Luciano Malta Cabral

Luciano Malta Cabral

Número da OAB: OAB/PE 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Malta Cabral possui 73 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT19, TRT15, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT19, TRT15, TRT13, TST, TRT6
Nome: LUCIANO MALTA CABRAL

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTANA VIEIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MS - PESCADOS LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0000777-87.2019.5.06.0143 EMBARGANTE: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO EMBARGADO: ROSALVO RAMOS ROCHA NETO E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. Constatada omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, renovado nos agravos de instrumento, não foi apreciado. Embargos de declaração providos para suprir omissão.   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTAS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ. Observa-se que não consta, nas razões dos recursos de revista, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Agravos de instrumento não providos quanto ao tema.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-0000777-87.2019.5.06.0143, em que são EMBARGANTES ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA e são EMBARGADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO, CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA, PATRICIA SANTANA VIEIRA, FERNANDO ADOLFO RAMALHO NETO, BRUNO ALEXANDRE DONATO MOUTINHO, BR HOLDING S.A., QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS - PESCADOS LTDA e ANTONIO SOARES DA SILVA.   A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”. Ambos os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.   V O T O   I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   1 – CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   Os embargados alegam que há omissão no julgado, porque o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”, inserido nos recursos de revista, e renovados em seus agravos de instrumento, não foi apreciado. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa”. Eis os fundamentos adotados para tanto:   O recurso de revista não foi admitido, porque não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Em suas razões de agravo de instrumento, os executados renovam a alegação quanto à ocorrência de contradição no julgado, na medida em que não consta nas certidões anexadas aos autos nenhuma alusão no sentido de ter sido a oficial de justiça informada por Porteiro, mas sim, por zelador do prédio. Assim, entende que houve irregularidade cometida por terceiro (que não tinha autorização nem competência para tanto), responsável por repassar informação equivocada para a oficial de Justiça, sendo evidente o prejuízo causado aos executados, em decorrência da falha de informação, motivo pelo qual os executados deixaram de contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Ressaltam que a informação equivocada prestada por terceiro terminou por gerar as certidões no sentido que as partes haviam se mudado há mais de seis meses, enquanto estavam apenas fazendo uma reforma no imóvel, e continuavam a comparecer ao endereço para acompanhar a obra, conforme comprovado pelos documentos juntados a fls. 699 e 700 dos autos em PDF. Aponta violação do art. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: No caso em exame, apesar de toda a argumentação dos embargantes, não há qualquer vício na decisão embargada. O acordão foi claro quanto aos motivos que levaram a reconhecer a validade da citação por Edital. Confira-se: "Os Agravantes sustentam a nulidade da citação para impugnar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, alegando que sempre residiram no local em que foi realizada a diligência do oficial de justiça. Dizem que no momento da citação, encontravam-se residindo no local, todavia, o apartamento estava passando por uma reforma, logo, tiveram que se deslocar para morar em outro endereço, mas sempre compareciam ao prédio para acompanhar a obra, tendo a informação passada pelo zelador sido equivocada. Explicam que trouxeram aos autos comprovantes de realização da reforma, bem como de contrato de aluguel temporário. Suscitam, assim, a nulidade da citação por Edital. Adiante, aduzem que não houve intimação dos agravantes acerca da publicação da sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se defendessem e apresentassem os recursos cabíveis, logo, a execução iniciada sem a devida intimação é nula de pleno direito. Em que pese o alegado vício citatório, consta dos autos que foram expedidos mandados de intimação para os agravantes para impugnar o incidente (Ids db28bb3/866b66a), os quais foram enviados para o seguinte endereço: RUA NETO MENDONÇA, 121, 2401, TAMARINEIRA, RECIFE/PE - CEP: 52050-10. O oficial de justiça devolveu os mandados com as certidões de Ids 047a9fe/ad60272, nas quais certificou que ao se dirigir ao local, foi informado pelo porteiro do prédio que o agravante não mais residia naquele local há mais de 6 meses. O Juízo a quo, por cautela, determinou a busca do endereço atualizado dos agravantes, conforme consulta de Id 79e6171 no sistema SERASAJUD, contudo, naquele sistema consta o mesmo endereço em que foi realizada a diligência. Assim, por se encontrarem os sócios em local incerto e não sabido, o Juízo determinou a citação dos agravantes por Edital, providência que foi concretizada com os atos de Ids b85cc16/fd5f1f4. Diante do exposto, considerando que a intimação, através do oficial de justiça, foi encaminhada ao endereço constante no SERASAJUD, reputa-se válida a citação, porquanto enviada para o endereço eleito pelos sócios da reclamada no banco de dados da Receita Federal, não se olvidando que caberia ao contribuinte diligenciar eventual alteração posterior. Neste diapasão a citação efetivada é plenamente válida. Nesta direção já decidiu este Regional, conforme retratado nos seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVELIA. Considerando ser dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844/1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18 e que houve anterior diligência de Oficial de Justiça no endereço constante da base de dados da Receita, mostra-se válida a citação editalícia. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0000259-85.2019.5.06.0341, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 04/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 794 da CLT, nos "processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, no processo do trabalho, a citação é realizada sem qualquer cunho de pessoalidade, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, realizada a citação no endereço indicado no contrato firmado entre as partes e sendo esse o mesmo encontrado na base de dados da Receita Federal, não há que se falar nulidade. Agravo improvido. (Processo: AP - 0001089-26.2015.5.06.0233, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018) Se os agravantes estavam residindo em outro local, ainda que de forma temporária, caberia a eles atualizar os seus endereços nos sites oficiais do governo, bem como deixar a informação na portaria do prédio acerca de onde poderiam ter sido encontrados, encargo do qual não se desincumbiram. Desse modo, não restou demonstrado que a citação para impugnar o incidente de desconsideração tenha incorrido em qualquer vício, razão pela qual a reputo válida, regular e eficaz, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. Sendo válida a citação por edital, o prazo para impugnação do incidente expirou com aquela intimação, de modo que as demais matérias levantadas no Agravo de Petição em relação ao cabimento do incidente encontram-se preclusas, não mais podendo ser apreciadas, devendo a apreciação do recurso se limitar à alegação de nulidade de citação, a qual, por ser matéria de ordem pública e vício insanável, pode ser alegada a qualquer tempo, da mesma forma que entendeu o Juízo a quo no julgamento dos embargos à execução. Em relação à intimação da sentença que julgou o incidente de desconsideração, verifica-se que houve sim a intimação dos sócios, conforme editais de Ids 0e8f887/bb58be6, logo, não há qualquer nulidade a ser declarada também quanto a esta intimação. Pelo exposto, nego provimento aos recursos." Quanto às alegações da recuperação judicial, também restou justificado que, em razão da manutenção da validade da citação, a decisão que julgou o IDPJ transitou em julgado, estando preclusas todas as alegações que pudessem afastar a decisão. Vê-se, portanto, que todas as matérias foram suficientemente apreciadas por esta Egrégia Turma, tendo sido explicitados os fundamentos jurídicos que lhe são pertinentes. Impõe-se ponderar que o fato de a tese defendida pelos embargantes não ter sido analisada sob a óptica por ela pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois, como visto, o acórdão encontra-se fundamentado de forma clara e suficiente. Na verdade, os embargantes não concordam com as conclusões firmadas pela decisão vergastada e pretende obter novo julgamento do tema, o que se afigura defeso pela via dos embargos de declaração, o qual não serve para corrigir o desacerto do acórdão, por denotar nova análise meritória, devendo a parte, para tanto, utilizar-se do meio recursal próprio. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprir vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os quais não se fizeram presentes na hipótese dos autos. Como visto, o Tribunal Regional entendeu que era obrigação das partes manter o endereço, ainda que temporário, atualizado junto aos órgãos oficiais. Considerou, assim, válida a citação por edital. A intimação, na Justiça do Trabalho, é impessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega do registro postal no endereço da parte, nos moldes dos arts. 774 e 841 da CLT, presumindo-se, portanto, a ciência da reclamada. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, dos autos, a intimação não chegou a ser entregue no endereço dos executados, em razão de informação prestada pelo zelador à oficial de justiça, no sentido de que os executados haviam se mudado há mais de 6 meses, motivo pelo qual a intimação acerca da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada por meio de edital. O art. 841, § 1.º, da CLT prevê a utilização da via editalícia de forma excepcional, "se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado" e, à evidência, desde que correto e atualizado o endereço para o qual remetida a notificação. Para tanto, considera-se "não encontrada" a parte apenas quando esgotadas as possibilidades de buscas por seu endereço atual, inclusive mediante consulta a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e utilização dos diversos convênios disponíveis no âmbito de cada Tribunal. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que ‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria’, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que: ‘a 1ª reclamada, Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda, foi citada por edital, sem que tenha sido tentada a citação da reclamada na pessoa de seus sócios’ 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias sob análise e que foram objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: ‘o reclamante havia ajuizado ação trabalhista em face da 1ª ré (processo n. 0010475-19.2018.5.03.0020), indicando, para a notificação desta, o mesmo endereço que consta na ação de consignação promovida pela referida demandada. Ocorre que a citação da 1ª reclamada naquela ação não foi efetivada, por não ter sido ela encontrada no endereço em comento, conforme consignou o oficial de justiça (...) Além disso, em outra reclamação ajuizada pelo ora exequente em face daquela reclamada (processo n. 0011692-34.2017.5.03.0020), a ré também não foi encontrada, conforme certificou o oficial de justiça (...) Constata-se, portanto, a veracidade da afirmação constante na inicial deste processo de que a reclamada Gruserv Montagem e Manutenção de Gruas Ltda., de fato, se encontra em local incerto e não sabido, pelo que se mostra correta a sua citação por edital, porquanto em conformidade com a parte final do § 1º do art. 841 da CLT, não havendo falar, assim, em nulidade’. 5 - Diante desse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-10597-32.2018.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/9/2021). Dessa feita, tendo sido certificado pelo oficial de justiça, e corroborado pelo juiz da execução, que os executados não foram encontrados no endereço constante nos autos e no SERASAJUD, não há que se falar em declaração de nulidade por intimação por edital, posto que houve diligência por parte do juízo a fim de localizar o endereço da devedora, conforme preconiza o § 1º do art. 841 da CLT. Nesse contexto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa em razão de a notificação ter sido efetivada por edital. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados.   Assiste razão aos embargados, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” foi renovado nas razões dos agravos de instrumento, e, portanto, deveria ter sido objeto de apreciação no acórdão desta Segunda Turma que apreciou os referidos agravos de instrumento. Nesse contexto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, saná-la nos seguintes termos:   II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ROSALVO RAMOS ROCHA NETO e CHRISTIANA CARNEIRO MONTEIRO E SILVA ROCHA (ANÁLISE CONJUNTA)   NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ   O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em suas razões de agravos de instrumento, os executados renovam as alegações quanto ao tema em epígrafe “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” e afirmam que no bojo dos recursos de revista houve a devida transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração em que o Tribunal Regional se manifestou sobre o tema, estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Reiteram ainda que a questão envolve matéria processual relacionada à nulidade por ausência de notificação, sendo certo que o processo jamais poderia atingir a fase de execução sem antes ter havido a notificação das partes acerca da decisão (páginas 882/883 dos autos em PDF) que julgou o IDPJ, no sentido de ordenar a inclusão da agravante para responder pelos atos executórios. Assim, entendem que o curso do processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de notificação específica dos presentes executados para tomarem ciência do conteúdo da referido decisum, inclusive porque caberia, a partir de então, a possibilidade do manejo de medidas recursais, quais sejam, embargos de declaração ou agravo de petição. Ao exame. Observa-se que, de fato, não consta, nas razões dos recursos de revista a transcrição do trecho do acórdão recorrido, ou mesmo do acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal Regional teria se manifestado sobre o tema, o que inviabiliza o exame do tema, porque não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição do trecho do acórdão em tema diverso, ainda que contenha manifestação sobre a matéria em análise, não satisfaz o requisito de demonstração do prequestionamento. Neste contexto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, reconhecendo a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que o tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ” não foi apreciado no acórdão dos agravos de instrumento, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão; II) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento dos executados quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O IDPJ”. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES DA SILVA
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