Fabiana Salvador De Araujo Simoes

Fabiana Salvador De Araujo Simoes

Número da OAB: OAB/PB 024056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Salvador De Araujo Simoes possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT13, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT13, TJSP, TJBA, TJPB, TRF5
Nome: FABIANA SALVADOR DE ARAUJO SIMOES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0810477-81.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE INDICIADO: JOEDSON DE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. O caso em apreço não comporta absolvição sumária, ao teor do art. 397 do CPP, pois não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 08/07/2025, às 09h15, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no endereço em epígrafe, oportunidade que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao(s) denunciado(s), através do(s) seu(s) interrogatório(s), tudo na forma do art. 400, do CPP. Nos termos da redação impressa ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, ressalvada a realização de interrogatório telepresencial de réu preso, nos moldes do artigo 185 do CPP. Fica ressalvada a possibilidade de participação do Ministério Público, dos advogados habilitados/defensores públicos, de réu(s) preso(s), réu(s) em liberdade residente(s) em outras(s) comarca(s) e testemunha(s) também residente(s) em outras(s) comarca(s) no modo telepresencial, devendo, apenas nessas hipóteses, o cartório encaminhar o link para participação virtual, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/84881206251 ou ID da Reunião: 848 8120 6251. Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada/querelada e seu defensor. Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada/querelada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber). Cumpra-se com urgência, caso se trate de processo de réu preso. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0812005-29.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade]. EXEQUENTE: JOSILENE SOUSA SILVA BEZERRA. EXECUTADO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2020, em que já foram realizadas diversas tentativas para buscar a satisfação do débito em favor do exequente. Já foi deferido a suspensão do feito para conceder prazo ao exequente para localizar bens do executado. Houve deferimento da despersonalização da pessoa jurídica id 77400635, com a suspensão da CNH do sócio id 93293508. Desta feita para evitar a repetição de pedidos que não cabem, procede com alguns esclarecimentos: Em sede de juizados cíveis adianto não compete ao juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFÍCIO À ANOREG. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários. Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2. Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual. Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado. Os sistemas disponíveis para realização de pesquisas por parte deste juízo estão sendo consultadas através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, razão pela qual indefiro as pesquisas requeridas no id 110885663 que não sejam consultados mediante os sistemas elencados. Ainda , esclareço que rejeito eventual requerimento de indisponibilidade de bens por ser uma medida atípica, a ser acolhida quando esgotados os meios de localização de bens do executado(a). Defiro a inclusão do nome do executado(a) no Serasajud Procedida a averiguação no RENAJUD, não foi localizado qualquer veículo em nome da parte executada. Segue consulta no Sniper e no Infojud. Indefiro a renovação da pesquisa no Sisbajud diante das várias consultas realizadas sem êxito no valor total bloqueado. Assim, considerando que as diligência possíveis já foram realizadas, que cabe a parte exequente colaborar para indicar requerimentos que possam efetivamente surtir efeitos no cumprimento da sentença, intime-se o para, em 05 dias, improrrogáveis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nesta data faço vista dos presentes autos à Defesa, através da advogada Fabiana Salvador de Araújo Simões - OAB/PB 24.056, para oferecimento de alegações finais. Campina Grande, 8 de julho de 2025. HELLEN ROUSE RACINE DE MOURA Técnica Judiciária Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823900-50.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOELMA DE ALMEIDA FARIAS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, através da sua Procuradoria, adentrou com a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por JOELMA DE ALMEIDA FARIAS, também identificada nos autos, arguindo em síntese, o excesso da execução, apontando o valor que entende ser devido, apresentando planilha de cálculos com a aplicação dos índices e correção monetária, pugnando, alfim, pelo julgamento procedente da presente impugnação e demais pedidos de estilo. Foi determinada a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, no intuito de dirimir dúvidas quanto a liquidação da sentença, sendo apresentado a memória de cálculos, na qual foi dada a oportunidade às partes se manifestarem, onde ambas concordaram com os valores apresentados. Relatados, decido. A parte impugnante argumenta que os valores executados são excessivos, juntando memória de cálculos com os valores que entendem serem os corretos, especificando os índices monetários que deveriam ser aplicados na feitura dos cálculos do título judicial executado. A temática referente aos índices impostos nas condenações à Fazenda Pública encontra-se sedimentada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, julgado sob a temática de Repercussão Geral da matéria (Tema 810), cuja conclusão foi a de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, diante do julgado acima exposto, no caso ora discutido, o índice que deve ser aplicado para correção dos valores executados, será àquele em que os juros de mora seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, acrescida da correção monetária com base no IPCA-E, onde observamos que os cálculos apresentados referentes à execução da sentença não coincidem com o cálculo efetivado pela parte impugnante, que levou em consideração os índices aplicáveis ao caso em comento, sendo detectado valor maior que o devido, o que foi acatado pela parte exequente, ora impugnada. Deste modo, verificamos a ocorrência de excesso de execução, devendo a presente impugnação ser acolhida, observando os valores da planilha de cálculos de ID 111857388 - Pág. 1, ante a concordância da parte impugnada. Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, HOMOLOGANDO o valor executado para o equivalente a R$ 11.735,00 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais) a serem pagos a JOELMA DE ALMEIDA FARIAS, bem como a quantia de R$ 1.760,25 (um mil, setecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até o mês de junho de 2025, na forma fixada na sentença e Acórdão proferidos. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 3°, inciso I, do CPC, estando suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802005-96.2022.8.15.0001 AUTOR: S. P. D. S. REU: A. S. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu(sua) Advogado(a) Destinatário(a): DRA. FABIANA SALVADOR DE ARAUJO SIMOES para os termos da Decisão ID- 109658793 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação a parte AGRAVANTE do inteiro teor da decisão, bem como a parte AGRAVADA para, querendo apresentar contrarrazões, de conformidade com o art. 1019, II, do CPC. Gerência Judiciária do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0820504-31.2022.8.15.0001 REQUERENTE: S. P. D. S. REQUERIDO: A. S. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu(s) Advogado(a) Destinatário(a): DR. CICERO ORLANDO DE ARAUJO DRA. FABIANA SALVADOR DE ARAUJO SIMOES para os termos do Despacho ID-111900127 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 4 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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