Joaquim Nazario Da Silva Neto
Joaquim Nazario Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/PB 021618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJSP, TJRN
Nome:
JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-10.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos. Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício ao autor. Nesse passo, cite-se o réu, através da sua Procuradoria (art. 75, IV, CPC), pelo meio eletrônico (art. 6º, L.11.419/2006), para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Deverá o réu apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo. Contestada a ação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis (arts. 350 e 351, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000004-68.2021.8.26.0077 (processo principal 1005938-24.2020.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.M.A.S. - M.A. - Fls. 392/393: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre eventual saldo existente em nome do executado na conta vinculada ao FGTS, cotas ou abono do PIS/PASEP e, havendo, deverá a instituição bancária proceder ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este juízo, até o valor do débito apontado no último cálculo juntado pela parte credora a fls. 394/396 (R$ 26.818,39), bem como informar se o executado recebe algum benefício de programas assistenciais, se positivo, o valor recebido. Havendo eventual transferência dos valores, conforme acima determinado, deverá o executado ser intimado da penhora. Por fim, proceda-se a Serventia a pesquisa de existência de vínculo empregatício do executado, bem como a juntada de CNIS, através do sistema PREVJUD. Com a juntada da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar. Intime-se. - ADV: NATALIA PALACIO SANCHES (OAB 357389/SP), JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO (OAB 21618/PB)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo as partes para ciência e manifestação acerca do peticionado pela autoridade policial, quanto às provas produzidas em juízo (id 154892476). Natal, 27 de junho de 2025 GABRIELLA BATISTA LEITE SOUZA Servidor (a) Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800347-81.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE BESERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO - PB21618 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO Vistos, etc. Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC. Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ. No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: fqueirogag@hotmail.com; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures. Destarte, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6. Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Intimem-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800347-81.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE BESERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO - PB21618 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DECISÃO Vistos, etc. Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC. Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ. No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Assim NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: fqueirogag@hotmail.com; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures. Destarte, determino: 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2. Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes. Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3. Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4. Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5. Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6. Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). Intimem-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Juíza de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Audiência designada: Tipo: Una Sala: Juizado Especial Cível Data: 21/07/2025 Hora: 08:50 . 2- INTIMO a parte autora, por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) e via sistema, para comparecer à audiência UNA designada; 3 - Não obtida à conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos termos do art. 34 e §1º da Lei 9.099/90. 4 - Fica a parte autora advertida de que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e eventual condenação em custas processuais. 5. As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359. Ficam as partes advertidas que: 5.1. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 5.2. Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio. Itaporanga/PB, 16 de junho de 2025. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA Chefe de Cartório
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0002634-48.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO LACERDA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO - PB21618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026; INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 16 de junho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802143-10.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A Lei nº 14.331/2002 incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91, o qual prevê requisitos complementares para as ações que tratam de benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho. Vejamos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Desta forma, intime-se a parte autora a fim de EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, 320, ambos do CPC c/c o art. 129-A da Lei n 8.213/91, para incluir: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem como juntar a) ajustar o valor da causa nos moldes do art. 292, §2º, do CPC; b) prova do requerimento administrativamente do citado benefício; tudo sob pena de indeferimento da inicial. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800345-14.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos. A parte autora emendou a inicial trazendo, inclusive, a resposta administrativa do banco demandado. Junta documentos com a exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo. A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com o réu não é suficiente para o deferimento da tutela. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos ou tarifas suspensas, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Quanto ao perigo da demora não vislumbro, tendo em vista que a parte autora somente ajuizou a demanda quatro anos após a inclusão do contrato com descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, urgência não há. Não se está a declarar a legalidade dos “descontos”, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. Portanto, não há probabilidade do direito levantado. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá a Autora: Comprovar a realização dos descontos e que não usou o serviço ou o dinheiro disponibilizado. - Caberá ao Réu: Apresentar o contrato litigado, demonstrativo de uso do cartão e a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação. Defiro a gratuidade judiciária em razão da situação financeira da autora, comprovada nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação, caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. 1. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, CPC), sob pena de revelia. Determino que a promovida junte o contrato litigado, comprovante de uso do cartão consignado e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais. 2. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos. 3. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la. 4. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 7. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0804858-59.2024.8.15.0211 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto(s):[Guarda] REQUERENTE: J. P. D. A. REQUERIDO: C. M. D. S. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da senença. Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 12 de junho de 2025 De ordem, JOSÈ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0804858-59.2024.8.15.0211 Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assuntos: [Guarda] REQUERENTE: J. P. D. A. REQUERIDO: C. M. D. S. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda proposta por J. P. D. A. em face de C. M. D. S., ambos qualificados. A parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção dos presentes autos, tendo em vista a litispedência com o processo nº 0805007-55.2024.8.15.0211 (id. 113447332). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de análise de possível litispendência entre os presentes autos, distribuídos em 04/09/2024, e o processo nº 0805007-55.2024.8.15.0211, distribuído em 13/09/2024, ambos em trâmite nesta Comarca e envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, concluo que é evidente a existência de litispendência em relação ao objeto desta lide. Os §§1º, 2º e 3º do artigo 307 do Código de Processo Civil definem que há litispendência quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) em trâmite: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Comprovada a identidade entre as ações, restaria configurada a litispendência nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, impondo-se, em tese, a extinção sem resolução do mérito da demanda proposta em segundo lugar (art. 485, V, do CPC). Contudo, no caso concreto, constata-se que o processo nº 0805007-55.2024.8.15.0211, embora distribuído posteriormente, já se encontra em estágio mais avançado de instrução, inclusive com a realização de relatório psicossocial realizado pelo NAPEM, produção de prova essencial para o deslinde da causa, enquanto os presentes autos ainda se encontram em fase inicial. Diante disso, entendo que a aplicação automática da regra da extinção do feito posterior, por litispendência, não se coaduna com os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual (art. 4º e art. 6º, CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.485, V, CPC/2015) por litispendência, determinando o prosseguimento do feito nº 0805007-55.2024.8.15.0211, em respeito à sua instrução mais avançada e ao princípio da economia processual. CONDENO a parte promovente em custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Diante do deferimento gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Ciência ao MP. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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