Fabienia Maria Vasconcelos Brito
Fabienia Maria Vasconcelos Brito
Número da OAB:
OAB/PB 023710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TJPB
Nome:
FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Cessão de créditos não-tributários, Competência do Órgão Fiscalizador] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-75.2015.8.15.2001 AUTOR: S SILVA E CIA LTDA - ME REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS JULGADOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA PROVOCAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; - Eventual error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado da Paraíba, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono do autor. O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios foi irrisória, requerendo que a aplicação da sucumbência seja fixada em percentual sobre o valor da causa. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando que não há qualquer irregularidade pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, especialmente quando a causa foi extinta por abandono do autor. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, haja vista que houve condenação em honorários sucumbenciais, contudo com base em fundamento diverso do pretendido pela parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806577-16.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTES: GENILDA COSTA DA SILVA CORDEIRO, MILTON DA SILVA CORDEIRO. EXECUTADOS: JOSÉ GIOVANNI DE MEDE IROS GOMES, IONE MARIA BARBOSA DE MEDEIROS, WALTER ULYSSES DE CARVALHO. S E N T E N Ç A Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais. Diante da inércia dos devedores, determinado o bloqueio de R$ 27.376,28, correspondente ao valor executado (R$ 22.813,57), acrescido de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C, em contas dos executados, por trinta dias. Além de bloqueio de veículos através do RENAJUD. Ato contínuo, em 24.10.2024, os executados atravessaram nova petição (ID: 102606702) de impugnação à penhora, aduzindo excesso de ativos constritos e impenhorabilidade. Reiteraram o pedido de interrupção da ordem de bloqueio, retirada de eventuais restrições de veículos, bem como o depósito imediato dos valores bloqueados na conta dos credores. Em 24.01.2025, decisão deste Juízo rejeitando a impugnação à penhora, procedendo com a liberação do montante de R$ 50,51 constrito em excesso. Na mesma ocasião, efetuado o desbloqueio dos automóveis encontrados na plataforma RENAJUD e a intimação dos exequentes para indicação dos dados bancários a fim de instruir a expedição de alvarás. Ato contínuo, as causídicas do réu JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES informaram a renúncia ao respectivo mandato (em 11.02.2025 - ID's: 107584431 e 13.02.2025, ID:107743029). Determinado pelo Juízo (ID: 108090068) a comprovação de ciência inequívoca do executado acerca da renúncia das patronas, e a subsistência do patrocínio até a dita providência, comprovada nos autos apenas em 28.02.2025 (ID’s: 108628211 e 108658647). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Saliento que em 24.01.2025, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD, oposta pelo executado. Verifica-se que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão no prazo legal. Ressalte-se que, em 11 e 13 de fevereiro de 2025, as patronas do executado apresentaram petições de renúncia ao mandato, sem, contudo, comprovarem a ciência do constituinte. Por essa razão, foi proferida decisão em 19.02.2025 determinando que fosse comprovada a ciência do executado, com a ressalva de que a representação processual permaneceria vigente até o saneamento da irregularidade (art. 112 do C.P.C). A comprovação da ciência do executado somente ocorreu em 28.02.2025, de modo que, até essa data, o mandato judicial permanecia hígido, com os prazos processuais fluindo regularmente. Assim, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual interposição de recurso (arts. 1.003 e 1.015 do C.P.C), o trânsito em julgado da decisão de 24.01.2025 operou-se em 24.02.2025, sendo intempestiva qualquer insurgência posterior. Dessa forma, impõe-se reconhecer a preclusão da discussão quanto à penhora judicial realizada, diante da ausência de insurgência recursal em face da decisão de ID: 106555556. Logo, considerando que o bloqueio de valores através do SISBAJUD alcançou a integralidade do valor exequendo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, diante do bloqueio frutífero, inexistente impenhorabilidade ou questões para desate, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º do C.P.C. Custas finais adimplidas. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e. Quanto à expedição de alvarás Reitero as frações competentes à cada causídico já fixadas anteriormente, quais sejam (ID: 86137459): I) 2% para DR. CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO; II) 1,5% para DR. JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA e DRA. IZABELLA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS; III) 5% para DR. JOACIL FREIRE DA SILVA e DRA. ISABELLE FREIRE DA SILVA; IV) 1,5% para DR. VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO e DRA. RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA. Desse modo, compete a cada causídico os seguintes valores: Logo, expeçam-se os seguintes alvarás (atinente ao bloqueio de ID: 106557181): I) alvará de R$ 5.475,26 em favor de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (dados bancários no ID: 107791696); II) alvará de R$ 2.053,22 em nome de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (dados bancários no ID: 108366860); III) alvará de R$ 6.844,07 de titularidade de JOACIL FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108588924); IV) alvará de R$ 6.844,07 como titular ISABELLE FREIRE DA SILVA (dados bancários no ID: 108585547); V) alvará de R$.053,22 em favor de VALDEMIR LIMA DE ARAÚJO (dados bancários no ID: 102672174); VI) alvará de R$ 2.053,22 em nome de RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA (dados bancários no ID: 102677681). Demais providências cartorárias I) Em relação ao causídico JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, angariada a informação de falecimento, expeça-se carta de intimação, endereçada ao logradouro CORONEL CALIXTO, 108 - CONJ CIDADE VERDE, JOÃO PESSOA/PB (CEP 58.059-000), para, querendo o espólio, proceda com o fornecimento de dados bancários para levantamento de valores. II) Anote-se nos autos o encerramento do mandato das advogadas do executado JOSÉ GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES, nos termos do art. 112 do C.P.C, tendo em vista a comprovação da ciência da renúncia em 28.02.2025. Destaca-se, ademais, que não há necessidade de intimação do executado para constituição de novo patrono, porquanto o processo já se encontra em fase conclusiva, com a obrigação integralmente satisfeita por meio da penhora efetivada e a rejeição da impugnação com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, não subsiste utilidade ou necessidade processual que justifique a intimação da parte executada para regularização da representação, sendo inaplicável, no caso concreto, a regra do art. 76 do C.P.C. III) Tudo cumprido, ARQUIVE imediatamente o feito com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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