Neirrobisson De Souza Pedroza Junior
Neirrobisson De Souza Pedroza Junior
Número da OAB:
OAB/PB 021444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neirrobisson De Souza Pedroza Junior possui 90 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT13, TRT7, TJRN, TJPB
Nome:
NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802421-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE TARCISIO MENDES DE ANDRADE Polo Passivo: JOSE BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível. Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom. Designo audiência UNA para o dia 20/08/2025, às 09h40min. Inclua-se em pauta. Movimentação específica. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência. A ausência à audiência implicará em declaração de revelia. INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje). As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos. Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais. Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual. Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha AÇÃO POPULAR (66) 0800880-71.2016.8.15.0141 [Doação, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA, LEOMAR BENÍCIO MAIA, CLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Vistos etc,. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por GERALDO AMELIO DE LIMA, em face de CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA e do Município de Catolé do Rocha e outros, todos devidamente qualificados. A parte autora alegou que em 08/04/2008 e 21/10/2009,o município de Catolé do Rocha/PB, injustificadamente, doou imóveis à parte ré, CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA. Afirmou que apesar de ter sido submetida ao crivo da Câmara de Vereadores e autorizada mediante Lei (Lei Municipal nº 1080/2007), a doação não teve quaisquer critérios objetivos para escolha dos donatários, o que deveria ter sido feito em observância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e do art. 17, inciso I, alíneas “b”; “f”; “h” e “i” da Lei Federal nº 8.666/93. Sustentou que a doação foi motivada por interesses políticos, considerando que o réu, CLÁUDIO, era vereador integrante da base do Executivo Municipal, à época. Pugnou pela declaração de nulidade das doações. .Citadas, ambas as partes demandadas apresentaram suas respectivas contestações. CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA, em sua contestação, arguiu, em suma, que o procedimento de doação foi realizado em conformidade com a legislação pertinente. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A edilidade demandada, por sua vez, alegou em sua contestação que observou o princípio da legalidade e realizou os procedimentos exigidos pela lei no procedimento de doação. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Liminar deferida para obstar a disposição dos imóveis. O Ministério Público emitiu parecer (ID 19144370), no qual pugnou pela designação de audiência de instrução. Também alegou que tinha interesse no feito e pugnou pela sua inclusão no polo ativo da presente demanda, em substituição à parte autora. Ambos os pedidos foram deferidos. Na audiência de instrução designada, o advogado do litisconsórcio passivo CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA reconheceu a procedência do pedido. Na mesma oportunidade o Ministério Público foi instado a se manifestar e pugnou pela dispensa de sua oitiva. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante os preceitos estabelecidos por meio da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, observa-se que a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros. A moralidade administrativa deve ser entendida como um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. Não por outra razão, o art. 1º da lei 4.717/65 prevê que: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Assim, a fim de preservar o patrimônio público, a moralidade e a legalidade, prevê o art. 2º da mesma lei a nulidade do ato administrativo quando houver desvio de finalidade. Acerca da doação de bens imóveis da Administração Pública, a Lei 8.666/93 prescreve, em seu inciso I do art. 17 que: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...] b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; [...] f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; Assim, a doação só será considerada legal, se atender os seguintes requisitos: for justificada pela existência de interesse público; precedida de avaliação; precedida de autorização legislativa. Nesse passo, o primeiro requisito, qual seja, o interesse público, restou parcialmente demonstrado, visto que a Lei Municipal que prevê a doação destina os bens imóveis às pessoas carentes, mas o poder executivo municipal não comprovou a carência do donatário. Ato contínuo, a avaliação prévia não foi demonstrada nos presentes autos, motivo pelo qual, considero como descumprido, e, por fim, a autorização legislativa, que será tratada a seguir. Pela fundamentação acima exposta, pelas ilegalidade e inobservâncias procedimentais, é de reconhecer-se nulidade das doações que tiveram como beneficiárias CLÁUDIO DE OLIVEIRA COSTA, o qual, inclusive, reconheceu a procedência do pedido. III- DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a nulidade Decreto nº 25/2015, com base no art. 11 da lei 4.717/65 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a nulidade das doações de imóveis de matrículas de nºs 12239 e 13152 (Ids 3978854 – págs. 1 – 2) reincorporando-os ao patrimônio público municipal. Custas às expensas dos promovidos, exceto do Município de Catolé do Rocha/PB. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente, informando sobre a nulidade do ato administrativo de doação dos imóveis em questão. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, 16 de junho de 2021. Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800495-09.2018.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o documento anexado pela parte executada no id. 113596503. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação à/ao(s) referida/o Bela./Bel(s) , a fim de, na condição de patrona/o ou procurador/a da(s) parte(s), tomar conhecimento e providências q/achar(em) necessárias acerca do decisão/documento retro nos autos em referência.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: jpa-jciv05@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801557-74.2021.8.15.2001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR(034.527.524-10); YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME(10.140.522/0001-42); Polo passivo: JOSEBIAS ILDEFONSO DE OLIVEIRA FILHO 05134621470(28.391.263/0001-98); JOSEBIAS IDELFONSO DE OLIVEIRA; ARISTOTELES MOURA TAVARES JUNIOR(055.850.894-47); ARISTOTELES MOURA TAVARES(373.983.774-87); DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o alvará de ID. 91119115 não foi cumprido haja vista inexistência de saldo na conta judicial de nº 3500110046770. Outrossim, compulsando o sistema do Banco do Brasil, verifica-se que o valor constante na conta judicial supracitada foi resgatado pelo causídico no ano de 2022, conforme comprovantes em anexo. Desta forma, devidamente comprovado o levantamento de valores, não havendo o que se falar em ausência de compensação do valor constante em conta judicial. Assim, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802734-66.2017.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: CIED - CENTRO DE IMAGEM ELIZABETE DANTAS LTDA - EPP Endereço: Rua Antônio Fernandes Mousinho, 339, Alto Boa Vista, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE WELLIGTON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Valdivino Pereira, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: JOAO NETO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Hospírio de Sousa Melo, 314, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MARTA REGIA DE OLIVEIRA DANTAS ALVES Endereço: Rua Hospírio de Sousa Melo, 314, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXECUTADO: HAYSSA RENALLY ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PB20691, HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228, HELBER WAGNER DE MACEDO ALMEIDA - PB21623 Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DESPACHO Intimem-se os advogados representantes de JOSE WELLIGTON DE OLIVEIRA para informar o valor atualizado dos honorários que fazem jus, em quinze dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0804847-35.2024.8.15.0371 Assunto [Adimplemento e Extinção] Parte autora YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME Parte ré 19.794.971 JOSE MARCIO DE ALMEIDA FURTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face de réu revel citado pessoalmente sem procurador nos autos, cuja regra prevê que deve ser intimado por AR da sentença (art. 513, § 2º, II, CPC). Intimado para efetuar o pagamento voluntário, o executado quedou-se inerte. Intime-se o(a) credor(a) para REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme preceitua o art. 524 do CPC, atentando-se ao que dispõe o art 523, § 1º, primeira parte, do CPC, e Enunciado 97 do FONAJE. Aportando aos autos os cálculos do exequente, venham-me conclusos. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, sem evolução de classe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito