Glaucia Rodrigues Morais Alves
Glaucia Rodrigues Morais Alves
Número da OAB:
OAB/PE 045087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Rodrigues Morais Alves possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJPE, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPE, TRT6
Nome:
GLAUCIA RODRIGUES MORAIS ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001768-20.2019.8.17.2370 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A APELADO: JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Itaú Unibanco S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE que, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por José Ivanildo dos Santos, contra a ora recorrente, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC (Id 18015475). Em suas razões recursais (Id 18015478), o apelante requereu a reforma da sentença. Contrarrazões acostads no Id 18015483. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Compulsando os autos, tem-se que as partes apelante e apelada chegaram a um acordo, trazido aos autos por meio da petição de Id 24784743, no dia 24 de novembro de 2022, após a propositura do presente recurso de apelação. É sabido que a demanda pode ser resolvida mediante transação, nos termos do art. 840, do Código Civil, segundo o qual: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, o acordo pode ser celebrado a qualquer tempo, inclusive quando o processo se encontra em grau recursal, desde que constatada a existência dos pressupostos de validade, tais como: a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos seus patronos e a disponibilidade do direito em lide. A homologação, portanto, incumbe ao relator, conforme o expresso pelo art. 932, I, do CPC. Observe-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...) Dessa forma, tendo em vista a transação celebrada entre as partes, homologo o presente acordo, nos termos do art. 487, III, b, e 932, I, do CPC, declarando extinta a ação com resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso de apelação, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimações necessárias. Após, com o trânsito desta decisão, dê-se baixa aos recursos e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000518-89.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: S. M. S. REPRESENTANTE: MARCO AURELIO SILVESTRE DA SILVA EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205301897 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por S.M.S, representada por seu genitor Marco Aurélio Silvestre da Silva, contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, objetivando o ressarcimento dos valores desembolsados pelos seus genitores com o tratamento perseguido, nos limites do contrato, consoante determinado na sentença. Certidão de trânsito em julgado no documento de ID n°. 204522799. Defiro o processamento. Com fulcro no art. 513 do CPC, intime-se o executado, através de seu patrono, para efetuar o pagamento da quantia correspondente a R$ 26.370,41 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Fica, a devedora, advertida que: 1. efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2. não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro, será executado também pelo valor das custas e taxas judiciárias devidas na fase de cumprimento de sentença, e poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de 15 dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ainda, fica ciente a devedora que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise a discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, através do sistema SICAJUD do TJPE, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta da devedora, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pela devedora quando da apresentação de meio de defesa. Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo legal (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para fins de proceder com o recolhimento das custas e taxas processuais da fase de cumprimento de sentença de forma adiantada, e fornecer aos autos planilha atualizada do débito, fazendo incluir o valor das custas para fins de ressarcimento, com as incidências legais de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, requerendo o que entender de direito. Por fim, considerando o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais no documento de ID n°. 183083919, determino a expedição de alvará, em benefício da advogada, Glaucia Morais Rodrigues Alves, CPF n°. 824.724.914-68, OAB-PE 45.087, no valor de R$ 5.215,86 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, para Banco Santander, Conta Corrente nº 01001264-6 e Agência: 3124. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 27 de maio de 2025. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 28 de maio de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0088961-74.2023.8.17.2001 HERDEIRO(A): JEFFERSON DAMIAO RODRIGUES DE SOUZA, VALDENICE RODRIGUES DE SOUZA INVENTARIANTE: VERONICA ANISIO COSTA DE CUJUS: VANDECY RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193431873, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Analisando os autos e as alegações/documentos trazidos pelas partes e em que pese a nomeação de inventariante determinada pelo Juízo, observo que os novos elementos do processo dão conta de o Sr. Jefferson, em tese, pretende adquirir, por usucapião, bem imóvel possivelmente do espólio, o que revelaria a incompatibilidade lógica dele para representar os bens do espólio já que litiga contra o mesmo, conforme relatado por ele no id. 191768697, citando a existência do processo nº 0154614- 57.2022.8.17.2001 da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, desde 04/11/2022. Há, ainda, notícias da possível prática de violência doméstica dele contra a falecida/herdeira do espólio, o que, comprovada documentalmente, não justificaria, juridicamente, sua legitimidade para representação de bens de possíveis vítimas do acervo. Assim, tenho que assiste aos demais herdeiros para a preterição dele para o múnus da inventariança, pelo que acima foi explanado, devendo ser escolhido aquele que, ao menos em princípio, tem o maior consenso entre eles. Assim, Nomeio inventariante a parte requerente Veronica Anisio Costa que prestará o compromisso de estilo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-a para, na forma legal, apresentar as primeiras declarações, ciente de que o bem/terreno objeto de litígio deve ficar para sobrepartilha, como exige o art. 669, III, do CPC. Após, ao avaliador e na forma do despacho id. 168233677 referente às demais fases processuais. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2025. WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0031090-62.2018.8.17.2001 INVENTARIANTE: JOSE INACIO DE MELO HERDEIRO(A): ANDRÉ LUIS TAVARES DE MELO, JOSE FRANCISCO LIMA INACIO DE MELO, CLAUDETE REIS DE MELO DE CUJUS: MANOEL INÁCIO DE MELO, MARIA JOSE CARDOSO DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) o inventariante e demais herdeiros intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203919538 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se o inventariante e demais herdeiros para se manifestarem sobre a petição de ID 151627948, notadamente sobre o requerimento de exclusão dos bens imóveis localizados na RUA CAIPÓS, Nº 60 e 73, MUSTARDINHA, RECIFE/PE, CEP 50.751-160, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. RECIFE, 13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000330-80.2018.5.06.0193 : EDSON SIQUEIRA DE FARIAS : CONSTRUPORT CONSTRUCAO CIVIL E PORTUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 428ba80 proferido nos autos. DESPACHO Não conheço dos Embargos Declaratórios de id. 0c6fcce por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Explico. O princípio da dialeticidade encontra fundamento legal no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe que o apelo contenha os fundamentos de fato e de direito em que se funda o recorrente para demandar a reforma do julgado. Ocorre que, consoante suas razões recursais, a executada sequer indica contra qual decisão esta se insurgindo, além de não apontar a qual suposta omissão, obscuridade ou contradição estaria se irresignando. Ora, o fato de constar no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados. A teor do art. 1.010, inciso III, da Legislação Processual Civil, que, guarda sintonia com o art. 899 do Estatuto Celetista, o recurso ordinário não pode ser aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente a decisão guerreada: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,conterá:(...); III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)" A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade: "RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Na decisão do Processo n° ROMS-804589/2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua SBDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC." Este, sem dúvida, é o caso dos autos. O recorrente, repita-se, mais uma vez, não indicou sequer contra qual decisão estaria se recorrendo, e muito menos no seu apelo usou de fundamentação lógica para se insurgir em face de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que dariam ensejo a interposição do referido apelo. Diante do exposto, em atuação de ofício, não conheço dos Embargos Declaratórios aviados pela executada CONSTRUPORT CONSTRUCAO CIVIL E PORTUARIA LTDA. no id. 0c6fcce por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Fica a executada advertida ainda sobre a cominação da multa prevista no Art. 1.026, §2º do CPC no caso de eventual interposição de aclaratórios protelatórios. Reabra-se o prazo de 05 dias acerca do bloqueio havido no id. 3fa7067, uma vez que a oposição dos Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal aplicado a espécie, a teor do Art. 897-A, §3º da CLT c/c o Art. 1.026 caput do CPC. Dê-se ciência. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 22 de abril de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUPORT CONSTRUCAO CIVIL E PORTUARIA LTDA