Jessica Francisca De Oliveira
Jessica Francisca De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 032151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819206-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331, JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151 REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819206-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331, JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151 REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819206-13.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA KAROLINA ALBINO FELIPE Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331, JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151 REU: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812136-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151, KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812136-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151, KELLY CALDAS VILARIM - PB17687 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CÍCERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do sensor de glicose “FreeStyle Libre”, prescrito como necessário para o controle da Diabetes Mellitus Tipo I. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde mantido com a demandada, tendo solicitado, por meio de prescrição médica, o fornecimento regular do insumo mencionado. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, sob a alegação de que o dispositivo não está incluído no rol da ANS. J untou aos autos relatório médico que indica a imprescindibilidade do sensor para o controle glicêmico, considerando as particularidades clínicas do menor, bem como documentos comprobatórios do vínculo contratual com a ré e comprovantes de adimplência das mensalidades. Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente, para que a Empresa demandada seja compelida a fornecer o medicamento na forma prescrita. É o relatório Decido. Concedo a parte autora o benefício da Justiça. A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como da inequívoca prescrição médica que recomenda a utilização do sensor FreeStyle Libre como essencial ao monitoramento contínuo da glicose do menor, que é portador de Diabetes Tipo I. A negativa da operadora de saúde, sob fundamento de exclusão do insumo do rol da ANS, não prevalece frente à orientação jurisprudencial dominante, que considera tal rol meramente exemplificativo, não podendo restringir o acesso a tratamento necessário, prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando se trata de medida imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário. No mesmo sentido, o perigo de dano é patente, pois a ausência do dispositivo compromete o adequado controle da doença crônica do autor, o que pode resultar em quadros de hipoglicemia ou hiperglicemia severas, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. Dessa forma, diante da urgência do provimento e do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o sensor de glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articula Concedo a presente decisão força de mandado para cumprimento com urgência que valerá como OFÍCIO à representação local da UNIMED para fins de cientificação. Para dar agilidade ao feito, fica facultado à própria parte autora a sua impressão e encaminhamento, devendo, no entanto, comprovar o protocolo nestes autos, dentro de 15 (quinze) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CÍCERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do sensor de glicose “FreeStyle Libre”, prescrito como necessário para o controle da Diabetes Mellitus Tipo I. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde mantido com a demandada, tendo solicitado, por meio de prescrição médica, o fornecimento regular do insumo mencionado. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, sob a alegação de que o dispositivo não está incluído no rol da ANS. J untou aos autos relatório médico que indica a imprescindibilidade do sensor para o controle glicêmico, considerando as particularidades clínicas do menor, bem como documentos comprobatórios do vínculo contratual com a ré e comprovantes de adimplência das mensalidades. Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente, para que a Empresa demandada seja compelida a fornecer o medicamento na forma prescrita. É o relatório Decido. Concedo a parte autora o benefício da Justiça. A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como da inequívoca prescrição médica que recomenda a utilização do sensor FreeStyle Libre como essencial ao monitoramento contínuo da glicose do menor, que é portador de Diabetes Tipo I. A negativa da operadora de saúde, sob fundamento de exclusão do insumo do rol da ANS, não prevalece frente à orientação jurisprudencial dominante, que considera tal rol meramente exemplificativo, não podendo restringir o acesso a tratamento necessário, prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando se trata de medida imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário. No mesmo sentido, o perigo de dano é patente, pois a ausência do dispositivo compromete o adequado controle da doença crônica do autor, o que pode resultar em quadros de hipoglicemia ou hiperglicemia severas, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. Dessa forma, diante da urgência do provimento e do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o sensor de glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articula Concedo a presente decisão força de mandado para cumprimento com urgência que valerá como OFÍCIO à representação local da UNIMED para fins de cientificação. Para dar agilidade ao feito, fica facultado à própria parte autora a sua impressão e encaminhamento, devendo, no entanto, comprovar o protocolo nestes autos, dentro de 15 (quinze) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0836345-46.2023.8.15.2001 RECORRENTE: TARCISIO BENTO DA SILVA FILHO RECORRIDO: MARIA JERUSA SEVERINO BATISTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. A questão apresentada acerca dos efeitos da condenação em custas e honorários advocatícios não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Decorre da própria lesgilação processual. No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º). Em segundo grau, perante as Turmas Recursais, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação. Portanto, a condenação do recorrente vencido é devida. Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55). De igual forma, o Código de Processo Civil – aqui utilizado de forma suplementar – estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 3º). É de se registrar, também, que a condição suspensiva da execução dessa condenação sucumbencial decorre da lei (ex vi legis) e não da decisão judicial (ex vi judicio). Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A decisão judicial - no caso o acórdão - não necessita determinar a suspensão da exigibilidade. A lei já é expressa nesse sentido. E é de se observar que a referida suspensão legal é condicionada. Dessa forma, acaso o credor-exequente demonstre, no prazo de até cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, geradora da concessão da gratuidade, a execução poderá ser iniciada e processada, independente do julgado ter ou não registrado a condição suspensiva. Nesse sentido, decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça: "Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)." RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.356 - MG (2017/0262768-1), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2019 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. OMISSÃO. EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Os efeitos da concessão da gratuidade judiciária não incluem a isenção da responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sua sucumbência, apenas a sua exigibilidade ficando suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.422.681/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes. Conclui-se, pois: 1. A Turma Recursal deverá condenar o recorrente-vencido em custas e honorários (sucumbência); 2. Quando se tratar de parte recorrente beneficiada pela concessão de justiça gratuita, igualmente, a condenação é devida, devendo ser inserida no dispositivo do julgado. 3. Não há necessidade de a condição suspensiva de exigibilidade constar no julgado, uma vez que decorre da própria lei (ex vi legis), a prevalecer enquanto não se verificar a condição (capacidade de adimplemento). 4. Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publicação e registro no sistema. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do(s) referido(s) requisitório(s). Sem prejuízo da manifestação acerca da obrigação de pagar, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o cumprimento de eventual obrigação de fazer, bem como requerer o que mais entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Atenção: Após a expedição, o requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório) será enviado para conferência do(a) diretor(a) de secretaria. Uma vez conferida, a requisição de pagamento será encaminhada para validação do(a) magistrado(a). Ocorrida a validação, e não havendo apresentação de impugnação pelas partes, a requisição de pagamento será remetida ao Tribunal. Enviada ao Tribunal, o valor e andamento da requisição de pagamento poderão ser consultados diretamente na internet através do sítio www.trf5.jus.br, no link Serviços Públicos - Consulta RPV/Precatório, de maneira que o acompanhamento poderá ser realizado diretamente pelos interessados, bastando informar o nº. do processo judicial/nº. do requisitório e/ou nome do(a) demandante. Tendo em vista a confecção do requisitório de pagamento não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0822292-89.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Vistos etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor sustenta que possui contrato com o plano de saúde demandado e que é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, necessitando de sensor de glicose FreeStyle Libre, o qual o plano negou indevidamente. O autor reside no bairro Funcionários II e a parte promovida tem endereço no bairro da Torre, ambos nesta Capital. O processo foi originariamente distribuído para a 1ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB – ver decisão de ID: 113787966. O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro de Funcionários II, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão. A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente, trata-se de uma relação consumerista. Deste modo, em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas regionais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Inclusive, vale mencionar que o Autor possui mais duas demandas em face do mesmo plano de saúde réu que tramitam no Fórum Cível de João Pessoa, a saber: 0873906-70.2024.8.15.2001 e 0814214-09.2025.8.15.2001, o que indica que optou por demandar no foro do demandado. O plano de saúde demandado possui endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa). Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A. VARA CÍVEL DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DA 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR : Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE : Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO : Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL. Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o plano de saúde demandado possuí domicílio no bairro da Torre. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a redistribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 1ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural. Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Capital). Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito em substituição.
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