Jose Geraldo Medeiros Filho

Jose Geraldo Medeiros Filho

Número da OAB: OAB/PB 030930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TJMG
Nome: JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820814-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DJALMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença do saldo remanescente relacionado aos honorários sucumbenciais, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 114736250). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114886587). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114886587. Em seguida, cumpra-se as determinações contidas no ID 108647875 e relacionadas às custas finais do processo. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820814-22.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DJALMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença do saldo remanescente relacionado aos honorários sucumbenciais, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 114736250). Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114886587). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114886587. Em seguida, cumpra-se as determinações contidas no ID 108647875 e relacionadas às custas finais do processo. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800615-58.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA BERNARDETE DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA REU: SHEIN SENTENÇA Vistos, etc. Conforme documentação juntada a parte promovida efetuou o pagamento do débito, tendo o promovente concordado expressamente com os valores depositados. EX POSITIS, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do art. 924, I do NCPC. Expeça-se alvará observando o novo Ato da Presidência Nº 63/2025. Caso as informações prestadas pela parte autora faça menção apenas aos dados bancários do seu patrono, para que seja depositado o valor integral em sua conta bancária, observe-se a escrivania se no documento procuratório a parte promovente confere ao causídico poderes para tanto. Defiro o pedido de destaque de honorários devendo a escrivania observar o contrato de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 5005965-34.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA DE FATIMA DE FIGUEIREDO HOLANDA CPF: 037.592.078-12 e outros LUIS HOLANDA DA SILVA CPF: 037.592.308-06 Vista da Decisão ID 10429713809. VALESCA SILVA DE OLIVEIRA , data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801404-11.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Verifico que, embora as partes tenham feito menção a um acordo extrajudicial, este não chegou a ser celebrado, motivo pelo qual o feito deve prosseguir seu trâmite regular. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE RÉ Insta salientar que, nos termos da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Além disso, há presunção relativa de veracidade na declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural. Porém, a parte autora é uma pessoa jurídica, não aplicando-se qualquer presunção de veracidade a alegada hipossuficiência. Nesse ínterim, destaco o teor da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ou seja, a pessoa jurídica deve comprovar a necessidade do benefício, sobremaneira provando situação de insuficiência/precariedade de recursos, que impeça o custeio da máquina judiciária, nos termos do entendimento pacificamente fixado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 504575 RJ 2014/0091790-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ"(AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2064349 MA 2022/0027757-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Diante disso, analisando detidamente a documentação acostada pela parte requerido, verifico que há condições de arcar com as custas deste processo, haja vista que a documentação acostada é insuficiente para comprovar a alegada dificuldade financeira. Ainda que tenha havido eventual fortuito interno na empresa, decorrente de fraude perpetrada por um funcionário, não foi demonstrada a hipossuficiência financeira, porquanto os documentos acostados são eminentemente unilaterais. Ainda, o Inquérito Policial trazido aos autos, embora possa ser um indício do desvio, não comprova de maneira cabal a ocorrência do delito e nem que em decorrência dele a empresa estaria em grave dificuldade financeira. Pelo exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE PROMOVIDA. 1.2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante afirma que, por ser filial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, tendo em vista que todas as mercadorias reclamadas pela parte autora foram adquiridas pela sede localizada em Guarabira – PB, aduz não ter realizado nenhuma transação comercial com a parte autora. Complementa, noticiando que cada filial possui CNPJ próprio. Pois bem, ainda que possuam registros distintos, a filial é mera ramificação da matriz. Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única. A filial e a matriz possuem inscrições diferentes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) por exigência legal e para fins fiscais, mas tal fato não afasta a legitimidade da matriz de responder por atos comerciais da filial, nem da filial de responder isoladamente por seus atos. A autonomia administrativa dos estabelecimentos, prevista nos arts. 75, § 1º, do CC e 127 do CTN, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil (art. 275 do CC), tampouco a responsabilidade tributária (art. 124 do CTN) da matriz em relação à filial, afinal estas são desdobramento daquelas, possuindo unicidade patrimonial. Nesse sentido, colaciono julgado do TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS BENS E VALORES VINCULADOS À MATRIZ. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos valores presentes na conta da Associação Matriz e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser retomado o prazo prescricional (ID 2261084). 2. Conforme o disposto nos artigos 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária, na forma de pessoa jurídica de direito privado, somente exsurge com a inscrição de seu ato constitutivo na Junta Comercial. 3. A obrigação fiscal de inscrição das filiais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) visa atender finalidades diretamente vinculadas à administração tributária, sobretudo em razão do regime tributário de determinadas espécies de exação, que demandam a identificação da unidade que realizou o fato gerador. Não tem, portanto, o condão de conferir à filial personalidade jurídica, transformando-a em instituição titular de direitos e sujeita a obrigações. 4. Ausente a personalidade jurídica do estabelecimento comercial, forçoso admitir que as unidades filiais detêm natureza de universalidade de fato, cujos ativos integram o patrimônio da sociedade empresária. Nesta senda, tendo em vista que é sobre o patrimônio da sociedade que recai a responsabilidade da empresa pelas obrigações contraídas, deve ser considerada lícita a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa, independentemente da sua prévia inclusão no polo passivo da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1058644, 07120679120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mais, o c. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, já apreciou essa questão sob o regime dos recursos repetitivos, REsp n. 1.355.812/RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. ( REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nessa toada, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência territorial. Pois bem. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Por fim, INDEFIRO o pedido de suspensão do mandado de pagamento, porquanto não foram comprovados minimamente os requisitos para a concessão da medida. Intime-se. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002090-63.2019.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIANA RAMALHO COELHO CPF: 110.807.194-58 RÉU: OTICA NOVA VISAO LTDA - ME CPF: 13.505.290/0001-77 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DIANA RAMALHO COELHO em face de ÓTICA NOVA VISÃO LTDA – ME, estando todos devidamente qualificados nos autos. Alvará eletrônico expedido dia 25.04.2025. Foi dada vista à parte exequente acerca do alvará expedido, pelo prazo de 10 (dez) dias, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, especialmente do alvará judicial expedido (ID 10438127005), verifica-se que o valor principal, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, foram satisfeitos. Dessa forma, restando cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte executada. INTIME-SE para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE a retirada através dos sistemas conveniados de eventuais restrições/bloqueios em nome da parte executada que sejam decorrentes dessa ação e, posteriormente, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800049-12.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado JOSÉ ILDO OLEGÁRIO DE SOUSA, conhecido popularmente por “VEVÉ”, formulado às fls. id 1122222980. O Ministério Público se manifestou no sentido do indeferimento do pedido, em razão de não ter havido alteração fática substancial, bem como por ser a medida cautelar de natureza pessoal mais adequada para assegurar a aplicação da lei penal, aduzindo ainda estar presente fundamento para a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia de ordem pública. É o que me cumpre relatar. Decido. Nos termos do Art. 282, II, do CPP, as medidas cautelares no âmbito do processo penal devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado / acusado. O crime imputado no presente processo, homicídio qualificado por motivo torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, é dotado de gravidade em sentido concreto, sendo de grande reprovabilidade social, motivo pelo qual, denota-se necessária a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312, caput, CPP. A materialidade e autoria delitivas em relação ao réu mostram-se presentes diante do depoimento preliminar das pessoas ouvidas em sede policial que evidencia a existência do crime de homicídio consumado (materialidade). Além disso, tais depoimentos apontam o representado em tela como um dos autores da infração (indícios de autoria). Ressalte-se, por oportuno, que neste momento não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto a autoria do delito. Ademais, a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é necessária diante da demonstração inequívoca do periculum libertatis, como forma de garantir tanto a aplicação da lei penal quanto a preservação da ordem pública. No presente caso, este requisito se evidencia de forma contundente pela fuga do acusado do distrito da culpa logo após a suposta prática delitiva. Importante ressaltar que, a tentativa de citação do acusado no endereço por ele fornecido restou infrutífera, conforme a certidão lavrada pelo oficial de justiça, culminando na decretação de sua revelia. A ausência do réu no local onde deveria ser encontrado para responder aos termos da acusação configura clara intenção de furtar-se à persecução penal, frustrando a atuação da Justiça e colocando em risco a efetividade de eventual condenação. A fuga do distrito da culpa, por si só, representa grave óbice à normal tramitação do processo, dificultando a instrução criminal e a produção de provas, além de sinalizar o descaso do acusado com as obrigações processuais e o Poder Judiciário. Dessa forma, a manutenção da segregação preventiva é imprescindível não apenas para garantir a aplicação da lei penal, impedindo que o acusado continue foragido e se esquive da responsabilização pelos seus atos, mas também para preservar a ordem pública, evitando que a sensação de impunidade decorrente da fuga estimule a prática de novas infrações e abale a credibilidade da Justiça perante a sociedade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar com base nos Arts. 312, caput, 313, I, do CPP. Intimem-se. Passo outro, tendo em vista que o acusado possui advogado constituído nos autos, id 112222980, intime-se o patrono para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0001482-70.2013.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para atender ao requerido id 114116229, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento, intime-s eo INSS para manifestação Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849696-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Agêncie e Distribuição] AUTOR: FRANCISCO LEITE DUARTE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA LOPES LEITE DUARTE - PB10018, JOSE GERALDO MEDEIROS FILHO - PB30930 REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, art. 321, parágrafo único do CPC. Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Ante a necessidade de emendar a inicial, conforme Despacho de ID 104496185, a parte autora foi intimada para emendar à exordial, corrigindo o valor da causa para o proveito econômico pretendido na ação, bem assim a juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência processual, deixando decorrer o prazo sem manifestação. Certidão de decurso de prazo do Cartório Judicial, ID 111724607. Em síntese, o relatório. Decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC quando a parte autora for intimado para emendar ou complementar a inicial e não cumprir a diligência dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Verifica-se que, no despacho inaugural, este Juízo determinou a emenda da inicial, para, dentre outras questões, fazer a retificação do valor da causa, além da juntada de documentos necessários à melhor compreensão do litígio. Todavia, sendo regularmente intimada, através de patronos, houve decurso do sem manifestação, conforme Certidão juntada pelo Cartório Judicial, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Sem custas na hipótese, diante da natureza desta sentença. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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