de dificuldades financeiras e no custo elevado para reintegrar os empregados demitidos ou prestes a serem demitidos. Ora, com a devida venia, a tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003 não constituiu nenhuma obrigação nova, uma vez que a suspensão das demissões implica, ao fim e ao cabo, apenas a manutenção das relações de emprego já existentes. Em outras palavras, as obrigações da decisão não criaram novos vínculos ou novos gastos ao erário, apenas preservaram os preexistentes. Assim, o alegado “impacto financeiro mensal” de mais “3,8 milhões de reais”, não é relação constituída na tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, mas apenas preservada por ela. Ora, não há falar em urgência de algo que há anos persiste. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos que a manutenção da decisão proferida em primeiro grau ocasionará risco concreto e efetivo à continuidade dos serviços essenciais ou à solvência do ente público, até porque, como mencionado, os requerentes já arcavam, há anos, com a folha de pagamento dos empregados e esta, na verdade, está até menor do que anteriormente, diante da adesão de muitos trabalhadores ao PDV. Assim, as alegações são genéricas e estão desacompanhadas de elementos que comprovem, de modo concreto, que o cumprimento da decisão comprometeria a execução orçamentária do Estado ou da sociedade de economia mista controlada. Aliás, se de um lado o “perigo de irreversibilidade” para os requerentes se resume ao aspecto financeiro, do lado dos empregados, se demitidos, trata-se de extinção de centenas de vínculos empregatícios mantidos há décadas, o que, na verdade, caracteriza periculum in mora inverso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, e, assim, mantenho, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  TÉSSIO DA SILVA TÔRRES  Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES SLAT 0082595-48.2025.5.22.0000 AUTOR: ESTADO DO PIAUI E OUTROS (1) RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d72ae proferida nos autos. PROCESSO n. 0082595-48.2025.5.22.0000 (SLAT) AUTOR: ESTADO DO PIAUI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, OAB: 3179 ADVOGADO: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB: 4422 ADVOGADO: LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS, OAB: 5185 ADVOGADO: MARY BARROS BEZERRA, OAB: 104 ADVOGADO: NELSON NERY COSTA, OAB: 172 RÉU: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI ADVOGADO: ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 ADVOGADO: MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 RELATOR(A): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória de urgência, com “pedido de liminar, inaudita altera pars,” formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para cessação dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Invocando a Lei nº 8.437/1992 e art. 1.059 do CPC, os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, alegam, em resumo, que i) “a AGESPISA, como empresa estatal economicamente dependente do Estado do Piauí” é “equiparada à Fazenda Pública”; ii) que “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”; iii) que a “decisão impugnada foi proferida em violação direta ao art. 300 do CPC e aos arts. 477 e 487 da CLT e à Lei nº 7.884/2022”; iv) que é “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”; v) que não está presente a “reversibilidade do provimento antecipado, sendo inquestionável a existência do perigo de irreversibilidade previsto na decisão provisória”; vi) que “tais controvérsias jurídicas demonstram a ausência de plausibilidade do direito invocado pelos empregados, além do periculum in mora inverso”; vii) que a “decisão ora hostilizada é capaz de causar grave lesão à economia pública” e viii) que essa “situação é capaz de comprometer ainda mais as combalidas finanças estaduais e acarretar dificuldades ainda mais severas na execução orçamentária por parte do Poder Executivo do Estado do Piauí, motivo este que reforça a urgência da concessão da medida”. Instado, o SINTEPI se manifestou, alegando i) que a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987-20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352), de modo que não se mostra razoável a continuidade dessa discussão antes do posicionamento definitivo do STF”; ii) que as “demissões, tidas como em “massa” não foram precedidas de negociação com o sindicato da categoria, o que conflita com o entendimento do STF e constante no Tema 638 daquela Corte Suprema”; iii) que a “necessidade de motivação dos atos de demissão pelas empresas públicas e sociedade de economia mista já foi enfrentada pelo STF no Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267)”; iv) que os “empregados têm a garantia decorrente dos efeitos da sucessão de empresa (art.10 e 448 da CLT)” e v) que, nos termos da Lei Complementar 83/2007, “os empregados da AGESPISA, em caso de extinção da empresa, passarão a integrar o quadro de empregados da EMGERPI, inclusive com todos os direitos e regramentos internos aplicáveis aos mesmos”.  É o relatório.  II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de sobrestamento. O Sindicato suscitou, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do pedido de suspensão da tutela provisória com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1352 no Supremo Tribunal Federal (ARE 1521802), que discute a possibilidade de revogação de lei complementar por meio de lei ordinária. De fato, há controvérsia relevante sobre o tema, já reconhecida como de Repercussão Geral, o que impõe prudência na análise da eficácia de eventual revogação da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 por lei ordinária estadual.  No entanto, não houve determinação de suspensão de processos que tratam do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o sobrestamento do presente pedido de suspensão, que possui natureza excepcional e cautelar, não se mostra necessário. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento da suspensão da liminar deve se ater aos parâmetros do artigo 4º da Lei 8.437/1992, os quais dizem respeito exclusivamente à demonstração de lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, e não à discussão meritória de validade de normas, que será objeto de cognição exauriente no juízo da causa originária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de sobrestamento do pedido de suspensão, por ausência de determinação vinculante de suspensão nacional dos feitos que tratam da matéria, e por não se tratar de questão que interfira nos pressupostos específicos exigidos para o deferimento da presente medida excepcional.  2. Mérito. Adentrando no mérito do pedido de suspensão, a decisão vergastada se cinge na tutela provisória concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato, em resumo, impugnou demissões de empregados da AGESPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada. Eis, no que importa, a tutela provisória, ora impugnada: “A parte autora […] requer tutela provisória, no sentido de determinar a suspensão dos avisos prévios já em curso e que as rés se “abstenham de fazer qualquer demissão daqueles empregados que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, assegurando que esses empregados, caso efetivada a extinção da AGESPISA sejam integrados aos quadro de empregados da EMGERPI, com todos os direitos e vantagens e/ou sejam integrados a empressa sucessora MRAE, com todos os direito e vantagens”, tornando sem efeito qualquer demissão de tais empregados, caso já tenha ocorrido, com reintegração “ao quadro de pessoal da EMGERPI e/ou quadro de pessoal da MRAE, com pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens”.  […] O art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano.No presente caso, sobressai-se o risco de dano, afinal os termos de aviso prévio trazidos aos autos comprovam que cerca de 100 (cem) substituídos estão cumprindo aviso prévio de rescisão contratual. Além disso, há mais cerca de 200 (duzentos) substituídos com seus empregos ameaçados. A própria ré admite que cerca de outros 100 (cem) empregados somente não receberam aviso prévio ainda porque têm alguma garantia provisória de emprego. A situação de desemprego em massa repercute na economia local, além – evidentemente – de atingir a sobrevivência digna dos empregados envolvidos e suas respectivas famílias, que serão privados dos salários que garantiam a subsistência desse grupo de pessoas. Quanto à probabilidade do direito, o E. STF, no julgamento do RE 999435, em 8/6/2022, quanto ao tema 638 (Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores) fixou a tese de que “A intervenção sindical prévia é exigência processual necessária para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade, em acórdão sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo” […]. […] não há qualquer notícia ou indício de que o sindicato autor tenha participado de qualquer discussão prévia à decisão de rescindir os contratos de trabalho dos substituídos, intervenção que seria fundamental, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, porque se trata de demissão em massa. Além disso, o art. 68-B e respectivo § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 28/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n.º 83/2007, estabelece, verbis: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A – EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; (...) § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem.” A referida lei complementar, que dispõe sobre a organização da Administração direta e indireta no âmbito do Estado do Piauí, autoriza a cisão/fusão /transformação da Agespisa, mas assegura que os empregados desta passem a integrar o quadro de pessoal da Emgerpi. Neste ponto, a tese da Agespisa de que a referida norma teria sido revogada não se sustenta, afinal, como bem pontua o Exmo. Procurador do Trabalho (pág. 965/970), a lei revogadora (Lei n.º 7.884/2022, art. 60) é lei ordinária, que não tem o condão de revogar lei complementar, por força do princípio do paralelismo das formas, segundo o qual a revogação ou modificação de uma norma somente pode ocorrer por meio de norma para cuja criação se exija quórum semelhante ou mais qualificado que o exigido para a criação da norma objeto de alteração/revogação. Logo, uma lei complementar, que exige quórum qualificado de criação, não pode ser revogada por lei ordinária, cujo quórum de aprovação é simples.  Ressalte-se que a Lei n.º 7.884/2022 também prevê, no art. 60, § 1.º, que “(...) O quadro de servidores estatutários e efetivos dos órgãos ou entidades extintos será transferido para o quadro geral de pessoal da Administração Direta, podendo ser redistribuído, preferencialmente, para as secretarias, órgãos ou entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, sendo os empregados […] celetistas absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, vedada a percepção e incorporação de vantagens estatutárias.”, de modo que, ainda que se admita válida a revogação alegada pela Agespisa, os empregados desta teriam assegurado o direito de serem absorvidos pela Emgerpi, não havendo autorização legal para a demissão em massa pretendida pela Agespisa. Diante do exposto, ao menos em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. De qualquer modo, em sede de cognição sumária, o risco será afastado com decisão que apenas obste a rescisão contratual dos substituídos. A discussão acerca da lotação, de manutenção dos substituídos na Agespisa e/ou eventual direito de absorção dos referidos empregados pela Emgerpi ou pela MRAE deverá ocorrer em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença, após a apresentação de defesas pelas rés e realização de audiência de instrução. Ante o exposto, decide este Juízo conceder em parte a tutela provisória pretendida, para determinar que: 1) as rés, imediatamente após a intimação da presente decisão, se abstenham de demitir ou praticar qualquer ato tendente à demissão dos empregados da Agespisa que se recusem a aderir a programa de demissão incentivada, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 2) a Agespisa, imediatamente após a intimação da presente decisão, suspenda os prazos dos avisos prévios já concedidos aos substituídos, até o julgamento do presente feito ou até decisão judicial posterior em sentido contrário (o que ocorrer primeiro), sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado; 3) a Agespisa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, torne sem efeito qualquer eventual demissão já ocorrida em 2025, de empregados que não tenham aderido a programa de desligamento incentivado, procedendo a consequente reintegração, com o pagamento de todos os salários e vantagens vincendos a partir da reintegração, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado com o descumprimento, a ser destinada a cada empregado prejudicado.” (ID 6c60345). A citada Lei nº 8.437/92, que dispõe “sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público”, disciplina: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) […] § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)” No caso, à luz da relação jurídica hipotética deduzida em juízo pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, não há negar que diante do “interesse público” invocado e “para evitar grave lesão à ordem […] e à economia públicas”, imperiosa é aplicação da Lei nº 8.437/92. Mas, tratando-se, por ora, do exame do “pedido liminar, inaudita altera pars”, vejamos agora, na forma do art. 4º, § 7º, da mesma Lei nº 8.437/92, apenas a “plausibilidade do direito invocado” e a “urgência na concessão da medida”. a) Ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado  Conforme destacado ao norte, a tutela provisória ora requestada, foi concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINTEPI, na qual este sindicato se insurgiu contra demissões de empregados da AGEPISA que não aderiram a programa de demissão incentivada que foi ofertado por ela em duas oportunidades: Resolução nº 3 de 16/01/2025 (ID. abfd4f7) e Resolução nº 7 de 04/06/2025 (ID. 35e849b). A “plausibilidade do direito invocado” pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela AGESPISA se cinge no exercício do direito de, como empregador, dispensar seus empregados, sobretudo aqueles que não aderiram aos programas de demissão incentivada.  Sucede que, conforme alegado pelo SINTEPI, a demissão coletiva desses empregados da AGESPISA não observou alguns requisitos que, no caso dos autos, são necessários. Segundo informado pela própria AGESPISA, “aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pela Resolução da Diretoria nº 3/2025, um total de 577 (quinhentos e setenta e sete) empregados públicos”, mas há “227 (duzentos e vinte e sete) empregados que não aderiram ao PAI e que receberam aviso prévio” (ID. 4fc0eaf).  Ora, se mais de duas centenas de empregados da AGESPISA, que não aderiram ao programa de desligamento incentivado, foram pré-avisados de suas dispensas (ID. cd99dad), então é caso de “dispensa em massa”. Neste aspecto, consoante Tema 638 do STF, a “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Assim, diante da previsão constitucional expressa do artigo 7º, I e XXVI, da Constituição, firmou-se o entendimento de que é não é admissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. Ou seja, se não se exija “autorização” ou celebração de norma coletiva, na “dispensa em massa” é imprescindível, pelo menos, a “intervenção sindical prévia”. No caso, embora criada “Mesa Temática de Diálogo entre o Governo do Estado do Piauí e os(as) trabalhadores(as) da AGESPISA” (ID. bdf0e8e) e realizadas várias reuniões (ID. 79e06dc e seguintes), em nenhuma delas houve debate, tampouco deliberação, sobre a dispensa de empregados da AGESPISA que optassem em não aderir ao programa de desligamento incentivado. Aliás, na “ATA DE REUNIÃO MENP” realizada em 17/01/2025 foi ressaltada a “ausência de informações claras quanto a situação dos empregados que não aderirem ao incentivo” (ID. 48110de). Assim, diante do Tema 638 do STF de repercussão geral, os elementos dos autos demonstram que não houve negociação ou “intervenção sindical prévia” à “dispensa em massa”, razão pela qual não há falar na “plausibilidade do direito” invocado pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA. A isso se soma que, ao arrepio do Tema 1022 do STF, as demissões promovidas pela AGESPISA não foram motivadas. A tese firmada pela Suprema Corte foi: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.  Diferentemente da fundamentação, nos termos de aviso prévio concedidos aos empregados (ID. d19c80d), constou apenas que “não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa firma”. Isso não se confunde com o “dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”, o que também macula a validade do aviso prévio concedido aos empregados. A isso se soma que a pretensão de afastar a eficácia da tutela provisória concedida em primeiro grau encontra óbice também na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0081596-32.2024.5.22.0000, que estabeleceu, na Cláusula XXVIII, vedação expressa à dispensa imotivada de empregados efetivos da AGESPISA durante a sua vigência: “A partir da assinatura do presente Acordo, durante a sua vigência a AGESPISA não procederá dispensa imotivada dos seus empregados efetivos, inclusive respeitando a decisão do STF.” Esta cláusula foi, inclusive, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tal cláusula obriga a AGESPISA a fundamentar toda e qualquer demissão de empregado efetivo, inclusive em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de motivação dos atos da Administração Pública, ainda que praticados por empresas estatais prestadoras de serviço público não concorrencial. Em terceiro, destaca-se ainda o disposto no art. 68-B da Lei Complementar 28/2003: “Art. 68-B. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, e a fusão, por incorporação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado Piauí S/A–EMGERPI, das entidades abaixo listadas: I - Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI; II - Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA; III - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí - PRODEPI; IV - Companhia de Habitação do Piauí – COHAB; V - Companhia Editora do Piauí – COMEPI. § 1º Passam a integrar o quadro de pessoal da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI, para fins de redistribuição ou cessão, todos os empregados das entidades referidas, quando adotadas quaisquer das providências determinadas neste artigo, mantido o mesmo regime jurídico, atribuições e remuneração do emprego de origem. § 2º Para a cessão ou redistribuição a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados um ou mais dos seguintes critérios, na forma do regulamento: I - especialização exigida para a área; II - capacitação e avaliação. § 3º Toda movimentação de empregados da EMGERPI cedidos ou redistribuídos para outras entidades ou órgãos será motivada por escrito pela autoridade competente sob pena de nulidade. § 4º A Escola de Governo deverá promover cursos de aperfeiçoamento para garantir a qualificação dos empregados. § 5º As entidades, enquanto durar o processo de fusão, cisão ou transformação, passarão, mantidas as vinculações técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração. § 6º O Chefe do Poder Executivo poderá operar aumentos e reduções dos capitais das entidades citadas nos artigos 68-A e 68-B, preservando na proporção do capital social integralizado, os direitos e obrigações dos sócios daquelas entidades. § 7º Os empregos públicos que compõem o quadro de pessoal das entidades a que se refere o caput deste artigo serão considerados extintos à medida que vagarem. § 8º Aplica-se a todas as entidades referidas neste artigo, a autorização constante do § 4º do art. 68-A para alteração do objeto social antes das operações autorizadas no caput deste artigo. (Caput do Art 68-B e §§ 1º a 8º acrescidos pela Lei Complementar nº 83, de 12 de abril de 2007). § 9º. Revogado pela Lei Complementar nº 162, de 30 de dezembro de 2010. § 10. A EMGERPI poderá absorver empregados públicos de outras entidades do Estado do Piauí que não estejam previstas neste artigo, e que não foram incorporadas a seu patrimônio. § 11. Fica a EMGERPI com a atribuição de liquidar outras entidades não referidas neste artigo e que se submetem a controle do Estado do Piauí ou que por este tenha sido instituída, observado o disposto no art. 102, VII, da Constituição Estadual. § 12. As disposições constantes dos §§9º, 10 e 11 do presente artigo dependem de ato do Chefe do Poder Executivo para sua eficácia.” (destacamos) É bem verdade que tal dispositivo foi revogado pela Lei Ordinária nº 7.884/2022. Sucede que, conforme destacado pelo SINTEPI em sua manifestação, a “possibilidade ou não de revogação de uma lei complementar por lei ordinária, está em tramitação no STF (ARE 1521802, NÚMERO ÚNICO: 5006987- 20.2023.8.13.0261), inclusive já tendo sido declarado a sua repercussão geral (TEMA 1352)”.  Ora, se a “possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar” foi matéria afetada por repercussão geral, então, ainda que tais casos são tenham sido objeto de suspensão processual, não há negar que há debate jurídico relevante a respeito que, a depender da posição final do STF, poderá manter incólume art. 68-B da Lei Complementar 28/03 e, assim, garantir a absorção dos empregados AGESPISA pela EMGERPI. Tal circunstância, se não afasta, ao menos não socorre a “plausibilidade do direito invocado” pelos requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA.  Dito isso, se no caso dos autos não está presente a “plausibilidade do direito invocado”, não há falar, na forma do art. 4º, §7º da Lei nº 8.437/92, em “efeito suspensivo liminar”. b) Ausência de urgência na concessão da medida Prosseguindo, observa-se ainda que não há, em juízo prévio, “a urgência na concessão da medida”.  Segundo os requerentes, ESTADO DO PIAUÍ e AGESPISA, “a decisão judicial impõe ao erário estadual e à sociedade de economia mista um custo elevado e não previsto”, havendo “notório o risco à ordem pública, porquanto foram criadas, através da tutela provisória de urgência, obrigações financeiras insustentáveis diante da atual situação econômica da empresa”. No caso concreto, invocam suposta lesão à ordem e à economia públicas, principalmente com base na alegação de dificuldades financeiras e no custo elevado para reintegrar os empregados demitidos ou prestes a serem demitidos. Ora, com a devida venia, a tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003 não constituiu nenhuma obrigação nova, uma vez que a suspensão das demissões implica, ao fim e ao cabo, apenas a manutenção das relações de emprego já existentes. Em outras palavras, as obrigações da decisão não criaram novos vínculos ou novos gastos ao erário, apenas preservaram os preexistentes. Assim, o alegado “impacto financeiro mensal” de mais “3,8 milhões de reais”, não é relação constituída na tutela provisória de urgência concedida na ACP nº 0000617-40.2025.5.22.0003, mas apenas preservada por ela. Ora, não há falar em urgência de algo que há anos persiste. Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos que a manutenção da decisão proferida em primeiro grau ocasionará risco concreto e efetivo à continuidade dos serviços essenciais ou à solvência do ente público, até porque, como mencionado, os requerentes já arcavam, há anos, com a folha de pagamento dos empregados e esta, na verdade, está até menor do que anteriormente, diante da adesão de muitos trabalhadores ao PDV. Assim, as alegações são genéricas e estão desacompanhadas de elementos que comprovem, de modo concreto, que o cumprimento da decisão comprometeria a execução orçamentária do Estado ou da sociedade de economia mista controlada. Aliás, se de um lado o “perigo de irreversibilidade” para os requerentes se resume ao aspecto financeiro, do lado dos empregados, se demitidos, trata-se de extinção de centenas de vínculos empregatícios mantidos há décadas, o que, na verdade, caracteriza periculum in mora inverso. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, e, assim, mantenho, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência concedida na Ação Civil Pública nº 0000617-40.2025.5.22.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI – SINTEPI. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.  TÉSSIO DA SILVA TÔRRES  Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000911-06.2022.5.22.0001 AUTOR: JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO E OUTROS (3) RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3cf8c proferido nos autos. Vistos, etc.,  Recebo a impugnação por embargos à execução, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO - PEDRO LOPES BEZERRA - LUSENEAS NILDEMAR DA SILVA - MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004252-12.2000.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004252-12.2000.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NETO DE LAVOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY BARROS BEZERRA - PI104-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos habitacionais firmados com a CAIXA, aplicando-se em seu lugar a equivalência salarial. Os apelantes em seu recurso, sustentam a inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção monetária do saldo devedor. Requerem a suspensão da aplicação da Taxa Referencial (TR) embutida no índice de reajuste dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de correção monetária dos saldos devedores dos contratos habitacionais firmados, aplicando-se em seu lugar a equivalência salarial; Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004252-12.2000.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão aos apelantes. De fato, acerca da correção do saldo devedor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C no Código de Processo Civil, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes do advento da Lei n. 8.177/1991, nas hipóteses em que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, sem que outro índice tenha sido especificado. Confira-se. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (Negritei). (REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Reafirmando seu entendimento, editou o Verbete nº. 295 na Súmula da jurisprudência daquele Tribunal, in verbis: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No presente caso, os apelantes insurgem-se contra a aplicação da TR, na correção do saldo devedor, sustentando a sua inconstitucionalidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493-0, não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor. O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. Como bem delineado na sentença recorrida, a cláusula que disciplina a forma de atualização do saldo devedor do contrato em análise dispõe o seguinte: CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente. no dia correspondente ao de assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável: I - às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo: e II - aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste Instrumento, nos demais casos. Assim, de acordo com o julgamento supracitado, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário entabulado na esfera do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurelio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como indice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como indice de indexação em substituição a indices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI. II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo indice de indexação e que estivesse esse indice sendo substituido pela TR. E dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido. (RE 175678, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22549 EMENT VOL-01794-25 PP-05272). Em face do exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº. 7 do STJ. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004252-12.2000.4.01.4000 APELANTE: RAIMUNDO NETO DE LAVOR, ROSA DE SOUSA BEZERRA LAVOR APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor de contratos habitacionais firmados com a Caixa Econômica Federal, requerendo a substituição pela equivalência salarial. 2. Os apelantes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato habitacional vinculado ao SFH, considerando alegações de inconstitucionalidade e eventual violação a direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 969.129/MG, Tema 295), firmou entendimento no sentido da legalidade da aplicação da TR como índice de correção do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do SFH, inclusive para aqueles celebrados antes da edição da Lei nº 8.177/1991, desde que haja cláusula contratual prevendo a correção monetária com base na remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, sem indicação expressa de outro índice. 5. No caso concreto, os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente que o saldo devedor será atualizado conforme os coeficientes aplicáveis às contas de poupança. Não há estipulação contratual de índice diverso ou cláusula que afaste a TR. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 493, não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas apenas considerou inconstitucional sua imposição como substitutivo de índice previsto em contratos anteriores à sua criação, em violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 7. Como os contratos em análise preveem correção com base nos depósitos de poupança, e não houve substituição de índice anteriormente pactuado, não se verifica qualquer ilegalidade ou ofensa a ato jurídico perfeito. 8. Mantém-se, portanto, a validade da cláusula contratual que prevê a atualização monetária com base na TR, inexistindo amparo para a substituição do índice por critério de equivalência salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor de contrato habitacional pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, quando não especificado outro índice. 2. A aplicação da Taxa Referencial – TR como indexador não viola o ato jurídico perfeito nem é inconstitucional, nos casos em que não há substituição de índice contratualmente previsto. 3. A existência de cláusula genérica de correção pela remuneração dos depósitos de poupança autoriza a aplicação da TR nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; Lei nº. 8.177/1991; CPC, art. 543-C (revogado); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2009, DJe 15.12.2009 (Tema 295); STJ, Súmula 295; STF, RE 175.678, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 29.11.1994, DJ 04.08.1995; STF, ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004252-12.2000.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004252-12.2000.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NETO DE LAVOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY BARROS BEZERRA - PI104-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos habitacionais firmados com a CAIXA, aplicando-se em seu lugar a equivalência salarial. Os apelantes em seu recurso, sustentam a inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção monetária do saldo devedor. Requerem a suspensão da aplicação da Taxa Referencial (TR) embutida no índice de reajuste dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de correção monetária dos saldos devedores dos contratos habitacionais firmados, aplicando-se em seu lugar a equivalência salarial; Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004252-12.2000.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, não assiste razão aos apelantes. De fato, acerca da correção do saldo devedor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao apreciar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C no Código de Processo Civil, decidiu que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes do advento da Lei n. 8.177/1991, nas hipóteses em que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, sem que outro índice tenha sido especificado. Confira-se. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (Negritei). (REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Reafirmando seu entendimento, editou o Verbete nº. 295 na Súmula da jurisprudência daquele Tribunal, in verbis: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No presente caso, os apelantes insurgem-se contra a aplicação da TR, na correção do saldo devedor, sustentando a sua inconstitucionalidade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493-0, não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e de saldo devedor. O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial, em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. Como bem delineado na sentença recorrida, a cláusula que disciplina a forma de atualização do saldo devedor do contrato em análise dispõe o seguinte: CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente. no dia correspondente ao de assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável: I - às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo: e II - aos depósitos em caderneta de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste Instrumento, nos demais casos. Assim, de acordo com o julgamento supracitado, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário entabulado na esfera do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE INDEXAÇÃO. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurelio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como indice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como indice de indexação em substituição a indices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI. II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo indice de indexação e que estivesse esse indice sendo substituido pela TR. E dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III. - R.E. não conhecido. (RE 175678, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado em 29/11/1994, DJ 04-08-1995 PP-22549 EMENT VOL-01794-25 PP-05272). Em face do exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº. 7 do STJ. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004252-12.2000.4.01.4000 APELANTE: RAIMUNDO NETO DE LAVOR, ROSA DE SOUSA BEZERRA LAVOR APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor de contratos habitacionais firmados com a Caixa Econômica Federal, requerendo a substituição pela equivalência salarial. 2. Os apelantes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato habitacional vinculado ao SFH, considerando alegações de inconstitucionalidade e eventual violação a direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 969.129/MG, Tema 295), firmou entendimento no sentido da legalidade da aplicação da TR como índice de correção do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do SFH, inclusive para aqueles celebrados antes da edição da Lei nº 8.177/1991, desde que haja cláusula contratual prevendo a correção monetária com base na remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, sem indicação expressa de outro índice. 5. No caso concreto, os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente que o saldo devedor será atualizado conforme os coeficientes aplicáveis às contas de poupança. Não há estipulação contratual de índice diverso ou cláusula que afaste a TR. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 493, não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas apenas considerou inconstitucional sua imposição como substitutivo de índice previsto em contratos anteriores à sua criação, em violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 7. Como os contratos em análise preveem correção com base nos depósitos de poupança, e não houve substituição de índice anteriormente pactuado, não se verifica qualquer ilegalidade ou ofensa a ato jurídico perfeito. 8. Mantém-se, portanto, a validade da cláusula contratual que prevê a atualização monetária com base na TR, inexistindo amparo para a substituição do índice por critério de equivalência salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. 10. Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor de contrato habitacional pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, quando não especificado outro índice. 2. A aplicação da Taxa Referencial – TR como indexador não viola o ato jurídico perfeito nem é inconstitucional, nos casos em que não há substituição de índice contratualmente previsto. 3. A existência de cláusula genérica de correção pela remuneração dos depósitos de poupança autoriza a aplicação da TR nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., XXXVI; Lei nº. 8.177/1991; CPC, art. 543-C (revogado); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 09.12.2009, DJe 15.12.2009 (Tema 295); STJ, Súmula 295; STF, RE 175.678, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 29.11.1994, DJ 04.08.1995; STF, ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV, V, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE DA ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23/4/1993. DECISÃO DO STF (MS Nº 21.322-1/DF). 1 - Não há ofensa à coisa julgada, porque não há identidade entre partes - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AGESPISA na ação civil pública e AGESPISA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista- e pedido - "requereu que a AGESPISA se abstivesse de realizar contratações de empregados sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, sob a alegação de que a empresa teria realizado esta prática irregular. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade das contratações irregulares e que realizasse, em 60 (sessenta) dias, a rescisão contratual de todos os empregados admitidos em tal situação, sob pena de multa em caso de descumprimento." na ação civil pública, e pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e consectários, na reclamação trabalhista. Julgados. 2 - É inviável divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT, porque a SBDI-1 do TST, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 22.357, já havia firmado jurisprudência iterativa, notória e atual em 2013 no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/4/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 80045-85.2022.5.22.0000, em que é Recorrente(s) ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA e é Recorrido(s) RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA ajuizou ação rescisória contra RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 966, IV e V, do CPC, por ofensa à coisa julgada e violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na reclamação trabalhista n° 0001064-41.2019.5.22.0002 (fls. 4/51). Foi apresentada contestação (fls. 144/176). O TRT da 22ª Região rejeitou o pedido (fls. 207/215 e 237/238). A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 242/281), admitido por decisão de fls. 285/286. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 289). Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 285). 2 - MÉRITO Eis o acórdão recorrido: "MÉRITO Ação rescisória. Violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC). Empregado público de sociedade de economia mista estadual. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e anteriormente a 23.4.1993. Dispensa irregular. Reintegração. A controvérsia gira em torno da regularidade da ordem de reintegração de empregado de sociedade de economia mista, admitido após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e o desrespeito aos comandos da coisa julgada emanada da ACP nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Em juízo perfunctório, entendi que a pretensão deduzida não possuía a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida liminar, tudo conforme a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. E, aprofundado o exame da questão, concluí que há circunstância legal impeditiva da prolação positiva do corte rescisório. Vejamos. O acórdão rescindendo é composto da seguinte razão jurídica no tema: "(...) Acontece, porém, que até o julgamento do MS nº 21.322-1/DF, remanesceu no âmbito da Suprema Corte Constitucional a dúvida acerca da aplicabilidade ou não às estatais do art. 37, II, da CF/88, porque, até então, a regra constitucional apontava no sentido de que tais entes estavam sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Para solucionar e pacificar a apontada celeuma, o STF firmou entendimento de que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal tem eficácia em relação às entidades da Administração Indireta, mas esse posicionamento decisório teria efeito apenas ex nunc, deixando de fora aquelas situações anteriores à referida decisão, em que o ingresso nos quadros das estatais não tivesse sido efetivado por meio de prévia seleção em certamente público. Assim, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, as Cortes Nacionais vêm consolidando o entendimento de que o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem submissão a concurso público, é a data da referida decisão, ou seja, entendeu pela validade dos contratos firmados por esses entes da administração indireta, entre a promulgação da CF/88 e 23/04/93. A propósito, assim vem se posicionando o TST, através de sua SDI-1, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE DA ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23/4/1993. DECISÃO DO STF (MS Nº 21.322-1/DF). Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, porque a SBDI-1 do TST, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 22.357, firmou jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/04/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF, afastada a contrariedade à Súmula 363 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-RR-10500-84.2008.5.02.0028, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Márcio Eurico Vital Amaral, Julgamento: 15/08/2019, Publicação: 23/08/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CETESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIORMENTE A 23.4.1993. VALIDADE. Esta Eg. Subseção firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Segurança nos 21.322-1/DF e 22.357/DF, fixou a data de 23.4.1993 como termo para a exigência de concurso público para a contratação em todos os órgãos da Administração Pública Indireta. Deu-se primazia à segurança jurídica, diante da controvérsia que se instalou quanto ao tema após a vigência da Constituição Federal de 1988. No caso, trata-se de empregada admitida sem concurso em 1991, antes, portanto, da data definida pelo STF, razão pela qual se mantém a validade da contratação. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-01816-09.2012.5.02.0004, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 30/05/2019, Publicação: 07/06/2019). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23.4.1993. VALIDADE. DECISÕES DO STF NOS PROCESSOS MS 21.322/DF E MS 22.357/DF. Discute-se a possibilidade de processamento do recurso de embargos, o qual versa sobre a obrigatoriedade do concurso público na contratação de empregado por sociedade de economia mista. Em razão de o reclamante ter sido contratado em 20 de junho de 1989, verifica-se que o acórdão da Turma deste Tribunal ao declarar a validade da contratação está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, no sentido de que o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, é a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Processo MS 21.322/DF (23.4.1993), a qual pacificou a matéria encerrando a controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas entidades estatais. Além de não verificar a contrariedade à Súmula 363 do TST, por má aplicação, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo regimental não provido. (AgR-E-ED-RR-116500-71.2008.5.02.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018). Não obstante a decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 0013100-79.2000.5.22.0003, donde consta determinação para que a empresa se adeque ao mandamento constitucional do concurso público, de sorte a afastar todos os trabalhadores irregularmente contratados após 05/10/1988, essa decisão não alcança o caso específico do reclamante, não formando coisa julgada, seja em face da ausência de identidade de partes, seja porque a condição do trabalhador tem amparo constitucional, à luz dos precedentes do STF e do TST". (ID. 7d33924). Extrai-se, da transcrição acima, que a decisão rescindenda, com base em precedentes do STF e do TST, considerou válidos os provimentos de empregos públicos, em empresas estatais, sem o respectivo concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, incluindo-se aí as formas de provimento derivado, tais como promoção, ascensão, acesso e reenquadramento, no período que vai de 5/10/1988 a 23/4/1993, abrangendo assim o caso do réu. De efeito, o Supremo Tribunal, nos Mandados de Segurança nº 21.322-1/DF e 22.357/DF, fixou a data de 23/4/1993 como marco para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da Administração Indireta. O que deve ser ressaltado é que, conquanto a hodierna jurisprudência do STF seja reiterada quanto à imperiosidade do concurso público para recrutamento de pessoal de empresas estatais, houve período em que essa compreensão não era nítida. Logo, se à época da contratação do réu (julho de 1991) havia discussão acerca da exigência de concurso público, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República, é necessário garantir segurança jurídica a pessoas que agiram de boa-fé, a ensejar o reconhecimento da validade das contratações ocorridas sem concurso público até a data acima referenciada (23/4/1993), com a consequente reintegração ao emprego e condenação do ente público ao pagamento de salários vencidos e vincendos até a data da efetiva reintegração. A propósito, em se tratando de ação rescisória calcada em violação de lei, não se admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, ou seja, insuscetível debate sobre a data de admissão da parte ré. Também, a decisão combatida afastou a pertinência da alegação de coisa julgada, pela ausência de identidade de partes. A coisa julgada não é um efeito da sentença, mas a eficácia natural que decorre da vontade da lei, que tem por escopo preservar as relações interpessoais, a estabilidade dos direitos e a paz social. Logo, é imprescindível, evitar que os litígios subsistam por tempo indeterminado (fundamento jurídico). No presente caso, não há coisa julgada teratológica, especialmente porque o acórdão que determina a reintegração do reclamante ao emprego e manda pagar salários vencidos e vincendos não analisou os mesmos fatos trazidos na aludida ação civil pública. Ora, o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresas públicas e sociedades de economia mista sem submissão a concurso público é a data da decisão do STF proferida no MS 21322, de forma que esses contratos são válidos desde que firmados por esses entes entre a data da promulgação da Constituição vigente, em 5/10/1988, e a data da referida decisão, em 23/4/1993, a qual dirimiu qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do princípio do concurso público a todos os entes da Administração Pública. Por conseguinte, a obrigação de fazer emanada da coisa julgada da ACP nº restringe-se a promoção da rescisão contratual dos contratos eminentemente nulos, cujos efeitos são os dispostos na Súmula nº 363 do TST. De outra parte, a ação rescisória reveste-se de caráter extremo, visto que intenta contra decisão transitada em julgado, para a qual a parte já contou com a ampla defesa e amplos meios recursais. Não se destina, assim, a conferir entendimento ou interpretação diversa a dispositivos legais, nem tampouco a ser utilizada como sucedâneo de recurso, como claramente pretende a autora. E não se verifica vício cuja envergadura comprometa a estabilidade da relação social proporcionada pela coisa julgada, de modo que eventual injustiça ou erro de julgamento não pode ser corrigido por ação rescisória, nos termos propostos. Dessa forma, constatando-se que não restou configurada violação literal, frontal e direta ao texto de lei (art. 966, V, do CPC), tampouco ofensa a coisa julgada (art. 966, IV, do CPC), a ação rescisória deve ser julgada improcedente. Honorários advocatícios De acordo com o item IV da Súmula 219 do TST, são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, caso dos autos. Assim, com base na referida súmula, no art. 791-A da CLT e no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Depósito prévio Depósito prévio de ID. 66089c2, revertido em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, e art. 3º, XXVI, da IN nº 39/2016. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgá-la totalmente improcedente. Custas processuais de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo autor. Honorários advocatícios de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo autor ao patrono do réu, fixados em 15% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. Depósito prévio de ID. 66089c2, revertido em favor do réu, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, e art. 3º, XXVI, da IN nº 39/2016. Mérito Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes no decisum, além de erro material. Destarte, não se presta à correção do error in judicando, mas apenas error in procedendo, ou seja, erro na aplicação da norma do processo ou procedimento. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. Já a obscuridade, enquanto hipótese de embargos de declaração, remete-nos ao prejuízo de entendimento da própria decisão, que se revela ininteligível. Ainda, a contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição interna, constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios ensejadores do recurso de que se valeu a embargante, já que todas as matérias foram apreciadas de forma clara e com sequência lógica. As razões pelas quais prosperam os pedidos de reintegração ao emprego e consectários legais foram objeto de capítulo próprio no acórdão embargado. Verifico, assim, que todos os argumentos trazidos pela embargante retratam, na verdade, o inconformismo com o acórdão prolatado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida. Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca da matéria deduzida, na forma da Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. Embargos da parte autora desprovidos. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ISSO POSTO, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento. A autora, ora recorrente, sustenta que houve ofensa à coisa julgada formada nos autos do Processo nº Ação Civil Pública (Processo n° 0013100- 79.2000.5.22.0003), no qual foi regularmente intimada a dar cumprimento ao mandado expedido pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina, no sentido de abster-se de contratar empregados sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como efetuar a rescisão contratual, no prazo de 60 (sessenta dias), de todos os empregados que foram contratados irregularmente após 5.10.1988 sem observância da regra constitucional do concurso público, sob pena de multa, dentre eles, o réu da presente ação rescisória. Entende que se trata de uma empresa submetida à impossibilidade de contratação de empregados sem a prévia aprovação em concurso público, que não há, assim, no acórdão do STF no julgamento do Processo nº MS nº 21.322 modulação dos efeitos da decisão, até porque os impetrantes eram empregados contratados entre 1988 e 1993, sendo descabida a fundamentação de que houve o reconhecimento da constitucionalidade, pelo STF, das contratações feitas sem concurso entre 1988 e 1993 e que não há previsão legal de estabilidade para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não lhe assiste razão. Eis a decisão rescindenda: "(...) Acontece, porém, que até o julgamento do MS nº 21.322-1/DF, remanesceu no âmbito da Suprema Corte Constitucional a dúvida acerca da aplicabilidade ou não às estatais do art. 37, II, da CF/88, porque, até então, a regra constitucional apontava no sentido de que tais entes estavam sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (redação original do § 1º do art. 173 da Constituição Federal). Para solucionar e pacificar a apontada celeuma, o STF firmou entendimento de que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal tem eficácia em relação às entidades da Administração Indireta, mas esse posicionamento decisório teria efeito apenas ex nunc, deixando de fora aquelas situações anteriores à referida decisão, em que o ingresso nos quadros das estatais não tivesse sido efetivado por meio de prévia seleção em certamente público. Assim, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, as Cortes Nacionais vêm consolidando o entendimento de que o marco inicial para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem submissão a concurso público, é a data da referida decisão, ou seja, entendeu pela validade dos contratos firmados por esses entes da administração indireta, entre a promulgação da CF/88 e 23/04/93. A propósito, assim vem se posicionando o TST, através de sua SDI-1, conforme os recentes julgados a seguir transcritos: Não obstante a decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública n° 0013100-79.2000.5.22.0003, donde consta determinação para que a empresa se adeque ao mandamento constitucional do concurso público, de sorte a afastar todos os trabalhadores irregularmente contratados após 05/10/1988, essa decisão não alcança o caso específico do reclamante, não formando coisa julgada, seja em face da ausência de identidade de partes, seja porque a condição do trabalhador tem amparo constitucional, à luz dos precedentes do STF e do TST. Pelo exposto, merece reforma a sentença a fim de que se reconheça a nulidade do ato de demissão do reclamante. Em consequência, determina-se à reclamada que o reintegre no mesmo cargo e funções que exercia antes do afastamento, com identidade de vencimento e vantagens anteriormente percebidas. Condena-se a demandada, ainda, no pagamento dos salários vencidos e vincendos, relativos ao período do afastamento, além do FGTS e verbas de cunho remuneratório. (fls. 59) Como cediço, a ação rescisória é o instrumento processual útil e adequado para buscar a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado nos termos do artigo 966, "caput", do CPC, devendo ser analisado se estão preenchidos seus estritos pressupostos de cabimento. No tocante ao inciso IV do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada. Um dos efeitos da coisa julgada material é a impossibilidade de a lide (mérito, pretensão) ser rediscutida em ação judicial posterior, o que implica a proibição de não só a mesma ação - com os elementos idênticos: partes, causa de pedir e pedido ser reproposta. Sob o ponto de vista da formação clássica da coisa julgada, não se divisa ofensa à coisa julgada, porque não há identidade entre partes - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AGESPISA na ação civil pública e AGESPISA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista- e pedido - "requereu que a AGESPISA se abstivesse de realizar contratações de empregados sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, sob a alegação de que a empresa teria realizado esta prática irregular. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade das contratações irregulares e que realizasse, em 60 (sessenta) dias, a rescisão contratual de todos os empregados admitidos em tal situação, sob pena de multa em caso de descumprimento.", na ação civil pública, e pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e consectários, na reclamação trabalhista. E, mesmo que se tomasse em conta a denominada "eficácia expansiva" da coisa julgada ou a finalidade da coisa julgada, teoria que mitiga a expressa exigência de que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", nos termos do parágrafo quarto do artigo 337 do CPC, é preciso verificar se, para solucionar a lide, o juiz tomou em conta algum fato jurídico que já tenha sido invalidado mediante sentença transitada em julgado. Todavia, na espécie, a decisão rescindenda não partiu de qualquer elemento que teria sido invalidado em outra decisão judicial transitada em julgado anteriormente, no caso, a validade da específica contratação e dispensa do reclamante cuja dispensa somente foi nominalmente determinada na fase de execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública. Nesse contexto, não impulsiona o corte rescisório a alegação de ofensa à coisa julgada. A violação manifesta de norma jurídica no forma do artigo 966, V, do CPC, evidencia-se se, na decisão rescindenda, não se aplicou a lei a fatos que a ela indiscutivelmente se subsomem, ou, se a lei foi aplicada a fato que evidentemente não seja por ela regido, ou se lhe conferiu interpretação manifestamente incompatível com seu alcance, sendo indispensável que tenha havido pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, salvo vício originário na decisão rescindenda, sem que se proceda a reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda. Os dispositivos indicados como manifestamente violados dispõem, respectivamente: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º  O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. É inviável divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT. No julgamento do Mandado de Segurança nº 21.322, o excelso STF impôs a obrigatoriedade de concurso público para ingresso nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Posteriormente, por ocasião do julgamento do processo MS n.º 22.357/DF, relativo à INFRAERO, o Pleno do STF definiu a data da publicação do acórdão prolatado no processo MS 21.322-1/DF (23/4/1993), como sendo o marco para exame da declaração de nulidade de contratos firmados com aquele ente, sem prévio concurso público, fundamentado, dentre outras razões que revelavam a boa-fé dos empregados, na "existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista". É o que se verifica da ementa: MS 22357 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/05/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 05-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02171-01 PP-00043 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 135-148 RTJ VOL 00192-02 PP-00620 IMPTE. : IVETE DO SOCORRO ABREU DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO : WALTER PIRES BETTAMIO IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido. Seguiu-se decisão da Primeira Turma do STF no caso Infraero e, desta feita, a ementa somente consignou a razão de existência de controvérsia jurídica, conforme se verifica: RE 348364 AgR-AgR-AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 11-03-2005 PP-00019 EMENT VOL-02183-02 PP-00383 Parte(s) AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVDO.(A/S) : ANA LÚCIA RIBEIRO SIMINO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO MOTA RAMALHETE ADVDO.(A/S) : VICENTE CHELOTTI Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS. 1. Observância ao princípio da segurança jurídica. Estabilidade das situações criadas administrativamente. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. 2. Concurso público. Princípio da consumação dos atos administrativos. A existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, questão dirimida somente após a concretização dos contratos, não tem o condão de afastar a legitimidade dos provimentos, realizados em conformidade com a legislação então vigente. 3. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Agravos regimentais não providos. Daí por que a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento realizado em composição plena no dia 23/5/2013, por unanimidade, no exame do Processo n.º TST-E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do aludido MS nº 22.357, firmou jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por todas e quaisquer empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/4/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF, afastada contrariedade à Súmula 363 do TST. Eis os julgados: "ADMISSÃO POR ENTE PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. EMPRESA PÚBLICA. MS-33357-0/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. A decisão do E. STF que firmou entendimento no julgamento do MS 21-322-0-DF de que se aplica a regra da contratação por concurso público aos contratos de trabalho realizados com empresa pública e Sociedade de Economia Mista, é considerada como marco para exame da declaração de nulidade de contratos firmados com tais entes sem prévio concurso público, ou seja, são válidos e regulares os contratos de trabalho celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, no interregno entre 05.10.1988 e 23.04.1993. Nesse sentido, não há como se reconhecer contrariada a Súmula 363 do c. TST, para declarar a nulidade do contrato de trabalho de tais empregados, incumbindo levar em consideração a posição da E. Corte Maior (MS-21-322-0), na interpretação do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, como marco para se considerar nulos contratos de trabalho realizados por tais entes, sem a submissão a prévio concurso público. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-4800-05.2007.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 30/05/2013). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 21.322-1/DF). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: " contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ". 2. Esta Subseção, ao julgar o recurso de embargos, firmou entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal, nos Mandados de Segurança nº 21.322-1/DF e nº 22.357/DF, fixou a data de 23/4/1993 como marco para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da Administração Indireta. Por se tratar de empregado admitido em 1989 e, portanto, após a data definida pela Suprema Corte, concluiu pela contratação regular. 3. Diante da distinção entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e a situação dos autos, não se trata de hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Juízo de retratação de que não se exerce" (E-ED-RR-5700-70.2007.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/04/2019). "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23.4.1993. VALIDADE. DECISÕES DO STF NOS PROCESSOS MS 21.322/DF E MS 22.357/DF. Discute-se a possibilidade de processamento do recurso de embargos, o qual versa sobre a obrigatoriedade do concurso público na contratação de empregado por sociedade de economia mista. Em razão de o reclamante ter sido contratado em 20 de junho de 1989, verifica-se que o acórdão da Turma deste Tribunal ao declarar a validade da contratação está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, no sentido de que o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, é a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Processo MS 21.322/DF (23.4.1993), a qual pacificou a matéria encerrando a controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas entidades estatais. Além de não verificar a contrariedade à Súmula 363 do TST, por má aplicação, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo regimental não provido." (AgR-E-ED-RR -116500-71.2008.5.02.0008, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 9/8/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/8/2018) "EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO POR ENTE PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 23/04/1993. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE A TAL DATA. ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O presente caso não se identifica com aquele decidido nos autos do RE 705140/RS, em sede de Repercussão Geral, em que restou firmado o entendimento de que " a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS" . No caso em exame, a contratação da reclamante se deu quando havia controvérsia acerca da aplicação do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a qual restou dirimida apenas em 23/04/1993, quando do julgamento do MS 21.322/DF. O próprio e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 22.357/DF já decidiu pela validade dos contratos de emprego celebrados sem prévia aprovação em concurso público antes de tal data pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Não há juízo de retratação a ser exercido" (E-ED-RR-149800-49.2009.5.02.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/12/2016). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE A 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 21.322-1/DF). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados nos processos MS n.º 21.322-1/DF e MS n.º 22.357/DF, dirimiu a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da Constituição da República de 1988 e fixou a data de 23/4/1993 como marco temporal para a extensão da exigência de concurso público a todos os órgãos da administração indireta. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, em julgamento realizado com a sua composição plena, no exame do processo n.º E-ED-RR 4800-05.2007.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado no DEJT de 31/5/2013, decidiu, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmar entendimento no sentido de legitimar as relações jurídico-contratuais estabelecidas pelos órgãos vinculados à Administração Pública indireta antes de 23/4/1993 , data da publicação do MS 21.322-1/DF, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988. 3 . Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 1989 . Nesse passo, a contratação , conquanto ocorrida após a promulgação da Constituição da República de 1988, não ofende a ordem constitucional vigente, uma vez que efetivada em data anterior a 23/4/1993. 4. Irretocável a decisão proferida pela egrégia Turma no sentido de não reconhecer a alegação de afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República em tais circunstâncias. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-RR-119500-36.2008.5.02.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19/06/2014). Esta SbDI-2 tem rejeitado a pretensão rescisória em casos idênticos: "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, IV E V, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23.4.1993. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença, por meio da qual o Juízo de origem concluiu pela nulidade do ato de demissão do reclamante. 3. A controvérsia dos autos está voltada à nulidade do contrato de trabalho de empregado admitido por sociedade de economia mista, sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, firmou posicionamento no sentido da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por sociedades de economia mista e empresas públicas. Contudo, por ocasião do julgamento do MS 22.357/DF, o Pretório Excelso, levando em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, concluiu que a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas e sociedades de economia mistas tem como marco inicial data da publicação do acórdão proferido no MS 21.322/DF, em 23.4.1993. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o empregado foi admitido pela recorrente em 1992, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da contratação. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 21.322/DF e 22.357/DF e na jurisprudência desta Eg. Corte, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Por fim, não verificada a identidade de partes, não prospera a preensão rescisória fundamentada no art. 966, IV, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80110-80.2022.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, IV E V, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23.4.1993. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão , por meio do qual a Corte de origem concluiu pela nulidade do ato de demissão do reclamante. 3. A controvérsia dos autos está voltada à nulidade do contrato de trabalho de empregado admitido por sociedade de economia mista, sem prévia submissão a concurso público, após a vigência da constituição Federal de 1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, firmou posicionamento no sentido da obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por sociedades de economia mista e empresas públicas. Contudo, por ocasião do julgamento do MS 22.357/DF, o Pretório Excelso, levando em consideração os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, concluiu que a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de empregados por empresas públicas e sociedades de economia mistas tem como marco inicial data da publicação do acórdão proferido no MS 21.322/DF, em 23.4.1993. 5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o empregado foi admitido pela recorrente em 1991, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da contratação. Assim, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 21.322/DF e 22.357/DF e na jurisprudência desta Eg. Corte, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 6. Por fim, não verificada a identidade de partes, não prospera a preensão rescisória amparada no art. 966, IV, do CPC, em razão da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública nº 0013100-79.2000.5.22.0003. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-80430-67.2021.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023). Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000651-52.2024.5.22.0002 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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