Feliciano Lyra Moura
Feliciano Lyra Moura
Número da OAB:
OAB/PB 021714
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
254
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TJPB, TJMS, TJMG, TJBA, TJGO, TJRN, TJPE
Nome:
FELICIANO LYRA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000909-50.2022.8.17.3420 AUTOR(A): ROGERIO GREGORIO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. ROGÉRIO GREGÓRIO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE PERNAMBUCO - CELPE, igualmente qualificada na exordial. A parte autora alegou, em síntese, que recebeu nos meses de março, maio e junho de 2020, faturas indevidas emitidas pela empresa ré, no valor total de R$ 3.377,52, referentes a um contrato de fornecimento de energia (nº 002430305010). Segundo afirmou, tais débitos não correspondem a consumo real de energia, uma vez que, durante esse período, residia com sua família no Estado de São Paulo. Sustentou, ainda, que a empresa ré promoveu indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), o que teria ocasionado a exclusão de sua inscrição no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), impedindo-o de acessar recursos essenciais para o sustento de sua família. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, estes decorrentes de lucros cessantes. Foi deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e concedida a inversão do ônus da prova (ID 127786441). Em contestação, o réu defendeu a legitimidade da cobrança do débito, inexistência de reclamação administrativa e ausência de comprovação de ato ilícito (ID 135626651). A parte ré informou o cumprimento da decisão interlocutória (ID 136207911). Consta réplica (ID 144340295). Intimados para especificarem provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (IDs 179825254 e 174927456). É o relatório. Passo a decidir. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, especialmente porque a parte ré não especificou o objetivo da prova requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Versa a presente demanda sobre a legitimidade das cobranças realizadas pela parte ré referentes às faturas dos meses de março, maio e junho de 2020 que totalizam R$ 3.377,52. Com efeito, a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Por tal razão, deve incidir, sobre a hipótese, as regras da Lei nº 8.078/1990, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço. A análise das faturas apresentadas demonstra uma flutuação abrupta e anormal no consumo de energia, saltando de 30 kWh/mês, média histórica do contrato, para patamares superiores a 2.600 kWh em curto espaço de tempo, coincidindo com o período em que o autor estava domiciliado em outro estado. Trata-se de situação que foge à normalidade e que não foi adequadamente justificada pela concessionária. Não se deve olvidar que, nos moldes consumeristas, cabia à ré a prova desconstitutiva do direito do autor, mas não o fez. Ressalte-se que a parte ré intimada para especificar provas não manifestou interesse, limitando-se a requer a improcedência do pedido (ID 179825254). Quanto aos danos morais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme ao considerar que a negatividade indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo sofrido pelo consumidor. Assim é o posicionamento do nosso egrégio TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INCLUSÃO INDEVIDA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DANO MORAL. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. VEZ QUE AUSENTES SIMILITUDE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, É DE RIGOR AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. 2. A INCLUSÃO, SEM JUSTA CAUSA, DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUALIFICA-O, PARA CONSULTA INDISCRIMINADA DE QUEM INTERESSAR POSSA, COMO MAU PAGADOR. DAÍ A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL, QUE, NO CASO, OPERA-SE IN RE IPSA (...). (Apl 4082935 TJPE, órgão julgador: 1ª câmara regional de Caruaru, julgamento: 25/11/2015, publicação: 08/01/2016, relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. EMBORA AFIRME QUE A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA DECORREU DE DÍVIDA INADIMPLIDA PELO APELADO, A APELANTE NÃO TROUXE SEQUER PROVA QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA NULIDADE DA DÍVIDA. 2. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (INSCRIÇÃO INDEVIDA DO APELADO NO SPC/SERASA), RESTA INDUVIDOSO O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL QUE, NESTE CASO, É IN RE IPSA, OU SEJA, DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO EXTRAPATRIMONIAL (...). (Apl 3466595 TJPE, órgão julgador: 1ª câmara cível, julgamento: 25/08/2015, publicação: 09/09/2015, relator: Roberto da Silva Maia). Assim, merece prosperar o pleito autoral com relação a compensação dos danos morais. Havendo o reconhecimento da pretensão do dano extrapatrimonial, a controvérsia agora se resume apenas ao quantum da indenização. No tocante à definição do quantum referente aos danos morais, é certo que, “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o constrangimento em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada “indústria da indenização por dano moral”. Os critérios a serem observados, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor; os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que observa o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto), bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto aos alegados danos materiais/lucros cessantes, no montante de R$ 12.000,00 (R$ 7.000,00 relativos ao PRONAF e R$ 5.000,00 a título de aluguel do imóvel sem uso), verifico que não há prova robusta do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo autor. O suposto lucro cessante por não ter alugado o imóvel não foi demonstrado de maneira objetiva. Tampouco há prova documental suficiente que comprove a perda direta do crédito rural no valor alegado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 487, I, do CPC e na legislação consumerista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO GREGÓRIO DA SILVA para: PEDIDO DECLARATÓRIO: DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos das faturas vencidas em 26/03/2020, 08/05/2020 e 29/06/2020, referentes ao contrato nº 002430305010; PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela ENCOGE a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação do nome do autor. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; Pela sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, uma vez que eventual pedido de cumprimento forçado de sentença depende de requerimento do exequente (artigo 513, § 1º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000094-82.2024.8.17.3420 AUTOR(A): FRANCISCA VIRGOLINO BATISTA ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. FRANCISCA VIRGOLINO BATISTA ARAUJO, qualificada na petição inicial, ingressou com a presente demanda em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também identificada. Alegou ser responsável pela unidade consumidora identificada na exordial, ressaltando ser imóvel residencial, e que ficou surpresa com o aviso de fatura que lhe cobrara a quantia de R$ 792,25, referente ao consumo da residência averiguada no período de 22/02/2019 a 24/01/2023. Afirmou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) tramitou de forma unilateral sem a ciência da parte autora. Pugnou pela declaração de nulidade do TOI, respectivas faturas e imediata continuidade no fornecimento de luz, bem como compensação por danos morais. Juntou documentos. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela de urgência indeferida (id nº 159956125). A requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança (id nº 186598725). Houve réplica (id nº 189340972). Intimados a especificarem provas, as partes se manifestaram. O ônus da prova foi invertido (id nº 203458796) e intimou-se a requerida para juntar o TOI, acostado no id nº 204107248. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio, não postulando as partes a produção de quaisquer outras provas. A parte autora alega que teve fatura emitida referente a suspeita de desvio de energia apurada em TOI nº 004404348193, no valor de R$ 771,19, negando o fato, tendo aviso de sua energia ser suspensa por não quitação dessa fatura. A ré disse ter efetuado inspeção, em 01/11/2023, constatando que o medidor da parte autora encontrava-se com desvio antes da medição, sem registrar corretamente o consumo, através de derivação clandestina aparente conectado na rede de BT NEOENERGIA PERNAMBUCO, alimentando carga específica descrita no TOI. O levantamento de carga realizado identificou equipamentos específicos sendo alimentados pela derivação irregular, notadamente uma bomba submersa de 1 CV utilizada para "PLANTIO DE CAPIM", conforme consta no item 17 do TOI. A planilha de cálculo anexa demonstra que a carga desviada (bomba submersa) representa consumo mensal de 103,53 kWh, valor significativo que justifica a cobrança da energia não medida. Disse, ainda, que o valor se refere à apuração do consumo não medido pelo medidor fraudado, apurado segundo as normas da ANEEL. A parte autora formulou dois pedidos distintos. O primeiro diz respeito à desconstituição do débito, e o segundo se refere a danos morais que teria sofrido em decorrência da suspensão do fornecimento. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cuja foto está sob id nº 204107248, conta com as imagens capturadas, mostrando-se prova suficiente para demonstrar a existência de irregularidade – fiação antes da medição, encurtando o caminho da energia, fazendo com que parte dela não seja medida, mostrado na fotografia - tendo, inclusive, a parte autora tomado ciência do resultado do laudo com prazo para oferta de defesa, atendendo ao §1º do art. 325 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Contrariamente ao alegado pela autora, o procedimento observou rigorosamente os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O próprio TOI contém declaração expressa da consumidora de que estava "ciente que após esta inspeção será realizada apuração de eventuais diferenças de faturamento (...) sendo apresentado a mim, antes da emissão de qualquer cobrança, uma notificação com todas as informações da apuração, com direito à reclamação e resposta da distribuidora (...) com a concessão de efeito suspensivo, de forma a garantir a mim o direito ao contraditório e ampla defesa". Amparo lógico existe na afirmativa da ré de não ser razoável exigir a notificação prévia da realização de uma inspeção, dar tempo para desfazer as irregularidades. Entendo não haver abusividade na conduta da ré em cobrar débitos decorrentes de consumo não medido, quando evidenciado defeito ou fraude no medidor de energia instalado na residência/sede do consumidor, porém, desde que lhe seja oportunizado acompanhar a perícia técnica acompanhado de profissional de sua escolha e que seja efetivamente comprovado o consumo não apurado pelo medidor aparente do autor. Mostra-se suficiente para demonstrar a o defeito no sistema de medição no consumo de energia elétrica o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), acostado pela parte ré, com as imagens capturadas. O cálculo da revisão de faturamento com base no art. 595, III, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, tendo a concessionária apresentado a apuração da carga pela medição dos três maiores ciclos de consumo. Estabelece a Resolução ANEEL nº 1.000/2021: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. [...] Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Não sendo possível aferir a energia efetivamente consumida, a utilização para cálculo do consumo foi feita com base no inciso III do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: “utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade”, nada havendo a reparar. Assim, nada há de irregular na apuração. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 699), julgou o REsp 1.412.433, decidindo que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar (id nº 135653753) e julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, em face da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0816837-03.2023.8.15.0001. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Empréstimo consignado]. AUTOR: [MAGDALA AMARANTE RODRIGUES ROCHA - CPF: 084.783.514-69 (ADVOGADO), EDNA MARIA ROSENDO DE SOUZA - CPF: 059.545.534-40 (AUTOR), JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA FERNANDES - CPF: 101.683.404-70 (ADVOGADO), Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REU), Feliciano Lyra Moura - CPF: 026.383.794-76 (ADVOGADO)]. REU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré, para: INTIME-SE a parte executada para cumprir com a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nós termos do art. 536 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as suas prerrogativas, sob pena de litigância de má-fé (art. 536, § 3°, do CPC), crime de desobediência - se for o caso - e arbitramento de astreintes, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do CPC;
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800912-31.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. Conceição/PB, data do sistema. De ordem, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851023-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLICARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801464-71.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A, ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Vistos. JOSÉ JOEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) ao retirar seu extrato bancário na conta-corrente nº 0001177060, Agência nº 3501 – Banco do Brasil, foi surpreendido com um TED creditado em sua conta pelo demandado, na importância de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), datados em 31/08/2021; 2) a referida quantia seria paga, a partir de janeiro de 2022, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sem que jamais tivesse solicitado quaisquer tipo de empréstimo com o promovido; 3) a Instituição bancária utilizou, indevidamente, a sua margem consignável e creditou em sua conta, valores de um possível empréstimo, utilizando assim, indevidamente seu nome; 4) fora feito reclamação perante ao demandado, entretanto, este respondeu que não poderia estornar o referido valor, pois não havia indícios de fraude; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar a consignação do valor creditado indevidamente, bem como para determinar a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, assim como para condenar o demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Em decisão fundamentada (ID 56566398), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora. Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais, assim com foi autorizado o seu parcelamento. No ID 63423871, a parte autora alegou que a guia de custas não havia sido alterada, permanecendo o valor original das custas. O promovido, espontaneamente, apresentou contestação no ID 64297501, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação do autor; b) indeferimento da inicial, por uso de comprovante de residência não datado; c) falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a contratação de operações de empréstimo consignado por meio digital é um esforço incentivado pelo Banco Central do Brasil, como forma de aumentar a segurança das transações; 2) o modelo de formalização em discussão na presente ação foi criado pelo C6 Consig com a finalidade de proporcionar maior segurança aos seus clientes, como mecanismo de combate às tentativas de fraudes por terceiros; 3) a parte autora possui com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o contrato nº 010111099488, formalizado em 31/08/2021, no valor líquido de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser resgatado em 84 parcelas de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais); 4) o referido valor foi liberado para a parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 3501, conta 1177060; 5) no Dossiê da Contratação, documento gerado após a formalização do empréstimo, constam todos os dados relativos a cada etapa da formalização da operação como (i) data e hora, (ii) geolocalização, (iii) ID do dispositivo, (iv) sistema operacional, (v) modelo do aparelho, (vi) e endereço IP, o que diminui sobremaneira os riscos de fraude, e, na mesma medida, aumenta a determinação da autoria de cada um dos atos realizados na contratação; 6) realizada a etapa de assinatura, tanto para a contratação presencial quanto a digital, há, o envio ao órgão pagador para que ocorra a averbação da contratação. Sendo aprovada a operação, o crédito oriundo do empréstimo é realizado a favor do contratante, sempre em conta de sua titularidade; 7) trata-se de negócio jurídico válido e eficaz, na medida em que celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei e, em especial, no próprio CDC, destacando-se ainda que as obrigações pactuadas entre as partes são lícitas e proporcionais; 8) a parte autora permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 31/08/2021, o que representa claramente a convalidação do negócio jurídico; 9) caso o negócio jurídico eventualmente for reconhecido nulo, com toda certeza deveria a parte autora devolver a quantia emprestada, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil; 10) considerando a ausência de qualquer falha de serviço, ilegalidade, de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência de todas as informações que foram prestadas de forma clara e precisa no momento da contratação, inexistem, por conseguinte, danos de qualquer natureza a serem reparados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Ainda de forma alternativa, em caso de procedência do pedido, pugnou pela devolução da quantia depositada em conta de titularidade do promovente. Juntou documentos. No ID 64938160, foi informado que a guia de recolhimento das custas havia sido alterada. Já no ID 68666346, a parte autora requereu a juntada de guia de recolhimento das custas (ID 68668257). Impugnação à contestação no ID 68668260. Tutela deferida no ID 68960322. No ID 69914948, o promovente requereu a juntada de guia de depósito da quantia que desejava consignar (ID 69915605). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 69914948), já a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como a apresentação dos extratos bancários referente ao período de agosto de 2021 até a data desta decisão, a fim de demonstrar a atualização da quantia disponibilizada ao autor. Decisão saneadora no ID 78304101. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim com foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor, ao passo que foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como a apresentação dos extratos bancários da respectiva conta, referente ao período de agosto de 2021 até agosto de 2023. Ofício do Banco do Brasil no ID 83464964, acompanhado de documentos (IDs 83464968/83464975). Manifestação da parte promovida no ID 97340896 e da parte autora no ID 98563430, tendo alegado que o print da foto do autor no suposto contrato, juntado pelo demandado em sua defesa, aponta a informação da posição onde foi realizado a captura da foto e ao consultarmos a localização no google earth, consta que foi tirado no Estado de São Paulo/SP. No ID 103656341, o demandado alegou que não há obrigatoriedade da localização do cliente no momento da contratação ser exata do seu endereço, mas sim com sua biometria reconhecida e em celular com acesso ao sistema. Assim, a ativação da geolocalização serve como meio de procedimentos de conferência de autenticidade, mediante acesso a informações daquela pessoa natural em banco de dados dos quais o Requerido é conveniado, como, por exemplo, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário, o suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). Dessa forma, alega ainda que o réu utilizou dados sigilosos do consumidor para realizar averbação indevida, violando a privacidade e a proteção de dados do consumidor. Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo consignado, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação. Por fim, aduziu que o autor recebeu o valor contratado em conta de sua titularidade. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que o promovido acostou um contrato de Empréstimo Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 64297504) contendo suas cláusulas e supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, além de comprovante de liberação de valor (ID 64297506). Por fim, o banco ainda juntou selfie (pp. 01/02 do ID 64297504) do autor, alegadamente tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Todavia, em análise aos documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que há inconsistências no contrato. De acordo com o termo de adesão da contratação (ID 64297504), a data e a hora da celebração do termo se deu em 31/08/2021 às 13h18min02s, ao passo que a geolocalização de onde se encontraria o autor no momento da avença teria latitude - 23.62830000 / longitude - 46.64090000, o modelo do aparelho celular utilizado para acessar o sistema (Linux; Android 9; moto g) e o IP da conexão à internet (187.61.226.159). Todavia, como apontado pela parte autora (ID 98563430) e aferido em consulta junto ao google earth, as coordenadas acima destacadas (https://www.google.com/maps/place/23%C2%B037'41.9%22S+46%C2%B038'27.2%22W/@-23.6286287,-46.6414446,18.25z/data=!4m4!3m3!8m2!3d-23.6283!4d-46.6409?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDMwNC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) indica se tratar de localidade inserida na cidade de São Paulo. O autor, contudo, reside na Rua Francisca Dantas de Souza, n° 397, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58.052-492 (ID 56131084), a mais de 2.700km de distância do local onde ocorreu a contratação. Sendo assim, não comprovada a legalidade do contrato, ônus que incumbia ao réu, a teor do art. 373, II do CPC, em vista da existência de dúvida quanto à voluntariedade e consciência da contratação e de suas implicações pelo consumidor, é o caso de acolher a tese de ilegitimidade do contrato impugnado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DIALETICIDADE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO. I. Observa o princípio da dialeticidade recursal o recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença. II. Apesar da validade da contratação mediante a captura de biometria facial, existindo prova indicando fraude do contrato, como divergência da geolocalização, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. III. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais. IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165201-7/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. MULTA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50293222220228210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Redator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 27-11-2024) Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide começaram em janeiro de 2022, conforme ID 56131333. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da parte autora. Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, o próprio demandante já consignou (ID 69915605) em juízo o valor que foi depositado em sua conta pelo banco demandado. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato impugnado, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, observando-se que deverá haver a compensação do valor devido pelo promovido, em relação aos valores depositados judicialmente pelo autor, referentes à devolução do que foi depositado pelo réu (conforme ID 69915605); 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805981-23.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800852-88.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAQUIM FERNANDES DE SOUSA Endereço: Rua João Suassuna, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO 1. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. 2.Por outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, de modo que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. Dessa forma, após consultas realizadas através do Cadastro Geral de Profissionais de que trata a dita Resolução, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha[1], para realização da perícia. 4. Nos moldes do art. 5º, da Resolução nº 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 398,81 valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. 5. Intime-se o perito nomeado. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Cumpra-se conforme determina a Resolução n. 09/2017. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0807013-46.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: FRANCISCO LEITE DE SOUZA Promovido: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte PROMOVIDA para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR
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