Jessica Francisca De Oliveira

Jessica Francisca De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 032151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 PROCESSO Nº 0807660-86.2024.8.15.2003 Vistos etc. Trata-se de requerimento de retirada de recurso da Sessão Virtual para Sessão (ou por videoconferência), para fins de sustentação oral. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba não regulamenta essa matéria expressamente. No entanto, autoriza o uso supletivo do RITJPB nos casos omissos (Resolução n.º 04/2020, art. 36). O autoriza e regulamenta aRegimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciação do presente recurso por meio de , inclusive nasSessões Virtuais de Julgamento Turmas Recursais (art. 177-G). De igual, forma, permite e traz o regramento para realização de sustentação oral (art. 177-B). Estabelece, ainda, que: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.” Portanto, havendo requerimento de sustentação oral, o recurso deve ser encaminhado à sessão presencial, devendo a parte requerente cumprir o procedimento traçado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de ser admitido para sustentação oral. Dessa forma, defiro o pedido: 1. Determino a retirada do recurso da Sessão Virtual para fins de possibilitar ao requerente a realização de sustentação oral; 2. Inclua-se em Sessão Presencial (ou por videoconferência); Como apontado acima, a inscrição para sustentação oral obedece procedimento próprio, traçado no RITJPB, por meio e-mail da Secretaria da Turma Recursal e não nos autos do PJe (art. 177-B, I). Não havendo a devida inscrição, pelos meios regimentais especificados ou não tenho havido observância do prazo legal, fica a Secretaria da Turma Recursal autorizada a encaminhar, novamente, o recurso para a próxima Sessão Virtual, certificando os motivos nos autos. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 PROCESSO Nº 0807660-86.2024.8.15.2003 Vistos etc. Trata-se de requerimento de retirada de recurso da Sessão Virtual para Sessão (ou por videoconferência), para fins de sustentação oral. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba não regulamenta essa matéria expressamente. No entanto, autoriza o uso supletivo do RITJPB nos casos omissos (Resolução n.º 04/2020, art. 36). O autoriza e regulamenta aRegimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciação do presente recurso por meio de , inclusive nasSessões Virtuais de Julgamento Turmas Recursais (art. 177-G). De igual, forma, permite e traz o regramento para realização de sustentação oral (art. 177-B). Estabelece, ainda, que: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência.” Portanto, havendo requerimento de sustentação oral, o recurso deve ser encaminhado à sessão presencial, devendo a parte requerente cumprir o procedimento traçado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de ser admitido para sustentação oral. Dessa forma, defiro o pedido: 1. Determino a retirada do recurso da Sessão Virtual para fins de possibilitar ao requerente a realização de sustentação oral; 2. Inclua-se em Sessão Presencial (ou por videoconferência); Como apontado acima, a inscrição para sustentação oral obedece procedimento próprio, traçado no RITJPB, por meio e-mail da Secretaria da Turma Recursal e não nos autos do PJe (art. 177-B, I). Não havendo a devida inscrição, pelos meios regimentais especificados ou não tenho havido observância do prazo legal, fica a Secretaria da Turma Recursal autorizada a encaminhar, novamente, o recurso para a próxima Sessão Virtual, certificando os motivos nos autos. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________________________________ Processo nº 0802571-62.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda ajuizada por CLEOMAR DOS SANTOS MIRANDA em face de OI MOVEL, em que as partes transacionaram nos seguintes termos (vide id. 65960631): "1) A parte promovida se compromete a pagar o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em DJO. 2) A promovida se compromete ainda em cancelar os débitos em aberto e faturas vencidas até a data de hoje 11.11.2022, referente a linha fixa de n° (83) 3283.2702 e ao CPF da autora de n° 141.942.104-25. Se compromete por fim, a retirar dos órgão de proteção ao crédito, caso exista, a restrição em nome da parte autora, referente ao debito acima descriminado. Tudo isso, no prazo de até 30 dias úteis. 4) OUTRAS CONDIÇÕES: As partes informaram que renunciam ao prazo recursal." Em sentença de id. 66080806, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, foi homologada a transação realizada entre as partes, tendo o feito sido extinto, com resolução do mérito. A referida decisão transitou em julgado em 14 de dezembro de 2022, conforme atesta certidão de id. 67282728. Em petição de id. 82654965, o exequente requereu o cumprimento de sentença, no que tange a obrigação de pagar e de fazer, ante o não adimplemento do acordo pela parte ré. Em decisão de id. 91900884, foi determinado fosse oficiado ao SPC/SERASA para que proceda a exclusão da restrição existente em nome do autor, em relação ao fato objeto destes autos e, diante da inviabilidade de prosseguimento nesses autos da fase de cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos apresentados em id. 86715419, reconhecendo o crédito objeto dos autos como sendo extraconcursal e determinada a expedição de certidão de crédito. Após arquivado o processo, a parte autora atravessou a petição de id. 112922515, comunicando o descumprimento do acordo pela parte ré e requerendo a manutenção da exclusão das negativações referentes à empresa OI e a exclusão das cobranças da empresa OI ainda registradas no sistema em nome da autora. Intimada, a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Da análise dos "prints" colacionados na petição id nº 108154948, não está demonstrado que as dívidas apontadas representam "faturas vencidas até a data de hoje 11.11.2022". Assim, não há como se concluir que houve descumprimento do acordo. Por sua vez, o SERASA EXPERIAN, através do expediente acostado em id. 105262341, informou da inexistência de anotações ativas referente ao débito objeto dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o arquivamento dos autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________________________________ Processo nº 0802571-62.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. Cuida-se de demanda ajuizada por CLEOMAR DOS SANTOS MIRANDA em face de OI MOVEL, em que as partes transacionaram nos seguintes termos (vide id. 65960631): "1) A parte promovida se compromete a pagar o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em DJO. 2) A promovida se compromete ainda em cancelar os débitos em aberto e faturas vencidas até a data de hoje 11.11.2022, referente a linha fixa de n° (83) 3283.2702 e ao CPF da autora de n° 141.942.104-25. Se compromete por fim, a retirar dos órgão de proteção ao crédito, caso exista, a restrição em nome da parte autora, referente ao debito acima descriminado. Tudo isso, no prazo de até 30 dias úteis. 4) OUTRAS CONDIÇÕES: As partes informaram que renunciam ao prazo recursal." Em sentença de id. 66080806, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, foi homologada a transação realizada entre as partes, tendo o feito sido extinto, com resolução do mérito. A referida decisão transitou em julgado em 14 de dezembro de 2022, conforme atesta certidão de id. 67282728. Em petição de id. 82654965, o exequente requereu o cumprimento de sentença, no que tange a obrigação de pagar e de fazer, ante o não adimplemento do acordo pela parte ré. Em decisão de id. 91900884, foi determinado fosse oficiado ao SPC/SERASA para que proceda a exclusão da restrição existente em nome do autor, em relação ao fato objeto destes autos e, diante da inviabilidade de prosseguimento nesses autos da fase de cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos apresentados em id. 86715419, reconhecendo o crédito objeto dos autos como sendo extraconcursal e determinada a expedição de certidão de crédito. Após arquivado o processo, a parte autora atravessou a petição de id. 112922515, comunicando o descumprimento do acordo pela parte ré e requerendo a manutenção da exclusão das negativações referentes à empresa OI e a exclusão das cobranças da empresa OI ainda registradas no sistema em nome da autora. Intimada, a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Da análise dos "prints" colacionados na petição id nº 108154948, não está demonstrado que as dívidas apontadas representam "faturas vencidas até a data de hoje 11.11.2022". Assim, não há como se concluir que houve descumprimento do acordo. Por sua vez, o SERASA EXPERIAN, através do expediente acostado em id. 105262341, informou da inexistência de anotações ativas referente ao débito objeto dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e determino o arquivamento dos autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto o fornecimento de sensor de glicose (FreeStyle Libre), prescrito para o tratamento de condição de saúde, na qual verifica-se que o autor é residente no bairro de Funcionários II, João Pessoa-PB. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, no caso dos autos, que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, considerando-se que o autor figura como beneficiário de plano de saúde prestado pela ré, fornecedora de serviços médicos, atraindo, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, dispositivo que consagra a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, princípio este previsto também no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Trata-se de regra de competência absoluta nas demandas de natureza consumerista, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Com efeito, consta também nos autos que o autor reside na Rua Professora Ivete Lins Vitório, nº 24, bairro de Funcionários II, o qual, nos termos da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, está inserido na área de competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 55/2012 do TJPB. Remetam-se os autos à distribuição do Foro Regional de Mangabeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto o fornecimento de sensor de glicose (FreeStyle Libre), prescrito para o tratamento de condição de saúde, na qual verifica-se que o autor é residente no bairro de Funcionários II, João Pessoa-PB. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, no caso dos autos, que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, considerando-se que o autor figura como beneficiário de plano de saúde prestado pela ré, fornecedora de serviços médicos, atraindo, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, dispositivo que consagra a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, princípio este previsto também no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Trata-se de regra de competência absoluta nas demandas de natureza consumerista, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Com efeito, consta também nos autos que o autor reside na Rua Professora Ivete Lins Vitório, nº 24, bairro de Funcionários II, o qual, nos termos da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, está inserido na área de competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 55/2012 do TJPB. Remetam-se os autos à distribuição do Foro Regional de Mangabeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0807660-86.2024.8.15.2003 RECORRENTE: RANIELLY MANOELLE MESSIAS DA CONCEICAO - Advogados do(a) RECORRENTE: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331-A, JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151 - RECORRIDO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - Advogado do(a) RECORRIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 16 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 25 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB. Campina Grande, 5 de junho de 2025 . MARIA MADALENA DE SOUZA SILVA Técnica Judiciária
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