Jose Osorio Filho
Jose Osorio Filho
Número da OAB:
OAB/PI 000080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Osorio Filho possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE OSORIO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (6)
USUCAPIãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001297-10.2005.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GILMAR BARBOSA DA SILVA, JOAQUIM BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO, JOSE OSORIO FILHO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral. 2. Os Embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que o processo permaneceu paralisado por longo período sem diligência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na alegada inércia da parte autora durante a tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente a inexistência de desídia do autor, destacando que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da morosidade do Judiciário. 5. Ainda que configurada eventual desídia, o acórdão reconheceu a nulidade da sentença, por ter sido proferida sem oportunizar o contraditório sobre a prescrição intercorrente. 6. Os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão abordou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não cabe Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por GILMAR BARBOSA DA SILVA e Outra (id nº 20188098), em face do acórdão de id nº 19710545, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão autoral. Em suas razões, os Embargantes aduzem, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que deixou de analisar a existência de prescrição intercorrente no feito, afirmando que o processo ficou parado durante anos sem que o Embargado promovesse as diligências necessárias para o andamento processual. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 22567792, pugnando, em suma, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, uma vez que a intenção do Embargante é a rediscussão do mérito, com objetivo manifestamente protelatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que deixou de analisar a existência de prescrição intercorrente no feito, afirmando que o processo ficou parado durante anos sem que o Embargado promovesse as diligências necessárias para o andamento processual. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, o acórdão embargado analisou e fundamentou exaustivamente acerca da inexistência de prescrição intercorrente da pretensão autoral, tendo sido expressamente pontuado que, da análise minuciosa dos autos, “inexistiu qualquer desídia do Apelante que pudesse configurar a prescrição intercorrente da pretensão executiva, uma vez que o Recorrente diligenciou em todas as oportunidades no sentido de garantir a satisfação do seu crédito e o processo ficou parado durante anos exclusivamente em razão de morosidade imputada ao próprio Judiciário”. Ademais, no acórdão embargado também restou mencionado que, “ainda que houvesse caracterizada a desídia do Apelante apta a configurar a prescrição intercorrente, haveria nulidade na sentença recorrida, porquanto o Juiz a quo proferiu a sentença extintiva ex officio, sem oportunizar ao Apelante/Exequente opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e o da vedação de decisão surpresa.” Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1], hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000070-73.2025.5.22.0108 AUTOR: LILIAN DOS SANTOS TORQUATO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf9eb5 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN DOS SANTOS TORQUATO CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000069-88.2025.5.22.0108 AUTOR: MARCIO DANTAS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4968fc proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000070-73.2025.5.22.0108 AUTOR: LILIAN DOS SANTOS TORQUATO CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf9eb5 proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000069-88.2025.5.22.0108 AUTOR: MARCIO DANTAS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4968fc proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DANTAS DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000068-06.2025.5.22.0108 AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612fceb proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000068-06.2025.5.22.0108 AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612fceb proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo ente público reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do citado recurso, porquanto ciente em 19/05/2025, com prazo de 16 dias para recorrer, apresentou seu recurso tempestivamente em 21/05/2025. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos. Preparo dispensado na forma da lei. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS ALVES LIMA