Vera Lucia Silva De Sousa

Vera Lucia Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/PE 014712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Silva De Sousa possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMT, TJCE, TJPA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMT, TJCE, TJPA, TJPE, TJPB, TJSP, TJAL, TJAC, TJRJ, TJMG, TJMS, TJSE, TJBA, TJRN
Nome: VERA LUCIA SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Citação
    202500739089 (0000500-75.2023.8.25.0006) - APELAÇÃO CÍVEL (198) - G-13
  3. Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202587000947 NÚMERO ÚNICO: 0000937-32.2025.8.25.0076 EXEQUENTE : JOSEFA DIONIZIA DA CONCEICAO ADV. : LUÍS CARLOS CONCEIÇÃO SANTOS DE JESUS - OAB: 14712-SE EXECUTADO : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA SA ADV. : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB: 21678-PE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA JÁ FOI HOMOLOGADO POR ESTE JUÍZO, RESTA INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO PLEITO FORA PREJUDICADO A PARTIR DE UMA ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, SENDO UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, O QUE É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSIM, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA INDICAR OS DADOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE OS VALORES PERMANECEREM RETIDOS NA CONTA JUDICIAL.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802983-75.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO XIMENES DE PAULA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO SERRA MAR LTDA – UNICRED. Na inicial, relata em síntese que: a) a Ré cobra uma “Tarifa” não especificada, conforme dispõe do próprio instrumento contratual, no valor de R$2.000,00; b) o contrato não especifica qual o fato gerador a que se refere a tarifa cobrada, motivo pela qual, por si só, a torna indevida; c) os autores já quitaram 13 parcelas, de modo que o saldo devedor do contrato, atualizado até 05.09.2023, é de R$143.705,05, recalculando esse valor, com os juros contratados, temos que as 23 (vinte e três) parcelas remanescentes serão de R$7.792,59. Assim, requer seja declarada a abusividade da “Tarifa” sem especificação, de modo a excluir dos termos da avença, e recalculado o contrato, com as parcelas no valor de R$7.433,97, requer seja homologado o cálculo apresentado, de modo que o saldo devedor do contrato, atualizado até 05.09.2023, seja de R$143.705,05. A inicial foi instruída com os documentos de id. 76789614 ao 76789640. No id. 86522169, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. No id. 131641388, decisão que indeferiu o pedido de tutela. No id. 146952403, o réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE – UNICRED PORTO ALEGRE apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a tempestividade da contestação; b) a relativização da revelia; c) conexão. No mérito, defendeu que: a) não se vislumbra qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva na relação negocial mantida entre a Cooperativa e os Autores, nem se vislumbra intenção da ré em explorar estes; b) os autores têm pleno conhecimento de que a tarifa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prevista no contrato é a Tarifa de Liberação de Crédito (TAC), que é apenas cobrado de Pessoas Jurídicas; c) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi cobrado em parcela única na data de 28/12/2021, conforme pode ser observado abaixo, ou seja, essa tarifa foi debitada na conta dos Autores, no momento da contratação do crédito, não sendo financiado junto com a operação; d) a inexistência de repetição do indébito. A contestação foi instruída com os documentos de id. 146952409 ao 146952426. No id. 153326177, o autor apresentou réplica. No id. 155972161, o autor requereu o julgamento antecipado. No id. 156795133, o réu informou que não possui outras provas. No id. 161144612, foi encerrada a instrução processual. No id. 165137857, alegações finais da parte ré. No id. 167208119, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. No caso concreto, observa-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme consta do contrato, tinha o objetivo de servir de capital de giro e possibilitar o investimento necessário ao crescimento de empresa autora. A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se vislumbra na empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, prevista no artigo 2º do CDC. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.556 - SP (2017/0077984-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – 16 de novembro de 2017 (Data do Julgamento) ” Afasta-se, assim, a incidência do CDC no caso concreto. Passo ao mérito. Trata-se de ação revisional pelo rito comum que a parte autora requer a revisão do contrato ao argumento de que foi cobrada uma tarifa de R$2.000,00 no contrato, sem especificação de que serviço foi prestado pela cobrança. A parte ré afirmou que a tarifa cobrada é a TAC - Tarifa de Liberação de Crédito - que é cobrada apenas de pessoa jurídica. A respeito da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, de que a vedação da cobrança da citada tarifa somente é aplicável aos contratos firmados após abril de 2008. Destaque-se: “(...) 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Observa-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em contratos firmados após 30/04/2008, por não terem sido previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam. Logo, a citada tarifa deve ser devolvida à parte autora. Note-se que a cobrança foi feita na conta corrente da autora, com débito no dia 28/12/2021 no valor de R$2.000,00, conforme extrato bancário acostado no id. 146952416. Portanto, não há que se falar em juros reflexos, que a tarifa foi financiada em 36 vezes, nem que deve ser devolvida de forma dobrada e nem em revisão do contrato. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso, 28/12/2021, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º 0803072-64.2024.8.19.0050. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos : I)                   pela Mapfre Seguros S/A, haja vista contradição existente na sentença em relação aos débitos judiciais civis e a aplicação da taxa Selic, bem como da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil em tais aspectos; II)                 pela JM Locação e Logística de Juiz de fora, haja vista: 1) omissão quanto à lide secundária no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a Segurada-Denunciante e a Seguradora-Denunciada; 2) omissão do Juízo quanto à declaração de que os danos corporais, quanto aos seus efeitos, podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, incluindo nesta última categoria os danos morais ; 3) omissão do Juízo quanto à incidência de correção monetária e obrigação da seguradora em pagar os juros de mora, em conformidade com a Súmula n. 632 do STJ e 4) omissão do Juízo quanto à dedução de seguro obrigatório DPVAT sobre o valor da indenização judicial fixada. III)              pela autora, haja vista a: 1) ausência de confirmação de liminar; 2) ausência de indicação de juros moratórios e índice de correção monetária e 3) omissão quanto à determinação de correção de valor das coberturas da apólice da litisdenunciada e seu termo inicial.                Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.  É o relatório. Decido.  Adianto que assiste razão, em parte, aos  embargantes, vejamos.  Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.  Quanto à omissão no tocante à aplicabilidade da novel regra prevista na Lei n. 14.905/2024, acato o argumento apresentado, pois, de fato, o Juízo não atentou para a mudança legislativa mencionada, de forma que as regras a serem observadas sobre juros e correção monetária das condenações impostas devem ocorrer da seguinte forma: o valor devido a título de danos materiais terá correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); já o valor devido a título de danos morais será corrigido monetariamente a contar desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros a partir da citação;  a correção monetária será calculada pelo INPC até 29 de Agosto de 2024 e, a partir de 30 de Agosto de 2024, pelo IPCA-e; os juros de mora serão de 1% ao mês até o dia 29 de Agosto de 2024 e pela Taxa Selic descontando o IPCA-e a contar do dia 30 de Agosto de 2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905 de 2024. Quanto às omissões apontadas pela JM Locação e Logística de Juiz de Fora, entendemos que apenas a referente à incidência do entendimento da Súmula n. 632 do STJ e à dedução de eventual valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) procedem, sendo que as demais (incidência do CDC sobre a relação com a seguradora e inclusão dos danos morais no conceito de danos extrapatrimoniais), apesar de lançadas nos autos, não constituem objetos efetivos dos debates e das teses, não havendo necessidade de o Juízo esmiuçar cada detalhe do que foi mencionado por cada litigante, mormente porque nitidamente a intenção do embargante neste ponto é se antecipar a qualquer dificuldade que possa existir em relação à seguradora. Porém, seria inviável a este Juizo detalhar cada circunstância que pudesse servir de entrave entre a segurada e seguradora, sendo seu dever apenas de analisar as teses efetivamente postas em análise. Assim, acato apenas o argumento de incidência da Súmula n. 632 do STJ ao caso, determinando que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, bem como defiro o argumento de que eventual pagamento anterior a título de DPVAT deverá ser deduzido da indenização imposta, conforme dicção da Súmula n. 246 do STJ. Quanto à omissão apontada pela parte autora no tocante à confirmação da liminar, fica tal argumento também deferido, apesar de que o modo como descrita a sentença não deixou qualquer dúvida no tocante a este aspecto, sendo um excesso de zelo o apontamento do advogado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS apenas nos pontos já mencionados. Publique. Intime-se. Cumpra-se.  Riachão do Jacuípe-BA, data registrada no sistema.  KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO     Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.  Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos : I)                   pela Mapfre Seguros S/A, haja vista contradição existente na sentença em relação aos débitos judiciais civis e a aplicação da taxa Selic, bem como da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil em tais aspectos; II)                 pela JM Locação e Logística de Juiz de fora, haja vista: 1) omissão quanto à lide secundária no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a Segurada-Denunciante e a Seguradora-Denunciada; 2) omissão do Juízo quanto à declaração de que os danos corporais, quanto aos seus efeitos, podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais, incluindo nesta última categoria os danos morais ; 3) omissão do Juízo quanto à incidência de correção monetária e obrigação da seguradora em pagar os juros de mora, em conformidade com a Súmula n. 632 do STJ e 4) omissão do Juízo quanto à dedução de seguro obrigatório DPVAT sobre o valor da indenização judicial fixada. III)              pela autora, haja vista a: 1) ausência de confirmação de liminar; 2) ausência de indicação de juros moratórios e índice de correção monetária e 3) omissão quanto à determinação de correção de valor das coberturas da apólice da litisdenunciada e seu termo inicial.                Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.  É o relatório. Decido.  Adianto que assiste razão, em parte, aos  embargantes, vejamos.  Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.  Quanto à omissão no tocante à aplicabilidade da novel regra prevista na Lei n. 14.905/2024, acato o argumento apresentado, pois, de fato, o Juízo não atentou para a mudança legislativa mencionada, de forma que as regras a serem observadas sobre juros e correção monetária das condenações impostas devem ocorrer da seguinte forma: o valor devido a título de danos materiais terá correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); já o valor devido a título de danos morais será corrigido monetariamente a contar desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), acrescidos de juros a partir da citação;  a correção monetária será calculada pelo INPC até 29 de Agosto de 2024 e, a partir de 30 de Agosto de 2024, pelo IPCA-e; os juros de mora serão de 1% ao mês até o dia 29 de Agosto de 2024 e pela Taxa Selic descontando o IPCA-e a contar do dia 30 de Agosto de 2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905 de 2024. Quanto às omissões apontadas pela JM Locação e Logística de Juiz de Fora, entendemos que apenas a referente à incidência do entendimento da Súmula n. 632 do STJ e à dedução de eventual valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) procedem, sendo que as demais (incidência do CDC sobre a relação com a seguradora e inclusão dos danos morais no conceito de danos extrapatrimoniais), apesar de lançadas nos autos, não constituem objetos efetivos dos debates e das teses, não havendo necessidade de o Juízo esmiuçar cada detalhe do que foi mencionado por cada litigante, mormente porque nitidamente a intenção do embargante neste ponto é se antecipar a qualquer dificuldade que possa existir em relação à seguradora. Porém, seria inviável a este Juizo detalhar cada circunstância que pudesse servir de entrave entre a segurada e seguradora, sendo seu dever apenas de analisar as teses efetivamente postas em análise. Assim, acato apenas o argumento de incidência da Súmula n. 632 do STJ ao caso, determinando que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, bem como defiro o argumento de que eventual pagamento anterior a título de DPVAT deverá ser deduzido da indenização imposta, conforme dicção da Súmula n. 246 do STJ. Quanto à omissão apontada pela parte autora no tocante à confirmação da liminar, fica tal argumento também deferido, apesar de que o modo como descrita a sentença não deixou qualquer dúvida no tocante a este aspecto, sendo um excesso de zelo o apontamento do advogado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS apenas nos pontos já mencionados. Publique. Intime-se. Cumpra-se.  Riachão do Jacuípe-BA, data registrada no sistema.  KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900  E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 8028026-39.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]Polo ativo: REU: ANDERSON CLEY BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo: AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA   Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.   Feira de Santana/BA, 14 de julho de 2025 . ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015083-85.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [BETINA LONGARAY DELAMARE - CPF: 985.095.940-15 (ADVOGADO), JOFREY LAVADO - CPF: 006.088.809-14 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: 106.274.817-44 (ADVOGADO), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 046.517.844-88 (ADVOGADO), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA - CPF: 373.122.864-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – POSSIBILITADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A afirmação de impossibilidade em arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes do STJ. “Conforme inteligência do Art. 233, §2º, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita, sendo vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final.” (N.U 1015087-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 11/10/2022). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1015083-85.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: JOFREY LAVADO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE/MT R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por JOFREY LAVADO em face da decisão monocrática desta Relatora que deu parcial provimento ao recurso antecedente por ele manejado, apenas para autorizar o pagamento das custas e das despesas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária na forma do art. 468, §7º, do Provimento nº. 41/2016-CGJ/MT. O agravante, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se na alegada ausência de documentos comprobatórios exigidos. Sustenta que, ao contrário do apontado, foram acostados aos autos elementos suficientes que demonstram sua real necessidade para a concessão do benefício. Dentre as provas apresentadas, menciona-se a juntada das declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2022/2023 e 2023/2024, bem como extratos bancários abrangendo o período de 2023 até a oposição dos embargos, que evidenciam de forma transparente as entradas e saídas financeiras. Esclarece que, atualmente, trabalha como segurança particular, com demanda não lucrativa e pouca movimentação financeira, e que todo o montante auferido nos anos anteriores serviu para pagamento das inúmeras despesas mensais. Ressalta que, além de ser responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a dois de seus três filhos, um dos quais diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o menor necessita de acompanhamento contínuo, incluindo terapias especializadas, medicamentos e acompanhamento médico que não são integralmente cobertos pelo plano de saúde. Argumenta que esses custos impactam significativamente sua renda, reforçando a essencialidade do acesso gratuito ao Poder Judiciário, sobretudo frente à relevância do direito constitucional de acesso à Justiça. Destaca a insuficiência da decisão que determinou o parcelamento apenas das custas iniciais dos embargos à execução, sem abranger os demais custos processuais que surgem ao longo do litígio, como perícias e eventuais honorários sucumbenciais. Consigna que a determinação de pagamento das custas do agravo de instrumento, compromete a continuidade do exercício de sua defesa judicial, considerando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar não apenas com os custos processuais imediatos, mas também com as despesas que inevitavelmente surgirão ao longo do curso processual. Aduz que os extratos bancários apresentados, abrangendo o período de janeiro de 2023 a reafirmação na demanda de revisão de indeferimento. Diante do exposto, o agravante requer juízo de retratação, da decisão ora agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça pleiteado. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. O agravo interno encontra previsão no art. 1.021 do CPC, o qual estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme relatado, o presente recurso combate decisão monocrática proferida por esta relatoria nestes autos, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas e despesas processuais de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. No caso em tela, o agravante visa à reforma da decisão, sob o argumento não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e que não há nada que comprove que o mesmo tem condições de arcar com as custas processuais. No entanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dominante estabelece que “o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência”, o que não se vislumbra na hipótese. Isso porque, em que pese o dever da juntada de elementos suficientes da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, os documentos apresentados pelo agravante, não demonstraram a situação de miserabilidade que porventura vivencia. Como bem consignou a decisão agravada, o juízo fundamentou o indeferimento da benesse da justiça gratuita na ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, verbis: “(...) Convém de plano consignar que a parte embargante não apresentou os documentos solicitados por este Juízo (Id n. 170654906), deixando de apresentar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, considerando que os extratos apresentados no evento n. 173171880 não correspondem ao período solicitado, as declarações de imposto de renda do calendário 2021 e 2023, bem como as declarações de bens do Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio e de veículos junto ao DETRAN/MT. Pelo que se observa na declaração de imposto de renda do calendário de 2022 (Id n. 173171879), há informações concretas que o embargante recebeu o montante de R$ 241.390,08 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa reais e oito centavos) a título de lucros/dividendos. O valor das custas processuais corresponde ao montante de R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Sendo assim, este Juízo entende que razão não assiste à parte embargante acerca do pedido de gratuidade de justiça. É oportuno consignar que a mera declaração firmada pela parte de que não possui condições pagar as custas e despesas processuais goza na realidade de presunção relativa. Aliás, neste sentido, o art. 99, §8º do CPC (Lei n. 13.105/2015) permitiu ao magistrado, ao verificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, intimar a parte para o esclarecimento e demonstração. Em aresto colhido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Recurso Especial n. 1.584.130/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, na égide do Novo Código de Processo Civil, restou consignado à presunção relativa atinente à declaração prestada pelo interessado no benefício, como também verberou no sentido da vigência do art. 5º, caput, da Lei n. 1.050/1960, viabilizando, inclusive, o indeferimento de ofício do pedido havendo fundada razão que vislumbre a patente falta dos pressupostos legais para o acolhimento da gratuidade de justiça. (...) 1 – Sendo assim, este Juízo INDEFERE a gratuidade de justiça ao embargante, tendo em vista a ausência dos pressupostos do artigo 98 do CPC” (Id. 189932962- autos de origem) Logo, em razão da ausência de comprovação pelo agravante sobre a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO MONOCRATICAMENTE – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, POSSIBILITADO, CONTUDO, O PARCELAMENTO DE CUSTAS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do recorrente. Precedentes do STJ. No caso, verificando-se o permissivo legal (artigo 98, § 6º, CPC), bem como a difícil situação financeira enfrentada pelo recorrente, conclui-se que faz jus ao parcelamento das custas em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas.” (N.U 1027147-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 29/01/2024) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – VULNERABILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 5º, LXXVI, DA CF/88, COM O ARTIGO 99, § 3º, DO CPC – INDEFERIMENTO MANTIDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prestação judiciária gratuita é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, porém, é condicionado à comprovação da insuficiência econômica. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.” (N.U 1025751-86.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) Portanto, não obstante as alegações do agravante, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que os documentos apresentados pelo agravante não trazem elementos ou argumentos suficientemente relevantes que justifiquem a modificação da decisão ora agravada. Não há, pois, indícios no sentido de que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos até então existentes nos autos. Assim, os fundamentos do agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram a impropriedade da decisão e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada. ADVIRTO que a reiteração das teses aqui afastadas ensejarão na aplicação de ofício da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, além daquelas previstas no art. 80 e seguintes do mesmo Códex. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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