Jose Pereira Brandao Neto
Jose Pereira Brandao Neto
Número da OAB:
OAB/PB 022263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPB, TJBA, TJMG
Nome:
JOSE PEREIRA BRANDAO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS IDS 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508, 10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVÃ JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0818801-60.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA, PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE. Sem embargo, paralelamente, DE LOGO FICAM RECEBIDOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos. Na forma do art. 914, § 1º, do CPC, APENSEM-SE os presentes Embargos aos autos da ação de execução por título extrajudicial principal de nº 0824677-30.2024.8.15.0001, mencionada na petição inicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0818801-60.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: ROSSELLINE MEDEIROS BRANDAO PEREIRA, PEREIRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE INTEGRALMENTE as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA FUNDAMENTADAMENTE, IGUALMENTE COM APOIO EM DOCUMENTOS, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. Com a manifestação da parte, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS de forma URGENTE. Sem embargo, paralelamente, DE LOGO FICAM RECEBIDOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos. Na forma do art. 914, § 1º, do CPC, APENSEM-SE os presentes Embargos aos autos da ação de execução por título extrajudicial principal de nº 0824677-30.2024.8.15.0001, mencionada na petição inicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº: 0802502-21.2022.8.15.2003 DESPACHO Fale a autora em 10 dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se João Pessoa, 13 de junho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA-UNIFICADO Julgado procedente em parte do pedido Nº DO PROCESSO: 0848515-16.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELA GONCALVES DA SILVA REU: LEONARDO OLIVEIRA DE BRITO, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0848515-16.2024.8.15.2001 , devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA BRANDAO NETO - PB22263 Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a) REU: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 14 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0838088-28.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Cargos] AUTOR: IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos etc. IGOR HENRIQUE SOUZA CAVALCANTE promoveu a presente ação ordinária em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a implantação e a cobrança da diferença de remuneração, especificamente no que se refere à gratificação de 10% referente à cumulação de função. A parte autora alega, em resumo, que é Agente Operacional da Polícia Civil do Estado da Paraíba, ou seja, servidor do grupo GPC (608), e que foi designada para exercer, cumulativamente, atividade de motorista policial na Delegacia da cidade de Cuitegi – PB. Informa que, em razão da cumulação de função, teria direito a um adicional de 10% sobre sua remuneração, e que tal montante não estaria sendo adimplido. Na contestação apresentada, ID 91433860, a parte Promovida alegou a ausência de interesse de agir do autor, vez que ele já estaria sendo remunerado pela cumulação de funções, por meio da “gratificação cumulativa GPC”, código 595. Impugnação à contestação, ID 98979666. Intimados para especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a implantação e cobrança de verba indenizatória referente ao desempenho cumulativo de funções desempenhadas por policial civil. A parte autora alegou que, além de atuar como agente operacional – GPC na Polícia Civil, também teria sido designado para a função de motorista policial na Delegacia de Cuitegi/PB, e que, por esta função cumulativa, faria jus ao pagamento de 10% sobre sua remuneração. De fato, a Lei Estadual nº 11.066/2017, no art. 9º, dispõe: Art. 9º. O Delegado de Polícia ou servidor policial integrante do Grupo GPC, designado pelo Delegado Geral de Polícia Civil para atuar cumulativamente em outras delegacias ou unidades previstas em lei ou decreto, fará jus a uma verba indenizatória equivalente a 10% (dez por cento) da sua respectiva remuneração por cada acumulação, sendo vedada a designação para mais de 03 (três) acumulações. Parágrafo único: Para fins do que dispõe este artigo, a designação cumulativa feita pelo Delegado geral da Polícia Civil dependerá de indicação por meio de ofício do chefe imediato do servidor policial. Compulsando os autos, observo que o autor foi designado para atuar cumulativamente como motorista policial em Cuitegi/PB, em 17/02/17, consoante PORTARIA N° 090/DEGEPOL – ID. 61213861. Em sua peça de defesa, o ente promovido informou que o autor já estaria sendo remunerado pela cumulação de funções, por meio da “gratificação cumulativa GPC”, código 595, motivo pelo qual não haveria interesse de agir na demanda. Ocorre, contudo, que o promovido alegou que a citada gratificação vem sendo paga desde novembro de 2020 – ID. 92059313. Como se observa da documentação anexada, tendo sido o autor designado para a função cumulativa desde fevereiro de 2017, por óbvio, há valor retroativo a ser recebido desde a data de designação até o momento em que houve a implantação da parcela remuneratória. O pagamento de parcela de gratificação retroativa é entendimento pacificado na jurisprudência deste TJPB, conforme se observe de caso semelhante: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANUÊNIO DE MILITAR - INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - SÚMULA 51 DO TJPB - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido "congelados" (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização - para que a referida verba seja paga e "congelada" no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00157244220158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 18-02-2020) Portanto, ao promovente assiste o direito ao pagamento retroativo da "gratificação cumulativa GPC”, código 595, desde a data da designação da função até o seu efetivo pagamento, em novembro de 2020. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com base na súmula nº378 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo da "gratificação cumulativa GPC”, código 595, desde a data da designação da função cumulativa (fevereiro de 2017) até a data do efetivo pagamento (novembro de 2020), com incidência de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC) até 8/12/21; a partir de 9/12/21, os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA à restituição das custas adiantadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
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