John Lennon Gomes Pereira

John Lennon Gomes Pereira

Número da OAB: OAB/PB 028582

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPB
Nome: JOHN LENNON GOMES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013544-97.2008.8.15.2001 DESPACHO Verifica-se nos autos a juntada de duas petições contraditórias quanto à representação processual da parte exequente. Na petição de ID 105313773, requer-se a averbação da substituição de patrono, com a indicação do advogado JOHN LENNON GOMES PEREIRA OAB/PB 28.582 como novo procurador, postulando que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Por outro lado, na petição de ID 105055631, a mesma exequente reitera pedido para que as intimações sejam dirigidas ao advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341, anteriormente constituído. Diante da manifesta contradição entre os pedidos, intime-se a parte exequente, PESSOALMENTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça qual dos procuradores permanecerá constituído nos autos, promovendo, se necessário, a devida regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Após, voltem conclusos. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824900-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824900-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824900-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810590-38.2025.8.15.0000 AGRAVANTES: ANTONIO FERNANDO CORDEIRO GUEDES E MARIA INEZ BARBOSA GUEDES ADVOGADO: GERONILDO ALVES FERNANDES JUNIOR - OAB PB20216 AGRAVADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENG ARQ AGRONOMIA ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CABEDELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Fernando Cordeiro Guedes e Maria Inez Barbosa Guedes, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da comarca de Cabedelo, nos autos de ação de execução de título extrajudicial apresentada por Mútua – Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA/PB, que não conheceu de embargos à execução nos seguintes termos (id 111945402 dos originários): Os executados compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos próprios autos, em descompasso com o disposto no art. 914, §1º, do CPC. Instados à distribuição dos embargos em autos apartados, na forma do dispositivo legal suso apontado, a executada reiterou a distribuição dos embargos nos presentes autos, em descompasso com a legislação pertinente. Por conseguinte, deixo de tomar conhecimento do embargos à execução. Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorreu em verdadeiro “erro de direito ao considerar os Embargos à Execução "prematuros" e, por isso, não os conhecer, mesmo após ter aberto prazo para sua apresentação/ratificação”, porquanto “a apresentação de peça processual antes do início do prazo legal não acarreta sua intempestividade ou nulidade. Pelo contrário, tal ato é expressamente considerado tempestivo e demonstra celeridade e boa-fé processual da parte”, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão combatida, e, no mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que os embargos à execução sejam conhecidos e processados. É o relatório. DECIDO. Exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, admito o processamento deste agravo de instrumento. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”. O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos. A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos. Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”. Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Nesse tom, perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas pela parte agravante, bem como das peças documentais que instruem os autos originários, concluo não ser o caso de deferimento do efeito suspensivo pretendido. Isto porque, da análise dos autos originários (proc. nº 0809134-28.2024.8.15.0731), vê-se que o magistrado a quo não conheceu de embargos a execução apresentados pelos agravantes por não ter sido observado o que estabelece o § 1º do art. 914 do CPC, in litteris: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, os agravantes apresentaram os embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em completo desacordo com o referido dispositivo. Destaque-se, ademais, que o magistrado a quo ainda determinou, antes de proferir a decisão ora atacada, a intimação dos executados para, no prazo de 05 dias, “providenciar a distribuição regular dos embargos à execução” (id 109338835 dos originários). Todavia, deixaram de atender a determinação judicial no prazo estipulado e, mais que isso, reiteraram a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos (id. 110655257 dos originários). Dito isto, não se vislumbra presente a probabilidade do direito pretendido (fumus boni iuris), um dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão do efeito suspensivo recursal, uma vez que, a primeira vista, o não conhecimento dos embargos à execução se deu por ter se evidenciado erro grosseiro e inescusável no peticionamento pelo modo errado, quando o correto se encontra expressamente no texto de ato normativo. Isto posto, com fulcro no art. 1019 e 995, parágrafo único, do CPC e, registrando que não concessão de pedido liminar não implica necessariamente na antecipação do julgamento, vez que a decisão poderá ser novamente reformada, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, ante a ausência de requisito necessário à sua concessão (fumus boni iuris). Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a Agravada para as Contrarrazões. Após o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, retornem os autos para análise do mérito. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Juiz Convocado Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0043539-82.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o processo continua suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Mútuo] 0834279-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Aguarde-se em cartório o prazo de trinta dias para impulsionamento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863301-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para tomar conhecimento da resposta da Instituição financeira, em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  9. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) jpa-cuc3sec@tjpb.jus.br Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: atendimento6civ@gmail.com DECISÃO 0863301-02.2023.8.15.2001 [Mútuo] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOHN LENNON GOMES PEREIRA(071.767.974-80); MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA(00.509.026/0025-37); ADILSON DIAS DE PONTES FILHO(080.249.894-92); Vistos. Trata-se de ação de execução onde houve o bloqueio parcial do valor da execução, na quantia de R$ 4.314,05 (Id. 100380685) tendo o executado sido intimado do bloqueio e permanecido inerte. O exequente requereu o levantamento da quantia (Id. 100380685). É o relatório. Decido. Defiro o pedido supra. Procedi a transferência para conta de depósito judicial¹ (BRB-Banco de Brasília S/A, agência 0090). Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a confecção do alvará de R$ 4.314,05, em favor do exequente, cujos dados se encontram na petição de Id. 108120713. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________ ¹ Ato da Presidência 63/2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836689-13.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para em 10 dias, manifestar-se acerca do pedido retro. CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou