Neirrobisson De Souza Pedroza Junior

Neirrobisson De Souza Pedroza Junior

Número da OAB: OAB/PB 021444

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJPB, TJRN
Nome: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812494-53.2024.8.15.0251 DECISÃO A jurisdição se esgota com a prolatação da sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro. Ainda, verificando-se que a parte autora tomou ciência da sentença prolatada e que o pedido de reconsideração (ou qualquer impugnação que não as previstas em lei) não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso adequado (STJ. 4ª Turma. REsp 1.822.287-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780)), aguarde-se o decurso do prazo e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id. 34355055 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Antônio Luiz de Oliveira Neto Auxiliar Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800089-46.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida por DOUGLAS FERREIRA ARARUNA sob o fundamento de abusividade de encargos moratórios e impenhorabilidade de semoventes. O Exequente apresentou sua manifestação. Os autos vieram conclusos para análise. Em breve síntese, é o relatório. A Exceção de Pré-Executividade configura instrumento de defesa do devedor, restrito a alegações de matérias de ordem pública ou questões processuais cognoscíveis de ofício. Considerando a sua natureza excepcional e a sua importância para a garantia dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, não se admite a sua utilização de forma abusiva, com intuito meramente protelatório e em descompasso com o princípio da cooperação processual. No caso em tela, a Exceção de Pré-Executividade demonstra-se abusiva, porquanto a parte Executada limitou-se a apresentar argumentos genéricos e abstratos, com evidente objetivo de procrastinar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, alega a existência de encargos abusivos sem, contudo, especificar quais seriam estes encargos e em que medida se configuraria o alegado abuso. Ademais, sustenta a impossibilidade de penhora de bens essenciais de forma igualmente genérica, sem trazer qualquer evidência de que os animais penhorados seriam essenciais para o prosseguimento de sua atividade. Conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não ocorre nos casos em que o bem é indicado livremente pelo Devedor para garantia real na relação de direito material, sendo aplicável o artigo 835, § 3º do CPC. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1.419 do Código Civil. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ARGUMENTO DE QUE OS ANIMAIS SÃO BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DAS AGRAVANTES – ANIMAIS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA – PENHOR CEDULAR – BEM SUJEITO, POR VÍNCULO REAL, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 833, INC . V, DO CPC – INAPLICABILIDADE – HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO – BOVINOS QUE FORAM OBJETO DO FINANCIAMENTO E ESTÃO VINCULADOS EM GARANTIA AO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, é aplicável a exegese do art. 1.419 do CC, segundo o qual, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” . O artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil prevê que em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia. A impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Código processo Civil, não ocorre nos casos em que o bem é indicado livremente pelo Devedor para garantia real na relação de direito material. Artigo 835 § 3º do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10238037520248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) Além disso, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0065890-64.2020.8.16 .0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02 .2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Tais provas não constam dos autos. Na verdade, nota-se que a presente defesa foi instaurada com a única finalidade de postergar o bom andamento da causa e a satisfação do crédito afrontando o princípio da boa-fé processual e da cooperação. Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando a manifesta intenção de resistir à cobrança e postergar o trâmite processual, fixo os honorários de execução no percentual máximo de 20% sobre o valor da execução. Intimem-se as partes. Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse em adjudicação dos bens penhorados. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091680-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonice de Carvalho Oda - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Augusto Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. DETENÇÃO. CHAVES ENTREGUES POR REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO DONO. ATUAÇAO DA AUTORA COMO ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 2. APELA A RÉ INSISTINDO QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL DESDE 2001 E HOUVE ABANDONO DO IMÓVEL, ALÉM DE ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. A NARRATIVA DA INICIAL E A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA DEMONSTRAM QUE SE TRATOU DE PERMISSÃO DE USO, MERA DETENÇÃO, INAPTA PARA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO (ART. 1.208 DO CC). 4. NÃO HOUVE INVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE. 5. DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA DIANTE DAS DEMAIS QUE FUNDAMENTARAM A SENTENÇA, PELO QUE NÃO SE COGITA DE NULIDADE EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) - Simone Elaine Dellape (OAB: 108516/SP) (Curador(a) Especial) - Alberg Bandeira de Oliveira (OAB: 8874/PB) - Neirrobisson de Souza Pedroza Junior (OAB: 21444/PB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800493-39.2018.8.15.0221 RECORRENTE: Município de Carrapateira, por sua Procuradoria RECORRIDO: Alan Petson Lacerda Marcolino – ME ADVOGADO: Neirrobisson de Souza Pedroza Júnior – OAB/PB 21.444 Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Carrapateira (Id. 33468929), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29322257), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROVAS DOCUMENTAIS APTAS A DAR EFICÁCIA JURÍDICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Como demonstrado, foram juntadas as Notas de Empenho de Id. 24866555 e seguintes. Portanto, é de se reconhecer que os documentos nos quais se baseia a Ação Monitória permitem inferir a existência do alegado crédito, mormente, por que o Promovido não comprovou o pagamento. Ressalte-se, que cabia ao Promovido, na forma do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou procedente a presente Ação Monitória.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 32012567). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Nas razões recursais, o insurgente alega, em síntese, violação aos artigos 373, inciso I e 700 do Código de Processo Civil, bem como aos arts 75, I e arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes da prestação dos serviços que fundamentam o crédito cobrado. Alega que a ausência de comprovação da efetiva contratação inviabilizaria a constituição do título executivo. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que a decisão recorrida om base nos elementos fáticos e documentais constantes no processo, reconheceu a existência de provas aptas à constituição do crédito, destacando, inclusive, a juntada das notas de empenho e a ausência de comprovação, por parte do ente público, do adimplemento da obrigação. Relativamente a alegada violação aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, o acórdão recorrido entendeu que a nota de empenho é apta a constituir obrigação do ente público, inclusive com base no art. 58 da mesma norma, reconhecendo que eventual vício de procedimento licitatório não afasta o dever de pagamento diante da prestação do serviço Destarte, rever o fundamento do acórdão impugnado, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, matéria insuscetível de análise em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7[1] do STJ, nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 PELA AGRAVADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.1. Concluindo o Tribunal estadual que inexiste nos autos a comprovação necessária para analisar a violação a direito da parte, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento do Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.546.985; Proc. 2024/0009417-4; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/08/2024).” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO CPC/2015. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.983.661/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita, nos termos do art. 700 do CPC/2015. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.315.239; Proc. 2023/0077783-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/09/2023)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.358.534; Proc. 2023/0148265-9; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 11/10/2023). “ (destaquei) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil,diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804051-89.2023.8.15.0141 CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE PROMOVENTE: Nome: GENECIRA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, sn, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA ERNESTINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, sn, centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 DESPACHO Intime-se para que, em 10 dias, manifeste-se sobre a produção de provas, visando comprovar o falecimento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809692-73.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: DIEGO PABLO DE BRITO Polo passivo: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP DECISÃO I – Relatório DIEGO PABLO DE BRITO promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de POSTO RODRIGUES & CIA LTDA – EPP pretendendo a cobrança de honorários de sucumbência. No evento de ID 127096383 FASA INVESTIMENTOS LTDA requereu a habilitação nos autos na qualidade de cessionário de direitos, juntando o instrumento de cessão respectivo (ID 127096387) e requerendo a pesquisa de bens do devedor. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre a cessão de crédito, mas no evento de ID 137328196 apenas requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil para que sejam avaliadas alternativas para satisfação da dívida pelos sócios, além de rogar pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da sócia Rute Maria Barros Rodrigues. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Inicialmente, sobre a cessão do crédito, não havendo oposição pelo devedor, deve ser realizada a substituição processual em relação a parte exequente. Quanto aos requerimentos realizados pela parte executada, com a liquidação voluntária da sociedade empresária seus sócios são seus sucessores naturais, devendo os mesmos serem habilitados nos autos para o regular andamento do feito. Portanto, o requerimento de ID 137328196 resta prejudicado, uma vez desacompanhada do respectivo instrumento de procuração de cada sócio, da declaração fiscal de bens e rendimentos e, em relação à suspensão, o fundamento indicado justificar a medida diante da inércia do exequente ou do requerimento desse. Faz-se necessário a indicação dos ex-sócios da sociedade empresária executada e a regular habilitação dos mesmos. Em relação ao requerimento do exequente quanto à pesquisa de bens, de certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito. Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor. Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional. Não existe funcionalidade para localização de bens. Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente e determino a intimação do mesmo para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. No mesmo prazo deverá indicar os ex-sócios da sociedade empresária executada com o regular endereço para intimação. Faculto a habilitação espontânea e regular dos ex-sócios da sociedade empresária executada para que possa ser apreciado o requerimento da gratuidade judiciária, acompanhado de prova da condição financeira, quais sejam as respectivas cópias de declaração fiscal de bens e rendimentos do último ano calendário. Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a substituição do pólo ativo fazendo contar como exequente apenas F ASA INVESTIMENTOS LTDA, e observe o instrumento de ID 127096386. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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