Rayssa Domingos Brasil
Rayssa Domingos Brasil
Número da OAB:
OAB/PB 020736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPB, TJSP
Nome:
RAYSSA DOMINGOS BRASIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.491,36 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido no título executivo judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113085594), arguindo, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da exequente desrespeitam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto: (a) à data final dos descontos, (b) ao índice de correção monetária aplicável e (c) ao termo inicial dos juros de mora. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos deduzidos pelo banco, defendendo a correção dos valores apresentados. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial, alterado parcialmente em grau recursal, fixou expressamente os seguintes parâmetros: Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros de mora com base na Taxa SELIC, a partir da citação; Autorização para compensação de valores já creditados na conta da parte autora. No que se refere à alegação de que os descontos cessaram em abril de 2024, e não em abril de 2025 como considerado pela exequente, verifica-se, de fato, pelo cumprimento de ordem judicial acostado pelo executado, que os lançamentos foram suspensos em data anterior. Portanto, assiste razão ao impugnante quanto à limitação temporal dos descontos. Por outro lado, tem-se que os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram a determinação expressa da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora e utilizaram indexador diverso (INPC), o que, à luz da coisa julgada, impõe correção. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologo o valor apresentado pelo executado, no montante de R$ 3.193,41 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos), como sendo o valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios de 10%. Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada. A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 3.193,41 Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE AS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805165-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Frustrada a diligência citatória de id. 114921947, INTIME-SE a parte exequente para que informe o correto endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.491,36 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido no título executivo judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113085594), arguindo, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da exequente desrespeitam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto: (a) à data final dos descontos, (b) ao índice de correção monetária aplicável e (c) ao termo inicial dos juros de mora. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos deduzidos pelo banco, defendendo a correção dos valores apresentados. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial, alterado parcialmente em grau recursal, fixou expressamente os seguintes parâmetros: Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros de mora com base na Taxa SELIC, a partir da citação; Autorização para compensação de valores já creditados na conta da parte autora. No que se refere à alegação de que os descontos cessaram em abril de 2024, e não em abril de 2025 como considerado pela exequente, verifica-se, de fato, pelo cumprimento de ordem judicial acostado pelo executado, que os lançamentos foram suspensos em data anterior. Portanto, assiste razão ao impugnante quanto à limitação temporal dos descontos. Por outro lado, tem-se que os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram a determinação expressa da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora e utilizaram indexador diverso (INPC), o que, à luz da coisa julgada, impõe correção. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologo o valor apresentado pelo executado, no montante de R$ 3.193,41 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos), como sendo o valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios de 10%. Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada. A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 3.193,41 Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855057-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FERNANDA VALERIA SOUSA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736 EXECUTADO: ANGELICA VELOSO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO - PB10975 DESPACHO Dos valores transferidos à conta judicial (id 114112473), expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente e para sua advogada, este último referente aos honorários contratuais (25%). Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, excluindo-se os honorários advocatícios, bem como, indicar meios de prosseguimento da execução, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, e ainda, com base no art. 805, do mesmo diploma legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855057-84.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FERNANDA VALERIA SOUSA FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736 EXECUTADO: ANGELICA VELOSO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO - PB10975 DESPACHO Dos valores transferidos à conta judicial (id 114112473), expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente e para sua advogada, este último referente aos honorários contratuais (25%). Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, excluindo-se os honorários advocatícios, bem como, indicar meios de prosseguimento da execução, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, e ainda, com base no art. 805, do mesmo diploma legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: E. R. C. REQUERIDO: N. W. L. A. PROCESSO Nº: 0831940-50.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam da sentença anterior. Advogado: PATRICIA ARAUJO NUNES OAB: PB11523 Endereço: desconhecido Advogado: RAYSSA DOMINGOS BRASIL OAB: PB20736 Endereço: R DOUTOR FLORIANO MENDES FREIRE, 313, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-575 Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA SOUSA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801110-83.2023.8.15.0201 [Seguro]. AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO. REU: SABEMI SEGUROS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUVENAL HERCULANO DE BRITO em face de SABEMI SEGUROS, todos devidamente qualificados. Alega o promovente que foi acobertada por enorme surpresa, pois recebeu documentos informando que teria contratado um SEGURO DE VIDA no importe mensal de R$35,00 (trinta e cinco reais). Alega que jamais realizou referida contratação. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 77670178. A ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia em 27/11/2023. Em 19/01/2024, o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. A sentença de 26/01/2024 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e foi estabelecida a sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, sendo suspensa a execução para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Ambas as partes apelaram da sentença. A ré, SABEMI SEGUROS, interpôs recurso em 20/02/2024, argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, pedindo a improcedência total dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a aplicação da taxa Selic para juros e correção. O autor, Juvenal Herculano de Brito, apelou em 22/02/2024, buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, declarou a nulidade do processo a partir da citação por entender que a citação eletrônica não foi efetivamente confirmada pelo réu e que não foram adotadas as providências de citação por outros meios, conforme exigido pelo art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil. A sentença foi anulada e o processo retornou ao juízo de origem para que a ré fosse novamente citada. A ré foi citada por carta com AR em 10/09/2024, no endereço indicado na inicial. O AR digital retornou em 18/04/2025 com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Apesar da devolução do AR, a ré apresentou contestação em 28/04/2025. Nas preliminares, a ré alegou a falta de interesse de agir do autor, por não ter comprovado a tentativa de solução administrativa, e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro, afirmando que o contrato foi assinado por um corretor habilitado a mando do autor. A ré negou a existência de má-fé, de danos morais e materiais, e a aplicação da repetição em dobro do indébito. O autor impugnou a contestação em 26/05/2025, reiterando os pedidos da inicial, refutando as preliminares da ré e pedindo a inversão do ônus da prova para que a ré juntasse o contrato assinado pelo autor. Intimados para especificar provas, o autor peticionou em 04/06/2025, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência do pedido caso a ré não juntasse o contrato assinado. A ré, em 17/06/2025, informou que não tinha mais provas a produzir e que o contrato já estava nos autos, solicitando o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. PRELIMINARES - Interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e a parte autora manifestou a necessidade de tutela jurisdicional diante da continuidade das cobranças. A alegação de prévia tentativa de solução administrativa, mesmo que não documentada, não impede a análise do mérito da demanda. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto ocorreu em 13/09/2018, tendo sido a demanda ajuizada em 13/07/2023. Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 12/07/2018. MÉRITO - Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos da autora, de valores mensais referentes a serviço de seguro, cuja contratação afirma o autor não ter autorizado. Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença. Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratação e dos descontos correlatos. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica. Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJPB. AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020). Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado. Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço. Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu. Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha. Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito. A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato. - Do dano moral: Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Extrai-se do caderno processual que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde 2019, tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 5 (anos) depois do primeiro desconto, o que é capaz de, por si só, demonstrar a ausência de gravidade ou relevância da conduta ilícita. Além disso, observo que os descontos mensais da referida tarifa perfazem, em média, 1,2% do valor do salário-mínimo à época do início das cobranças, sendo, portanto, patamar ínfimo e incapaz de comprometer a subsistência da promovente. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico contestado na presente ação; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, rejeitando os demais pedidos formulados, e declarando prescritos os demais descontos ocorridos até 12/07/2018. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida ao autor. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ingá, 27 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801110-83.2023.8.15.0201 [Seguro]. AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO. REU: SABEMI SEGUROS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUVENAL HERCULANO DE BRITO em face de SABEMI SEGUROS, todos devidamente qualificados. Alega o promovente que foi acobertada por enorme surpresa, pois recebeu documentos informando que teria contratado um SEGURO DE VIDA no importe mensal de R$35,00 (trinta e cinco reais). Alega que jamais realizou referida contratação. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.Para tanto, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 77670178. A ré não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia em 27/11/2023. Em 19/01/2024, o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. A sentença de 26/01/2024 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e foi estabelecida a sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, sendo suspensa a execução para o autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Ambas as partes apelaram da sentença. A ré, SABEMI SEGUROS, interpôs recurso em 20/02/2024, argumentando a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, pedindo a improcedência total dos pedidos do autor ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a aplicação da taxa Selic para juros e correção. O autor, Juvenal Herculano de Brito, apelou em 22/02/2024, buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, declarou a nulidade do processo a partir da citação por entender que a citação eletrônica não foi efetivamente confirmada pelo réu e que não foram adotadas as providências de citação por outros meios, conforme exigido pelo art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil. A sentença foi anulada e o processo retornou ao juízo de origem para que a ré fosse novamente citada. A ré foi citada por carta com AR em 10/09/2024, no endereço indicado na inicial. O AR digital retornou em 18/04/2025 com o motivo "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". Apesar da devolução do AR, a ré apresentou contestação em 28/04/2025. Nas preliminares, a ré alegou a falta de interesse de agir do autor, por não ter comprovado a tentativa de solução administrativa, e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro, afirmando que o contrato foi assinado por um corretor habilitado a mando do autor. A ré negou a existência de má-fé, de danos morais e materiais, e a aplicação da repetição em dobro do indébito. O autor impugnou a contestação em 26/05/2025, reiterando os pedidos da inicial, refutando as preliminares da ré e pedindo a inversão do ônus da prova para que a ré juntasse o contrato assinado pelo autor. Intimados para especificar provas, o autor peticionou em 04/06/2025, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência do pedido caso a ré não juntasse o contrato assinado. A ré, em 17/06/2025, informou que não tinha mais provas a produzir e que o contrato já estava nos autos, solicitando o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. PRELIMINARES - Interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e a parte autora manifestou a necessidade de tutela jurisdicional diante da continuidade das cobranças. A alegação de prévia tentativa de solução administrativa, mesmo que não documentada, não impede a análise do mérito da demanda. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Busca o promovido aplicar, ao caso, a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC. Veja-se: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, visto que o último desconto ocorreu em 13/09/2018, tendo sido a demanda ajuizada em 13/07/2023. Logo, antes de findar o prazo quinquenal previsto no CDC, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 12/07/2018. MÉRITO - Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos da autora, de valores mensais referentes a serviço de seguro, cuja contratação afirma o autor não ter autorizado. Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença. Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato. A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença. Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratação e dos descontos correlatos. Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica. Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJPB. AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020). Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado. Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço. Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu. Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha. Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito. A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato. - Do dano moral: Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente. O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc. Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido. Extrai-se do caderno processual que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde 2019, tendo a presente demanda sido ajuizada mais de 5 (anos) depois do primeiro desconto, o que é capaz de, por si só, demonstrar a ausência de gravidade ou relevância da conduta ilícita. Além disso, observo que os descontos mensais da referida tarifa perfazem, em média, 1,2% do valor do salário-mínimo à época do início das cobranças, sendo, portanto, patamar ínfimo e incapaz de comprometer a subsistência da promovente. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico contestado na presente ação; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, rejeitando os demais pedidos formulados, e declarando prescritos os demais descontos ocorridos até 12/07/2018. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida ao autor. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ingá, 27 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: M. C. L. REQUERIDO: T. C. D. PROCESSO Nº: 0800179-40.2019.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para tomar ciência do despacho de ID 114582102, e, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: PATRICIA ARAUJO NUNES OAB: PB11523 Endereço: desconhecido Advogado: RAYSSA DOMINGOS BRASIL OAB: PB20736 Endereço: R DOUTOR FLORIANO MENDES FREIRE, 313, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-575 Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025. BRUNNA GIZELLI BEZERRA DIAS Chefe de Cartório (Documento assinado eletronicamente)
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