Joao Pedro Da Silva Dantas
Joao Pedro Da Silva Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 025648
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJSP, TJMG, TJDFT, TJPB, TJCE
Nome:
JOAO PEDRO DA SILVA DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0800908-37.2024.8.15.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Bancários] Polo ativo: AUTOR: MARIA EVANGELISTA DE ASSIS Polo passivo: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 08:20 HORAS. A ser realizada na modalidade semipresencial. Intime-se as partes para comparecimento. Considerando a possibilidade de acordo, determino que seja designada data para dar lugar ao ato, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC. Nos termos do artigo 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado. Ressalto, pois oportuno, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC. Esclareço, pois oportuno, que na ausência de resolução amigável, os autos serão conclusos para julgamento, considerando que as partes já foram intimadas para especificação de provas, sem requerimentos de novas provas. Pontuo que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional é o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado). Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado/Defensoria Pública. Atenção: não será enviado link antes da audiência. O link está sendo enviado neste despacho. Atenção: Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferencia utilizar fone de ouvido. Atenção: Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83)9306-5938, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. São João do Rio do Peixe, 30 de junho de 2025 Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAbre-se prazo, de 15 (quinze) dias, para juntar a impugnação à contestação.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Número do Processo: 0801164-43.2025.8.15.0051 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA Polo passivo: REQUERIDO: EDILMA BRAGA DA SILVA CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 28 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:20 HORAS. A ser realizada na modalidade semipresencial, nos moldes da decisão abaixo. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta por FRANCISCO IVAN DA SILVA em face de EDILMA BRAGA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que conviveu com a requerida em união estável no período compreendido entre 26 de fevereiro de 2000 e meados de maio de 2024. Da relação, nasceram dois filhos, atualmente maiores de idade. No que se refere ao patrimônio comum, informa que o casal adquiriu um imóvel financiado, cujas parcelas mensais ainda estão sendo pagas por ambos, de forma igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Diante disso, requer o reconhecimento da união estável e a partilha do referido bem. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual e anoto a atribuição de sigilo ao feito (CPC, art. 189, II). DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Nos termos do artigo 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado. Ressalto, pois oportuno, que a audiência designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 236, § 3°, do CPC. Pontuo, ainda, que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, na qual as partes têm a opção de utilizar o link abaixo para participar da audiência de forma virtual ou comparecer ao fórum local e participar de forma presencial. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou dos aplicativos de celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá utilizar (após instalar o Zoom), por meio de seu navegador de internet ou aplicativo de celular, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7247230101?pwd=SStBM1pmVlpHMWIrV0M0cXcyek51QT09 De acordo com as seguintes instruções: * Para acesso com computador, notebook ou similar: para acessar o link acima pelo seu navegador, será necessário realizar o download do programa Zoom (caso não tenha já instalado). Deve o usuário proceder com a instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. * Para acesso com aparelhos celulares, seja sob a plataforma Android, seja sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) Zoom da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente. Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência. Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início. Intimem-se os advogados constituídos. Atenção: 1. Não será enviado link antes da audiência. O link está sendo enviado neste despacho. 2. Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9306-5938, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA. Outras determinações: CITE-SE E INTIME-SE a parte demandada, abaixo qualificado(a), para integrar a presente relação processual e para se fazer presente à audiência conciliatória. Deve constar do mandado (art. 250, IV, CPC) ou carta (art. 248, § 3º, CPC) que: 1) A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC); 2) As partes deverão comparecer ao ato, ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); Deverá constar ainda do mandado ou carta, além dos requisitos do art. 250, CPC, que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da conciliação (independente do que restar consignado no termo de audiência), além da ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição. Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455 e seguintes, do CPC. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito São João R. Peixe/PB, 30 de junho de 2025. Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000425-23.2017.8.06.0217 - Recurso em Sentido Estrito - Ipaumirim - Recorrente: Cícero José de Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCESSO NOS MEIOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE CÍCERO JOSÉ DE SOUSA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, SUBSIDIARIAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU, AINDA, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA; (II) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE; (III) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CONFORME ART. 413 DO CPP, SENDO DESNECESSÁRIO JUÍZO DE CERTEZA OU EXAURIMENTO PROBATÓRIO.4. A MATERIALIDADE DO CRIME ESTÁ PLENAMENTE COMPROVADA PELO LAUDO CADAVÉRICO E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, OS QUAIS INDICAM QUE O ACUSADO CONFESSOU QUE LESIONOU A VÍTIMA COM UMA FACA.5. PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA CABAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, UMA VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, SUSTENTADA APENAS PELO DEPOIMENTO DO RÉU, NÃO É SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, SENDO NECESSÁRIO O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.6. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO RESTAR INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO. NO CASO DOS AUTOS, ENTRETANTO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE VERIFICA. 7. A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL ENCONTRA RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA, QUE EVIDENCIA MOTIVAÇÃO RELACIONADA A DESAVENÇAS ANTERIORES E CONSTANTES ESTADOS DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO, O QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APRECIAR TAL CIRCUNSTÂNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E SÚMULA Nº 3 DO TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000425-23.2017.8.06.0095, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETODESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: João Pedro da Silva Dantas (OAB: 25648/PB) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801584-82.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA IRENE ROCHA FERREIRA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente habilitado com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em face do promovido. Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação, conforme termo de audiência de Id. 114534020. É o relatório. Decido. As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo. Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id. 114534020), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Sem custas, eis que incabíveis à espécie. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801584-82.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA IRENE ROCHA FERREIRA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente habilitado com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em face do promovido. Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação, conforme termo de audiência de Id. 114534020. É o relatório. Decido. As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo. Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id. 114534020), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. Sem custas, eis que incabíveis à espécie. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.