Maria Gabriela Maia De Oliveira Morais
Maria Gabriela Maia De Oliveira Morais
Número da OAB:
OAB/PB 028811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJPB, TJDFT, TJBA, TRF5
Nome:
MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre laudo pericial. Ids 115065896 / 115066807
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre laudo pericial. Ids 115065896 / 115066807
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836762-62.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: VALDILANE DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1). Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0850794-72.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802948-19.2025.8.15.2003 AUTORES: MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP), proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802948-19.2025.8.15.2003 AUTORES: MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP), proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802948-19.2025.8.15.2003 AUTORES: MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP). PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (PIS/PASEP), proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, LUCIENE DA SILVA, LUCIANE SILVA DO NASCIMENTO, JOSIVALDO DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito. O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.). Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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