Filipe Sales De Oliveira
Filipe Sales De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PB 024063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPB
Nome:
FILIPE SALES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804244-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 Promovido: REU: LICIA LENA MADEIRA DE ASSIS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecerem a audiência designada para o dia 24/07/2025, as 09h40, na sala de audiência da 2ª Vara de Família de João Pessoa-PB
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0834501-90.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA REU: RAQUEL MOREIRA DA SILVA PORTELA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - MANHÃ - 2025 Data: 04/09/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 JOÃO PESSOA-PB, em 19 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC. João Pessoa, 9 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0833010-48.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Advogado: FILIPE SALES DE OLIVEIRA OAB: PB24063 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON MANZATTI MENDES OAB: PB19111 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 Advogado: ADRIANO MANZATTI MENDES OAB: PB11660 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 08/07/2025 Hora: 10:15 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 16 de junho de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 WhastApp : (83) 99144-1428 - Telejudiciário: (83)3621-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Nº DO PROCESSO: 0833020-92.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA REU: VILMA LUCIA DOS SANTOS LIMA BERNARDINO Advogado: FILIPE SALES DE OLIVEIRA OAB: PB24063 Endereço: desconhecido Advogado: EDSON MANZATTI MENDES OAB: PB19111 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 Advogado: ADRIANO MANZATTI MENDES OAB: PB11660 Endereço: AV DOM PEDRO I, 400, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para tomar(em) ciência da DESIGNAÇÃO da audiência una para: Tipo: Una Sala: AUD VIRTUAL MANHA Data: 08/07/2025 Hora: 10:30 hs, a ocorrer através de videochamada pela Plataforma Google Meet, no endereço eletrônico abaixo, ficando desde já a(s) parte(s) intimada(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, que deverão informar ao (s) seu (s) cliente (s) o link de acesso da Audiência Virtual. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A audiência será realizada por meio de videochamada pela Plataforma Google Meet e reduzida a termo. Aconselha-se a utilização de computadores ou notebooks com webcam e microfone, mas não sendo possível, é permitida a participação por meio de celular ou tablet. No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link abaixo. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a)/Organizador (a) para ingresso na audiência virtual. Link da videochamada: https://meet.google.com/cge-bzem-jch João Pessoa, em 16 de junho de 2025 De ordem, ANA CRISTINA TEIXEIRA CATAO MEDEIROS Analista Judiciário OBS: ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao 4° Juizado Especial Cível até 15 (quinze) minutos antes do horário designado. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1.A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva; 2.A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3.A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4.A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0821143-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELO IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 REU: MATHEUS DEODATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. F. D. L. Advogados do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, PAULO ANDRADE DA NOBREGA - PB24565-E SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de H. F. D. L., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, notadamente o art.7º, inciso II. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 20h, na garagem do prédio onde a vítima, D. C. D. N. C., residia, o denunciado, após uma discussão, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, ao acelerar de forma brusca seu veículo na direção da ofendida, em um gesto que lhe incutiu fundado temor. O procedimento teve início com o Inquérito Policial nº 00558.06.2023.6.00.612, instaurado a partir de requerimento de medidas protetivas e posterior representação criminal da vítima perante a Delegacia Especializada da Mulher. Foi designada audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, na qual a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (ID 91722959). O réu foi citado (ID 92974546) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 93662142), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Em decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99547367). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Maria Justino da Silva e Elizabete das Neves Correia. A defesa prescindiu da oitiva de suas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 108172790), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, com especial destaque para a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 111020662), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando a atipicidade da conduta, ausência de dolo e de culpabilidade. Argumentou que a discussão foi iniciada pela vítima e que o seu estado psicológico teria influenciado sua percepção dos fatos. Por fim, contestou o pedido de danos morais. Os antecedentes criminais do acusado foram juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto no art.147 do Código Penal Brasileiro. O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. A materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Em juízo, a vítima D. C. D. N. C. narrou de forma contundente e detalhada a ameaça sofrida. Narrou de forma coesa e segura que, após uma discussão verbal na qual o acusado a ofendeu com os termos "doida" e "esquizofrênica", ciente de sua condição de saúde mental e do uso de medicação controlada, ele praticou o ato de intimidação. Relatou que o réu "jogou o carro" em sua direção, aproximando-se perigosamente a uma distância de "cerca de 50 cm a 1 metro" para atingi-la. A vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu gravemente ameaçada com o gesto, interpretando-o como uma demonstração de força e do que ele "poderia fazer". O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial, Maria Justina da Silva, que afirmou ter visto o acusado dar "uma arrancada no carro" de tal forma que, por pouco, não atingiu a ela e à vítima. O temor, elemento subjetivo do tipo penal, restou evidente. A vítima declarou ter ficado "transtornada" e "temerosa", a ponto de não conseguir retornar para sua casa na mesma noite e de necessitar de apoio psicológico imediato, além do uso de medicação para se acalmar. Sua mãe, a testemunha Elizabete das Neves Correia, embora não tenha presenciado a ameaça com o veículo, confirmou ter encontrado a filha em estado de crise e emocionalmente abalada logo após os fatos. A versão do acusado, H. F. D. L., de que apenas saiu de forma "rápida" e que a discussão foi mútua, não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria testemunha de acusação Maria Justina, ao ser indagada se a vítima havia iniciado as ofensas, relatou que ela apenas questionou o atraso do réu, que então reagiu de forma desproporcional. A conduta de manobrar um veículo de forma abrupta e em alta velocidade na direção de uma pessoa, após uma discussão acalorada, transcende o mero dissabor e se qualifica como a promessa de um mal injusto e grave, apta a causar o fundado temor exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal. O dolo de intimidar é manifesto no ato. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos. De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelos depoimento das testemunhas da acusação inquiridas em audiência. O tipo penal do art. 147 do Código Penal consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A conduta do acusado — acelerar bruscamente o veículo em direção à vítima após uma discussão — amolda-se perfeitamente à definição de ameaça por gesto ou meio simbólico, sendo um ato idôneo para intimidar e causar temor, o que de fato ocorreu, conforme os relatos coesos da vítima e da testemunha presencial. A tese defensiva de que as provas são insuficientes não prospera. Conforme exposto, a palavra da vítima foi amplamente corroborada pelos depoimentos testemunhais, formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para um decreto condenatório. A alegação de que a vítima teria iniciado a discussão ao chamar o réu de "burro" não exclui a ilicitude da conduta do acusado. Eventual agressão verbal mútua não legitima uma ameaça à integridade física, sendo a reação do réu desproporcional. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, é evidente no ato de usar um automóvel como instrumento de intimidação. A defesa também argumenta que a condição psicológica da vítima, portadora de Transtorno Misto Depressivo Ansioso (CID F41.2), teria influenciado sua percepção dos fatos. Tal argumento, ao invés de beneficiar o acusado, reforça a gravidade de sua conduta. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, é justamente aquela que causa dano emocional e perturba o pleno desenvolvimento da mulher. Ameaçar alguém que sabidamente possui vulnerabilidade emocional demonstra maior reprovabilidade e clara intenção de causar abalo psicológico, o que foi confirmado pelo depoimento da vítima sobre a necessidade de atendimento de sua psicóloga na noite dos fatos. Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu H. F. D. L., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário; não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social ou traços negativos de sua personalidade, sendo esta última uma circunstância que, ademais, consagra o vedado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e por não haver nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Análise de agravantes e atenuantes Milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Não há atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante, majoro a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a provisoriamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Análise de Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas ao caso. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência psicológica, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. No entanto, tendo em vista que o sentenciado se encontra preso em cumprimento de pena em outros processos, a manutenção de sua prisão decorre das respectivas condenações, e não de medida cautelar aplicada neste feito. REPARAÇÃO DE DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP); 2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções; 3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). 4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. MP e Advogados intimados via minipac. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem advogados constituídos nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D. C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. F. D. L. Advogados do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, PAULO ANDRADE DA NOBREGA - PB24565-E SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de H. F. D. L., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, notadamente o art.7º, inciso II. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 20h, na garagem do prédio onde a vítima, D. C. D. N. C., residia, o denunciado, após uma discussão, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, ao acelerar de forma brusca seu veículo na direção da ofendida, em um gesto que lhe incutiu fundado temor. O procedimento teve início com o Inquérito Policial nº 00558.06.2023.6.00.612, instaurado a partir de requerimento de medidas protetivas e posterior representação criminal da vítima perante a Delegacia Especializada da Mulher. Foi designada audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, na qual a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (ID 91722959). O réu foi citado (ID 92974546) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 93662142), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Em decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99547367). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Maria Justino da Silva e Elizabete das Neves Correia. A defesa prescindiu da oitiva de suas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 108172790), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, com especial destaque para a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 111020662), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando a atipicidade da conduta, ausência de dolo e de culpabilidade. Argumentou que a discussão foi iniciada pela vítima e que o seu estado psicológico teria influenciado sua percepção dos fatos. Por fim, contestou o pedido de danos morais. Os antecedentes criminais do acusado foram juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto no art.147 do Código Penal Brasileiro. O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. A materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Em juízo, a vítima D. C. D. N. C. narrou de forma contundente e detalhada a ameaça sofrida. Narrou de forma coesa e segura que, após uma discussão verbal na qual o acusado a ofendeu com os termos "doida" e "esquizofrênica", ciente de sua condição de saúde mental e do uso de medicação controlada, ele praticou o ato de intimidação. Relatou que o réu "jogou o carro" em sua direção, aproximando-se perigosamente a uma distância de "cerca de 50 cm a 1 metro" para atingi-la. A vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu gravemente ameaçada com o gesto, interpretando-o como uma demonstração de força e do que ele "poderia fazer". O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial, Maria Justina da Silva, que afirmou ter visto o acusado dar "uma arrancada no carro" de tal forma que, por pouco, não atingiu a ela e à vítima. O temor, elemento subjetivo do tipo penal, restou evidente. A vítima declarou ter ficado "transtornada" e "temerosa", a ponto de não conseguir retornar para sua casa na mesma noite e de necessitar de apoio psicológico imediato, além do uso de medicação para se acalmar. Sua mãe, a testemunha Elizabete das Neves Correia, embora não tenha presenciado a ameaça com o veículo, confirmou ter encontrado a filha em estado de crise e emocionalmente abalada logo após os fatos. A versão do acusado, H. F. D. L., de que apenas saiu de forma "rápida" e que a discussão foi mútua, não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria testemunha de acusação Maria Justina, ao ser indagada se a vítima havia iniciado as ofensas, relatou que ela apenas questionou o atraso do réu, que então reagiu de forma desproporcional. A conduta de manobrar um veículo de forma abrupta e em alta velocidade na direção de uma pessoa, após uma discussão acalorada, transcende o mero dissabor e se qualifica como a promessa de um mal injusto e grave, apta a causar o fundado temor exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal. O dolo de intimidar é manifesto no ato. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos. De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelos depoimento das testemunhas da acusação inquiridas em audiência. O tipo penal do art. 147 do Código Penal consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A conduta do acusado — acelerar bruscamente o veículo em direção à vítima após uma discussão — amolda-se perfeitamente à definição de ameaça por gesto ou meio simbólico, sendo um ato idôneo para intimidar e causar temor, o que de fato ocorreu, conforme os relatos coesos da vítima e da testemunha presencial. A tese defensiva de que as provas são insuficientes não prospera. Conforme exposto, a palavra da vítima foi amplamente corroborada pelos depoimentos testemunhais, formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para um decreto condenatório. A alegação de que a vítima teria iniciado a discussão ao chamar o réu de "burro" não exclui a ilicitude da conduta do acusado. Eventual agressão verbal mútua não legitima uma ameaça à integridade física, sendo a reação do réu desproporcional. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, é evidente no ato de usar um automóvel como instrumento de intimidação. A defesa também argumenta que a condição psicológica da vítima, portadora de Transtorno Misto Depressivo Ansioso (CID F41.2), teria influenciado sua percepção dos fatos. Tal argumento, ao invés de beneficiar o acusado, reforça a gravidade de sua conduta. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, é justamente aquela que causa dano emocional e perturba o pleno desenvolvimento da mulher. Ameaçar alguém que sabidamente possui vulnerabilidade emocional demonstra maior reprovabilidade e clara intenção de causar abalo psicológico, o que foi confirmado pelo depoimento da vítima sobre a necessidade de atendimento de sua psicóloga na noite dos fatos. Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu H. F. D. L., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário; não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social ou traços negativos de sua personalidade, sendo esta última uma circunstância que, ademais, consagra o vedado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e por não haver nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Análise de agravantes e atenuantes Milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Não há atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante, majoro a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a provisoriamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Análise de Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas ao caso. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência psicológica, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo. Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. No entanto, tendo em vista que o sentenciado se encontra preso em cumprimento de pena em outros processos, a manutenção de sua prisão decorre das respectivas condenações, e não de medida cautelar aplicada neste feito. REPARAÇÃO DE DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP); 2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções; 3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal). 4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. MP e Advogados intimados via minipac. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem advogados constituídos nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito