Adriely Lorrana Lucena Fernandes

Adriely Lorrana Lucena Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 030311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRN, TRF5, TJPB
Nome: ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800987-79.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025 às 11horas a se realizar pelo formato presencia. 2.Fica facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom das partes e respectivos advogados. 3.As testemunhas arroladas pelas partes prestarão seus depoimentos diretamente do Fórum local. 4.Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na audiência: a) se a promovida está regularmente empregada; b) se a promovida constituiu nova família; c) se a promovida, ainda, necessita da pensão alimentícia a ser paga pelo autor. 5.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. 6.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes - ID N. 101892827 e ID N. 100849103 - para participarem da audiência de forma presencial diretamente do Fórum local. 7. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81626311434?pwd=XaEWziAOnbE60Qe3BJw30QJv7pahm1.1 ID da reunião: 816 2631 1434 Senha: 288585 SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800987-79.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025 às 11horas a se realizar pelo formato presencia. 2.Fica facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom das partes e respectivos advogados. 3.As testemunhas arroladas pelas partes prestarão seus depoimentos diretamente do Fórum local. 4.Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na audiência: a) se a promovida está regularmente empregada; b) se a promovida constituiu nova família; c) se a promovida, ainda, necessita da pensão alimentícia a ser paga pelo autor. 5.Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada. 6.Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes - ID N. 101892827 e ID N. 100849103 - para participarem da audiência de forma presencial diretamente do Fórum local. 7. Intimações e demais diligências necessárias para a realização do ato processual. SEGUE O LINK DO APLICATIVO ZOOM PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: LINK UNICO AUDIENCIAS Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/81626311434?pwd=XaEWziAOnbE60Qe3BJw30QJv7pahm1.1 ID da reunião: 816 2631 1434 Senha: 288585 SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    .Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações constantes do id n. 112479006.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    .Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca das informações constantes do id n. 112479006.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800874-43.2024.8.20.5121. Apelante: Banco BMG S/A. Advogados: Dr. Eugenio Costa Ferreira de Melo e outro. Apelada: Damiana Teixeira Damascena. Advogada: Dra. Adriely Lorrana Lucena Fernandes. Relator: Juiz Convocado Cícero Martins. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Cancelamento de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Damiana Teixeira Damascena, julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a nulidade do contrato questionado nos autos e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, de forma dobrada, bem como, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. A parte apelante efetuou o pagamento do preparo em valor inferior ao devido. (Id 30504802). Foi proferido despacho intimando a parte para completar o preparo em dobro, conforme os termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. (Id 31476340). A parte apelante não se manifestou. Conforme certidão de Id 31783614, decorreu o prazo sem que a parte tenha realizado o pagamento correto do preparo. É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que a parte apelante efetuou o pagamento do preparo em valor inferior ao devido e que mesmo intimada para recolher o valor necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão. Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Vale a pena observar a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS FORMULADOS PELA AUTORA E PELA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA RELATORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 E DOS HONORÁRIOS PARA 20% (E NÃO 10%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (E NÃO DO VALOR DA CAUSA). REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROPORÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEFINIDA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TODAVIA, DA BASE DE CÁLCULO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800904-54.2019.8.20.5121 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0884226-36.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Martins Relator
  7. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO: 0840231-65.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROMERO PACHECO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 02/09/2025 às 13h30min, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300. As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário. Natal/RN, 16 de junho de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840231-65.2025.8.20.5001 Partes: FELIPE ROMERO PACHECO x BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Gravame e Indenização Por Danos Morais aforada por Felipe Romero Pacheco em face de Banco Votorantim S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é o legítimo proprietário do veículo Jeep Renegade Longitude, ano/modelo 2021/2021, placa RIH0E46, no entanto, em setembro de 2024, foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido negociado mediante financiamento bancário, sem sua autorização ou assinatura, junto ao Banco Votorantim S/A. Relata que jamais assinou qualquer instrumento de alienação fiduciária, tampouco autorizou a realização do financiamento ou a transferência de propriedade do bem. Defende que o réu ao aceitar financiar veículo registrado em nome de terceiro, sem exigir documentação comprobatória da titularidade, assumiu o risco de contratar de forma irregular, o que impõe o dever de reparar os prejuízos causados. Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. É o relatório. Decido: Visa a parte autora que a instituição financeira ré suspenda o gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade. O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2. No caso em apreço, não vislumbro elementos que evidenciem o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, uma vez que, o autor não trouxe aos autos substrato fático que justifique a medida, inexistindo qualquer ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, assim como não há 1 2 indicação de sua intenção de alienar o veículo, razão pela qual, a tutela deve ser indeferida. Ante o exposto, com base nos preceptivos elencados, indefiro a tutela de urgência. Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC. Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840231-65.2025.8.20.5001 Partes: FELIPE ROMERO PACHECO x BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Gravame e Indenização Por Danos Morais aforada por Felipe Romero Pacheco em face de Banco Votorantim S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é o legítimo proprietário do veículo Jeep Renegade Longitude, ano/modelo 2021/2021, placa RIH0E46, no entanto, em setembro de 2024, foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido negociado mediante financiamento bancário, sem sua autorização ou assinatura, junto ao Banco Votorantim S/A. Relata que jamais assinou qualquer instrumento de alienação fiduciária, tampouco autorizou a realização do financiamento ou a transferência de propriedade do bem. Defende que o réu ao aceitar financiar veículo registrado em nome de terceiro, sem exigir documentação comprobatória da titularidade, assumiu o risco de contratar de forma irregular, o que impõe o dever de reparar os prejuízos causados. Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. É o relatório. Decido: Visa a parte autora que a instituição financeira ré suspenda o gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade. O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2. No caso em apreço, não vislumbro elementos que evidenciem o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, uma vez que, o autor não trouxe aos autos substrato fático que justifique a medida, inexistindo qualquer ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, assim como não há 1 2 indicação de sua intenção de alienar o veículo, razão pela qual, a tutela deve ser indeferida. Ante o exposto, com base nos preceptivos elencados, indefiro a tutela de urgência. Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC. Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840231-65.2025.8.20.5001 Partes: FELIPE ROMERO PACHECO x BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Gravame e Indenização Por Danos Morais aforada por Felipe Romero Pacheco em face de Banco Votorantim S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é o legítimo proprietário do veículo Jeep Renegade Longitude, ano/modelo 2021/2021, placa RIH0E46, no entanto, em setembro de 2024, foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido negociado mediante financiamento bancário, sem sua autorização ou assinatura, junto ao Banco Votorantim S/A. Relata que jamais assinou qualquer instrumento de alienação fiduciária, tampouco autorizou a realização do financiamento ou a transferência de propriedade do bem. Defende que o réu ao aceitar financiar veículo registrado em nome de terceiro, sem exigir documentação comprobatória da titularidade, assumiu o risco de contratar de forma irregular, o que impõe o dever de reparar os prejuízos causados. Em face do exposto, requereu a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de sua propriedade. É o relatório. Decido: Visa a parte autora que a instituição financeira ré suspenda o gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade. O art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”1. Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”2. No caso em apreço, não vislumbro elementos que evidenciem o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, uma vez que, o autor não trouxe aos autos substrato fático que justifique a medida, inexistindo qualquer ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, assim como não há 1 2 indicação de sua intenção de alienar o veículo, razão pela qual, a tutela deve ser indeferida. Ante o exposto, com base nos preceptivos elencados, indefiro a tutela de urgência. Determino a designação da audiência de conciliação neste feito de forma presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC. Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC. P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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