Karla Capela Morais
Karla Capela Morais
Número da OAB:
OAB/PE 021567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Capela Morais possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJAM, TJPE
Nome:
KARLA CAPELA MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000208-54.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA FRANCA EXECUTADO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206699425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Diante da certidão de ID nº194208761, a qual consta a existência de saldo positivo na conta judicial nº 26001217711295, defiro o pedido constante em petição de ID nº181119449, determinando a expedição de alvará referente ao valor remanescente, nos termos na sentença de ID nº34564415, a ser considerado os dados bancários informados petição supramencionada. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800825-37.2023.8.10.0102 - PJE. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21233). AGRAVADA: ELIZABETE MARIA RIBEIRO DINIZ. ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA 21567). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pela autora em desfavor da Instituição Financeira, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. II. O banco não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que não colacionou cópia assinada do contrato assinado discutido nos autos, tampouco o comprovante de pagamento, não havendo que se falar em legalidade da contratação. III. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. IV. O dano moral resta configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. V. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar pr0vimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática de minha lavra (ID. 38344658) proferida nos autos da Apelação Cível que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Na petição de Agravo Interno, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, alegando que a decisão agravada não preenche os requisitos do art. 932 do CPC. No mérito, contesta a condenação por danos morais, alegando ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial e desproporcionalidade do quantum arbitrado. Ainda, insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, defendendo a validade do contrato e a inexistência de má-fé, pleiteando, alternativamente, a devolução simples dos valores. Requer, ao final, a retratação do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso. A parte agravada mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Pois bem. O presente Agravo Interno se insurge contra decisão monocrática proferida com fulcro nas teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, senão vejamos: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Diante disso, no caso dos autos reafirmo o posicionamento no sentido de que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não colacionou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Portanto, conforme registrado na decisão agravada, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. Nesse contexto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Quanto ao dano moral, restou demonstrado que o agravado é idoso e analfabeto, e sofreu descontos não autorizados diretamente em seu benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. A manutenção da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). No tocante aos juros moratórios, também não procede a irresignação. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, prevalece o entendimento sumulado no STJ (Súmula 54), no sentido de que os juros de mora fluem desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido. A pretensão do agravante para que a contagem se inicie no arbitramento judicial contraria esse entendimento consolidado. Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo o princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico utilizando-se de fundamentações outrora manejadas. Este é o entendimento desta E, corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUMAGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. II - Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada. A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas. Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. III. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portando, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0800082-90.2024.8.10.0102 [Direito Autoral] LUIS BARBOSA DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Luís Barbosa dos Santos contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição de id. 138547431, as partes postularam a homologação de acordo extrajudicial, após o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral indicativo de solução consensual do conflito e, por isso, deve ser amplamente incentivado por todos que atuam no processo (art. 3º, § 3º, CPC). Os termos do acordo constam nos autos e as partes são maiores e estão acompanhadas por advogados constituídos. Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo de id. 138547431. Expeça-se alvará judicial para liberação da quantia depositada em id. 142695655: a) em nome do autor, para levantamento da quantia de R$ 4.109,35 e acréscimos legais; b) em nome do advogado do autor, na quantia de R$ 725,19 e acréscimos legais. A entrega dos alvarás deverá observar a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ) e os poderes contidos na procuração ad judicia. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 (trinta) dias, se houver. Serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Altos/MA, 07 de abril de 2025. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802144-06.2024.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESTINATÁRIO(S): AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A De ordem da Excelentíssima Senhora BRUNA ATHAYDE BARROS, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) devidamente intimados para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. O cálculo do valor das custas e a emissão da guia de recolhimento podem ser realizados no endereço https://geradorcustas.tjma.jus.br/ Montes Altos/MA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800020-84.2025.8.10.0144 Requerente: LUCIALVA MARIA DA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUCIALVA MARIA DA COSTA NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000749-62.2015.8.17.1450 ESPÓLIO: ANTONIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO ESPÓLIO: GLOBO MAHINDRA VEICULOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por dano material, dano moral e rescisão contratual com devolução do dinheiro ajuizada por ANTONIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO em face de GLOBO MAHINDRA VEÍCULOS LTDA, em que o autor alega ter adquirido um veículo BRAMON MAHINDRA, ano 2012/2013, no estabelecimento comercial da ré, em 06/06/2015, pelo valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Aduz que o veículo apresentou vícios ocultos que inviabilizavam seu uso, acarretando, inclusive, risco de vida. Por esta razão, devolveu o automóvel à concessionária em 25/09/2015, requerendo a rescisão contratual, devolução do valor pago, reembolso de despesas com revisão no montante de R$ 3.124,56 (três mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), além de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou preliminarmente a decadência do direito de reclamação, considerando que o autor adquiriu o veículo em 06/06/2015, mas somente veio a reclamar dos supostos vícios em 25/09/2015, ultrapassando o prazo legal previsto no artigo 26, §1º, do CDC. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto, sustentando que os únicos problemas apresentados pelo veículo eram de fácil resolução e decorrentes do intenso uso ao qual o automóvel estava sendo submetido. Afirmou ainda que os reparos solicitados foram prontamente realizados e que não há motivo para restituição dos valores pagos a título de revisão, tampouco para indenização por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, duas testemunhas arroladas pela parte ré, bem como colhido o depoimento pessoal das partes. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Decadência De início, analiso a preliminar de decadência suscitada pela parte ré. Conforme previsão do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos duráveis. O termo inicial desse prazo, consoante o §1º do mesmo dispositivo, se inicia a partir da entrega efetiva do produto. No caso em apreço, restou incontroverso que o veículo foi adquirido e entregue ao autor em 06/06/2015, sendo que somente em 25/09/2015 o consumidor teria manifestado formalmente sua insatisfação com o produto, devolvendo-o à concessionária. Contudo, verifico que o autor levou o veículo à concessionária para revisão já em 23/07/2015, quando foram constatados alguns problemas, conforme ordem de serviço acostada aos autos. Além disso, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que o defeito se torna conhecido, nos termos do §3º do artigo 26 do CDC. Conforme relatado nas alegações finais do autor (ID 97798777) e não devidamente contestado pela ré, o vício eletrônico que supostamente tornava o veículo impróprio para o uso somente foi identificado após a revisão dos 20.000 km, realizada em 23/07/2015, o que afasta a alegação de decadência do direito. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. Do Mérito A controvérsia principal destes autos reside em verificar a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, que o tornariam impróprio para o uso, justificando a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos, além de eventual reparação por danos morais. Inicialmente, é necessário estabelecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor final, enquanto a ré se apresenta como fornecedora do produto, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. No caso em análise, verifico elementos contraditórios nas versões apresentadas pelas partes e nas provas produzidas. Passo, portanto, a examinar minuciosamente o conjunto probatório. Da Análise das Provas O autor alega que o veículo apresentou problemas desde o início da aquisição, sendo necessária a realização de reparos pelos quais desembolsou o valor de R$ 3.124,56. Sustenta ainda que, após a revisão dos 20.000 km, foi identificado um vício eletrônico que comprometia completamente a segurança e a estabilidade do automóvel. Por outro lado, a ré afirma que o veículo foi submetido a intenso uso pelo autor, tendo percorrido 5.801 km em apenas 47 dias entre a aquisição (06/06/2015) e a primeira revisão (23/07/2015), e mais 11.838 km nos 57 dias seguintes até a revisão dos 30.000 km (18/09/2015), totalizando 17.639 km em 104 dias. Segundo a concessionária, tal intensidade de uso explicaria o desgaste natural de algumas peças, não configurando qualquer vício oculto no produto. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifico que de fato o veículo foi submetido a intensa utilização no período indicado, o que poderia justificar alguns dos problemas mencionados pelo autor. No entanto, isso, por si só, não afasta a responsabilidade da ré por eventuais vícios ocultos de fabricação que tornassem o produto impróprio para o uso. Na instrução processual, as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram a existência de problemas recorrentes no veículo, especialmente relacionados à sua estabilidade, o que representaria risco à segurança. Já as testemunhas da ré, sr. Shertones Torres (vendedor) e sr. Max Dowel (gerente de pós-venda), negaram a existência de qualquer defeito que comprometesse a segurança ou a dirigibilidade do veículo, afirmando que os problemas apresentados eram decorrentes do intenso uso e facilmente solucionáveis. Cumpre destacar que a ré apresentou aos autos (ID 80320799) laudo técnico datado de 29/01/2016, produzido pela Bosch, que confirmaria a inexistência de vícios no sistema de injeção eletrônica do veículo. Também foram juntadas fotografias atualizadas do automóvel (ID 80320798), demonstrando que este permaneceu na concessionária desde 25/09/2015, quando o autor o devolveu, até a presente data, sem que o consumidor tenha manifestado interesse em retirá-lo, apesar de convocado para tanto. É importante ressaltar que as partes desistiram expressamente da realização de prova pericial durante a audiência de instrução (ID 95400621), o que dificulta a aferição técnica da existência dos vícios alegados pelo autor, especialmente considerando que o veículo se encontra parado há mais de cinco anos. Da Comprovação dos Vícios Para que seja configurado o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço, conforme previsto no artigo 18, §1º, do CDC, é imprescindível a comprovação do vício que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. No caso dos autos, entendo que as provas produzidas não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios ocultos no veículo que o tornassem impróprio para o uso. O depoimento pessoal do autor, conforme registrado na ata de audiência, foi considerado evasivo, sem respostas consistentes às perguntas formuladas. As testemunhas por ele arroladas relataram situações que poderiam ter sido documentadas, mas não foram, carecendo de comprovação material. Por outro lado, o laudo técnico apresentado pela ré, elaborado pela Bosch em 29/01/2016, atesta a inexistência de vícios no sistema de injeção eletrônica, que seria o principal componente questionado pelo autor. Além disso, as testemunhas da ré, que possuem conhecimento técnico sobre o veículo, negaram a existência de problemas que comprometessem sua segurança ou dirigibilidade. O intenso uso do automóvel em curto período de tempo, fato não contestado pelo autor, corrobora a tese da ré de que os problemas apresentados eram decorrentes do desgaste natural de peças, e não de vícios ocultos de fabricação. Destaco ainda que o autor não produziu prova técnica que fundamentasse suas alegações, optando por desistir da perícia que poderia esclarecer definitivamente a controvérsia. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório disponível, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a existência de vícios ocultos no veículo que justifiquem a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores pagos. Da Revisão e Manutenção do Veículo Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de revisão e manutenção do veículo (R$ 3.124,56), verifico que os serviços foram efetivamente prestados pela concessionária, sendo que os problemas relatados pelo autor foram devidamente solucionados naquela oportunidade. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente a ordem de serviço de ID 70322789 - Pág. 14, os reparos realizados se referiam a barulho ao frear e não funcionamento do esguicho, problemas que foram solucionados com a substituição de peças avariadas decorrente de desgaste natural. Considerando que as peças substituídas eram sujeitas a desgaste natural, especialmente em razão do intenso uso do veículo pelo autor, e não havendo comprovação de que os problemas eram decorrentes de vícios ocultos de fabricação, entendo que não há fundamento para a restituição dos valores pagos a título de revisão e manutenção. Dos Danos Morais Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade do autor que justifique a reparação pretendida. O simples aborrecimento decorrente de relação de consumo, sem maiores repercussões na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a comprovação de circunstâncias que ultrapassassem o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no caso em análise. Não há nos autos qualquer elemento que indique situação vexatória, humilhante ou que tenha causado sofrimento intenso ao autor. A insatisfação com o produto adquirido, por si só, não justifica a indenização pretendida, especialmente quando não comprovada a existência dos vícios alegados. Portanto, indefiro também o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO em face de GLOBO MAHINDRA VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-77.2018.8.17.2420 Apelante: Município de Camaragibe Apelada: J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DE EXAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Camaragibe, para cobrança de débito fiscal de IPTU referentes ao imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, 720, Jardim Primavera, Camaragibe/PE – Loteamento DESM. ENG. CAMARAG. GL. A/B AII 0026, CEP: 54753-440, da devedora J.B. Andrade Incorporações e Construções LTDA. 2. A parte executada ingressou com Exceção de Pré-Executividade, alegando ilegitimidade ativa do Município, vez que o imóvel seria parte do Município do Recife e não de Camaragibe, o que foi acolhido pelo Juiz sentenciante. 3. É cediço que a Exceção ou Objeção de Pré-Executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada, para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não necessitem de dilação probatória. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393).A legitimidade é matéria que pode ser analisada de ofício pelo Julgador, mas, em muitos casos, necessita de dilação probatória. 5. Neste caso, o imóvel objeto de exação fiscal faz parte de loteamento construído pela empresa executada, e está localizado em área limítrofe entre os Municípios de Recife e Camaragibe. 6. A empresa, ao iniciar a regularização do loteamento junto ao órgão competente, teve a sua licença deferida pelo Município de Camaragibe, e indeferida pelo Município do Recife. 7. Ajuizou a ação (nº. 0072860-07.2007.8.17.0001), visando a declaração, por este Poder Judiciário, de que a área do Condomínio Residencial estaria localizada no Município de Camaragibe. 8. O Laudo Pericial, datado de 23 de abril de 2018, concluiu que 96,60% da Gleba “A” se encontra no Município do Recife (108.513,57 m²), enquanto 3,40% se encontra no Município de Camaragibe (3.788,27 m²). 9. A sentença, proferida em 16 de abril de 2024, julgou improcedente a ação, sob o argumento de que o empreendimento estaria maciçamente localizado na Capital. Em face da decisão, foram interpostos Recursos de Apelação pelo Município de Camaragibe e pela J B Andrade Incorporações e Construções, os quais ainda se encontram em trâmite perante o Juízo de 1º grau. 10. Ou seja, percebe-se que, no caso em tela, a localização do bem indicado na CDA não está estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 0072860-07.2007.8.17.0001, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte pertencente ao Município do Recife. 11. Assim, descabida a objeção de pré-executividade, pois a análise da legitimidade depende de dilação probatória. Precedente: TJPE, ApCiv 0009029-17.2018.8.17.2420, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado na sessão virtual de 23 a 27 de outubro de 2023. 12. Recurso de Apelação provido. Reforma da sentença, de modo a não conhecer a Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa devedora, ante a necessidade de dilação probatória. 20