Caio Ricardo Gondim Cabral De Vasconcelos
Caio Ricardo Gondim Cabral De Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PB 019534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPB
Nome:
CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0880318-17.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ADILSON FELIX DA COSTA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Em sede de conflito de competência suscitado por esta Unidade, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu o juízo da 15ª Vara Cível da Capital como legalmente competente para processar e julgar a presente demanda (ID 115165673). Destarte, proceda imediatamente com a redistribuição dos autos para a 15ª Vara Cível da Capital, consoante a determinação do TJ/PB. Intime e após remeta-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0880318-17.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ADILSON FELIX DA COSTA. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Em sede de conflito de competência suscitado por esta Unidade, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu o juízo da 15ª Vara Cível da Capital como legalmente competente para processar e julgar a presente demanda (ID 115165673). Destarte, proceda imediatamente com a redistribuição dos autos para a 15ª Vara Cível da Capital, consoante a determinação do TJ/PB. Intime e após remeta-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827003-94.2023.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante:Jamilton Rodrigues dos Santos. Advogado: Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos ( OAB/PB 19534-A). Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA. Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros ( OAB/PB 6457-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO ELEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedente o pedido inicial. A sentença determinou o adimplemento das parcelas vencidas de empréstimos contratados, bem como a manutenção de saldo em conta para quitação das futuras mensalidades, sob pena de multa. O apelante, domiciliado em Caruaru/PE, alega nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo a quo, apontando violação às normas de proteção do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e o apelante configura relação de consumo a justificar a aplicação da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, com consequente anulação da sentença proferida por juízo territorialmente incompetente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cooperativa de crédito, por oferecer serviços financeiros aos seus associados e estar submetida à fiscalização do Banco Central, se enquadra como instituição financeira, aplicando-se a ela o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. 4.Sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, aplica-se a regra prevista no art. 101, I, do CDC, que estabelece como foro competente o domicílio do consumidor, sendo esta norma de ordem pública e, portanto, de competência absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 5.A cláusula contratual que elege foro diverso do domicílio do consumidor é considerada abusiva, razão pela qual deve ser desconsiderada, prevalecendo a norma protetiva do consumidor, que visa resguardar sua posição de vulnerabilidade processual. 6.A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reafirma que, mesmo diante de cláusula de eleição de foro, a competência do foro do consumidor deve prevalecer em demandas envolvendo relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. 8.Tese de julgamento: 1.A relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado, no tocante à concessão de empréstimos, configura relação de consumo. 2.Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial para julgamento da ação é absoluta e deve observar o domicílio do consumidor. 3.A cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão celebrados no âmbito de relação de consumo, é abusiva e não afasta a competência absoluta do foro do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII; 101, I. STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 197244/SP, Rel. Min. [não informado], j. 20.05.2024; TJMG, AI 2873440-56.2022.8.13.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, acolhendo a preliminar de incompetência territorial, anulando a sentença,e determinado a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamilton Rodrigues dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos Autos da Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela antecipada proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA, julgou procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a parte vencida adimpla todas as parcelas vencidas dos empréstimos, com encargos de mora previstos no respectivos contrato objeto destes autos, assim como mantenha saldo em conta junto à autora para quitação das mensalidades, até que a dívida seja totalmente paga, esta última sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por cada nova parcela que deixar de ser descontada em razão da inexistência de saldo suficiente. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% do valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade da matéria em debate, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cobrança suspensa ante a gratuidade que ora defiro ao réu. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte autora intimada desta sentença e para providenciar, em até 30 dias, pagamento de diligência necessária à intimação pessoal do réu desta sentença. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Inconformado, a parte apelante aduz, em sede de preliminar, nulidade da sentença, incompetência do juízo a quo, competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. No mérito, aduz: impossibilidade de manutenção de conta ante a perda da qualidade de associado; cobrança de quantia superior ao limite consignável, por isso requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos (ID 32738863). Contrarrazões apresentadas (ID 32738866). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Da Preliminar - Da incompetência do juízo a quo A parte apelante afirma que o seu domicílio é na Cidade de Caruaru/PE, e inclusive afirma e comprova que é perito papiloscopista da Polícia Civil de Pernambuco, desde julho de 2022. Asserta, ainda, “ Em que pesem as aduções formuladas em contestação, o d. juízo a quo, olvidando a regra da competência absoluta estabelecida no código de defesa do consumidor, meramente aduziu a possibilidade de eleição de foro como justificativa para processamento do feito. a r. sentença, portanto, é contra legem e, nisto, nula!” No caso em tela, a Cooperativa Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança, em razão de contratos de empréstimos firmados e inadimplidos. A preliminar deve ser acolhida, vejamos. Primeiramente, as cooperativas de crédito são consideradas instituições financeiras porque oferecem serviços financeiros aos seus associados, como créditos, depósitos e investimentos, e estão sujeitas à fiscalização do Banco Central. Como são instituições financeiras então incide a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” É sabido que a Lei n. 8.078/90, notadamente pelos artigos 6º, VII e VIII e 101, I, estabelece que é o foro do domicílio do consumidor o competente para julgamento de ações que envolvam relações de consumo. Em casos como tais, tratando-se de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo, inclusive, ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula n. 33 do STJ. É curial destacar que embora os contratos prevejam como foro de eleição o Juízo de Campina Grande/PB, deve prevalecer o domicílio do consumidor sobre o foro de eleição, pois se trata de competência territorial absoluta. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC 197244 SP 2023/0167320-0. Acórdão Publicado em 20/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2873440-56.2022.8.13.0000). Nesses termos, forçoso concluir pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o feito. Então, anulo a sentença e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR, assim declaro, a incompetência absoluta deste Juízo processante, anulando a sentença, e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo da Comarca de Caruaru/PE, domicílio da parte apelante. É COMO VOTO. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800162-45.2025.8.15.0081 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO BRADESCO X 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A Nome: 23.269.564 GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO Endereço: Sítio Lagoa de Matias, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534 VALOR DA CAUSA: R$ 181.964,29 SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S/A, nos quais a embargante sustenta preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documento imprescindível; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; reunião de processos e, no mérito, alega inexistência de débito e requer condenação do autor por litigância de má-fé. O banco embargado apresentou impugnação sustentando a regularidade da ação monitória e a procedência da cobrança. É o relatório. DECIDO. A embargante sustenta que a inicial seria inepta por ausência de prova escrita adequada e falta de demonstrativo de débito detalhado, contudo, tal alegação não procede. A Súmula 247 do STJ estabelece de forma cristalina que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou: (a) contrato de empréstimo nº 6225992 firmado em 17/07/2023; (b) ficha-proposta de abertura de conta; (c) demonstrativo da operação com evolução do débito; e (d) demonstrativo do débito atualizado até janeiro/2025. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 474, fixou a tese de que "a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" No caso, os documentos apresentados permitem o perfeito conhecimento da dívida reclamada, atendendo aos requisitos legais e toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Assim, REJEITO a preliminar. A alegação de aplicação do CDC não afasta a validade dos documentos apresentados nem justifica a rejeição da ação monitória. As matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, afastando-se inclusive a necessidade de prova pericial . No que se refere ao pedido da reunião de processos, não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de reunião com outro processo, não havendo identidade de objeto que justifique a medida. DO MÉRITO A documentação acostada aos autos comprova de forma suficiente a existência da relação jurídica e do débito. O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência do débito, na forma exigida pela lei processual civil, mostrando-se hábil à utilização da ação monitória. O STJ firmou entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". É inepta a petição inicial dos embargos à monitória se o embargante, impugnando genérica e abstratamente o valor da dívida, cinge-se a requerer a produção de prova pericial para demonstrar a prática de 'juros extorsivos' e a cobrança de 'taxas indevidas'. Os embargos limitam-se a alegações genéricas de inexistência de débito, sem apontar especificamente eventuais irregularidades contratuais ou nos cálculos apresentados. No mais, não restou demonstrada má-fé do autor, que ajuizou ação monitória regularmente instruída com documentos idôneos que comprovam a existência do débito. Ante o exposto, REJEITO os embargos à ação monitória, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para: a) CONDENAR a ré GERCILA CLEMENTINO PEREIRA DE AZEVEDO ao pagamento da quantia de R$ 181.964,29 (cento e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com correção monetária e juros legais desde o ajuizamento; b) CONSTITUIR título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC; c) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, ressalvado o benefício da justiça gratuita ora deferido. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 17:25:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível de Campina Grande CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL Processo nº 0839024-68.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA CRISTINA CURVELO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUTOR) (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA) O MM. Juiz de Direito da vara 10ª Vara Cível, Comarca de Campina Grande- PB, INTIMA a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareçam a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC V ( VIRTUAL), sala 02, no dia 02 (dois) de setembro de 2025, às 09hs em modo de VÍDEOCONFERÊNCIA. Advertindo de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência designada deverão ser informadas até a data do ato sob pena de incidência de insculpido no art. 334,§8º do NCPC. ADVERTÊNCIA: A presente intimação é encaminhada de forma exclusiva pelo SISTEMA PJE, aos advogados que se encontram, no momento da expedição, regularmente, devidamente cadastrados e validados junto ao sistema PJE/PB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado (s) habilitado (s) que esteja (m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJ/PB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º,5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013 CNJ. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º- BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de e-mail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma ZOOM utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência. Após esse passo, deverá selecionar “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO SEGUINTE LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge E você deverá ter acesso 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso à rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, o conciliador mandará enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: cejusc@cesrei.com.br WhatsApp: Advogado: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB6592 Endereço: desconhecido Campina Grande,25 de junho de 2025 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805828-49.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de um ano ou até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162,223 e 2.162.323, a saber, “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805828-49.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de um ano ou até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162,223 e 2.162.323, a saber, “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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