Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
Número da OAB:
OAB/PB 020367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0802921-70.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S.. REU: J. G. D. N.. SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETADA A REVELIA DA PARTE DEMANDADA. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ENCONTRADO. CITAÇÃO FRUTÍFERA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA. Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por B. V. S. em face de JOSÉ GERMANO DO NASCIMENTO, ambos qualificados, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora no que concerne ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A inicial veio instruída do contrato de financiamento, planilha demonstrativa do débito, acrescida dos encargos e, ainda, comprovante de constituição em mora da parte devedora. Foram recolhidas as custas e demais despesas processuais. Anexou documentos. Deferida a medida liminar (ID 92253566), foi integralmente cumprida, conforme certidão e auto de apreensão anexados pelo meirinho ao ID 107231043 e seguintes. A parte demandada compareceu aos autos representado por advogado, deixando, porém, de apresentar contestação. A parte requerida pleiteou pela realização de acordo, no entanto, a parte autora informou ausência de interesse, requerendo, pois, o prosseguimento do feito. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, o que faço com espeque no art. 98, do CPC, ante o flagrante estado de inadimplência da parte requerida para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide, de forma a demonstrar, inexoravelmente, a hipossuficiência financeira para adimplir as despesas deste processo. Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte ré. II.3. DA REVELIA Consoante observa-se do que consta no caderno processual, embora o mandado de citação não tenha sido por recebido pelo demandado, este compareceu aos autos constituindo advogado, tendo-se como regular e válido o seu comparecimento. No entanto, deixou de oferecer contestação. Nesse sentido, o CPC/2015: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por esse motivo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344, do CPC/15. III. DO MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69. Ressalta-se que a alienação fiduciária em garantia transfere ao agente mutuante o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67). É cediço que é legítima a busca e apreensão do bem diante do inadimplemento pelo devedor. Do mesmo modo, não há como desconsiderar a violação à base objetiva do contrato e o dever de quitação integral da obrigação pactuada. Diante dos documentos colacionados, a exemplo da planilha de débito, e, ainda, da notificação extrajudicial (ID 89699934) encaminhada para constituir o devedor, ora suplicado, em mora, conclui-se por induvidoso o inadimplemento da dívida pactuada entre as partes que aqui litigam. Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão. Por fim, insta salientar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo para purgação da mora, ou seja, para que haja a integralidade do pagamento da dívida, é de 05 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, hipótese em que o bem pode ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, porém, não é o que se constata no caso em deslinde. Assim, pelas razões delineadas, deve ser julgado procedente o pedido autoral. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais do que dos autos consta, DECRETO a revelia do demandado, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à parte demandada, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR (ID 92253566), e, no mérito, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, bem como no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo. Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º). Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fica sobrestada a referida execução, em virtude do observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, visto tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Proceda-se com a retirada da restrição veicular do veículo descrito na exordial junto ao sistema Renajud, se assim não tiver procedido. 02. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 03. CERTIFICADO o trânsito em julgado e ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811068-91.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811068-91.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C. Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821083-85.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. De logo, destaco que o levantamento de resíduos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituídos dependentes perante a Previdência Social i(d. 111115051), a ação de alvará é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento, na via administrativa. Por outro lado, o documento do id. 111115055 informa que foi identificado o valor de R$ 3.205,37 (Três Mil, Duzentos e Cinco Reais e Trinta e Sete Centavos) a ser devolvido ao erário. Assim, uma vez que há dependente habilitado e diante da informação de que há valor a ser devolvido ao erário, ao requerente para, em 15 dias, justificar o interesse de agir. Pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002171-03.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA CRESCENCIO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Guarabira, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002171-03.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA CRESCENCIO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA INTIMAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA (Realizada na Justiça Federal) Por ordem do MM. Juiz Titular da 12ª Vara Federal, Subseção de Guarabira-PB, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para comparecer(em) à perícia médica designada nos autos (Verificar data e hora da perícia designada no campo "perícias", no respectivo processo virtual). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que: 1) A perícia será realizada pelo(a) perito(a) indicado no campo "perícias", no seguinte local: SALA DE PERÍCIAS DESTE JUÍZO, localizado na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Guarabira/ PB; 2) Querendo, indiquem seu(s) assistente(s) técnico(s) e apresentem ou reapresentem seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a resposta do(a) perito(a); 3) O advogado do autor fica responsável pelo comparecimento do seu constituinte à perícia médica; 4) O(a) autor(a) deverá estar de posse de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com foto, bem como de CTPS e de EXAMES RECENTES de que dispõe acerca da enfermidade alegada; 5) Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a); 6) Não sendo possível o comparecimento na data designada para a realização da perícia, o autor deverá peticionar com antecedência, justificando os motivos da ausência, sob pena de extinção do processo. Guarabira/PB, na data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0011258-92.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES, THIAGO BARBOSA BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO - CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência para que a parte autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte adversa. Cientifique-se da desnecessidade de repetição dos termos da proposta por ocasião do aceite, bastando, no documento, a expressão “a parte autora aceita os termos propostos” ou similar, tendo em vista que eventual erro material nesse aceite é capaz de prejudicar a homologação da transação. Atente-se, ainda, sobre eventual exigência, pelo INSS, de informação ou autodeclaração a ser anexado pela parte autora, nos termos da proposta. João Pessoa, 27 de junho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0011258-92.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES, THIAGO BARBOSA BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/DECISÃO - CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência para que a parte autora se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte adversa. Cientifique-se da desnecessidade de repetição dos termos da proposta por ocasião do aceite, bastando, no documento, a expressão “a parte autora aceita os termos propostos” ou similar, tendo em vista que eventual erro material nesse aceite é capaz de prejudicar a homologação da transação. Atente-se, ainda, sobre eventual exigência, pelo INSS, de informação ou autodeclaração a ser anexado pela parte autora, nos termos da proposta. João Pessoa, 27 de junho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809184-61.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a audiência foi designada no ID 109027527. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário
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