Karla Capela Morais

Karla Capela Morais

Número da OAB: OAB/PE 021567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Capela Morais possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJCE, TJMA, TJAM
Nome: KARLA CAPELA MORAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000749-62.2015.8.17.1450 ESPÓLIO: ANTONIO MARCOS CARDOSO VILAR DE CARVALHO ESPÓLIO: GLOBO MAHINDRA VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. TAMANDARÉ, 9 de julho de 2025. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800303-10.2023.8.10.0102 APELANTE: JOAQUIM BEZERRA DUARTE ADVOGADO: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA Nº 21.567) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE Nº 21.714) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude na contratação. O Juízo de primeiro grau considerou comprovada a celebração do negócio jurídico pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira e se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema nº 5/TJMA, Tese 1, e no art. 373, II, do CPC. 4. O contrato juntado aos autos contém a digital da parte apelante, que não impugnou especificamente sua autenticidade, limitando-se a questionar a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, o que não invalida o documento, nos termos dos arts. 107, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil e art. 369 do CPC. 5. A efetiva transferência do valor contratado restou demonstrada nos autos, e a apelante não juntou extrato bancário para refutar o recebimento do montante, contrariando o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). 6. A alegação de incapacidade da parte apelante não prospera, pois o Tema nº 5/TJMA, Tese 2, reconhece que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação do documento contratual ou de outra prova inequívoca da vontade do consumidor. 2. A ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas não invalida o contrato quando há outros elementos que confirmam a celebração do negócio jurídico. 3. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM BEZERRA DUARTE em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, em face do BANCO PAN S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o contrato deve ser considerado nulo, pois não observou os requisitos previstos no art. 595 do CC, pugnando pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela devolução dos autos para que sejam remetidos ao Centro de Conciliação e Mediação do 2° Grau de Jurisdição, para fins de designação de audiência de conciliação e mediação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo a digital da parte apelante (ID. 30372814), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da digital, optou por alegar a ausência de assinatura a rogo no referido contrato. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a validade do documento particular, conforme estabelecido nos artigos 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do CPC. Ressalte-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), sobretudo, porque consta nos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado no ID. 30372818. Embora a parte apelante tenha refutado o recebimento do valor do empréstimo, não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido tem-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato sem assinatura a rogo. inexistência de impugnação da validade da assinatura na réplica à contestação. ausência de prova da transferência do valor do empréstimo. desnecessidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória, que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado por analfabeto é suficiente para anular o contrato; e (ii) saber se existe prova da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. III. Razões de decidir 3.1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo, mercê da ausência de assinatura a rogo, deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo principal conhecido e provido. Tese de julgamento: A alegação isolada de ausência do comprovante de transferência não tem o condão de tornar nulo o contrato juntado pela instituição financeira, especialmente porque comprovada a realização da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. (TJ-MA 08004822820238100074, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Ademais, o recurso também afronta a 2ª Tese do mesmo IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico (Tema nº 5/TJMA, Tese 2). Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. Diante do o exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801456-78.2023.8.10.0102 AGRAVANTE: CICERA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567-A AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ GUIILHERME GERIN (OAB 264515/SP), ADV: GILSON MEDEIROS SOARES (OAB 38080/PE), ADV: TATIANA ACOSTA (OAB 271853/SP), ADV: MARCO AURÉLIO FRANQUEIRA YAMADA (OAB 203427/SP), ADV: JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (OAB 1947/AM), ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADV: REINALDO LUÍS RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ADV: LEONARDO MILON DE OLIVEIRA (OAB 12239/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: KARLA CAPELA MORAIS (OAB 21567/PE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB 18558/PE), ADV: ROBERTO TATSUO NAKAJIMA FERNANDES NETO (OAB 9500/AM) - Processo 0645525-72.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Elizangela Francisca Sena de Araujo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - B1Check- Up Clínica do Coração LtdaB0 - Intime-se as partes para tomarem ciência do teor da petição de f. 462 e comparecerem no dia 28 de julho de 2025, às 08h30, nas dependências da Clínica Espaço Saúde Dom Pedro, localizada na Avenida Pedro Teixeira, nº 255 - Dom Pedro - Manaus/AM, designados pelo Sr. Perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-77.2018.8.17.2420 Embargante J B ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Embargado: Município de Camaragibe RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE MUNICÍPIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não configurado qualquer dos vícios legais apontados, revela-se incabível a utilização dos embargos como meio de reapreciação da matéria já analisada e decidida. O acórdão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente a inviabilidade da exceção de pré-executividade diante da necessidade de prova técnica para delimitação da localização do imóvel, situado em área de divisa entre os Municípios de Camaragibe e Recife. A pretensão da parte embargante de obter a suspensão do processo de execução fiscal constitui matéria de mérito, que não comporta reexame pela via estreita dos aclaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento à apelação, para não conhecer da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa embargada, considerando a necessidade de dilação probatória, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator
  7. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TATIANA ACOSTA (OAB 271853/SP), ADV: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB 18558/PE), ADV: GILSON MEDEIROS SOARES (OAB 38080/PE), ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARLA CAPELA MORAIS (OAB 21567/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: REINALDO LUÍS RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), ADV: MARCO AURÉLIO FRANQUEIRA YAMADA (OAB 203427/SP), ADV: JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (OAB 1947/AM), ADV: ROBERTO TATSUO NAKAJIMA FERNANDES NETO (OAB 9500/AM), ADV: LEONARDO MILON DE OLIVEIRA (OAB 12239/AM), ADV: JOSÉ GUIILHERME GERIN (OAB 264515/SP) - Processo 0645525-72.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Elizangela Francisca Sena de Araujo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Sul América Companhia de Seguro SaúdeB0 - B1Check- Up Clínica do Coração LtdaB0 - P.R.I.C.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800034-68.2025.8.10.0144 Requerente: LUCIALVA MARIA DA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567 Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por LUCIALVA MARIA DA COSTA NASCIMENTO contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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