Maria Isabelle Diniz De Moura

Maria Isabelle Diniz De Moura

Número da OAB: OAB/PB 019712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF5, TJPB, TJPE, TJBA
Nome: MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal de Primeira Instância - Juizado Especial Federal Rua Vital Brasil, nº 44, Vila Lacerdópolis – Garanhuns/PE, CEP: 55.297-210 - 32ª Vara atendimentovara32@jfpe.jus.br - Fones: (87) 3762.8600 GARANHUNS PROCESSO : 0003808-74.2025.4.05.8305 [Residência Médica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NATHALIA DINIZ DE MOURA Advogado(s) do reclamante: MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA, ANTHONY MAYCON VIEGAS MARINHO RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1) Anexar o comprovante de residência atualizado com menos de 06 (seis) meses (conta de luz/água/telefone fixo ou móvel, correspondências, contrato de aluguel, faturas de cartão de crédito ou plano de saúde, declaração emitida pela autoridade policial, dentre outros) deve fazer alusão ao nome da parte autora, genitores (se residir com eles), cônjuge (com a certidão de casamento) ou do proprietário do imóvel (se alugado), admitindo-se que o documento esteja em nome de terceiro, desde que, nesta hipótese, seja acostada a declaração firmada pelo terceiro com firma reconhecida em cartório, sob as penas da lei, de que o autor reside naquele endereço
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800450-75.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] IMPETRANTE: MARINHO E DINIZ PRESTAÇOES DE SERVIÇOS LTDA, MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA - PB19712-A IMPETRADO: DENISE NICOLLY DE VASCONCELOS SANTOS LIMA, 6º JUIZADO ESPECIAL CIVIL - JOÃO PESSOA/PB DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, III, DA LEI 12016/2009. PROCESSO EM CUMPRIMENTO SENTENÇA. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 52, IX, DA LEI 9099/95. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar contra ato do 6º Juizado Especial Cível da Capital, o qual, nos autos do processo nº 0869209-16.2018.8.15.2001, teria realizado citação nula, fazendo que o processo corresse à revelia, havendo a ciência das impetrantes apenas após a citação de coexecutada, em razão de desconsideração da personalidade jurídica. Alegam as ora impetrantes, que a citação realizada por carta foi efetuada em endereço em que a empresa demandada naqueles autos nunca teve operações, sendo, portanto, nula. É o breve relatório. DECIDO: A Lei 12.016/09, em seu art. 5º, III, prevê que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”. No mesmo sentido, estabelece a súmula 268 do STF, que dispõe: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. O entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme arestos a seguir colacionados: “Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, v.g.). Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado". O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto.” (STF. MS 30.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2. A Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou já transitada em julgado (Súmulas 267 e 268/STF). Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no MS: 27426 DF 2021/0091246-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/05/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA 1º VICE-PRESIDÊNCIA. JULGAMENTO DE PRETENSÃO RECURSAL JÁ AFETADA PELA COISA JULGADA. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 268 DO STF. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. - Decisão da 1ª Vice-Presidência que indeferiu prosseguimento de Agravo já afetado pelos efeitos da coisa julgada desde 19/08/2020. O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, enuncia que a segurança não deve ser concedida quando o objeto for decisão judicial transitada em julgado. A regra é reforçada pelo teor da Súmula nº 268 do STF.- Não se visualiza ilegalidade ou abuso de poder, e tampouco teratologia, no pronunciamento jurisdicional que indeferiu o requerimento para prosseguir o julgamento de um recurso que já foi definitivamente julgado. De modo contrário, a decisão atacada está em total harmonia com os princípios que regem o Direito Processual Civil.SEGURANÇA DENEGADA. UN NIME. (TJ-RS - MS: 70084928092 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/07/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2021). O STJ manifestou-se sobre a matéria, expressando a compreensão de que, se o trânsito em julgado ocorre após a propositura do mandado de segurança, não há perda do objeto do writ: “É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.” (STJ. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)”. No caso dos autos, temos que no processo principal nº 0869209-16.2018.8.15.2001, houve o trânsito em julgado em 19/12/2019, conforme Certidão constante no id. 27252135 daqueles autos. Por outro lado, temos que o Mandado de Segurança, fora interposto somente no dia 26/05/2025, após, no entanto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Não se nega que o prazo para interposição de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/09); entretanto, a própria lei de regência excetua a hipótese em que a decisão judicial reclamada já tenha transitado em julgado. A eventual concessão da segurança somente poderia ser apreciada se protocolado o Mandado de Segurança antes do trânsito em julgado da decisão ora impugnada pelo Writ. Ainda, no artigo 5º, II, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, sendo certo, o cabimento de Embargos à Execução para impugnar a falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia, segundo artigo 52, IX, “a”, da Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; [...] Ainda, observe-se o seguinte ementário de acórdão proferido em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração voltada ao reconhecimento de nulidade de citação na fase do conhecimento – Inadmissibilidade – Sentença com trânsito em julgado - Artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 – Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal - Cabimento de embargos – Artigo 52, inciso IX, alínea "a", da Lei n.º 9.099/95 – Defeito na representação processual – Denegação da segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100318-76.2022.8.26.9004; Relator (a): Roger Benites Pellicani - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Isto posto, em razão do descabimento do presente Mandado de Segurança, deve ser indeferida a exordial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre a decisão monocrática, tem-se que a Resolução Nº 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: [...] VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Por sua vez, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: "ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão do indeferimento da petição inicial, extinguindo-o, desde logo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. Consigno que a presente decisão monocrática é recorrível mediante agravo interno, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 284, do Regimento Interno do TJPB. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0007261-60.2018.8.17.3130 EXEQUENTE: PATRICIO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO(A): MARCELIA ALVES DOS SANTOS SILVA, JULIEUDO CONSTANTINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a distribuição da Carta Precatória. PETROLINA, 14 de junho de 2025. IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506450-41.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: CONSTRUTORA CASSI LTDA e WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME Advogado(s): IGOR PHILLIPE ALENCAR NOGUEIRA (OAB:PE35070), JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ (OAB:PE07377), MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA (OAB:PB19712), ANTHONY MAYCON VIEGAS MARINHO (OAB:PE55981), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. ANTÔNIO DIAS DA SILVA e MARIA ADALTIDE DIAS DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, por meio de seus advogados, propõem a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CONSTRUTORA CASSI LTDA., com o objetivo de serem ressarcidos na quantia equivalente ao dano sofrido em decorrência de um acidente de trânsito que vitimou o seu filho. Alegam que, em 11/06/2017, seu filho, Antônio Uilson Dias da Silva, foi vítima de um acidente de trânsito causado por uma máquina tipo PATROL, de propriedade da CONSTRUTORA CASSI LTDA. A máquina efetuou uma conversão à esquerda na BA 210 sem observar o fluxo da via, colidindo com o veículo onde estava a vítima. Mencionam que os veículos trafegavam em sentidos opostos, e a PATROL invadiu a pista contrária, chocando-se com o carro em que se encontrava seu filho, e que, apesar de ter sido socorrido e internado por sete dias, Antônio Uilson veio a óbito em 18/06/2017, devido às fraturas causadas pelo sinistro. Sustentam que a vítima contribuía para as despesas do lar e ajudava seus pais no trabalho e nas despesas domésticas. Asseveram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da PATROL, que, agindo de forma imprudente, causou a morte de seu filho. Defendem que a responsabilidade da Ré é objetiva, uma vez que prestava serviços privados de patrolamento e, portanto, deve responder pelos danos causados por seu agente, o motorista "Zé Baixinho", que fugiu do local sem prestar socorro. Reforçam que a morte da vítima representa uma grande perda material e moral para a família. Requer que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Empresa Requerida no pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), equivalente aos danos morais e materiais, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o óbito, ocorrido em 18.06.2017, até o efetivo pagamento. Deu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e instruiu a inicial com documentos. Em audiência de conciliação foi requerida a alteração do polo passivo, sendo que a parte autora exarou anuência. A empresa WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME, ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende que é parte ilegítima para ser demandada, alegando que a Patrol envolvida no acidente não estava prestando serviços à CONSTRUTORA CASSI LTDA., mas sim à WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão da ação cível até o julgamento do processo criminal. No mérito, sustenta que: (i) o Boletim de Ocorrência foi utilizado para compelir o demandado a pagar por danos causados exclusivamente pela vítima e apenas consigna declarações unilaterais que não pode gerar presunção de veracidade; (ii) o acidente ocorreu por culpa da vítima, que agiu imprudentemente, em velocidade acima do permitido e sem as devidas cautelas; (iii) o veículo do réu trafegava de forma regular e condizente com o Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o veículo da vítima agia de forma desidiosa, ocasionando o acidente por imprudência; (iv) não houve qualquer ato contrário às leis de trânsito por parte do demandado, que agiu como um cidadão cumpridor de seus deveres; (v) a responsabilidade civil exige a ocorrência de um ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso; (vi) a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar, uma vez que a vítima sofreu consequências decorrentes de seus próprios atos; (vii) a análise do conjunto probatório não infere culpa ao demandado, mas sim ao próprio autor, havendo uma causa de rompimento do nexo causal, que é a culpa da vítima; (viii) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pleiteado a título de danos é exorbitante e não encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais pátrios; (ix) não há comprovação de dano material provocado pelo demandado, nem prova de que a vítima exercia atividade remunerada à época do acidente; (x) o dano moral se refere a vexames, restrições, constrangimentos, dor, angústia, e não há prova de que o patrimônio moral do autor tenha sido agredido. No mais sustenta que os autores são litigantes de má-fé e devem ser responsabilizados por denunciação caluniosa. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares para que seja declarada a extinção do processo, e, alternativamente, pela total improcedência da ação, bem como pela condenação dos requerentes em todos os ônus do processo, a condenação por litigância de má-fé e responsabilização por denunciação caluniosa e pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa e das custas judiciais. A parte autora apresentou réplica, onde rebate os argumentos da peça contestatória ao expor que: (i) a Ré busca se desvencilhar da responsabilidade sem exibição de provas e documentos; (ii) a alegação da Ré de que a máquina estava em posse de terceiro é uma manobra para se desvencilhar da responsabilidade, e a autora não concorda com a substituição do polo passivo, mas sim com a inclusão da suposta empresa mediante apresentação de contrato. (iii) o pedido de suspensão da presente ação até o julgamento do processo criminal não deve prosperar, pois a responsabilidade civil é independente da criminal; (iv) o julgamento dos fatos pela esfera penal em nada interfere na ação cível; (v) a Ré desqualifica o boletim de ocorrência, que foi feito por autoridade policial; (vi) a Ré tenta atribuir culpa às vítimas, o que é ofensivo, e a máquina não tomou as medidas de segurança necessárias para realizar a conversão à esquerda, evadindo-se do local após a colisão; (vii) as assertivas trazidas pela Ré não condizem com a realidade fática, estando totalmente invertidas e manipuladas, e a argumentação da Ré é vazia e modorrenta, sem provas ou documentos. Em despacho de ID 105956080 foi indeferido o pedido de suspensão e determinada a retificação do polo passivo. A parte autora apresentou embargos de declaração. Em audiência de instrução (ID 105956096) foi determinada a manutenção das empresas WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME e CONSTRUTORA CASSI LTDA. no polo passivo da demanda. A CONSTRUTORA CASSI LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente alega que é parte ilegítima para ser demandada, haja vista que a máquina PATROL envolvida no acidente não lhe estava prestando serviços e já se encontrava na posse da empresa WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA-ME, que, por sua vez, assumiu legalmente a lide. No mérito, sustenta que:(i) o autor se socorreu do Boletim de Ocorrência para compelir o demandado a pagar por danos causados exclusivamente pela vítima; (ii) o Boletim de Ocorrência não pode gerar presunção de veracidade dos fatos narrados, pois apenas consigna declarações unilaterais; (iii) o acidente ocorreu por culpa da vítima, que agiu imprudentemente, em velocidade acima do permitido e sem as devidas cautelas, sem seguir as normas legais de trânsito; (iv) o veículo do réu transitava e trafegava de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro; (v) a requerida jamais cometeu qualquer ato contrário às leis de trânsito e nunca participou de um acidente de trânsito; (vi) para que haja obrigação de indenizar por dano material, é fundamental a ocorrência de um ato ilícito, o que não ocorreu; (vii) a responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, sempre deve conter como elemento essencial uma conduta, o que não foi comprovado nos autos; (viii) a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do demandado, fazendo cessar qualquer direito à indenização; (ix) o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) pleiteado a título de danos materiais é exorbitante e não encontra ressonância na jurisprudência; (x) não há requerimento de pagamento de indenização por danos materiais, nem prova de que os autores exerciam atividade remunerada à época do acidente; (xi) os danos morais não foram cristalizados na peça inicial, carecendo de fundamentação; (xii) a presente ação é uma "aventura jurídica" com o objetivo de receber indenização por danos morais, considerando a ausência de culpa do motorista da empresa; (xiii) o dever de indenizar reclama os elementos essenciais da responsabilidade civil: dano, ilicitude e nexo causal, os quais não estão presentes; (xiv) a indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, considerando a realidade do caso e o porte da empresa ré. No mais sustenta que a autora é litigante de má-fé e deve ser responsabilizada por denunciação caluniosa. Por fim, pugna: (a) o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva para que seja declarada a extinção do processo; (b) a total improcedência da ação; (c) a condenação do requerente em todos os ônus do processo, condenação por litigância de má-fé e responsabilização por denunciação caluniosa, bem como o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa e das custas judiciais. A parte autora impugnou a contestação. A demandada CASSI requereu a extinção do feito por litispendência. Os autores se manifestaram contra o pleito. Foi declarado o julgamento do feito. A parte autora concordou com o julgamento e juntou sentença criminal prolatada em desfavor de JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, motorista da Patrol, a qual foi confirmada após recurso de apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, na forma do art. 355 do CPC. Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONSTRUTORA CASSI LTDA., porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento. Ademais, a responsabilidade da ré já foi reconhecida em outro processo transitado em julgado, no qual se buscou a indenização pela morte de outras duas pessoas no mesmo acidente. Rejeito a preliminar. No que pertine à alegação de litispendência, é descabida. As informações dos autos é que do acidente decorreram a morte de 03 pessoas, sendo que no processo 0506452-11.2017.8.05.0146 os autores ANDRYELISSON LOPES DIAS e ANDRYKELLY LOPES DIAS, representados per seus avôs paternos, ANTONIO DIAS DA SILVA e MARIA ADALTIDE DIAS DA SILVA, pugnaram pela reparação moral e material em decorrência dos falecimentos de seus pais ADAÍDO DIAS DA SILVA e SILVANETE LOPES GOMES DIAS. Já nestes autos os autores pleiteiam pela indenização em decorrência do falecimento de seu filho ANTÔNIO UILSON DIAS DA SILVA. Assim, afasto a alegação. No mérito, a pretensão autoral é procedente. Versa a hipótese em aferir responsabilidade civil das demandadas pelo óbito do filho dos demandantes. Pois bem. Da prova coligada aos autos, há como concluir pela existência de nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e a morte do filho dos autores. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". É a denominada responsabilidade civil por culpa aquiliana, ou seja, a decorrente de ato ilícito, sendo necessária a comprovação de três elementos indispensáveis para que possa gerar o consequente dever de indenizar, a saber: 1º- que o fato lesivo seja voluntário ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; 2º- a ocorrência de um dano; 3º- a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Logo, para que exista a obrigação de indenizar, é essencial que se façam presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Assim, o dano, patrimonial ou moral, somente gerará a responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o agente, seja o ato ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O agente, assim, deve agir de modo a causar prejuízo ao outro, e a obrigação de indenizar é a consequência jurídica deste ato, conforme disposição do artigo 186 do Código Civil. Já o conceito jurídico de culpa pode ser definido como a omissão de cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano a outrem. Ora, a inobservância das normas e regulamentos do tráfego de veículos representa ato culposo, porquanto tais regras são criadas para manter-se a segurança geral de quantos se vejam envolvidos na circulação dos veículos automotores. Como se vê, a legislação brasileira adota, como regra, a responsabilidade subjetiva, ou seja, para que alguém seja responsabilizado por ato ilícito no âmbito civil é preciso que, além da ação ou omissão que causaram o dano, deve haver nexo de causalidade entre eles e a comprovação da culpa. Assentadas estas premissas e compulsando detidamente os autos, observa-se que a lide versa acerca de acidente de trânsito envolvendo dois veículos, tendo as partes litigantes atribuído ao motorista do outro veículo a culpa pelo resultado danoso. A dinâmica do acidente é descrita no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, no qual se consta que que o veículo no qual estava o falecido se encontrava em sua via quando o veículo da demandada, ao realizar uma conversão à esquerda colidiu com aquele, ocasionando lesões que posteriormente levaram o filho dos autores a óbito. No mesmo sentido concluiu o laudo pericial, constante do inquérito policial, atribuindo-se a culpa do acidente ao preposto da demandada, que ao efetuar uma conversão à esquerda, não sinalizou a sua intenção e não deu preferência ao veículo no qual se encontrava o filho dos requerentes, razão pela qual se chocaram, o que foi ali indicado como imprudência deste. Insta acentuar que a conduta culposa do motorista do veículo da demanda foi reconhecida por sentença transitada em julgado perante o Juízo Criminal. Dessa forma, tenho que a parte demandante se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que demonstrou a existência dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré em virtude de acidente de trânsito, razão pela qual esta deve arcar com os danos sofridos pelos demandantes. Contudo, em relação aos danos materiais os mesmos não restaram comprovados nos autos. O dano material deveria ter sido quantificado e efetivamente provado pelos autores, não cabendo o seu deferimento quando feito de modo genérico, sem quaisquer informações detalhadas sobre a natureza do pedido, sem a efetiva comprovação dos prejuízos e sem a delimitação dos valores a serem indenizados. Em outro sentido, entendo que o dano moral resta suficientemente comprovado visto que a dor é presumida no caso de morte de familiar, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, como se vê: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283/STF. MORTE. DANO SUPORTADO PELOS IRMÃOS. COMPROVAÇÃO DO FATO. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA DOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO Processo PEDclno AREsp 0000456-68.2007.8.26.0045 SP 2016/0018499-9ublicação DJ 19/04/2016 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Urge destacar o acórdão que confirmou os danos morais no processo envolvendo a morte de outras vítimas do acidente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506452-11.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DIAS DA SILVA e outros (3) Advogado (s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO APELADO: CONSTRUTORA CASSI LTDA e outros Advogado (s):LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DOS PAIS. FILHOS MENORES. PENSIONAMENTO DEVIDO PELO FALECIMENTO DE CADA UM DOS GENITORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão aos apelantes ao defenderem que cada um deles faz jus à percepção de duas pensões, uma devida pela morte do pai, e outra pela morte da mãe, no valor de 2/3 do salário-mínimo, já que ambos os genitores contribuíam para a mantença da prole. 2 . Outrossim, quanto ao dano moral, também merece prosperar a pretensão recursal, reputando-se razoável que a indenização seja arbitrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela morte de cada um dos genitores, de modo que cada um dos apelantes deverá receber a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3 . Em relação aos consectários legais, também merece reparo o decisum, haja vista que, em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora, em relação à condenação moral e material, devem fluir a partir da data do fato (Súmula 54 do STJ), e não desde a citação, sendo oportuno consignar que o juízo pode adequar o termo inicial dos encargos moratórios sobre a condenação sem que haja pedido da parte, porque a matéria comporta revisão de ofício. 4. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada de ofício . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0506452-11.2017.8.05 .0146, em que figuram como apelantes ANDRYELISSON LOPES DIAS e ANDRYKELLY LOPES DIAS, representados por seus avôs paternos, ANTONIO DIAS DA SILVA e MARIA ADALTIDE DIAS DA SILVA, e apeladas WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME e CONSTRUTORA CASSI LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, alterar o termo inicial dos juros moratórios, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05064521120178050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). Grifo nosso. Em relação ao montante a ser fixado, utilizo o método bifásico, uma vez que atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Assim, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria e as circunstâncias do caso concreto (gravidade, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima ou não, condição econômica das partes) entendo como razoável o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago aos autores, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada. No que tange as rés, entendo que a responsabilidade é solidária, haja vista que a ré WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA. - ME assumiu ser a responsável pela PATROL no momento do acidente, enquanto as provas dos autos demonstram que o veículo pertencia a ré CONSTRUTORA CASSI LTDA. Por fim, infiro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).  Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros de mora referente a taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir do evento danoso. Em face da sucumbência recíproca, condeno as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) para as demandadas e 33% (trinta e três por cento) para os autores. Condeno a parte autora, em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa abatido o valor da condenação. Condeno as rés em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, as obrigações impostas aos autores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Servindo a presente de mandado.   Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506450-41.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: CONSTRUTORA CASSI LTDA e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330), IGOR PHILLIPE ALENCAR NOGUEIRA (OAB:PE35070), JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ (OAB:PE7377), MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA (OAB:PB19712), ANTHONY MAYCON VIEGAS MARINHO (OAB:PE55981)   DECISÃO R.h. Vistos, etc. Em razão das razões expostas pelo patrono, bem como pela tentativa de comunicação do outorgante (ID n.º 473646614), DEFIRO o pedido de renúncia formulado pelo patrono da parte ré, o Bel.  LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO. Outrossim, as alegações feitas pela parte ré no evento ID n.º 473786031, já contraditadas pelo autor (ID n.º 473819067), serão apreciadas por meio da sentença. Assim, por não haver requerimento por outras provas, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 18 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506450-41.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421) REU: CONSTRUTORA CASSI LTDA e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330), IGOR PHILLIPE ALENCAR NOGUEIRA (OAB:PE35070), JANDUHY FERNANDES CASSIANO DINIZ (OAB:PE7377), MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA (OAB:PB19712), ANTHONY MAYCON VIEGAS MARINHO (OAB:PE55981)   DECISÃO R.h. Vistos, etc. Em razão das razões expostas pelo patrono, bem como pela tentativa de comunicação do outorgante (ID n.º 473646614), DEFIRO o pedido de renúncia formulado pelo patrono da parte ré, o Bel.  LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO. Outrossim, as alegações feitas pela parte ré no evento ID n.º 473786031, já contraditadas pelo autor (ID n.º 473819067), serão apreciadas por meio da sentença. Assim, por não haver requerimento por outras provas, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 18 de março de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito