Barbara Coelho Nery Lima Barros
Barbara Coelho Nery Lima Barros
Número da OAB:
OAB/PB 031831
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0801632-39.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELIA MARIA MARTINS RABELO PORTO em face da sentença de ID 108815517. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida se encontra eivada de omissão, uma vez que, não houve manifestação sobre a condenação da multa-diária imposta quando da concessão da tutela antecipada, mais precisamente, não houve pronunciamento judicial sobre a majoração de multa diária e mudança de limite do montante final até o efetivo cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões (ID 110391794). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à majoração da multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer, na decisão de tutela de urgência de ID 73605094. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o dispositivo da sentença embargada estabeleceu cristalinamente a ratificação da tutela de urgência deferida no ID 73605094, que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: "(...) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida restabeleça o fornecimento de energia da residência do promovente, no prazo de 24 horas, enquanto durar a presente lide e se abstenha de proceder com a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura impugnada. Intime-se a promovida por mandado, com urgência. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)". A ratificação da tutela de urgência, por si só, afasta o pleito de majoração de multa já fixada: "(...) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR A TUTELA ANTECIPADA concedida para impedir o corte de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula CDC n.º 5/ 409919, e determinar que a ré se abstenha de promover qualquer ato de cobrança do débito relativo à recuperação de consumo descrita nos autos, tornando-a definitiva (...)" Demais disso, entendo que a fixação de multa diária deve se pautar nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que seu objetivo é impor o cumprimento da decisão e não gerar enriquecimento ilícito, dessa forma, o valor fixado inicialmente condiz com os referidos princípios e não se trata de valor irrisório, para o caso posto em discussão, não devendo, portanto, ser majorado. Não se pode admitir que a parte utilize os embargos de declaração como meio de reabrir discussão sobre matéria já decidida, sob pena de violar esses princípios e promover injustificada reformatio in pejus. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois a matéria foi devidamente apreciada na sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 108815517 incólume em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Parte ré: BANCO C6 S.A. DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis. Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista ATO ORDINATÓRIO Art.315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo nº 0800297-70.2023.8.15.0261 Autor: EXEQUENTE: ADRIANO TIBURTINO MOUREIRA Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Art. 315, parágrafo único, do Novo Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, COMUNICO a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial. Piancó-PB, 26 de junho de 2025 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA — PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0800250-31.2019.8.15.1201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ARKILSON FARIAS PEREIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para acostar no prazo de cinco dias planilha atualizada dos valores executados. Após, proceda-se com penhora via Sisbajud. Sendo exitosa a busca, intime-se a parte executada para impugnação. Havendo divergência, autos a contadoria. No caso de concordância ou inércia da executada, expeçam-se os devidos alvarás. Em caso de inércia quanto a apresentação dos valores atualizados, arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34555901 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-10.2022.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GESSIMAR ARAUJO DO NASCIMENTO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA TENHA CONTRIBUÍDO PARA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor. O STJ tem entendido ser ilegal a cobrança de débito por recuperação de consumo, quando se sabe que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalização mensal, e não apenas de leitura da medição. É possível a reparação de danos morais se verificado o abuso na prestação de serviço. Procedência em parte dos pedidos. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. FRANCISCO GESSIMAR ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA/PB – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que no dia 01/08/2021, alugou o imóvel localizado na Rua Antônio Rodrigues, nº 226, bairro Conjunto Eduardo Ferreira, CEP 58.297-000, para firmar residência com sua esposa. Informou que no dia 07/12/2021, por volta das 15h, funcionários da promovida foram até a residência realizar uma inspeção e alegaram que a residência estaria sendo beneficiada com uma ligação clandestina vinda do poste até a residência, através de um fio de telefone. Aduziu que os funcionários cortaram o suposto fio de telefone e o fornecimento de energia na casa continuou funcionando normalmente e ainda retiraram o relógio e o inspecionaram, não encontrando ilegalidade alguma. Afirmou que por ter passado por uma cirurgia e por estar sozinho em casa, restou impossibilitado de acompanhar o trabalho de inspeção feito pelos funcionários da requerida, mas escutou vários comentários a respeito da baixa no consumo da residência nos últimos meses, que dizia: “não tem como ser normal essa diminuição no consumo”, assim como, “esse é o famoso gato”. Relatou ainda que ele e sua esposa tinham alugado o imóvel poucos meses antes da inspeção e que trabalham em outra cidade, passando o dia fora, o que diminui muito o consumo de energia, além de ressaltar que, anteriormente ao casal, residiam no imóvel os familiares de dirigentes de uma igreja local, o que justifica o maior consumo de energia em outrora. Ao final, relatou que jamais realizou qualquer tipo de “gato” em energia, sempre cumprindo com sua obrigação, não tendo débitos com a empresa promovida. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a descontinuidade da cobrança de multas e outras penalidades indevidas, tais como, consumo não faturado no importe de R$ 3.475,58 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) de outras parcelas relativas ao suposto “gato”, ora combatido. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos supostos débitos, a condenação da ré em restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta de energia, além da condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido. A promovida ofereceu contestação. A parte autora impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, não tendo sido obtido êxito. Foram inquiridos o autor e a preposta. Não foram arroladas testemunhas. As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir nem diligências a requerer. O advogado do autor requereu prazo para apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, na qual o cerne da questão consiste em saber se é lícito o procedimento de recuperação de consumo pretendido pela promovida, com a consequente cobrança da dívida apurada no montante de R$ 3.475,58, correspondente ao consumo supostamente recuperado do período compreendido entre maio de 2021 a novembro de 2021, conforme documento de ID 54202463. A empresa ré não demonstrou cabalmente atitude ilegal da parte consumidora através de um laudo técnico específico. Com efeito, a Energisa tem acesso mês-a-mês à residência da parte autora, não sendo crível que deixe o tempo passar para aferir eventual irregularidade. A apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do consumidor. Outrossim, o STJ tem entendido ser ilegal a cobrança de débito por recuperação de consumo, quando se sabe que a concessionária de energia elétrica tem o dever de fiscalização mensal, e não apenas de leitura da medição. Nesse passo, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior, bastante elucidativo: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)”. No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina “recuperação de consumo”, mostra-se inaceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido supostamente consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias sem a perícia técnica devida. Neste caso, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade. Registre-se: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a inspeção feita pela promovida se deu em 07/12/2021, ocasião em que a demandada verificou que o medidor se encontrava com “Desvio de fase e neutro”. No ato da inspeção foi encontrado na unidade consumidora um desvio de energia que vinha direto da rede de baixa tensão através de um fio de telefone indo para dentro do imóvel sem passar pela medição, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção. Dessa forma, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação do consumidor no referido procedimento. No presente caso, verifica-se a inexistência de Laudo Pericial para constatar haver irregularidade no medidor com desvio padrão fora do erro máximo tolerado. Dessa forma, não reconheço a legitimidade da recuperação de consumo em disceptação, não havendo, pois, que se falar em ilícito passível de recomposição, devendo consequentemente constatar a anulação de débito. Sobre os danos materiais, verifica-se que houve uma cobrança referente a recuperação de consumo e emitido boleto para pagamento. Ocorre que não restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento da cobrança, dessa forma não há que se falar em repetição do indébito. Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade, requisitos da responsabilidade civil por dano moral. Na seara das relações de consumo, o estatuto consumerista (Lei 8.078/90), adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento econômico comercial, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo, de modo que provados a conduta lesiva, o dano em si e o nexo de causalidade resta configurado o dano indenizável ao consumidor, seja material, seja moral. Na hipótese em exame, patente está a ilicitude na falta de prestação de serviço essencial ao consumidor, comprovando pela conduta negligente do demandado. O dano moral resta plenamente configurado, visto que houve uma situação constrangedora e vexatória, a ser suportada pela parte autora, não se tratando de mero dissabor. O fato narrado ultrapassa o limite considerado como aceitável, infringindo a parte autora dissabores e aborrecimentos. Em assim sendo, entendo verificada a configuração da responsabilidade civil por dano moral, uma vez preenchidos seus requisitos constitutivos, quais sejam, conduta, resultado lesivo e nexo de causalidade. Deve, assim, haver reparação pelo dano moral impingido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito”.[1] No que se refere à reconvenção, o promovido alegou que realizou cobrança amparada na lei e nos regulamentos da ANEEL, englobando consumo não registrado ante a violação do medidor. Ocorre que as provas foram produzidas unilateralmente e havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação do consumidor no referido procedimento, o que não ocorreu no presente feito. No presente caso, verifica-se a inexistência de Laudo Pericial para constatar haver irregularidade no medidor com desvio padrão fora do erro máximo tolerado. Dessa maneira, não há que se falar em pagamento dos valores referentes a recuperação de consumo, eis que não comprovado que a unidade consumidora tenha contribuído para ocorrência de qualquer irregularidade. Sendo assim, deve o pedido de reconvenção ser julgado improcedente. Posto isso, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar e DECLARAR a inexistência do débito em nome do consumidor no valor de R$ 3.475,58, por considerar ilegítima a cobrança decorrente da recuperação de consumo imposta pela parte promovida, CONDENO ainda à demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela autora e para punição da demandada por seu ato ofensivo à dignidade da demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões já elencadas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 10 de março de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801346-27.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA LUCIA MARINHO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801346-27.2025.8.15.0181 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: JOUCIER DE OLIVEIRA SILVA - PB32345 Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, EVANDRO CHROCKATT DE SA MARQUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803248-41.2023.8.15.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Liminar] REQUERENTE: COLEGIO MOTIVA LTDA REQUERIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se as partes, por seus(as) advogados (as), do AGENDAMENTO DA PERÍCIA para dia 08 de julho de 2025 às 07h30min. Endereço: Av. Tavares, 1595, Bairro Jardim Tavares, Campina Grande – PB. - COLÉGIO MOTIVA Campina Grande-PB, 12 de junho de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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