Andre Ferreira Chaves

Andre Ferreira Chaves

Número da OAB: OAB/PB 024871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ferreira Chaves possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT13, TJPB
Nome: ANDRE FERREIRA CHAVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) MONITóRIA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o advogado habilitado, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2- Alterado o polo ativo, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, se manifestarem acerca da resposta ao ofício consignado no Id. 110334311.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0849828-51.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL. REU: EDSON CRISPIM DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão deferindo a substituição do polo ativo para sucessão da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, bem como determinando expedição de ofício ao CODATA - PB. Petição da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requerendo a substituição do polo ativo em razão da aquisição da carteira de crédito consignado de inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial. Anexou documentos, dentre os quais, contrato social, procuração e cópia de decisão judicial acerca da arrematação em leilão judicial com o respectivo comprovante de pagamento. Resposta da CODATA - PB ao ofício. É o relatório. Decido. Verificando os autos, em sede de decisão judicial proferida pelo E. TJSP, foi reconhecida a nulidade do ato de arrematação de ativos da massa falida em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, oportunidade na qual foi homologada a proposta feita pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Comprovou depósito judicial referente ao valor da arrematação. Posto isso, acolho a substituição do polo ativo para que passe a constar como parte autora a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Adotem as seguintes providências: 1- À serventia para que proceda com a alteração do polo ativo no sistema, devendo excluir BANCO CRUZEIRO DO SUL e seu patrono, e incluir B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, conforme qualificação indicada no Id. 109958771, bem como a habilitação do seu patrono indicada na petição; 2- Alterado o polo ativo, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, se manifestarem acerca da resposta ao ofício consignado no Id. 110334311; 3- Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801183-26.2021.8.15.0201 APELANTE: JOSÉ WESLLEY MATIAS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.35233953.. João Pessoa, 13 de junho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834834-47.2022.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ROSINETE NUNES MACHADO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. É o relatório. D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Na hipótese dos autos, a decisão foi proferida em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Logo, tem-se que não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, impondo-se a rejeição dos embargos opostos pela PBPrev. Por outro lado, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo promovido Estado da Paraíba. É entendimento sedimentando em toda jurisprudência pátria de que se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, como no caso dos autos, o Estado não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o artigo 4º da Lei Estadual nº 7.517/2003 assim dispõe: “Art. 4º – Os atos de concessão de aposentadorias, de pensões e de revisão de benefícios de servidores de quaisquer poderes do Estado são de competência exclusiva da PBPREV.” Isto posto, rejeito os embargos opostos pela PBPrev e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba para, sanando o vício acima especificado, reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
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