Rusemberg Tavares Fernandes
Rusemberg Tavares Fernandes
Número da OAB:
OAB/PB 030070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPB
Nome:
RUSEMBERG TAVARES FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827912-05.2024.8.15.0001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANE NOBREGA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO ANTE A VERIFICAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELA USUÁRIA – AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE – IRREGULARIDADE VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO NORMATIVA ATINENTE – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À BENEFICIÁRIA – DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO PARA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA À USUÁRIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR – DANOS MATERIAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É de ser desacolhida a pretensão do consumidor quando não demonstrado o defeito na prestação de serviço do fornecedor. Vistos, etc Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE NOBREGA VASCONCELOS, qualificada na inicial, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz a autora que era beneficiária de convênio médico ofertado pela segunda promovida, UNIMED, contudo, em agosto de 2022, a representante da primeira promovida, ALLCARE, propôs à autora a rescisão e adesão a um novo plano, também administrado pela ALLCARE, mais vantajoso. Afirma que foram exigidos documentos que foram apresentados pela autora, porém, em junho de 2024, o plano foi cancelado unilateralmente pela administradora sob a alegação de falta de comprovação de elegibilidade para o novo plano coletivo. Ante o esgotamento das vias administrativas, e tendo em vista repercussões na saúde, além da insegurança e estresse decorrente do cancelamento abrupto e irregular do plano de saúde, requer que seja declarada a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, com consequente reativação, mantendo as condições contratadas anteriormente, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, abrangendo todas as despesas médicas, hospitalares e demais custos comprovadamente decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante petição inicial (Id 99236724). Acostou documentos. Custas prévias recolhidas (Id 100379202). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 101995842). A primeira promovida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação (Id 104155085), em que alega a legalidade do cancelamento do plano em razão da ausência de elegibilidade. Assevera que trata-se de um plano coletivo por adesão, mediante vínculo com a entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e, quando constatada a necessidade de atualizar o comprovante de residência e documentos comprobatórios da condição de elegibilidade ao plano, foi encaminhada notificação à parte autora, a fim de atualização cadastral, contudo, a autora não enviou os documentos solicitados, razão porque, ante o não cumprimento dos requisitos, não pode ser mantido o plano. Sustenta a ausência de responsabilidade e inexistência dos danos materiais e morais. Requer, por fim, que seja julgada a presente ação totalmente improcedente. Realizada audiência conciliatória (Id 104310273), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A autora ofertou réplica à contestação (Id 105010452). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 105369634), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que, no contrato firmado entre as partes e assinado pela promovente, existiam várias menções a Associação dos Estudantes do Brasil – AEB e a qualificação de estudante e que, verificada a infringência das regras do contrato, é devida a rescisão por fraude, sendo desnecessária a notificação em tais situações. Alega a inexistência de danos morais e materiais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela demandante. A promovente ofertou impugnação à contestação (Id 106630118). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram a promovente e a ALLCARE que não possuem mais provas a produzir e, portanto, requerem o julgamento antecipado da lide (Ids 108029848 e 108063111), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação, em suma, de incoerência e inconsistência das exigências contratuais e necessidade do plano em razão da continuidade de tratamentos médicos de caráter contínuo e essencial. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo da UNIMED, administrado pela ALLCARE, em razão de vínculo com a Associação dos Estudantes do Brasil - AEB. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, da leitura do contrato ao qual aderiu a autora, resta indubitável a condição de validade concernente à vinculação da beneficiária à entidade AEB – Associação dos Estudantes do Brasil (Id 99236736). Em qualificação, consta ainda a informação da profissão da autora como estudante, razão porque, se não atendia a tais condições, cabia à autora, consciente da possibilidade de fraude, não proceder a migração. A Lei n. 9.656/98 preceitua que os contratos de plano de saúde têm renovação automática, sendo vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento, denotando que, verificada a ocorrência de fraude, resta evidente o cabimento da rescisão unilateral do contrato. Eis o que dispõe o art. 13 de referida norma: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (grifo nosso) Sobre a circunstância ora em análise vigora também a Resolução Normativa ANS n. 557, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. e, em seu art. 24 preceitua o seguinte: Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. (Incluído pela RN nº 617, de 18/10/2024) Referida norma, portanto, vem expressamente possibilitar a exclusão de beneficiários dos planos de assistência à saúde coletivos quando verificada a ocorrência de fraude, inclusive sendo dispensada a anuência da pessoa jurídica contratante. Assim, tendo em vista tratar-se de verificação de fraude, uma vez que a autora se identificou como estudante e vinculada à Associação dos Estudantes do Brasil – AEB, para preenchimento indevido de condição de elegibilidade, no momento da adesão ao contrato, buscando condições mais vantajosas, resta evidente a possibilidade de rescisão do contrato, unilateralmente, pela operadora do plano de saúde, não possuindo a autora direito à manutenção do contrato. Não se verifica interrupção de internação da titular, razão porque inaplicável a vedação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98. Vale anotar ainda que não há necessidade de previa notificação aos usuários, haja vista que, no julgamento de Ação Civil Publica n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAUDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENCAO, POREM, DO PLANO DE SAUDE PARA OS BENEFICIARIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as clausulas previamente estabelecidas não podem proteger praticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Apesar disso, verifica-se que a autora foi notificada previamente do cancelamento do plano de saúde, consoante documento acostado aos autos (Id 99236735), além de informado à usuária sobre a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desta feita, não se verifica ilegalidade na rescisão contratual, pois, como visto, realizada ante a verificação de fraude e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular em razão da verificação de fraude por não preenchimento de condição de elegibilidade para manutenção do plano. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Ademais, incumbe a parte autora a comprovação dos danos materiais alegados, o que não se vislumbra no presente feito, uma vez que inexistem nos autos qualquer prova dos valores pretendidos. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos materiais sofridos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827912-05.2024.8.15.0001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANE NOBREGA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO ANTE A VERIFICAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELA USUÁRIA – AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE – IRREGULARIDADE VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO NORMATIVA ATINENTE – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À BENEFICIÁRIA – DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO PARA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA À USUÁRIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR – DANOS MATERIAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É de ser desacolhida a pretensão do consumidor quando não demonstrado o defeito na prestação de serviço do fornecedor. Vistos, etc Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE NOBREGA VASCONCELOS, qualificada na inicial, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz a autora que era beneficiária de convênio médico ofertado pela segunda promovida, UNIMED, contudo, em agosto de 2022, a representante da primeira promovida, ALLCARE, propôs à autora a rescisão e adesão a um novo plano, também administrado pela ALLCARE, mais vantajoso. Afirma que foram exigidos documentos que foram apresentados pela autora, porém, em junho de 2024, o plano foi cancelado unilateralmente pela administradora sob a alegação de falta de comprovação de elegibilidade para o novo plano coletivo. Ante o esgotamento das vias administrativas, e tendo em vista repercussões na saúde, além da insegurança e estresse decorrente do cancelamento abrupto e irregular do plano de saúde, requer que seja declarada a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, com consequente reativação, mantendo as condições contratadas anteriormente, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, abrangendo todas as despesas médicas, hospitalares e demais custos comprovadamente decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante petição inicial (Id 99236724). Acostou documentos. Custas prévias recolhidas (Id 100379202). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 101995842). A primeira promovida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação (Id 104155085), em que alega a legalidade do cancelamento do plano em razão da ausência de elegibilidade. Assevera que trata-se de um plano coletivo por adesão, mediante vínculo com a entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e, quando constatada a necessidade de atualizar o comprovante de residência e documentos comprobatórios da condição de elegibilidade ao plano, foi encaminhada notificação à parte autora, a fim de atualização cadastral, contudo, a autora não enviou os documentos solicitados, razão porque, ante o não cumprimento dos requisitos, não pode ser mantido o plano. Sustenta a ausência de responsabilidade e inexistência dos danos materiais e morais. Requer, por fim, que seja julgada a presente ação totalmente improcedente. Realizada audiência conciliatória (Id 104310273), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A autora ofertou réplica à contestação (Id 105010452). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 105369634), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que, no contrato firmado entre as partes e assinado pela promovente, existiam várias menções a Associação dos Estudantes do Brasil – AEB e a qualificação de estudante e que, verificada a infringência das regras do contrato, é devida a rescisão por fraude, sendo desnecessária a notificação em tais situações. Alega a inexistência de danos morais e materiais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela demandante. A promovente ofertou impugnação à contestação (Id 106630118). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram a promovente e a ALLCARE que não possuem mais provas a produzir e, portanto, requerem o julgamento antecipado da lide (Ids 108029848 e 108063111), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação, em suma, de incoerência e inconsistência das exigências contratuais e necessidade do plano em razão da continuidade de tratamentos médicos de caráter contínuo e essencial. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo da UNIMED, administrado pela ALLCARE, em razão de vínculo com a Associação dos Estudantes do Brasil - AEB. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, da leitura do contrato ao qual aderiu a autora, resta indubitável a condição de validade concernente à vinculação da beneficiária à entidade AEB – Associação dos Estudantes do Brasil (Id 99236736). Em qualificação, consta ainda a informação da profissão da autora como estudante, razão porque, se não atendia a tais condições, cabia à autora, consciente da possibilidade de fraude, não proceder a migração. A Lei n. 9.656/98 preceitua que os contratos de plano de saúde têm renovação automática, sendo vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento, denotando que, verificada a ocorrência de fraude, resta evidente o cabimento da rescisão unilateral do contrato. Eis o que dispõe o art. 13 de referida norma: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (grifo nosso) Sobre a circunstância ora em análise vigora também a Resolução Normativa ANS n. 557, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. e, em seu art. 24 preceitua o seguinte: Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. (Incluído pela RN nº 617, de 18/10/2024) Referida norma, portanto, vem expressamente possibilitar a exclusão de beneficiários dos planos de assistência à saúde coletivos quando verificada a ocorrência de fraude, inclusive sendo dispensada a anuência da pessoa jurídica contratante. Assim, tendo em vista tratar-se de verificação de fraude, uma vez que a autora se identificou como estudante e vinculada à Associação dos Estudantes do Brasil – AEB, para preenchimento indevido de condição de elegibilidade, no momento da adesão ao contrato, buscando condições mais vantajosas, resta evidente a possibilidade de rescisão do contrato, unilateralmente, pela operadora do plano de saúde, não possuindo a autora direito à manutenção do contrato. Não se verifica interrupção de internação da titular, razão porque inaplicável a vedação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98. Vale anotar ainda que não há necessidade de previa notificação aos usuários, haja vista que, no julgamento de Ação Civil Publica n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAUDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENCAO, POREM, DO PLANO DE SAUDE PARA OS BENEFICIARIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as clausulas previamente estabelecidas não podem proteger praticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Apesar disso, verifica-se que a autora foi notificada previamente do cancelamento do plano de saúde, consoante documento acostado aos autos (Id 99236735), além de informado à usuária sobre a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desta feita, não se verifica ilegalidade na rescisão contratual, pois, como visto, realizada ante a verificação de fraude e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular em razão da verificação de fraude por não preenchimento de condição de elegibilidade para manutenção do plano. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Ademais, incumbe a parte autora a comprovação dos danos materiais alegados, o que não se vislumbra no presente feito, uma vez que inexistem nos autos qualquer prova dos valores pretendidos. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos materiais sofridos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827912-05.2024.8.15.0001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANE NOBREGA VASCONCELOS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO DO PLANO ANTE A VERIFICAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELA USUÁRIA – AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE – IRREGULARIDADE VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E RESOLUÇÃO NORMATIVA ATINENTE – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À BENEFICIÁRIA – DESNECESSIDADE DE PRAZO MÍNIMO PARA RESCISÃO – OFERTA APRESENTADA À USUÁRIA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL – RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR – DANOS MATERIAIS – SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO ILÍCITO – DANOS NÃO COMPROVADOS – REJEIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - É de ser desacolhida a pretensão do consumidor quando não demonstrado o defeito na prestação de serviço do fornecedor. Vistos, etc Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE NOBREGA VASCONCELOS, qualificada na inicial, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificados, em que aduz a autora que era beneficiária de convênio médico ofertado pela segunda promovida, UNIMED, contudo, em agosto de 2022, a representante da primeira promovida, ALLCARE, propôs à autora a rescisão e adesão a um novo plano, também administrado pela ALLCARE, mais vantajoso. Afirma que foram exigidos documentos que foram apresentados pela autora, porém, em junho de 2024, o plano foi cancelado unilateralmente pela administradora sob a alegação de falta de comprovação de elegibilidade para o novo plano coletivo. Ante o esgotamento das vias administrativas, e tendo em vista repercussões na saúde, além da insegurança e estresse decorrente do cancelamento abrupto e irregular do plano de saúde, requer que seja declarada a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, com consequente reativação, mantendo as condições contratadas anteriormente, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, abrangendo todas as despesas médicas, hospitalares e demais custos comprovadamente decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante petição inicial (Id 99236724). Acostou documentos. Custas prévias recolhidas (Id 100379202). Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 101995842). A primeira promovida, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, apresentou contestação (Id 104155085), em que alega a legalidade do cancelamento do plano em razão da ausência de elegibilidade. Assevera que trata-se de um plano coletivo por adesão, mediante vínculo com a entidade de classe AEB – Associação dos Estudantes do Brasil, e, quando constatada a necessidade de atualizar o comprovante de residência e documentos comprobatórios da condição de elegibilidade ao plano, foi encaminhada notificação à parte autora, a fim de atualização cadastral, contudo, a autora não enviou os documentos solicitados, razão porque, ante o não cumprimento dos requisitos, não pode ser mantido o plano. Sustenta a ausência de responsabilidade e inexistência dos danos materiais e morais. Requer, por fim, que seja julgada a presente ação totalmente improcedente. Realizada audiência conciliatória (Id 104310273), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A autora ofertou réplica à contestação (Id 105010452). A segunda promovida, UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, apresentou contestação (Id 105369634), em que alega, em suma, a legalidade da rescisão contratual. Afirma que, no contrato firmado entre as partes e assinado pela promovente, existiam várias menções a Associação dos Estudantes do Brasil – AEB e a qualificação de estudante e que, verificada a infringência das regras do contrato, é devida a rescisão por fraude, sendo desnecessária a notificação em tais situações. Alega a inexistência de danos morais e materiais. Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela demandante. A promovente ofertou impugnação à contestação (Id 106630118). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, informaram a promovente e a ALLCARE que não possuem mais provas a produzir e, portanto, requerem o julgamento antecipado da lide (Ids 108029848 e 108063111), enquanto a UNIMED não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto que trata-se de matéria unicamente de direito e não há interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, cumpre salientar que aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, uma vez que as partes se adéquam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação consumerista. Ademais, a aplicabilidade da Lei n. 9.656/98, específica aos contratos de planos de saúde, não implica o afastamento do CDC, notadamente onde não houver conflito, consoante explicitado no art. 35-G da Lei n. 9.656/98, que dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.” 2.2 DA RESCISÃO CONTRATUAL Consiste o litígio ora em apuração em suposta irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, sob a alegação, em suma, de incoerência e inconsistência das exigências contratuais e necessidade do plano em razão da continuidade de tratamentos médicos de caráter contínuo e essencial. Restou suficientemente comprovado nos autos, além de inconteste, que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo da UNIMED, administrado pela ALLCARE, em razão de vínculo com a Associação dos Estudantes do Brasil - AEB. Com relação à regularidade da rescisão contratual, pertine destacar, inicialmente, que, da leitura do contrato ao qual aderiu a autora, resta indubitável a condição de validade concernente à vinculação da beneficiária à entidade AEB – Associação dos Estudantes do Brasil (Id 99236736). Em qualificação, consta ainda a informação da profissão da autora como estudante, razão porque, se não atendia a tais condições, cabia à autora, consciente da possibilidade de fraude, não proceder a migração. A Lei n. 9.656/98 preceitua que os contratos de plano de saúde têm renovação automática, sendo vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento, denotando que, verificada a ocorrência de fraude, resta evidente o cabimento da rescisão unilateral do contrato. Eis o que dispõe o art. 13 de referida norma: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (grifo nosso) Sobre a circunstância ora em análise vigora também a Resolução Normativa ANS n. 557, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde. e, em seu art. 24 preceitua o seguinte: Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário. IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. (Incluído pela RN nº 617, de 18/10/2024) Referida norma, portanto, vem expressamente possibilitar a exclusão de beneficiários dos planos de assistência à saúde coletivos quando verificada a ocorrência de fraude, inclusive sendo dispensada a anuência da pessoa jurídica contratante. Assim, tendo em vista tratar-se de verificação de fraude, uma vez que a autora se identificou como estudante e vinculada à Associação dos Estudantes do Brasil – AEB, para preenchimento indevido de condição de elegibilidade, no momento da adesão ao contrato, buscando condições mais vantajosas, resta evidente a possibilidade de rescisão do contrato, unilateralmente, pela operadora do plano de saúde, não possuindo a autora direito à manutenção do contrato. Não se verifica interrupção de internação da titular, razão porque inaplicável a vedação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98. Vale anotar ainda que não há necessidade de previa notificação aos usuários, haja vista que, no julgamento de Ação Civil Publica n. 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarada a nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa no 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde, sob o entendimento de que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor. Em razão de tal julgamento, foi revogado o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de marco de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato. A aludida decisão proferida na Ação Civil Publica produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida. Ademais, a Lei n. 9.656/98 não prevê qualquer prazo mínimo para exercício do direito de rescisão. Assim também é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE COLETIVO. RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAUDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENCAO, POREM, DO PLANO DE SAUDE PARA OS BENEFICIARIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MEDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que e possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante previa notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, paragrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as clausulas previamente estabelecidas não podem proteger praticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento medico. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Ademais, verifica-se que a notificação quanto a rescisão do pacto foi devidamente formalizada (ID 76021543), não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato em si. Apesar disso, verifica-se que a autora foi notificada previamente do cancelamento do plano de saúde, consoante documento acostado aos autos (Id 99236735), além de informado à usuária sobre a possibilidade de migração do plano, mediante adesão individual, sem a exigência de carência, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desta feita, não se verifica ilegalidade na rescisão contratual, pois, como visto, realizada ante a verificação de fraude e mediante o atendimento dos requisitos legais, inclusive com possibilidade de migração ofertada ao beneficiário. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, incumbe à parte autora a comprovação das demais circunstâncias elementares à pretensão reparatória, a saber, a comprovação de ato ilícito, a ocorrência do dano alegado e o nexo causal. Ocorre que, como visto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da demandada e, ainda que houvesse, consoante entendimento que encontra-se pacificado no STJ, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais passíveis de indenização, cabendo à parte requerente a demonstração da ocorrência dos danos que alega ter suportado. No caso em apreço, como visto, não se vislumbra irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta das promovidas, cujo cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma regular em razão da verificação de fraude por não preenchimento de condição de elegibilidade para manutenção do plano. Portanto, não ocorreu defeito na prestação de serviço nem qualquer outro ato ilícito praticado pelas promovidas. Ademais, incumbe a parte autora a comprovação dos danos materiais alegados, o que não se vislumbra no presente feito, uma vez que inexistem nos autos qualquer prova dos valores pretendidos. Destarte, imperiosa a rejeição da pretensão autoral concernente ao ressarcimento de supostos danos materiais sofridos. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais em sua totalidade e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808860-23.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos. ID. 103991138: Diga a autora. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.