Marina Bastos Da Porciuncula

Marina Bastos Da Porciuncula

Número da OAB: OAB/PB 032505

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJSP, TJPB, TRF5
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815559-15.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A, STONE PAGAMENTOS S.A., ALFA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, S L C INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BX - CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. I. CASO EM EXAME Procedimento de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizado por TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES contra BANCO DAYCOVAL S/A e outros, visando à suspensão de descontos referentes a contratos de empréstimo, à manutenção de suspensão junto ao SIGEPE e à exclusão de registro negativo no Serasa. A tutela foi parcialmente deferida, mas o autor não aditou a petição inicial no prazo legal, conforme intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal de 15 dias após o deferimento da tutela antecipada antecedente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 303, §1º, I, do CPC estabelece que, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias, complementando os fundamentos e confirmando o pedido principal. O §2º do mesmo artigo prevê expressamente que a inércia do autor quanto ao aditamento leva à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos, não havendo qualquer justificativa ou requerimento de prorrogação de prazo. A ausência de manifestação do autor inviabiliza a estabilização da tutela antecipada e caracteriza desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta para a obrigatoriedade do aditamento como condição de validade do procedimento, sob pena de extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A ausência de aditamento da petição inicial, no prazo legal, após o deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. O aditamento da petição inicial é requisito indispensável para a estabilização da tutela antecipada antecedente e para a regularidade do procedimento. O desinteresse processual caracteriza-se pela inércia do autor, mesmo após intimação para regularizar a inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, §1º, I, §2º, e 485, VI; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0148413-14.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Amélia Martins de Araújo, j. 06.07.2018; TJGO, Apelação Cível 5424522-76.2023.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06.09.2024. Vistos, etc. TIAGO DE AGUIAR RODRIGUES ajuizou o que denominou de PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BEVISEGS CORRETORA, STONE PAGAMENTO S/A, ALFA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI, OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA e SLC INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Sob o Id.91876186, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA requerida em caráter antecedente, determinando que o Banco Daycoval suspenda as cobranças relativas aos contratos de empréstimo em questão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), bem como a manutenção da suspensão já efetuada administrativa junto ao SIGEPE, além da retirada da negativação junto ao Serasa comprovada ao id. 90802071.” Nessa mesma oportunidade, determinou-se que a parte autora fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo. Expedida intimação, a parte promovente quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 109334904. Contestação da STONE apresentada ao id. 74663418. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não providenciou o aditamento da petição inicial, no prazo concedido, contrariando os termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Confira-se: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) omissis (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. (...) omissis (...)” . Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA”. (TJGO, Apelação ( CPC) 0148413- 14.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, julgado em 06/07/2018, DJe de 06/07/2018). “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA . PRAZO LEGAL PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não se evidencia violação ao princípio da não surpresa, inocorrendo a nulidade da sentença. 2- Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art . 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da inicial determinado no artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. 3- Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo previsto de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC . 4- Mantém-se a condenação da autora/apelante aos ônus sucumbenciais, pois, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo, e a verba honorária foi fixada no percentual mínimo legal, de acordo com a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 54245227620238090011, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Ressalto que caberia à parte demandante, no prazo estabelecido para o aditamento da exordial, caso entendesse pela desnecessidade de complementação dos fundamentos apresentados na petição inicial, acostar tal informação ao processo, ratificando os termos da exordial, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo presumível tal circunstância. Do mesmo modo, caso necessitasse de mais prazo para cumprir a determinação supracitada, caberia à parte autora requerer a dilação de prazo, o que também não aconteceu no caso em tela. Por fim, ressalto que para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deveria obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo, desse modo, ao aditamento da inicial, o que não aconteceu no caso em tela. Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida e, com fulcro nos arts. 303, §2º e 485, VI, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pagas. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para os advogados dos réus habilitados, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801940-37.2023.8.15.0981 DESPACHO Vistos. Na forma da despacho de id 97616484, bem como da sentença, intime-se a parte promovida para recolher o valor dos honorários periciais. Em seguida, expeça-se alvará. Ao final, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Data e assinatura pelo sistema. am
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, cujos valores já foram depositados pelo executado e a parte EXequente apresentou manifestação concordando com o valor. A parte exequente requereu a extinção da execução e recebimento dos valores. Assim, tendo em vista o pagamento da execução/cumprimento de sentença e a concordância quanto ao valor da execução, a presente execução deve ser declarada extinta para os devidos fins. Ante o exposto nos moldes do art. 924, II, do CPC, Julgo Extinta a presente Execução de Sentença, face satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás da seguinte forma: a) Honorários contratuais : R$ 2.000,00 b) Honorários de sucumbência: R$ 574,65 b) Crédito do Exequente: R$ 2.947,16 Após, arquivem-se os presentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas finais estabelecidas em sentença. Após, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquive-se. Soledade, data e assinatura digitais. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829928-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Em que pese a respeitável decisão proferida em audiência (ID 104819120), vislumbro que a prova acerca do recebimento ou não de valores em conta é essencial ao julgamento do feito, até para ser levado em conta em caso de eventual procedência. Assim sendo, intime-se o promovido, para que acoste aos autos o(s) comprovante(s) de transferência(s) em razão dos alegados saques realizados pelo autor no cartão de crédito. Prazo de 10 dias. Acostada a documentação, ouça-se o autor, em 05 dias. Após, retornem conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0806911-06.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO. REU: BANCO BMG SA. DESPACHO Vistos, etc. Acerca da diligência retro, diga a parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Intime-se o causídico do promovente para que informe, em igual prazo daquele acima mencionado, o atual endereço da parte autora, EDJARBAS NERY DE ARAÚJO. Sendo revelado novo logradouro, proceda-se com a intimação nos exatos termos do despacho de ID 106414196. Advirta o meirinho para que cumpra com máxima cautela. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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