Luciana Meira Lins Miranda

Luciana Meira Lins Miranda

Número da OAB: OAB/PB 021040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJPB, TJRS, TJRN, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMG, TJPE
Nome: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803173-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]; REU: U. J. P. C. D. T. M.. DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. A. C. em face de U. J. P. C. D. T. M.. Concedida liminar requerida pela autora e assistência judiciária gratuita – ID. 106602366. Devidamente citada, a parte promovida apresentou Contestação – ID. 107939537. Réplica pela promovente – ID. 110219484. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada de documentação relativa a atual situação da autora (fotografias, vídeos e exames recentes). Por sua vez, a ré requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico, consultado o NatJus e a CONITEC para esclarecer recomendações quanto a questão de saúde da autora. Em Decisão de ID. 112632674 foi deferido o pedido de consulta ao Natjus e CONITC, sendo indeferido o Ofício à ANS. Ademais, foi intimada a promovida a se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora. Decorrido o prazo para manifestação quanto a nova documentação acostada pela autora, a parte promovida permaneceu inerte, requerendo apenas pela reconsideração da decisão de ID. 112632674 que indeferiu Ofício à ANS. Ademais, conforme certidão de ID. 114432499, não foi cumprida a determinação quanto a produção de provas a Natjus e CONITC mediante a suas resoluções serem públicas. Pois bem. Entendo que a prova requerida pelo réu não merece amparo. Explica-se. Tratando-se de produção de prova documental, no que se refere à remessa de ofício a ANS, poderia a própria requerida ter produzido a referida prova e colacionando aos autos, juntamente com a contestação, a fim de corroborar sua tese de defesa. Além disso, é de se salientar que o próprio sítio eletrônico da ANS traz informações sobre quais exames estão inclusos em seu rol, e disponibiliza para consulta, inclusive, com apresentação de documentos de análise técnica e recomendação de órgãos profissionais, ferramentas que esclarecem os motivos para indicação ou não do tratamento, dos exames e medicamentos necessários. Assim, com fulcro nas informações acima trazidas, considerando-se que o ônus da produção de prova recai sobre as próprias partes e tendo em vista que a matéria a ser julgada envolve questões de direito, que não necessitam de maior análise técnica, INDEFIRO o pedido de remessa de ofícios e consulta ao NAT-JUS requeridas pelo réu, por entender que não se demonstra imprescindível para o deslinde da causa. Assim, encerro a instrução probatória na presente demanda. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811178-56.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834311-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834311-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 2ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 25/06/2025 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE. EDITAL PARA PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL-PJE Nº 5110566-79.2024.8.13.0024. REQUERENTES: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS-COTEMINAS (CTNM), COTEMINAS S.A. (CSA), OXFORD COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (OXFORD), EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO RETIDO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ENCORPAR), ENCORPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EEI), COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE (CTS), SANTANENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SEI), AMMO VAREJO S.A. (AMMO), FAZENDA DO CANTAGALO LTDA. (FAZENDA) e SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. (SPGSA) juntos denominados GRUPO COTEMINAS. DR. MURILO SÍLVIO DE ABREU, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE TOMAREM CONHECIMENTO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRA, POR AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, SERÁ ALIENADA JUDICIALMENTE, NA FORMA DOS ARTS.66, §3º, 141, II, E 142, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020 (LFR), UMA ÁREA DE 30.000 M² A SER DESMEMBRADA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA AV. BACHAREL TOMAZ LANDIM, S/Nº JARDIM LOLA, NA CIDADE DE NATAL/RN, CEP 59290-000, OBJETO DA MATRÍCULA N. º 44.872 DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (IMÓVEL), NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS ENDEREÇADAS PARA A ILMA. ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, NOMEADA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ESTE EDITAL E DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS ID’S 10467141177 E 10458260754, SERVINDO O PRESENTE EDITAL PARA PROMOVER E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA O PROCESSO COMPETITIVO, FICANDO TODOS OS INTERESSADOS CIENTIFICADOS DE QUE PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. BEM A SER ALIENADO JUDICIALMENTE. SERÁ ALIENADO O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DA COTEMINAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (COTEMINAS), COM SUA ÁREA, LIMITAÇÕES E CONFRONTAÇÕES PRELIMINARMENTE DESCRITOS NO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO (ANEXO I ID 10381134453 p.11), DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL (ANEXO II ID 10381134453 p.12-17) DESTE EDITAL, JUNTO DE TODAS AS BENFEITORIAS, ACESSÓRIOS E DOS DEMAIS EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO SEU CORRETO USO E FUNCIONAMENTO POR QUALQUER INQUILINO, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, AO GERADOR, SISTEMA DE HIDRANTES E AR-CONDICIONADO, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ANEXO III ID 10381134453, p.18-43, 10381124363, 10381144583, 10381148817, 10381138240, 10381125508,  10381144586). 2.DA MODALIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. A ALIENAÇÃO SERÁ REALIZADA NA FORMA DO ART. 142, V, DA LFR, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS PELOS INTERESSADOS (PROPOSTAS FECHADAS). 3. DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS. COM EXCEÇÃO DO TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII ("TRXF), QUE APRESENTOU, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, A PROPOSTA VINCULANTE PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME ANEXO III DESTE EDITAL ("PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL"), QUE FOI CONSIDERADA A MELHOR PROPOSTA RECEBIDA PELO GRUPO COTEMINAS ATÉ ENTÃO E FOI USADA COMO BASE PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), E, PORTANTO, ESTÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGULADO NESTE EDITAL, JÁ QUE PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES MÍNIMAS, SERÃO ADMITIDOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AS PESSOAS JURÍDICAS REGULARMENTE CONSTITUÍDAS, QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) O INTERESSADO EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEVERÁ MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS CORRIDOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO AO GRUPO COTEMINAS, A SER ENCAMINHADA POR E-MAIL PARA COTEMINASPRJ@COTEMINAS.COM.BR, COM CÓPIA PARA O ADMINISTRADOR JUDICIAL E PROTOCOLO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEMPRE NO MESMO PRAZO AQUI ESTABELECIDO ("QUALIFICAÇÃO"); E (II) NA NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, ALÉM DE INFORMAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O INTERESSADO DEVERÁ: (II.I) APRESENTAR COMPROVANTES DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE, DEVIDAMENTE EMITIDOS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DO INTERESSADO; (II.II) APRESENTAR CÓPIA DO RESPECTIVO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO SOCIAL; (II.III) APRESENTAR DECLARAÇÃO DE REFERÊNCIA BANCÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRIMEIRA LINHA ATESTANDO A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE QUE TRATA ESTE EDITAL; (II.IV.) APRESENTAR PROVA DE QUE POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS OU MEIOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AO PAGAMENTO DO PREÇO MÍNIMO, PODENDO TAL PROVA SER FEITA, POR EXEMPLO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO IRREVOGÁVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL; E (II.V.) MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL À SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAÍ), POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXISTENTE ENTRE O ASSAÍ E A COTEMINAS (CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), NOS TERMOS PREVISTOS NO ITEM ABAIXO (“TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL), BEM COMO A SUA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONFORME DEFINIDO ABAIXO). 3.1. A NÃO APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO, OU O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO, CONFORME ANÁLISE A SER CONDUZIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FARÁ COM QUE O RESPECTIVO INTERESSADO NÃO TENHA SUA PROPOSTA CONSIDERADA PARA OS FINS DO PROCESSO DE VENDA DO IMÓVEL. 3.2. TRANSCORRIDO O PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ANALISARÁ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR AQUELES QUE MANIFESTARAM O INTERESSE EM PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO E INFORMARÁ NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO, OS HABILITADOS A PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO (PARTICIPANTES QUALIFICADOS), OPORTUNIDADE EM QUE INFORMARÁ DATA E HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME DEFINIDO ABAIXO), CONFORME ESPECIFICADO NO ITEM DO PRESENTE EDITAL. 3.3. SE AUSENTE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO MESMO PRAZO, APRESENTARÁ MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS COM A INDICAÇÃO DE QUE O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, SE SAGROU VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, O QUE SERÁ ENTÃO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DISPENSANDO-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 4. DO PREÇO MÍNIMO DE AQUISIÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO. O VALOR MÍNIMO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE É DE R$ 32.604.898,50 (TRINTA E DOIS MILHÕES, SEISCENTOS E QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS (PREÇO MÍNIMO). 4.1. O PREÇO MÍNIMO FOI FIXADO COM BASE NOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL. 4.2. O VALOR DE AQUISIÇÃO DEVERÁ SER PAGO EM DINHEIRO À VISTA. 4.3. O ADQUIRENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ADQUIRENTE (PREÇO DE AQUISIÇÃO). 4.4. O PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO PELO ADQUIRENTE DA SEGUINTE FORMA: (A) O MONTANTE EQUIVALENTE A 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE A SEGUIR INDICADA: CONTA Nº 3422-3, AGÊNCIA Nº 3395, MANTIDA JUNTO AO BANCO BRADESCO S.A., DE TITULARIDADE DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (CONTA CENTRALIZADORA”), E (B) O VALOR CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO SERÁ PAGO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PONTA NEGRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 45.303.835/0001-59, BANCO 0260 NU PAGAMENTOS S.A, AG. 0001, C/C 86110485-2, E DA MARCOS PARNA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 38.461.871/0001-85, BANCO 748 SICREDI, NA PROPORÇÃO DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PARA CADA UMA DELAS, A TÍTULO DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA COTEMINAS. 5. DA DATA, HORÁRIO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS FECHADAS. O TRXF, JÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO PARA PARTICIPAR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E OS PARTICIPANTES QUALIFICADOS DEVERÃO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ITEM DESTE EDITAL, APRESENTAR SUAS PROPOSTAS FECHADAS. 5.1. AS PROPOSTAS DEVERÃO SER ENTREGUES EM ENVELOPES LACRADOS E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE SERÃO ACEITAS APENAS PROPOSTAS SELADAS ANTECIPADAMENTE, E ENTREGUES DIRETAMENTE À RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE OU SEU SUBSTITUTO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, SOB RECIBO DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA FINS DO RECEBIMENTO DO "LINK" DE PARTICIPAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO). 5.2. OS ENVELOPES SERÃO RECEBIDOS COM DATA E HORA NO MOMENTO DA ENTREGA E PERMANECERÃO ACAUTELADOS NO GABINETE DO JUÍZO ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. 5.3. OS INTERESSADOS QUE APRESENTAREM PROPOSTAS DE MANEIRA DISTINTA DA PREVISTA NESTE EDITAL NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA FINS DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 5.4. O TRXF, NA QUALIDADE DE PROPONENTE DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA FECHADA PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO INDICADO NESTE EDITAL, SENDO A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL AUTOMATICAMENTE HABILITADA NO PROCESSO COMPETITIVO. 5.5. AS PROPOSTAS FECHADAS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES MÍNIMAS E RESPECTIVAS FORMALIDADES: (I) INDICAR O PREÇO DE AQUISIÇÃO, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, E A RESPECTIVA FORMA DE PAGAMENTO; (II) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM A CELEBRAÇÃO DA MINUTA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (III) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA INTEGRAL E IRRESTRITAMENTE COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; E (IV) CONTER DECLARAÇÃO DO PROPONENTE DE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA QUE, CASO SUA PROPOSTA FECHADA SEJA CONSIDERADA VENCEDORA NOS TERMOS DESTE EDITAL E HAJA O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTE EDITAL E/OU NA SUA PROPOSTA FECHADA, O PROPONENTE INCORRERÁ EM MULTA EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DE SUA PROPOSTA. 5.6. NÃO SERÁ ACEITA QUALQUER CONDIÇÃO, SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA, OU QUE EXIJA A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ADICIONAIS ÀS RECUPERANDAS E/OU AOS SEUS RESPECTIVOS CREDORES, DE MODO QUE EVENTUAIS PROPOSTAS FECHADAS QUE CONTIVEREM DISPOSIÇÕES NESSE SENTIDO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCONSIDERADAS. 5.7. AS PROPOSTAS FECHADAS PODERÃO SER APRESENTADAS CONJUNTAMENTE POR MAIS DE UM INTERESSADO, DESDE QUE TODOS TENHAM SIDO QUALIFICADOS COMO PARTICIPANTES QUALIFICADOS NA FORMA DESTE EDITAL. OS PROPONENTES SERÃO RESPONSÁVEIS EM CARÁTER SOLIDÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 264 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, PELO CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA PROPOSTA FECHADA, INCLUINDO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, CASO CONSAGRADA COMO PROPOSTA VENCEDORA. 6. ABERTURA DAS PROPOSTAS FECHADAS E CONCLUSÃO. AS PROPOSTAS FECHADAS SERÃO ABERTAS EM AUDIÊNCIA A SER CONDUZIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM DATA A SER INDICADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO ITEM DESTE EDITAL, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DO JUÍZO, MAS OBJETIVANDO QUE OCORRA EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FECHADAS, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO ABERTAS PARA CONHECIMENTO DE TODOS OS CREDORES, SENDO AS RECUPERANDAS, PROPONENTES APTOS E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS POR MEIO DO E-MAIL FORNECIDO CONJUNTAMENTE COM A PROPOSTA, OU EM JUÍZO, ATÉ 48 HORAS, ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. O D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE PROCEDERÁ À ABERTURA DOS ENVELOPES LACRADOS, DE MODO A CONCLUIR O PROCEDIMENTO ALIENATÓRIO (AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS”). 7. DIREITO DE PREFERÊNCIA TRXF. CASO, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS CONSTATE-SE, APÓS A ABERTURA DE TODAS AS PROPOSTAS FECHADAS RECEBIDAS, QUE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL APRESENTADA PELO TRXF NÃO REPRESENTA A PROPOSTA COM O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O TRXF PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, EXERCER O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS SUBITENS ABAIXO ("DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL"). 7.1. O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL PODERÁ SER EXERCIDO PELO TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 7.2. CASO SEJA REQUERIDO, POR ALGUM CREDOR, E DETERMINADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC), NOS TERMOS DO ART. 66, §1º, DA LFR, IGUALMENTE, PODERÁ O TRXF, DE FORMA IRREVOGÁVEL, NA PRÓPRIA AGC, OU EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL. 8. PROPOSTA VENCEDORA. SERÁ CONSIDERADO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO O COMPETIDOR QUE OFERECER A MELHOR PROPOSTA, ASSIM CONSIDERADA A QUE OFERECER O MAIOR PREÇO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO, O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL E O DISPOSTO NOS SUBITENS ABAIXO ("PROPOSTA VENCEDORA"). 8.1. CASO (I) A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEJA A ÚNICA PROPOSTA APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL; (II) O TRXF EXERÇA O SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL; OU (III) NÃO HAJA PROPONENTES QUALIFICADOS ALÉM DO TRXF, O TRXF SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, NA FORMA E NOS TERMOS PREVISTOS NESTE EDITAL. 8.2. CASO O TRXF NÃO EXERÇA O DIREITO DE PREFERÊNCIA IMÓVEL, SERÁ JUDICIALMENTE DECLARADO COMO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL O PROPONENTE QUE VENHA A APRESENTAR A PROPOSTA FECHADA DE MAIOR VALOR, RESPEITADO O PREÇO MÍNIMO. 8.3. NA HIPÓTESE ACIMA, CONFORME DISPÕE A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, O TRXF FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE BREAK-UP FEES (MULTA RESCISÓRIA) EQUIVALENTE A 5% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. A MULTA RESCISÓRIA DEVERÁ SER PAGA PELO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DECLARAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. 8.4. A PROPOSTA VENCEDORA, DEFINIDA NOS TERMOS DESTE ITEM 8 E SEUS SUBITENS, DEVERÁ SER HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO ITEM 10 ABAIXO. 9. PAGAMENTO DO PREÇO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO PELO RESPECTIVO ADQUIRENTE DEVERÁ SER REALIZADO CONFORME OS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VENCEDORA, RESPEITADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS PREVISTAS NESTE EDITAL. A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DOS DEVIDOS REGISTROS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SERÃO DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE TODAS AS PROVIDÊNCIAS E DESPESAS NECESSÁRIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O SEU NOME, INCLUINDO, MAS SEM SE LIMITAR, OS IMPOSTOS DEVIDOS, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, REGISTRO E AVERBAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA OU REGULARIZAÇÕES QUE PORVENTURA POSSAM OCORRER OU SER NECESSÁRIOS. 9.1. AINDA QUE O TRXF SAGRE-SE VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, A AQUISIÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL PELO TRXF ESTÁ SUJEITA À SUPERAÇÃO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES, NESTA ORDEM (CONDIÇÕES PRECEDENTES): A. VITÓRIA, PELO TRXF, DO PROCESSO COMPETITIVO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL, AINDA QUE AQUI NÃO REPLICADOS; B. INEXISTINDO IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E/OU MANIFESTAÇÕES CONTRA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CORRESPONDENTES AO PREÇO DE AQUISIÇÃO À VIRGO APÓS 15 (QUINZE) DIAS DA DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU A VENDA DO IMÓVEL AO TRXF; C. VALIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE TODAS AS PREMISSAS CONSTANTES NA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL; D. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO TRXF EM MONTANTE SATISFATÓRIO E SUFICIENTE À CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO, SE FOR O CASO; E E. EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDICIONADA ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES PRECEDENTES: (I) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES POR PARTE DE CREDORES E OUTRAS PARTES INTERESSADAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO E/OU RECURSO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE DECLARAR O VENDEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO; (II) UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DOS CRIS (CONFORME ABAIXO DEFINIDO); E (III) RECEBIMENTO DE RECURSOS NA CONTA CENTRALIZADORA. O TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODERÁ SER EMITIDO PELA VIRGO À COTEMINAS, NA DATA DE FECHAMENTO, NA FORMA AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS TITULARES DOS CRIS A SER REALIZADA SOMENTE APÓS RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. O TRXF, OU EVENTUAL ADQUIRENTE, PODERÁ OPTAR POR SOLICITAR À VIRGO UM TERMO DE LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM DATA ANTERIOR, CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. 9.2. CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO ESTIPULADO, A PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL ESTARÁ AUTOMATICAMENTE SUBMETIDA À (I) CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS ATÉ QUE AS CONDIÇÕES PRECEDENTES SEJAM ATENDIDAS, QUE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU (II) CONDIÇÃO RESOLUTIVA, CASO AS CONDIÇÕES PRECEDENTES NÃO SEJAM SUPERADAS NO PRAZO AQUI PREVISTO, ENSEJANDO O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PROPOSTA VINCULANTE IMÓVEL SEM QUALQUER DIREITO A RESSARCIMENTO OU PENALIDADES PELO E/OU PARA O TRXF, RESSALVADAS EVENTUAIS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 10. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA. A PROPOSTA VENCEDORA DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE (A) DECLARARÁ O VENCEDOR, O QUAL ASSUMIRÁ O IMÓVEL LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, DE QUALQUER NATUREZA, OBSERVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E A EMISSÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E (B) DETERMINARÁ AO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EQUIVALENTE A 30.000M² DO IMÓVEL, CONFORME INDICADO PRELIMINARMENTE NOS CONSIDERADOS DESTE EDITAL E POSTERIORMENTE DEVERÁ SER MELHOR DETALHADO EM MEMORIAL DESCRITIVO A SER PROVIDENCIADO PELA COTEMINAS, JUNTAMENTE COM EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÕES DO DESDOBRO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. 11. AUTO DE ARREMATAÇÃO. HOMOLOGADA A PROPOSTA VENCEDORA DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEFINIDA NOS TERMOS DESTE EDITAL, E COMPROVADO O PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SERÁ LAVRADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, QUE CONSTITUIRÁ TÍTULO HÁBIL A COMPROVAR A AQUISIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. 11.1. CONSTARÁ DO AUTO DE ARREMATAÇÃO A ORDEM JUDICIAL PARA (A) CANCELAMENTO DE EVENTUAIS ÔNUS, CONSTRIÇÕES, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES QUE EVENTUALMENTE RECAIAM SOBRE OS BENS INTEGRANTES DO IMÓVEL; (B) DESMEMBRAMENTO DA ÁREA LÍQUIDA DE 30.000 M² DO IMÓVEL PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; E (C) REALIZAÇÃO DO REGISTRO/AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO EM QUAISQUER ÓRGÃOS (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, O COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS), MEDIANTE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÔNUS, GRAVAMES E/OU INDISPONIBILIDADES E DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS (OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVAS) DE QUALQUER NATUREZA POR PARTE DAS RECUPERANDAS, COM EXCEÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI ATUALMENTE SOBRE O IMÓVEL, CONFORME CONSTITUÍDA NOS TERMOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM 05 DE AGOSTO DE 2021, CONFORME ADITADO, EM GARANTIA DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 314ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA VIRGO (CRIS), LASTREADOS NA ESCRITURA DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA ADICIONAL, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), QUE SERÁ IMEDIATAMENTE CANCELADA APÓS O RECEBIMENTO INTEGRAL DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUAISQUER CUSTOS, OBRIGAÇÕES OU EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS MEDIDAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DEVERÁ SER ARCADA E CONDUZIDA PELA COTEMINAS. 12. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. O VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO DEVERÁ CELEBRAR O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL COM A COTEMINAS E O ASSAÍ, PREVENDO A CESSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR PELA COTEMINAS EM FAVOR DO VENCEDOR, NO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS CONTADO DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO DE QUE TRATA O ITEM ACIMA. 12.1. O PAGAMENTO DA RECEITA DO ALUGUEL MENSAL VIGENTE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL, PASSARÁ A SER 100% (CEM POR CENTO) DEVIDO AO VENCEDOR DO PROCESSO COMPETITIVO, NO ATO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DE AQUISIÇÃO, NOS TERMOS AQUI PREVISTOS. 13. DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DAS RECUPERANDAS. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 141, II E 66, §3º DA LFR E DO ART. 133, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO COTEMINAS, INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AS DERIVADAS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO E AS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. 14. DISPOSIÇÕES GERAIS. A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL SUPRE EVENTUAL INSUCESSO NAS NOTIFICAÇÕES PESSOAIS DOS RESPECTIVOS PATRONOS. AS DEMAIS CONDIÇÕES OBEDECERÃO AO QUE DISPÕE A LFR E NO QUE COUBER, O CPC. 14.1. POR MEIO DESTE EDITAL, FICAM INTIMADOS, DE FORMA ADICIONAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FAZENDAS PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DE OUTRAS FORMAS DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 142, § 7º, DA LFR. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO ESTE EDITAL, QUE SERA AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. BELO HORIZONTE, 25 DE JUNHO DE 2025. CLAUDIO LOURENÇO VIEIRA, EVENTUAL SUBSTITUTO DA ESCRIVà JUDICIAL, POR ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806756-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº 12.153/2009). JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011168-30.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50042142520228211001/RS) RELATOR : ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : AG LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB PB021040) ADVOGADO(A) : LUCAS CRUZ NEVES (OAB MG065971) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB MG185506) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DOS SANTOS REZENDE (OAB MG108764) AGRAVANTE : EDNALDO CLEMENTE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB MG185506) ADVOGADO(A) : LUCAS CRUZ NEVES (OAB MG065971) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DOS SANTOS REZENDE (OAB MG108764) AGRAVANTE : ANA CRISTINA SILVA DE AQUINO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB PB021040) ADVOGADO(A) : LUCAS CRUZ NEVES (OAB MG065971) ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE OLIVEIRA MORAIS (OAB MG185506) ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO DOS SANTOS REZENDE (OAB MG108764) AGRAVADO : TRANSPORTES GABARDO LTDA ADVOGADO(A) : Afonso Flores da Cunha da Motta (OAB RS051785) ADVOGADO(A) : ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245) ADVOGADO(A) : SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 26/06/2025 - AGRAVO INTERNO
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815071-28.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SATIRO ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ALYSSON BARBOSA ASSIS SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. A Lei 9.099/95 dispõe, em seu art. 52, IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução para arguir as seguintes questões: (a) falta ou nulidade da citação no processo, caso tenha corrido à revelia; (b) manifesto excesso de execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos para o recebimento e processamento dos embargos à execução estão presentes, não havendo justificativa para a rejeição liminar. No mérito, o embargante alega, em síntese: I) não cumprimento do contrato; II) inexigibilidade da execução; e III) excesso de execução. Contudo, entendo que as razões expostas merecem acolhimento em parte. Importa registrar que, conforme exposto na inicial, o contrato firmado totalizava R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), tendo o executado efetuado o pagamento de R$ 145.400,00 (cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos reais). Dessa maneira, conclui-se que subsistiria em aberto o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), e não R$ 22.250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais), conforme sustentado pela exequente. Nessa linha, atualizando-se o valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a partir de março de 2022 (marco inicial previsto na planilha de cálculos — id. 106987406), até a data do bloqueio via SISBAJUD (20/02/2024 — id. 115634291), com o acréscimo da multa de 2% e juros de 1% do INPC, obtém-se o montante de R$ 19.831,09 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo a seguir: Descrição do cálculo Valor Valor Nominal R$ 14.600,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE – Calculado pelo critério mês cheio Período da correção Março/2022 a Fevereiro/2024 Taxa de juros (%) 1% a.m. simples Período dos juros 18/03/2022 a 20/02/2024 Multa (%) 2% Item Resultado Fator de correção do período 1,086653 Percentual correspondente 8,663493% Valor corrigido para 01/02/2024 R$ 15.864,87 Juros (704 dias = 23,0000%) R$ 3.648,92 Multa (2%) R$ 317,30 Sub Total R$ 19.831,09 Valor total R$ 19.831,09 Cálculo realizado na mesma plataforma utilizada pelo exequente - drcalc.net/ Além disso, embora o embargante alegue não ter recebido o imóvel da construtora, não se pode desconsiderar que passou a utilizá-lo e o vendeu apenas após oito meses, consoante o depoimento prestado por Milena Abrantes na audiência de instrução realizada em 28 de maio de 2025. Acerca dos vícios construtivos mencionados e dos alegados gastos extraordinários, cumpre destacar que a embargada foi contratada para concluir uma obra já em andamento, tendo ficado expressamente previsto na cláusula 4ª, §1º, do contrato de empreitada (id. 106987405 – p. 4) que esta não poderia ser responsabilizada por quaisquer danos ou vícios construtivos relativos aos serviços estruturais do imóvel. Assim, por não dispor este juizado de competência para produzir prova técnica complexa, não cabe nesta sede definir a quem poderia ser imputada a responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, considerando que a construção do imóvel foi iniciada por outrem. Por sua vez, no tocante às despesas mencionadas pelo embargante relativas a encargos trabalhistas deixados pela empresa Sátiro, no importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), não foi apresentado documento comprobatório idôneo de quitação, mas tão somente o documento de arrecadação (id. 116710453). Ademais, tais despesas não guardam relação direta com o presente feito, podendo o embargante buscar o ressarcimento por meio de ação própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 8.470,45 (oito mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos). Por consequência, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a transferência parcial do valor bloqueado para a conta judicial, no montante de R$ 19.831,09 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e nove centavos), com o desbloqueio do que exceder este valor. Realizada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários completos (código e nome do banco, agência, conta e titularidade, CPF/CNPJ) para expedição do alvará via SISCONDJ. Fica a exequente ciente de que a transferência para conta não vinculada ao Banco do Brasil poderá implicar cobrança de tarifas pela instituição. Se necessária expedição de alvará em nome do(a) causídico(a), deverá o(a) interessado(a) juntar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, nos termos do art. 105 do CPC e do Provimento n° 128 da Corregedoria do TJRN. Advirto que qualquer pedido de expedição de alvará apartado deverá vir acompanhado de contrato ou procuração com previsão do percentual de honorários e anuência para a retenção. Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará via SISCONDJ no valor de R$ 19.831,09 (dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e nove centavos) em favor da exequente. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado e apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal sem juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-63.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAUJO, EDINEIDE JEZINI MESQUITA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, onde o autor já realizava acompanhamento há mais de três anos, bem como o custeio integral dos procedimentos indicados por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada da ré, e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o descredenciamento da mencionada clínica causou abrupta interrupção no tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar. Afirma que não há na rede credenciada clínica com estrutura e equipe equivalentes, ressaltando a importância do vínculo terapêutico já estabelecido. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, determinando à ré o custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, conforme laudo médico apresentado. A parte ré apresentou contestação (id. 76697099) alegando ausência de cobertura contratual para alguns profissionais indicados, bem como a existência de alternativas na rede credenciada. As partes apresentaram alegações finais nos ids, 89981381 e 90788797. Parecer conclusivo do MP no id. 110836310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a dar continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré. Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio do tratamento do autor em clínica descredenciada, a despeito da existência de rede própria. A peculiaridade do caso está no fato de o menor ser portador de TEA e Síndrome de Down, necessitando de atendimento especializado contínuo, o qual vinha sendo realizado na Clínica Neuroatividade. A documentação médica juntada demonstra evolução clínica significativa no referido ambiente, sendo contraindicado, inclusive do ponto de vista técnico-científico, o rompimento abrupto da relação terapêutica já estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego à rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” (TJ-PB – AC 0825288-17.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). Como destacado no parecer ministerial, o rompimento abrupto da relação terapêutica representa risco de regressão clínica, sendo contraindicado por toda a literatura técnico-científica, inclusive pela Organização Mundial da Saúde. Documentação médica constante nos autos atesta a evolução do autor sob os cuidados da Clínica Neuroatividade, sendo razoável a manutenção do tratamento naquele local, ainda que fora da rede credenciada, especialmente diante da adesão da clínica aos valores da tabela praticada pela própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A manutenção do tratamento na clínica anteriormente credenciada se impõe não apenas por razões clínicas, mas também pelo fato de que a instituição aceita os valores constantes da tabela da própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A legislação infraconstitucional reforça essa proteção ao prever o direito à assistência adequada e contínua para pessoas com TEA, nos termos do art. 3º da Lei 12.764/12, e, desde a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que respaldados por prescrição médica e evidência científica. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde” (TJ-PB – AI 0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022). Por outro lado, no que diz respeito aos atendimentos realizados em ambiente escolar e domiciliar, especialmente por psicopedagogos ou assistentes terapêuticos não vinculados a ambiente clínico, a jurisprudência do STJ é clara ao excluir tal obrigação de cobertura: “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, [...] obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.” (STJ – REsp 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, à semelhança do parecer ministerial, que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação razoável do contrato e da legislação infralegal, conforme autorizam precedentes do STJ: “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato” (STJ – REsp 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que mantenha o custeio do tratamento do autor na Clínica Neuroatividade, nos limites da tabela praticada para sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado; b) excluir da condenação os tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à mingua de sua existencia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836706-63.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAUJO, EDINEIDE JEZINI MESQUITA ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO PEDRO JEZINE MESQUITA ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, onde o autor já realizava acompanhamento há mais de três anos, bem como o custeio integral dos procedimentos indicados por profissional médico, ainda que fora da rede credenciada da ré, e indenização por danos morais. Alega a parte autora que o descredenciamento da mencionada clínica causou abrupta interrupção no tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar. Afirma que não há na rede credenciada clínica com estrutura e equipe equivalentes, ressaltando a importância do vínculo terapêutico já estabelecido. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sede de agravo de instrumento, determinando à ré o custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, conforme laudo médico apresentado. A parte ré apresentou contestação (id. 76697099) alegando ausência de cobertura contratual para alguns profissionais indicados, bem como a existência de alternativas na rede credenciada. As partes apresentaram alegações finais nos ids, 89981381 e 90788797. Parecer conclusivo do MP no id. 110836310. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que pairam somente questões de direito, as de fato já solucionáveis por meio dos documentos carreados aos autos, assim, desnecessária dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, visando obrigar a ré a dar continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica Neuroatividade, tendo em vista a negativa de cobertura pela ré. Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a aplicação das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em manter o custeio do tratamento do autor em clínica descredenciada, a despeito da existência de rede própria. A peculiaridade do caso está no fato de o menor ser portador de TEA e Síndrome de Down, necessitando de atendimento especializado contínuo, o qual vinha sendo realizado na Clínica Neuroatividade. A documentação médica juntada demonstra evolução clínica significativa no referido ambiente, sendo contraindicado, inclusive do ponto de vista técnico-científico, o rompimento abrupto da relação terapêutica já estabelecida. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria: “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego à rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” (TJ-PB – AC 0825288-17.2023.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 27/02/2024). Como destacado no parecer ministerial, o rompimento abrupto da relação terapêutica representa risco de regressão clínica, sendo contraindicado por toda a literatura técnico-científica, inclusive pela Organização Mundial da Saúde. Documentação médica constante nos autos atesta a evolução do autor sob os cuidados da Clínica Neuroatividade, sendo razoável a manutenção do tratamento naquele local, ainda que fora da rede credenciada, especialmente diante da adesão da clínica aos valores da tabela praticada pela própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A manutenção do tratamento na clínica anteriormente credenciada se impõe não apenas por razões clínicas, mas também pelo fato de que a instituição aceita os valores constantes da tabela da própria operadora, o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. A legislação infraconstitucional reforça essa proteção ao prever o direito à assistência adequada e contínua para pessoas com TEA, nos termos do art. 3º da Lei 12.764/12, e, desde a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser considerado apenas uma referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não listados desde que respaldados por prescrição médica e evidência científica. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que “as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde” (TJ-PB – AI 0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022). Por outro lado, no que diz respeito aos atendimentos realizados em ambiente escolar e domiciliar, especialmente por psicopedagogos ou assistentes terapêuticos não vinculados a ambiente clínico, a jurisprudência do STJ é clara ao excluir tal obrigação de cobertura: “A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, [...] obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.” (STJ – REsp 2064964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, à semelhança do parecer ministerial, que não restou caracterizada conduta ilícita por parte da ré, uma vez que a negativa de cobertura se deu com base em interpretação razoável do contrato e da legislação infralegal, conforme autorizam precedentes do STJ: “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato” (STJ – REsp 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 29/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que mantenha o custeio do tratamento do autor na Clínica Neuroatividade, nos limites da tabela praticada para sua rede credenciada, enquanto perdurar a necessidade clínica atestada por profissional habilitado; b) excluir da condenação os tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais à mingua de sua existencia. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% pela ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º e § 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P. R e Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou