Karinne Alves De Lucena Duarte

Karinne Alves De Lucena Duarte

Número da OAB: OAB/PE 036701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karinne Alves De Lucena Duarte possui 397 comunicações processuais, em 257 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 257
Total de Intimações: 397
Tribunais: STJ, TRT5, TJPB, TJPE, TJBA, TJAL, TRF1
Nome: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

📅 Atividade Recente

106
Últimos 7 dias
277
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (174) APELAçãO CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0148204-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971)   DESPACHO   Vistos. Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. Intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar, na forma determinada no despacho de Id - 319421555. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  0148204-61.2006.8.05.0001 Classe Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS, EDIVALDO SOARES DE OLIVEIRA, DERALDO LIMA DIAS, MARIA DO SOCORRO SOUZA MOREIRA, ELSON SOUZA GUIMARAES, ESTELA SOUSA DE AQUINO, EUNICE DOS SANTOS CERQUEIRA, GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA, LUIZ CARLOS DA CRUZ GUEDES INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca da certidão de id 491550718. Salvador/BA., 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:36:17): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-44.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PATRICIA CARVALHO MARTINS e outros (2) Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por PATRICIA CARVALHO MARTINS, JONAS MARTINS SANTOS e SOFIA CARVALHO MARTINS, menor impúbere, representados pelo primeiro e segundo requerente, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. ID 20618822 Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial localizado à Rua Pará, nº 286, bairro Novo Horizonte, Senhor do Bonfim/BA, para o qual contrataram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com seguro habitacional obrigatório junto à ré. Narram que, após a aquisição, surgiram diversos vícios estruturais no imóvel, como fissuras, trincas e rachaduras em paredes, pisos e forros, além de abaulamento de piso, que evoluíram com o tempo, chegando a provocar a queda de partes do rodaforro, com risco de desabamento de parte do forro de gesso. Afirmam que, diante do agravamento da situação, realizaram aviso de sinistro à seguradora em 12/07/2018, o qual foi negado, e que foram forçados a deixar o imóvel em setembro de 2018, por não oferecer condições de habitabilidade. Aduzem que a apólice de seguro prevê cobertura para os danos ocorridos, nos termos das cláusulas 6ª, 6.1 (itens D e E), 6.3 e 7.1 (itens A e E). Requerem, assim, o pagamento de indenização securitária para correção dos danos materiais no imóvel, ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel desde a desocupação do imóvel, ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após a desocupação, e indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. No mérito, alega prescrição da pretensão, ausência de cobertura securitária para os danos reclamados, conforme cláusula 9ª, "g" da apólice, que exclui a cobertura de vícios de construção, e sustenta a perda do direito à garantia por falta de manutenção e conservação do imóvel. ID 27473276 Réplica apresentada pelos autores. ID 31017638 Realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA, que constatou a existência de patologias construtivas no imóvel, classificadas como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial evolução para danos estruturais caso não sejam tomadas providências. ID 182636417 A parte demandada apresentou manifestação acerca do Laudo pericial, conforme ID 185659619. Proferida decisão de saneamento do processo, com apreciação e afastamento das preliminares suscitadas pela demandada na contestação (ID 40738449). Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 405115865) e a parte ré nada manifestou na fase de especificação de provas. Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 467512479). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A ré alega ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização securitária com base na apólice de seguro habitacional contratada junto à ré, que apresenta coberturas para danos físicos ao imóvel. Ressalte-se que o seguro habitacional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, possui conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, sendo obrigatório e visando à proteção do imóvel que garante o respectivo financiamento. Nesse sentido:  "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população" (REsp 1.622.608, Rel. Min. Nancy Andrighi). Além disso, o STJ já firmou entendimento de que "assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção". Portanto, sendo a ré a seguradora que emitiu a apólice de seguro habitacional, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A ré alega prescrição da pretensão dos autores. Contudo, conforme se verifica do aviso de sinistro acostado aos autos (ID 20618897), os autores notificaram a seguradora em 11/07/2018, sendo que as patologias se manifestaram de forma mais grave entre abril e maio de 2018, conforme apontado pelo perito judicial. Ademais, os danos verificados no imóvel são de natureza progressiva, configurando dano continuado, o que implica na renovação do termo inicial do prazo prescricional. Colho entendimento nesse teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO A QUO - DANOS AO IMÓVEL DE NATUREZA SUCESSIVA E GRADUAL - INÚMEROS SINISTROS - PRETENSÃO - RENOVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA INEXISTENTENTE - PRAZO - CONTESTAÇÃO. Com relação ao seguro habitacional aplica-se o prazo anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Conquanto o marco inicial desse lapso prescricional seja deflagrado a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, é certo que, quando os danos ao imóvel são de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, por conseguinte, o termo inicial. Além disso, caso não seja possível comprovar o momento em que ocorreu o sinistro, a orientação jurisprudencial é no sentido de considerar a negativa da seguradora como termo a quo de contagem do prazo prescricional . Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que os segurados tomam conhecimento da negativa da seguradora, o que não se verifica nestes autos, motivo pelo qual não é possível definir uma data certa para a determinação do termo a quo de fluência do prazo prescricional. Assim, como não existem provas de que a seguradora se recusou a pagar a indenização na via administrativa, resta prejudicada a alegação da prescrição, já que o seu prazo começou a fluir por ocasião do oferecimento da contestação na ação judicial, oportunidade em que a seguradora demonstrou flagrante resistência à pretensão deduzida em Juízo.  (TJ-MG - AC: 07987512620108130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 23/02/2019, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da cobertura securitária e da nulidade de cláusula contratual: A questão central da presente demanda reside em verificar se há cobertura contratual para os danos ocorridos no imóvel dos autores, bem como se é válida a cláusula 9ª, item "g", da apólice, que exclui a cobertura para vícios de construção. Analisando os termos da apólice de seguro habitacional, constata-se que há previsão expressa de cobertura para danos físicos ao imóvel, conforme as seguintes cláusulas: • Cláusula 6ª, item 6.1, "d" e "e", que prevê a cobertura para danos físicos ao imóvel; • Cláusula 6.3, que prevê indenização pelos encargos mensais do financiamento em caso de desocupação do imóvel por inabitabilidade; • Cláusula 7.1, "a" e "e", que prevê a indenização por danos materiais ao imóvel diretamente resultantes dos riscos cobertos e pelos encargos mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel. Por outro lado, a cláusula 9ª, item "g", pretende excluir a cobertura para "Vício intrínseco, má qualidade ou defeito de construção". Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, vinculado à política nacional de habitação, a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada abusiva e, portanto, nula, por contrariar a própria finalidade do seguro, que é garantir a integridade do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1781367 SP 2018/0305556-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ação de conhecimento proposta por adquirentes de imóvel financiado pelo SFH, objetivando a condenação das Rés a sanarem os vícios construtivos presentes no imóvel objeto dos contratos de financiamento e de seguro habitacional, incluindo a demolição e reconstrução, com pedidos cumulados de pagamento de indenização pelas despesas que tiveram no período em que estavam privados do uso do imóvel e de indenização por dano moral. Ação judicial inicialmente distribuída para a Justiça Federal, tendo sido o feito remetido à Justiça Estadual após a instituição financeira ser excluída do polo passivo no curso da ação. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a promover, às suas expensas, todas as ações necessárias para sanar os vícios construtivos presentes no imóvel dos Autores, incluindo a demolição e reconstrução, se for essa a medida necessária e suficiente para tanto, bem como ao pagamento de despesas de mudança e alugueres despendidos pela parte autora, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral . Apelação da Ré. Cláusula que exclui da cobertura securitária os vícios construtivos que deve ser considerada nula de pleno direito, ante sua manifesta abusividade. Exclusão da cobertura dos vícios construtivos que importa em flagrante fraude securitária, uma vez que o seguro habitacional tem por finalidade precípua garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação. Inteligência dos artigos 47 e 51, inciso IV do CDC e artigo 424 do CC . Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da seguradora que deve observar os limites da apólice. Dever de indenizar . Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado em montante condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação .(TJ-RJ - APL: 00017793520138190032, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Além disso, o art. 779 do Código Civil estabelece que "o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes" dos riscos cobertos, o que reforça a abrangência da cobertura securitária". Nesse sentido, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro, por ser abusiva e contrariar a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. II.2.2 Dos danos verificados no imóvel e da cobertura securitária: O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA é conclusivo quanto à existência de patologias construtivas no imóvel dos autores, classificando-as como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial de evolução para danos estruturais. De acordo com o perito, as patologias foram causadas, muito provavelmente, por fundações insuficientes e/ou infiltrações de águas nos alicerces, sendo o mais provável a combinação desses dois fatores. O perito ressaltou que a infiltração do aterro mal compactado é evidenciada pelos abatimentos do piso da área externa do quintal pavimentado e na área de serviço, além de fissuras em 45° próximas à cozinha e área de serviço, características de recalques diferenciais. As patologias comprometem a habitabilidade do imóvel, como atestado pelo perito ao verificar que a porta da área de serviço fecha com extrema dificuldade, há queda de partes do roda-forro e forro de gesso, além de rachaduras em paredes, tetos e piso. Consoante os termos contratuais da apólice, há cobertura para os danos físicos ao imóvel causados pelos vícios construtivos, conforme disposições das cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1, "a", é expressa ao prever a indenização por "danos materiais ao imóvel, diretamente resultantes dos riscos cobertos". Ademais, o perito constatou que não houve falta de manutenção ou conservação do imóvel pelos autores, nem modificação da estrutura que tenha causado ou agravado os danos, o que afasta a alegação da ré quanto à perda do direito à garantia. Dessa forma, reconheço a existência de cobertura securitária para os danos verificados no imóvel dos autores. II.2.3 Da inabitabilidade do imóvel e do direito ao ressarcimento dos encargos do financiamento e dos aluguéis: O laudo pericial atesta que o imóvel se encontra inabitável, tendo os autores sido obrigados a desocupá-lo em setembro de 2018, conforme relatado pelo perito com base em informações colhidas durante a perícia. A cláusula 6.3 da apólice prevê expressamente que "caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento". Igualmente, a cláusula 7.1, "e", prevê a indenização pelos "encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições". Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROMETEDORES DA SALUBRIDADE DA MORADIA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS . (TRF-3 - RecInoCiv: 00041804220214036325, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a prova material, sobremodo o laudo pericial, assegura aos autores o direito ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos desde a desocupação do imóvel, em setembro de 2018, até a efetiva reparação dos danos ou indenização para tal fim. Quanto aos aluguéis pagos pelos autores após a desocupação do imóvel, embora não haja previsão contratual expressa para tal cobertura, entendo que se trata de prejuízo consequente do sinistro coberto, nos termos do art. 779 do Código Civil, uma vez que os autores foram forçados a desocuparem o imóvel e alugarem outro para a sua moradia em razão dos danos que comprometeram a habitabilidade da casa. O perito judicial apurou que os autores gastaram com aluguel, no período entre setembro de 2018 e janeiro de 2022, o valor de R$ 32.800,00 (R$ 800,00 mensais por 41 meses), o qual deve ser ressarcido pela ré. II.2.4 Do valor da indenização pelos danos materiais: O perito judicial estimou que o custo para reparação dos danos no imóvel seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00 a R$ 110.000,00, ressalvando que um orçamento exato demandaria sondagem invasiva para acesso às fundações. Considerando que não houve impugnação específica a essa estimativa, fixo a indenização pelos danos materiais estabelecida em R$ 110.000,00, valor que entendo suficiente para reparação dos danos constatados pelo perito. II.2.5 Dos danos morais: No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados in re ipsa no caso, diante do evidente abalo psicológico sofrido pelos autores em razão da negativa de cobertura securitária pela ré, o que os obrigou a desocupar seu lar e a arcar com despesas de aluguel e prestações do financiamento simultaneamente, além da insegurança e frustração decorrentes da possibilidade de perda do imóvel em razão dos graves danos estruturais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, que sofreram significativo abalo em sua tranquilidade e paz de espírito. Na esteira desse entendimento, vale mencionar: ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . DANOS MORAIS. 1. A CEF tem responsabilidade solidária com as demais rés, pois evidenciada sua coparticipação no empreendimento e a existência de vícios construtivos, decorrentes também de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias para sua conclusão a contento. 2 . A indenização por danos morais afigura-se devida, na hipótese em análise, porque restou provado por prova técnica, que os vícios de construção que maculam o imóvel, prejudicam de forma severa sua habitabilidade. 3. Diante das peculiaridades do caso e observando-se as decisões deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, deve ser reduzido o montante dos danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. Apelações parcialmente providas. (TRF-4 - AC: 50132769520144047009 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à compensação dos danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro habitacional contratada pelos autores; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de aluguel, no montante de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso do aluguel, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (setembro/2018) até a data do efetivo pagamento da indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro desconto efetuado na conta corrente da demandante (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-44.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PATRICIA CARVALHO MARTINS e outros (2) Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por PATRICIA CARVALHO MARTINS, JONAS MARTINS SANTOS e SOFIA CARVALHO MARTINS, menor impúbere, representados pelo primeiro e segundo requerente, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. ID 20618822 Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial localizado à Rua Pará, nº 286, bairro Novo Horizonte, Senhor do Bonfim/BA, para o qual contrataram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com seguro habitacional obrigatório junto à ré. Narram que, após a aquisição, surgiram diversos vícios estruturais no imóvel, como fissuras, trincas e rachaduras em paredes, pisos e forros, além de abaulamento de piso, que evoluíram com o tempo, chegando a provocar a queda de partes do rodaforro, com risco de desabamento de parte do forro de gesso. Afirmam que, diante do agravamento da situação, realizaram aviso de sinistro à seguradora em 12/07/2018, o qual foi negado, e que foram forçados a deixar o imóvel em setembro de 2018, por não oferecer condições de habitabilidade. Aduzem que a apólice de seguro prevê cobertura para os danos ocorridos, nos termos das cláusulas 6ª, 6.1 (itens D e E), 6.3 e 7.1 (itens A e E). Requerem, assim, o pagamento de indenização securitária para correção dos danos materiais no imóvel, ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel desde a desocupação do imóvel, ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após a desocupação, e indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. No mérito, alega prescrição da pretensão, ausência de cobertura securitária para os danos reclamados, conforme cláusula 9ª, "g" da apólice, que exclui a cobertura de vícios de construção, e sustenta a perda do direito à garantia por falta de manutenção e conservação do imóvel. ID 27473276 Réplica apresentada pelos autores. ID 31017638 Realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA, que constatou a existência de patologias construtivas no imóvel, classificadas como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial evolução para danos estruturais caso não sejam tomadas providências. ID 182636417 A parte demandada apresentou manifestação acerca do Laudo pericial, conforme ID 185659619. Proferida decisão de saneamento do processo, com apreciação e afastamento das preliminares suscitadas pela demandada na contestação (ID 40738449). Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 405115865) e a parte ré nada manifestou na fase de especificação de provas. Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 467512479). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A ré alega ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização securitária com base na apólice de seguro habitacional contratada junto à ré, que apresenta coberturas para danos físicos ao imóvel. Ressalte-se que o seguro habitacional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, possui conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, sendo obrigatório e visando à proteção do imóvel que garante o respectivo financiamento. Nesse sentido:  "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população" (REsp 1.622.608, Rel. Min. Nancy Andrighi). Além disso, o STJ já firmou entendimento de que "assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção". Portanto, sendo a ré a seguradora que emitiu a apólice de seguro habitacional, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A ré alega prescrição da pretensão dos autores. Contudo, conforme se verifica do aviso de sinistro acostado aos autos (ID 20618897), os autores notificaram a seguradora em 11/07/2018, sendo que as patologias se manifestaram de forma mais grave entre abril e maio de 2018, conforme apontado pelo perito judicial. Ademais, os danos verificados no imóvel são de natureza progressiva, configurando dano continuado, o que implica na renovação do termo inicial do prazo prescricional. Colho entendimento nesse teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO A QUO - DANOS AO IMÓVEL DE NATUREZA SUCESSIVA E GRADUAL - INÚMEROS SINISTROS - PRETENSÃO - RENOVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA INEXISTENTENTE - PRAZO - CONTESTAÇÃO. Com relação ao seguro habitacional aplica-se o prazo anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Conquanto o marco inicial desse lapso prescricional seja deflagrado a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, é certo que, quando os danos ao imóvel são de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, por conseguinte, o termo inicial. Além disso, caso não seja possível comprovar o momento em que ocorreu o sinistro, a orientação jurisprudencial é no sentido de considerar a negativa da seguradora como termo a quo de contagem do prazo prescricional . Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que os segurados tomam conhecimento da negativa da seguradora, o que não se verifica nestes autos, motivo pelo qual não é possível definir uma data certa para a determinação do termo a quo de fluência do prazo prescricional. Assim, como não existem provas de que a seguradora se recusou a pagar a indenização na via administrativa, resta prejudicada a alegação da prescrição, já que o seu prazo começou a fluir por ocasião do oferecimento da contestação na ação judicial, oportunidade em que a seguradora demonstrou flagrante resistência à pretensão deduzida em Juízo.  (TJ-MG - AC: 07987512620108130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 23/02/2019, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da cobertura securitária e da nulidade de cláusula contratual: A questão central da presente demanda reside em verificar se há cobertura contratual para os danos ocorridos no imóvel dos autores, bem como se é válida a cláusula 9ª, item "g", da apólice, que exclui a cobertura para vícios de construção. Analisando os termos da apólice de seguro habitacional, constata-se que há previsão expressa de cobertura para danos físicos ao imóvel, conforme as seguintes cláusulas: • Cláusula 6ª, item 6.1, "d" e "e", que prevê a cobertura para danos físicos ao imóvel; • Cláusula 6.3, que prevê indenização pelos encargos mensais do financiamento em caso de desocupação do imóvel por inabitabilidade; • Cláusula 7.1, "a" e "e", que prevê a indenização por danos materiais ao imóvel diretamente resultantes dos riscos cobertos e pelos encargos mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel. Por outro lado, a cláusula 9ª, item "g", pretende excluir a cobertura para "Vício intrínseco, má qualidade ou defeito de construção". Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, vinculado à política nacional de habitação, a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada abusiva e, portanto, nula, por contrariar a própria finalidade do seguro, que é garantir a integridade do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1781367 SP 2018/0305556-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ação de conhecimento proposta por adquirentes de imóvel financiado pelo SFH, objetivando a condenação das Rés a sanarem os vícios construtivos presentes no imóvel objeto dos contratos de financiamento e de seguro habitacional, incluindo a demolição e reconstrução, com pedidos cumulados de pagamento de indenização pelas despesas que tiveram no período em que estavam privados do uso do imóvel e de indenização por dano moral. Ação judicial inicialmente distribuída para a Justiça Federal, tendo sido o feito remetido à Justiça Estadual após a instituição financeira ser excluída do polo passivo no curso da ação. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a promover, às suas expensas, todas as ações necessárias para sanar os vícios construtivos presentes no imóvel dos Autores, incluindo a demolição e reconstrução, se for essa a medida necessária e suficiente para tanto, bem como ao pagamento de despesas de mudança e alugueres despendidos pela parte autora, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral . Apelação da Ré. Cláusula que exclui da cobertura securitária os vícios construtivos que deve ser considerada nula de pleno direito, ante sua manifesta abusividade. Exclusão da cobertura dos vícios construtivos que importa em flagrante fraude securitária, uma vez que o seguro habitacional tem por finalidade precípua garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação. Inteligência dos artigos 47 e 51, inciso IV do CDC e artigo 424 do CC . Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da seguradora que deve observar os limites da apólice. Dever de indenizar . Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado em montante condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação .(TJ-RJ - APL: 00017793520138190032, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Além disso, o art. 779 do Código Civil estabelece que "o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes" dos riscos cobertos, o que reforça a abrangência da cobertura securitária". Nesse sentido, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro, por ser abusiva e contrariar a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. II.2.2 Dos danos verificados no imóvel e da cobertura securitária: O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA é conclusivo quanto à existência de patologias construtivas no imóvel dos autores, classificando-as como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial de evolução para danos estruturais. De acordo com o perito, as patologias foram causadas, muito provavelmente, por fundações insuficientes e/ou infiltrações de águas nos alicerces, sendo o mais provável a combinação desses dois fatores. O perito ressaltou que a infiltração do aterro mal compactado é evidenciada pelos abatimentos do piso da área externa do quintal pavimentado e na área de serviço, além de fissuras em 45° próximas à cozinha e área de serviço, características de recalques diferenciais. As patologias comprometem a habitabilidade do imóvel, como atestado pelo perito ao verificar que a porta da área de serviço fecha com extrema dificuldade, há queda de partes do roda-forro e forro de gesso, além de rachaduras em paredes, tetos e piso. Consoante os termos contratuais da apólice, há cobertura para os danos físicos ao imóvel causados pelos vícios construtivos, conforme disposições das cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1, "a", é expressa ao prever a indenização por "danos materiais ao imóvel, diretamente resultantes dos riscos cobertos". Ademais, o perito constatou que não houve falta de manutenção ou conservação do imóvel pelos autores, nem modificação da estrutura que tenha causado ou agravado os danos, o que afasta a alegação da ré quanto à perda do direito à garantia. Dessa forma, reconheço a existência de cobertura securitária para os danos verificados no imóvel dos autores. II.2.3 Da inabitabilidade do imóvel e do direito ao ressarcimento dos encargos do financiamento e dos aluguéis: O laudo pericial atesta que o imóvel se encontra inabitável, tendo os autores sido obrigados a desocupá-lo em setembro de 2018, conforme relatado pelo perito com base em informações colhidas durante a perícia. A cláusula 6.3 da apólice prevê expressamente que "caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento". Igualmente, a cláusula 7.1, "e", prevê a indenização pelos "encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições". Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROMETEDORES DA SALUBRIDADE DA MORADIA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS . (TRF-3 - RecInoCiv: 00041804220214036325, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a prova material, sobremodo o laudo pericial, assegura aos autores o direito ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos desde a desocupação do imóvel, em setembro de 2018, até a efetiva reparação dos danos ou indenização para tal fim. Quanto aos aluguéis pagos pelos autores após a desocupação do imóvel, embora não haja previsão contratual expressa para tal cobertura, entendo que se trata de prejuízo consequente do sinistro coberto, nos termos do art. 779 do Código Civil, uma vez que os autores foram forçados a desocuparem o imóvel e alugarem outro para a sua moradia em razão dos danos que comprometeram a habitabilidade da casa. O perito judicial apurou que os autores gastaram com aluguel, no período entre setembro de 2018 e janeiro de 2022, o valor de R$ 32.800,00 (R$ 800,00 mensais por 41 meses), o qual deve ser ressarcido pela ré. II.2.4 Do valor da indenização pelos danos materiais: O perito judicial estimou que o custo para reparação dos danos no imóvel seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00 a R$ 110.000,00, ressalvando que um orçamento exato demandaria sondagem invasiva para acesso às fundações. Considerando que não houve impugnação específica a essa estimativa, fixo a indenização pelos danos materiais estabelecida em R$ 110.000,00, valor que entendo suficiente para reparação dos danos constatados pelo perito. II.2.5 Dos danos morais: No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados in re ipsa no caso, diante do evidente abalo psicológico sofrido pelos autores em razão da negativa de cobertura securitária pela ré, o que os obrigou a desocupar seu lar e a arcar com despesas de aluguel e prestações do financiamento simultaneamente, além da insegurança e frustração decorrentes da possibilidade de perda do imóvel em razão dos graves danos estruturais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, que sofreram significativo abalo em sua tranquilidade e paz de espírito. Na esteira desse entendimento, vale mencionar: ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . DANOS MORAIS. 1. A CEF tem responsabilidade solidária com as demais rés, pois evidenciada sua coparticipação no empreendimento e a existência de vícios construtivos, decorrentes também de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias para sua conclusão a contento. 2 . A indenização por danos morais afigura-se devida, na hipótese em análise, porque restou provado por prova técnica, que os vícios de construção que maculam o imóvel, prejudicam de forma severa sua habitabilidade. 3. Diante das peculiaridades do caso e observando-se as decisões deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, deve ser reduzido o montante dos danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. Apelações parcialmente providas. (TRF-4 - AC: 50132769520144047009 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à compensação dos danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro habitacional contratada pelos autores; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de aluguel, no montante de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso do aluguel, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (setembro/2018) até a data do efetivo pagamento da indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro desconto efetuado na conta corrente da demandante (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8005764-31.2019.8.05.0103  Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE APELADO: CLAUDIA SOLEDADE FARIAS Advogado(s) do reclamado: ROBSON MAGALHAES SOUZA, MARCIAL OLIVEIRA DOS REIS Relator(a): Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes ATO ORDINATÓRIO  Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) CLAUDIA SOLEDADE FARIAS , por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID. 85246719 , conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,3 de julho de 2025. JOAO BATISTA ARAUJO SILVA   3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056190-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) APELADO: ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498-A), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755-A), BRENO ROCHA DE SANTANA (OAB:BA72170-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo interno interposto pelo réu apelante CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra decisão monocrática ID 83365440, consistente em não conhecimento do recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência em parte da ação nº 8056190-86.2024.8.05.0001 promovida por ANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento em intempestividade do apelo, porque o termo final do prazo para interposição do recurso seria o de 09/10/2024 - tendo o próprio apelante afirmado que o prazo se esgotaria em 08/10/2024 - ao tempo em que a interposição ocorrem em 11/10/2024. Ao agravo interno de ID 84807091 o agravante afirma que, em que pese o prazo, contanto sem qualquer suspensão, se esgotaria em 08/10/2024, no caso concreto houve suspensão extraordinária dos prazos em razão do Ato Normativo nº 007, de 29 de abril de 2024, o qual, ao instituir Semanas de Sentenças e Baixas Processuais nos períodos de 17 a 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, determinou suspensão dos prazos processuais nas unidades judiciárias do primeiro grau nestes mesmos períodos, e, considerando-se a suspensão entre 16 a 20 de setembro de 2024, o termo inicial do prazo recursal em comento somente se deu em 23/09/2024, e não 18/09/2024, de modo que o termo final do prazo recaiu no dia 11/10/2025, a mesma data da interposição do recurso de apelação não conhecido. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática, ou caso contrário, pelo conhecimento do agravo interno e sua inclusão em pauta para apreciação colegiada e seu provimento.  Ao ID 85133129 a autora apelada, ora agravada, apresentou contrarrazões para aduzir que não houve erro material ou de fato na decisão monocrática pois conforme a certidão de ID 467279912, a sentença foi disponibilizada em 17/09/24, sendo considerada publicada em 18/09/24, razão pela qual o prazo final para interposição era o de 09/10/2024, e o recurso fora intempestivo pois interposto em 11/10/2024, como confessado pela apelante. Afirma que o agravo interno tem natureza protelatória e busca rediscutir o quanto já decidido, pugnando pelo não provimento. É o relatório. Decido. Razão assiste à agravante, pois tendo em vista o quanto disposto no Ato Normativo nº 007, de 29 de abril de 2024  constata-se que o presente recurso é tempestivo, motivo pelo qual cumpre realizar a devida RETRATAÇÃO do provimento anterior.   Com efeito, considerando-se a suspensão entre 16 a 20 de setembro de 2024, ocorrida nos termos do Ato Normativo nº 007, de 29 de abril de 2024, o termo inicial do prazo recursal em comento somente se deu em 23/09/2024, e não 18/09/2024 como presumido, de modo que o termo final do prazo recaiu no dia 11/10/2025, a mesma data da interposição do recurso de apelação, sendo o mesmo tempestivo.   Publique-se e intimem-se as partes. Após, retornem-me os autos conclusos para oferecimento de relatório e inclusão do apelo principal em pauta de julgamento.   Salvador, 30 de junho de 2024.   Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 22
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