Jose Romulo Alves De Alencar
Jose Romulo Alves De Alencar
Número da OAB:
OAB/PE 014766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJMS, TJMA, TJMG, TJPE
Nome:
JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000386-40.2025.8.17.3450 AUTOR(A): F. J. C. D. N. RÉU: E. J. S. C. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Considerando que o autor não conseguiu entrar na sala virtual, redesigno a audiência de conciliação para ocorrer no dia 16/09/2025, às 11h30min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Tamandaré/PE. Apenas e excepcionalmente no caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devidamente justificada de forma antecipada, para fins de evitar atraso do feito, a audiência será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma MICROSOFT TEAMS MEETING. Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aY6wTAEAPXXwND2FGoeDRHwWq1gviH2F9wnq9XEvSGAQ1%40thread.tacv2/1740572797810?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2285740ca7-3fbe-4d98-a446-ccca4835c080%22%7d ID da Reunião: 285 690 343 304 8 Senha: mL6uc9MJ. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009861-85.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: BELY MOVEIS E ESTOFADOS LTDA CPF: 48.567.056/0001-59 RÉU: I. CRISTINA P. DE BARROS CPF: 50.687.617/0001-03 DESPACHO Vistos, Intime-se a pessoa jurídica executada para, em cinco dias, se manifestar sobre a contraproposta apresentada. Ubá, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1400855-13.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0000732-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. S. S. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DA SILVA REQUERIDO(A): C. S. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, GISELE MARIA SANTOS DE ALENCAR, ROSELY MARIA SANTOS DA SILVA, MARIA EDUARDA SIQUEIRA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EDUARDA SIQUEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) demandada, por meio dos seus advogados , intimado(a)(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs. 207184834, 205238124, e 205045078. RECIFE, 16 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845384-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: WALLISON ROCHA DE FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 REU: PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA, HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) REU: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO - SP309103 JOSE AFONSO DE FREITAS FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA POR NEGATIVA DE SINISTRO DE VEICULO ROUBADO que WALLISON ROCHA DE FREITAS move em desfavor de PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA e outros. As partes rés apresentaram embargos de declaração (ID 140955670 e 141002277). As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 145361838). É o relatório. Passo a decidir. I. Dos embargos de declaração de PATTINI UNIAO BRASILEIRA DE ADM E CORR DE SEGUROS LTDA. Considerando que não há modificação da decisão, é desnecessária a intimação da parte embargada (art. 1.024, §4º, do CPC). O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se a ausência de qualquer omissão, contradição ou erro material justificadores da interposição da presente via recursal, vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Como dito no relatório da sentença, as preliminares foram analisadas na decisão de saneamento, a qual não acolheu a tese de ilegitimidade passiva (ID 116988765). II. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, vez que inexiste a omissão/contradição apontada e não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. III. Da transação. Registro que os embargos de declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. restou prejudicado, vez que a alegada omissão foi suprida no acordo extrajudicial aqui homologado, pois as partes definiram que "A segunda transatora renuncia a qualquer direito sobre os salvados objeto da presente demanda, especificamente o veículo Toyota Corolla XEi 1.8/1.8 Flex 16V Aut., ano/modelo 2008/2009, Placa NHN1936, RENAVM 00967912148, em favor da parte autora. Com isso, o autor permanece como único possuidor e responsável por todos os direitos e deveres inerentes ao referido bem, não sendo necessária a transferência do veículo para a companhia transatora." As partes dispõem de capacidade civil plena. Os termos do acordo/transação constam dos autos. Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. IV. Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Registro que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, conforme art. 844, 3º, do Código Civil. Custas finais rateadas entre as partes, vez que o acordo ocorreu após a sentença (art. 90, §2º, do CPC). Honorários na forma delineada no pacto. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0083886-31.2022.8.17.2990 AUTOR(A): J. C. D. L. Advogado(s) do reclamante: J. C. D. L. RÉU: A. M. D. S. S. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, RIVADÁVIA NUNES DE ALENCAR BARROS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206375735. 0083886-31.2022.8.17.29900083886-31.2022.8.17.2990 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de junho de 2025. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0006955-71.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J. U. S. D. M. Advogado(s) do reclamante: ERNESTO FELIPE DOS SANTOS FILHO REQUERIDO(A): L. R. S. D. M. Advogado(s) do reclamado: JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR, GISELE MARIA SANTOS DE ALENCAR, ROSELY MARIA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 206328814. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de junho de 2025. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004528-15.2025.8.17.8227 AUTOR(A): JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS DEMANDADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de cobranças supostamente indevidas (Id. 206106040). No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Fundamenta seu pedido na alegação de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que reputa inexistente ou já quitada, no valor de R$ 7.350,00 (referente a duas parcelas, de abril e maio de 2024), o que estaria causando-lhe prejuízos à reputação e às atividades comerciais. Eis o breve resumo. Decido. Diante do conjunto probatório formado até o momento, passo, à análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora alega a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) por um débito de R$ 7.350,00 que reputa inexistente ou já quitado. Afirma que tal negativação lhe acarreta graves prejuízos. Para a demonstração do fumus boni iuris, seria imprescindível a juntada de documentos que atestassem, de forma inequívoca: 1) a efetiva negativação em nome da pessoa jurídica autora, com indicação da origem do débito e da empresa credora; e 2) elementos que corroborassem a verossimilhança da inexistência ou inexigibilidade do débito alegado – seja pela comprovação de pagamento das parcelas específicas que originaram a inscrição (abril e maio de 2024), seja por outros meios que demonstrem a ausência de relação jurídica ou a quitação da obrigação perante a ré. Para a presente análise liminar, é fundamental que tais documentos acima destacados estejam efetivamente nos autos e sejam suficientes para, em cognição sumária, convencer este Juízo da plausibilidade do direito invocado. A mera alegação de quitação ou inexistência de débito, desacompanhada de suporte probatório mínimo e claro, fragiliza a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao periculum in mora. A configuração do perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve estar atrelada a um direito provável. Sem a demonstração satisfatória do fumus boni iuris, mediante a apresentação de documentos essenciais que evidenciem a negativação e a plausibilidade da alegação de sua indevida manutenção, a análise isolada do periculum in mora não autoriza, por si só, a concessão da medida. Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente pela ausência, neste momento processual, de comprovação documental robusta da negativação específica que se pretende ver suspensa e, principalmente, da verossimilhança da inexistência do débito que a originou, através de comprovantes de pagamento ou outros elementos inequívocos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado por JOSE ROMULO ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o caso: a) Comprovar documentalmente seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), para fins de aferição da competência deste Juizado Especial Cível; b) Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais, caso mantenha o pedido de gratuidade de justiça, juntando balancetes, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos exercícios, ou outros documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à citação da parte ré. Intimem-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 06 de junho de 2025. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004969-48.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DAVI MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: RS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, KLEYTON EMIDIO DE LIMA FERREIRA, ITAU UNIBANCO, BANCO VOTORANTIM S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204320628. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de junho de 2025. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECORRIDO(A): MATEUS SANTOS DOS ANJOS INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS SANTOS DOS ANJOS em face da decisão, ID 49097375, que o pronunciou pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (CP), para que possa ser julgado perante o Tribunal do Júri. Nas razões recursais, ID 49097383, a defesa sustenta que as provas carreadas aos autos não são suficientes para a demonstração dos indícios mínimos de autoria, pugnando pela sua impronúncia. Destaca que nenhuma das testemunhas ouvidas, em juízo, presenciou o crime descrito na denúncia. Ressalta que a prova é frágil uma vez que se consubstancia em uma filmagem do requerente andando de bicicleta. Salienta, ainda, que o depoimento da menor - supostamente móvel do crime – foi no sentido de que a única atitude do requerente foi tê-la conduzido ao hospital. Argumenta que a prova produzida na fase inquisitorial não se repetiu na fase judicial, havendo contradições no tocante às circunstâncias do crime. Ao final, aduz que as qualificadoras foram fundamentadas de forma genérica. Nas contrarrazões, ID 49097386, o representante do Ministério Público pleiteia a manutenção da decisão de pronúncia. A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo, ID 49097391. A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal ofereceu parecer, ID 49183200, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS SANTOS DOS ANJOS, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal. Narra a denúncia, que: “(...) No dia 30 de novembro de 2024, por volta das 12h30, nas imediações do Hotel América Praia, localizado na Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, no bairro Piedade, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado, agindo livre e conscientemente, de maneira premeditada, matou Emanuel Antônio da Silva, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Infere-se dos autos que a vítima era entregador de água e, por isso, circulava de bicicleta pelas ruas do bairro. Cerca de três dias antes do crime, enquanto trabalhavam, a vítima e seu colega “Kong” presenciaram uma briga entre duas adolescentes em via pública, de nomes EVELLY e MARIA EDUARDA. A adolescente EVELLY vem a ser parente do denunciado e os dois têm uma relação de proximidade, morando inclusive na mesma residência. Na confusão entre as adolescentes, o denunciado teria segurado MARIA EDUARDA para que EVELLY pudesse agredi-la. Após a briga, ao passarem pelas proximidades de onde reside EVELLY, a vítima e o seu colega “Kong” fizeram comentários sobre a confusão entre as adolescentes, tendo EVELLY ouvido o comentário, do qual não gostou. Igualmente, LEONI, parente de EVELLY, chegou a ameaçar a vítima afirmando “Tu vai se foder, galego”. O denunciado, por sua vez, também descontente com os comentários, chegou a procurar Kong para indagar-lhe sobre onde a vítima morava. Essa disputa inicial, aparentemente banal, evoluiu para o homicídio da vítima, pois Mateus não gostou dos comentários de Emanuel tendo o acusado, dias antes de matá-lo, proferido ameaças explícitas, dizendo que “iria matá-lo para mostrar que era homem”. Ainda, conforme relatado pelas testemunhas, Mateus passou a monitorar os passos da vítima. No dia 30 de novembro de 2024, dia do homicídio, quando Emanuel estava trabalhando em sua bicicleta, Mateus o perseguiu pela via pública, desde o Canal Cajueiro Seco até o local do crime, também numa bicicleta, tendo a vítima sido alcançada no estacionamento de um hotel localizado na Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, local em que o denunciado, sem que a vítima pudesse se defender, acuado entre carros no estacionamento, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte imediata (...)”. Conforme consignado no relatório, a defesa pleiteia a reforma da decisão, com a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria. Destaca que o recorrente foi pronunciado com base em um conjunto probatório frágil, sendo, portanto, insuficiente para comprovação dos fatos descritos na denúncia. Como é cediço, nos termos do art. 413, CPP, para a pronúncia, é preciso que haja: a) prova da materialidade do fato denunciado; b) indícios suficientes de que o réu dele participou. Urge ressaltar que a decisão de pronúncia se limita a um juízo de admissibilidade da acusação, por meio da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. In casu, a materialidade restou demonstrada por meio da Perícia Tanatoscópica (ID 49096754 – p. 5-, Boletim de Ocorrência (ID 49096752 – P.7-10), Laudo pericial do local do homicídio (ID 49096753- p. 38-40 – ID49096754- p. 1-22), bem como imagens de momentos antes da prática delitiva (ID 49096753- p. 3), Certidão de óbito (ID 49096753- p.10), carreados aos autos. No que tange aos indícios de autoria, diferentemente do alegado pela defesa, esses repousam nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, dos quais destaco: Na fase inquisitorial, ID 49096753 – p. 33-34, Mateus Vieira da Silva (Kong) disse que sobre a autoria afirmou que o autor do crime é Mateus, dono de um lava-jato e que o motivo teria relação com uma confusão ocorrida três dias antes, no período da manhã, envolvendo duas mulheres que discutiam na rua. Afirmou que ele e a vítima estavam no local fazendo entrega de água mineral e pararam para observar a confusão. Disse que uma das meninas envolvidas se chama Evelly Vitória que é filha da namorada do acusado Mateus. Relatou que Mateus segurava a outra menina para que Evelly batesse nela. Em seguida, Mateus levou Evelly para seu lava-jato e voltou a procura da outra menina. Disse que nesse momento saíram do local e ao passar na frente do lava-jato Evelly ouviu o mesmo falar para a vítima Emanuel sobre a confusão e que Evelly e a pessoa de Leoni não gostaram dos comentários dele e da vítima, tendo Leoni dito “tu vai se fuder galego”. A testemunha disse que, nesse momento, não falaram mais nada e saíram para fazer as entregas. No final da tarde, disse que foi procurado por Mateus para saber onde a vítima morava, tendo respondido que não sabia, tendo o acusado falado “beleza”, tirado uma foto da testemunha que respondeu que nada devia, não fez nada e foi embora. Disse que entendeu aquela atitude como uma ameaça. Prosseguindo narrou que no dia dos fatos estava fazendo entregas quando soube do crime. Declarou que Mateus aparece nas imagens das câmeras de vigilância, trajando camisa de proteção UV laranja, andando numa bicicleta no local do crime. Na sentença, ID 49097375, consta que, em juízo, Mateus Vieira da Silva (Kong): “(...) informou que estava junto com a vítima, realizando entregas de água mineral, quando teriam presenciado uma briga de duas meninas, onde, uma delas, seria a filha da namorada do réu e que, naquela ocasião, o réu achou que eles teriam chamado as ditas meninas de “comédia”, fato que teria desagradado o réu. Ainda segundo essa testemunha, após esse fato, o réu o teria procurado, proferindo ameaças, querendo saber onde a vítima residia. De acordo com essa testemunha, ao ser chamado na delegacia para relatar o que sabia a respeito do crime, lhe teria sido exibido um vídeo, onde teria reconhecido o acusado como sendo a pessoa que, a bordo de uma bicicleta, perseguia a vítima e teria ido ao encontro da vítima (...)”. As demais testemunhas da acusação ouvidas, em juízo, confirmam a ocorrência da confusão entre as meninas, destacando que o acusado havia ameaçado matar a vítima. Por seu turno, o recorrente, Mateus Santos dos Anjos, na fase inquisitorial, em seu interrogatório, ID 49096754 – p. 23-24, nega a autoria, disse que no dia do crime estava em casa com sua sobrinha Evelly, o namorado desta (Wesley), ocasião em que sua companheira Patrícia chegou em casa o acordou e falou sobre a morte de uma pessoa ao lado da padaria Globo. Disse que não conhecia a vítima. Sobre a confusão envolvendo Evelly e outra menina respondeu que apenas separou a briga, não sabendo dizer se a vítima do homicídio estava presente, reafirmando que não a conhecia. Em seu interrogatório, em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como se observa, em sede de cognição sumária, recai sobre o denunciado indícios de autoria delitiva dos fatos imputados nos autos, sendo a suspeita do animus necandi suficiente para o decreto da pronúncia. Assim, vislumbro que a negação de participação do acusado não é prova suficiente para afastar, de forma absoluta, os indícios de autoria delitiva, de modo que, cabe ao Conselho de Sentença a apreciação de todas as teses apresentadas. Ademais, sabe-se que a impronúncia ou despronúncia são decisões de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o julgador (juiz singular ou colegiado) não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, não verifico nenhuma das hipóteses elencadas no art. 414, do CPP, motivo pelo qual a despronúncia pretendida é inviável nesta fase, pois o acervo probatório produzido até o momento não é capaz de provar, de pronto, que o recorrente não concorreu para a infração penal, cabendo, assim, ao Conselho de Sentença a análise das provas colhidas nos autos. Portanto, até o presente momento, entendo que as informações colhidas no curso da investigação e na instrução do feito apresentam-se suficientes para criar no julgador dúvida razoável sobre o envolvimento do recorrente no crime, não se podendo olvidar que, na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova resolvem-se em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C 14 DO CP. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. FASE PROCESSUAL NA QUAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela pronúncia da ré, entendeu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria do delito em questão. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se in dubio pro societate. (...) 4. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidindo pela pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria da acusada pela tentativa de homicídio do filho de seu ex-namorado, de apenas 6 anos de idade. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1939691/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça que, no rito especial do Júri, na fase de pronúncia, aplica-se a regra probatória do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Conselho de Sentença se manifestar sobre o mérito da ação penal dos crimes dolosos contra a vida, limitando-se o Juiz Sumariante à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O Tribunal a quo além de fundamentar a prova da materialidade no laudo pericial, também fundamentou os indícios suficientes de autoria na confissão extrajudicial do Acusado e no depoimento de seu irmão na fase judicial. Portanto, há indício mínimo de autoria, pois os elementos probatórios indicados pelo Julgador estabelecem um liame entre o Réu e a tentativa de homicídio cuja prática lhe é imputada na denúncia. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905653/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Cumpre frisar que não se está afirmando que o réu foi o autor dos fatos narrados pela denúncia, mas apenas que há elementos nos autos que tornam possível o teor da acusação, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre a matéria controvertida, escolhendo entre as versões plausíveis neles contidas. Com efeito, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 413 do CPP e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, nos exatos termos como pronunciados. No tocante às qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), afirma o recorrente que as mesmas possuem fundamentação genérica. Na sentença consta: “(...) Do contexto probatório trazido aos autos, denota-se a existência de duas qualificadoras, dentre as indicadas no § 2° do mesmo dispositivo legal. Com efeito, já por ocasião da denúncia, foi apontada a qualificadora do motivo fútil, uma vez que o crime teria ocorrido em razão de o réu acreditar que a vítima teria feito algum comentário em relação a sua enteada, dias antes, quando estava passando na rua e presenciou uma briga envolvendo duas adolescentes. Esse fato teria desagradado o réu o qual teria ido até o encontro da vítima para tomar satisfações. Esse motivo foi ventilado nos autos, quando da ouvida das testemunhas em Juízo. Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta teria sido surpreendida pela ação do acusado (...)”. Sabe-se que a exclusão das qualificadoras, na fase processual em comento, somente é admitida quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Sobre a matéria trago à colação julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I (...). II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.) III – (...).Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA SURPRESA (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). PLEITO DE AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. A exclusão da qualificadora constante na denúncia - surpresa (impossibilidade de defesa da vítima) - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na espécie, como bem esclareceu o Relator na origem, ainda que, de fato, o laudo pericial tenha atestado lesões na região frontal da vítima, presentes indícios suficientes na prova testemunhal acerca do ataque de inopino, cumpre ao Corpo de Sentença deliberar sobre a quaestio. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.630/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Tenho que não merece prosperar a tese da defesa. Denota-se que a decisão de pronúncia está dentro dos limites narrado na Denúncia, havendo a devida exposição dos fatos e a devida correlação com as qualificadoras que se pretende excluir. Como dito, o decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. Por oportuno, cumpre destacar que não se está afirmando a impossibilidade de defesa ou que o motivo foi fútil, mas apenas que há elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre a matéria controvertida, escolhendo entre as versões plausíveis neles contidas. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo, mantendo íntegra a decisão que pronunciou MATEUS SANTOS DOS ANJOS. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL 18 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1192-55.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Art. 121, § 2º, II e IV, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pronúncia é decisão que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes e prova da materialidade. 2. O decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri. 3. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em sentido estrito de n.º 1192-55.2025.8.17.2810, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 12 de junho de 2025 Magistrado
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