Caio Ricardo Gondim Cabral De Vasconcelos
Caio Ricardo Gondim Cabral De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PB 019534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPB
Nome:
CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803788-21.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: ALANN GUSTAVO TAVARES DE LIMA REU: BRUNNO WILKER COSTA, GUILHERME CIRNE DINIZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte embargante JOSÉ GUILHERME CIRNE DINIZ JUNIOR, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois não especificou sua culpa no tocante ao dano moral, bem como não fundamentou o indeferimento do pedido contraposto, postula sua reforma. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial em face dos promovidos e afastar o pedido contraposto, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção. Ademais, a sentença é bem clara em face da participação do embargante. Segue parte da sentença: “Quanto ao réu Guilherme Cirne Diniz, ainda que não seja autor original da mensagem, sua conduta ao reproduzir as ofensas em outro grupo de ampla repercussão também configura ato ilícito, pois ampliou significativamente a difusão das ofensas contra o autor, contribuindo para agravar os danos causados à sua honra e imagem. Diante dos fatos e da gravidade das condutas, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o réu Bruno Wilker Costa e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o réu Guilherme Cirne Diniz, valores adequados à gravidade do ato ilícito praticado e suficientes para atingir as funções pedagógica, preventiva e compensatória do dano moral”. Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva a culpa e participação do embargante diante da reprodução das ofensas. Em relação ao outro ponto dito como omisso, ausência de fundamento acerca do indeferimento do pedido contraposto, igualmente, a sentença realçou. “Por fim, em relação aos pedidos contrapostos formulados pelos réus, verifico que não há nos autos prova de que o autor tenha ofendido a honra ou reputação dos promovidos, seja em conversa do grupo do WhatsApp ou em reunião condominial, não existindo elementos suficientes para caracterização do dano moral indenizável”. Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova e fatos, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R.I. Certifique-se o decurso do prazo em face do recorrido (autor), para oferecer as contrarrazões em relação ao recurso inominado do promovido BRUNNO WILKER COSTA. Se positive, certifique-se, em seguida, subam os autos à Turma Recursal. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803788-21.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: ALANN GUSTAVO TAVARES DE LIMA REU: BRUNNO WILKER COSTA, GUILHERME CIRNE DINIZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio. Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte embargante JOSÉ GUILHERME CIRNE DINIZ JUNIOR, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois não especificou sua culpa no tocante ao dano moral, bem como não fundamentou o indeferimento do pedido contraposto, postula sua reforma. Pois bem. A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial em face dos promovidos e afastar o pedido contraposto, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção. Ademais, a sentença é bem clara em face da participação do embargante. Segue parte da sentença: “Quanto ao réu Guilherme Cirne Diniz, ainda que não seja autor original da mensagem, sua conduta ao reproduzir as ofensas em outro grupo de ampla repercussão também configura ato ilícito, pois ampliou significativamente a difusão das ofensas contra o autor, contribuindo para agravar os danos causados à sua honra e imagem. Diante dos fatos e da gravidade das condutas, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o réu Bruno Wilker Costa e no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o réu Guilherme Cirne Diniz, valores adequados à gravidade do ato ilícito praticado e suficientes para atingir as funções pedagógica, preventiva e compensatória do dano moral”. Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva a culpa e participação do embargante diante da reprodução das ofensas. Em relação ao outro ponto dito como omisso, ausência de fundamento acerca do indeferimento do pedido contraposto, igualmente, a sentença realçou. “Por fim, em relação aos pedidos contrapostos formulados pelos réus, verifico que não há nos autos prova de que o autor tenha ofendido a honra ou reputação dos promovidos, seja em conversa do grupo do WhatsApp ou em reunião condominial, não existindo elementos suficientes para caracterização do dano moral indenizável”. Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova e fatos, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO. Inexistência das alegadas omissões. O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração. Súmula 7. Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência. A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados. Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister. Por outro lado, conforme precedente do e. STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1). Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios. Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa. Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. P.R.I. Certifique-se o decurso do prazo em face do recorrido (autor), para oferecer as contrarrazões em relação ao recurso inominado do promovido BRUNNO WILKER COSTA. Se positive, certifique-se, em seguida, subam os autos à Turma Recursal. Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: M. C. M. C., M. C. M. C.REPRESENTANTE: M. M. C. REU: J. D. C. L. PROCESSO Nº: 0836886-65.2023.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior. Advogado: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB6592 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58114-000 Advogado: CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB19534 Endereço: ESTELITA CRUZ, 214, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-470 Advogado: RAQUEL DE GOES PONTES OAB: PB20067 Endereço: Rua Valdemira Emília Pinto, 200, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 Advogado: DOUGLAS WINKELER BELTRAO OAB: PB18350 Endereço: Centro, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Advogado: EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ OAB: PB13759 Endereço: AV DOM PEDRO II, 987, - até 1238/1239, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-420 Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804637-37.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804637-37.2018.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOAO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.